Pregão Eletrônico

Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões
RECURSO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA, DIVANILDA GUEDES DE FARIAS – PREGOEIRA DA ARSER – PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ – ALAGOAS.

Ref.: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 113/2018-CPL/ARSER.

BIOÉTICA DE GESTÃO PÚBLICA, Associação Privada, com sede, foro e estabelecimento na Avenida Dr. Antônio Gomes de Barros, nº 1216, Sala 07, Jatiúca, CEP 57036-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.925.440/0001-07, com endereço eletrônico: oscipbioetica@gmail.com, por seu representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro na alínea “a”, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor.
RECURSO ADMINISTRATIVO,
Contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que julgou habilitada a licitante SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA (CEPP CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM PROCESSOS E PESSOAS), apresentando no articulado as razões de sua irresignação.
.DOS FATOS SUBJACENTES:
Acudindo ao chamamento dessa Instituição para o certame licitacional susografado, a recorrente e outras licitantes, dele vieram participar.
Sucede que, após a análise da documentação apresentada pelos licitantes, a Comissão de Licitação culminou por julgar habilitada a empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA (CEPP CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM PROCESSOS E PESSOAS), ao arrepio das normas editalícias e das legislações especiais vigentes.

RAZÕES RECURSAIS:
1 - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA:
O item nº 17.1.4, alínea "b", do edital estatui que a certidão negativa de falências expedida pelo distribuidor da sede da licitante é um dos requisitos para a comprovação da qualificação econômico-financeira da licitante a ser contratada.
Bem se sabe que as microempresas e empresas de pequeno porte possuem tratamento diferenciado para participação em licitações públicas. Exemplo disso diz respeito à possibilidade de comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista depois de declarada vencedora do certame, consoante dispõe o art. 43, §1º, da Lei Complementar nº 123/06.
Art. 43 [...]
§1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Primeiramente, o dispositivo legal supracitado estabelece que deverá haver a apresentação de toda documentação fiscal e trabalhista, mesmo que irregular, para que seja possível a sua regularização em prazo posterior. Em seguida, o mesmo dispositivo legal restringe tal possibilidade apenas no que atina à habilitação fiscal e trabalhista, não abarcando assim, quaisquer outros documentos de habilitação.
É dizer, a microempresa ou empresa de pequeno porte que não apresentar alguma certidão fiscal ou trabalhista, ainda que irregular, deverá ser inabilitada no certame. De outra banda, se apresentar uma certidão de habilitação irregular que não se relacione às certidões fiscais ou trabalhista, de igual sorte também deverá ser considerada inabilitada do procedimento licitatório.
Deste modo, como a empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA não fez a juntada da certidão negativa de falências, vislumbra-se de forma cristalina que ela não pode ser considerada habilitada no presente certame, seja porque descumpriu de forma cristalina o instrumento convocatório, seja porque não possui qualquer prazo para a regularização dessa certidão.

2- FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO A SER CONTRATADO:
O item nº 17.1.3.1 alínea "a", do edital estabelece que a empresa licitante deverá apresentar atestado de capacidade técnica comprovando que já executou ou esteja executando, sem restrição, os serviços objeto da licitação.
Pois bem, o presente certame se presta para a contratação de empresa para a execução do trabalho técnico social do Conjunto Residencial Caetés no Município de Maceió/AL - Programa Minha Casa Minha Vida (conforme Portaria 168/2013, do Ministério das Cidades), voltada para ações nos eixos de Mobilização e Organização Comunitária, Educação Ambiental, Planejamento e Gestão do Orçamento Familiar, Gestão de Trabalho e Renda e Educação Patrimonial.
O atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA foi emitido pela empresa TELESIL ENGENHARIA LTDA, em que atesta a realização das seguintes atividades:
"PALESTRAS SOCIAIS COM OS TEMAS: INCLUSÃO, DESEMPREGO, EDUCAÇÃO E EVASÃO ESCOLAR, INTEGRIDADE SOCIAL, MEIO AMBIENTE, DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO, DIREITOS HUMANOS, DESCRIMINALIZAÇÃO E CRIMINALIDADE, ENTRE OUTROS.
ATIVIDADES RECREATIVAS COM AS CRIANÇAS DA COMUNIDADE, COM INCENTIVO AO ESPORTE E CULTURA, ONDE FORAM REALIZADOS TORNEIOS ESPORTIVOS E OFICINAS DE TEATRO."
Como resta demonstrado linhas acima, os únicos serviços efetivamente comprovados pela licitante foram os de palestras sociais e os de atividades recreativas.
Ora, o trabalho técnico social a ser contratado objetiva desenvolver ações de apoio e fortalecimento à participação efetiva das famílias beneficiárias na implementação do Projeto Minha Casa Minha Vida, por meio de atividades informativas e educativas, que promovam a inclusão social e produtiva, tendo em vista garantir a habitabilidade familiar e comunitária, a geração de renda e, consequentemente, a sustentabilidade do projeto.
Assim, a simples realização de palestras sociais e de atividades recreativas não são capazes de atestar a aptidão da empresa para a execução do objeto da licitação, uma vez que o serviço a ser contratado demanda maior complexidade e experiência por parte da empresa que executará o serviço de trabalho técnico social, de suma importância para a população beneficiada.
Em outras palavras, a empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA não conseguiu comprovar a sua qualificação técnica para a execução do serviço a ser contratado, devendo portanto, ser imediatamente inabilitada do certame.
No mais, também foi apresentado um atestado de capacidade técnica profissional emitido pela própria empresa licitante, atestando a realização de serviços técnicos sociais por parte de uma profissional contratada pela referida empresa.
Ora, sem comprovação, qualquer empresa ou profissional pode atestar que realizou qualquer tipo de serviço. É nítida a inexperiência da licitante para a execução do objeto da licitação, que tenta a todo custo comprovar uma qualificação que não possui.
Nesta ordem de ideias, repisa-se a necessidade de declaração de inabilitação da empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA.
3 - FALTA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COMPATÍVEL COM O OBJETO DA LICITAÇÃO:
Em análise ao Contrato Social da empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA, tem-se que o objeto da sociedade é o Serviço de treinamento e capacitação gerencial e profissional - Instrutor de cursos gerenciais; Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas - Promotor de eventos; Serviço de treinamento e preparação para concursos - Instrutor de cursos preparatórios; Serviços de promoção de vendas e publicidade no local da venda - Promotor de vendas; Serviço de ensino de arte e cultura - Instrução de arte e cultura em geral; Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis sob encomenda - Consultoria, suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação; Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária; Consultoria em publicidade; Pesquisas de mercado e de opinião pública; Atividade de teleatendimento; Atividades de cobranças e informações cadastrais.
De plano, verifica-se a total incompatibilidade do objeto social da empresa com o objeto da licitação, tendo em vista que o presente procedimento licitatório se presta para a execução de serviço técnico social do Conjunto Residencial Caetés no Município de Maceió/AL - Programa Minha Casa Minha Vida (conforme Portaria 168/2013, do Ministério das Cidades), voltada para ações nos eixos de Mobilização e Organização Comunitária, Educação Ambiental, Planejamento e Gestão do Orçamento Familiar, Gestão de Trabalho e Renda e Educação Patrimonial, que demanda vasta experiência e elevada qualificação técnica, dado o caráter eminentemente social desse serviço.
Tal incompatibilidade também pode ser aferida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, pois tanto a atividade principal, quanto as atividade acessórias da referida empresa em nada se coadunam com o objeto da licitação.
Nesse contexto, o edital é claro no sentido de que DEVERÁ SER INABILITADA a empresa que não detenha em seu ato constitutivo atividade econômica compatível com o objeto da licitação.
É o que o prescreve o item 18.6, alínea "d", do edital.
Desta forma, resta inconteste a inabilitação da empresa supramencionada.
.DO PEDIDO:
De sorte que, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o provimento do presente recurso, com efeito para que seja anulada a decisão em apreço, na parte atacada neste, declarando-se a empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA, inabilitada para prosseguir no pleito.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informado, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo.

Nestes Termos
P. Deferimento


Maceió/Al, 23 de Novembro de 2018


Márcio Fernando Lessa Magalhães
Presidente Bioética