Pregão Eletrônico

Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões
RECURSO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA, PREGOEIRA DA ARSER – PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ – ALAGOAS.
Ref.: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 113/2018-CPL/ARSER.
M A G MEDEIROS, com sede, foro e estabelecimento na Rua Correia Paes, 40 – Andar 1 – Centro – Palmeira dos Índios - AL CEP 57600-090, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.668.755/0001-57, com endereço eletrônico: m.andre.medeiros@hotmail.com, por seu representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro na alínea “a”, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que inabilitou a RECORRENTE, demonstrando os motivos de seu inconformismo pelas razões a seguir articuladas:
Contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que julgou habilitada a licitante SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA (CEPP CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM PROCESSOS E PESSOAS), apresentando no articulado as razões de sua irresignação.
DOS FATOS SUBJACENTES: Acudindo ao chamamento dessa Instituição para o certame licitacional susografado, a recorrente e outras licitantes, dele vieram participar.
Sucede que, após a análise da documentação apresentada pelos licitantes, a Comissão de Licitação culminou por julgar habilitada a empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA (CEPP CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM PROCESSOS E PESSOAS), ao arrepio das normas editalícias e das legislações especiais vigentes.
RAZÕES RECURSAIS: 1 - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA:
O item nº 17.1.4, alínea "b", do edital estatui que a certidão negativa de falências expedida pelo distribuidor da sede da licitante é um dos requisitos para a comprovação da qualificação econômico-financeira da licitante a ser contratada.
Bem se sabe que as microempresas e empresas de pequeno porte possuem tratamento diferenciado para participação em licitações públicas. Exemplo disso diz respeito à possibilidade de comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista depois de declarada vencedora do certame, consoante dispõe o art. 43, §1º, da Lei Complementar nº 123/06.
Art. 43 [...]
§1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Primeiramente, o dispositivo legal supracitado estabelece que deverá haver a apresentação de toda documentação fiscal e trabalhista, mesmo que irregular, para que seja possível a sua regularização em prazo posterior. Em seguida, o mesmo dispositivo legal restringe tal possibilidade apenas no que atina à habilitação fiscal e trabalhista, tratando assim exclusivamente da regularidade Fiscal e condicionada a apresentação com prazo vencido e não falta, quaisquer outros documentos de habilitação não esta condicionada a esta condição.
2- FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO A SER CONTRATADO:
O item nº 17.1.3.1 alínea "a", do edital estabelece que a empresa licitante deverá apresentar atestado de capacidade técnica comprovando que já executou ou esteja executando, sem restrição, os serviços objeto da licitação.
Pois bem, o presente certame se presta para a contratação de empresa para a execução do trabalho técnico social do Conjunto Residencial Caetés no Município de Maceió/AL - Programa Minha Casa Minha Vida (conforme Portaria 168/2013, do Ministério das Cidades), voltada para ações nos eixos de Mobilização e Organização Comunitária, Educação Ambiental, Planejamento e Gestão do Orçamento Familiar, Gestão de Trabalho e Renda e Educação Patrimonial.
O atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA foi emitido pela empresa TELESIL ENGENHARIA LTDA, em que atesta a realização das seguintes atividades:
"PALESTRAS SOCIAIS COM OS TEMAS: INCLUSÃO, DESEMPREGO, EDUCAÇÃO E EVASÃO ESCOLAR, INTEGRIDADE SOCIAL, MEIO AMBIENTE, DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO, DIREITOS HUMANOS, DESCRIMINALIZAÇÃO E CRIMINALIDADE, ENTRE OUTROS.
ATIVIDADES RECREATIVAS COM AS CRIANÇAS DA COMUNIDADE, COM INCENTIVO AO ESPORTE E CULTURA, ONDE FORAM REALIZADOS TORNEIOS ESPORTIVOS E OFICINAS DE TEATRO."
Não sendo estes pontos objeto da licitação e voga, os únicos serviços efetivamente comprovados pela licitante foram os de palestras sociais e os de atividades recreativas.
Ora, o trabalho técnico social a ser contratado objetiva desenvolver ações de apoio e fortalecimento à participação das famílias beneficiárias na implementação do Projeto Minha Casa Minha Vida, por meio de atividades informativas e educativas, que promovam a inclusão social e produtiva, tendo em vista garantir a habitabilidade familiar e comunitária, a geração de renda e, consequentemente, a sustentabilidade do projeto.
Assim, a simples realização de palestras sociais e de atividades recreativas não são capazes de atestar a aptidão da empresa para a execução do objeto da licitação, uma vez que o serviço a ser contratado demanda maior complexidade e experiência por parte da empresa que executará o serviço de trabalho técnico social, de suma importância para a população beneficiada.
Em outras palavras, a empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA não conseguiu comprovar a sua qualificação técnica para a execução do serviço a ser contratado, devendo portanto, ser imediatamente inabilitada do certame.
No mais, também foi apresentado um atestado de capacidade técnica profissional emitido pela própria empresa licitante, atestando a realização de serviços técnicos sociais por parte de uma profissional contratada pela referida empresa.
Ora, sem comprovação, qualquer empresa ou profissional pode atestar que realizou qualquer tipo de serviço. É nítida a inexperiência da licitante para a execução do objeto da licitação, que tenta a todo custo comprovar uma qualificação que não possui.
Nesta ordem de ideias, repisa-se a necessidade de declaração de inabilitação da empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA.
3 - FALTA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COMPATÍVEL COM O OBJETO DA LICITAÇÃO:
Em análise ao Contrato Social da empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA, tem-se que o objeto da sociedade é o Serviço de treinamento e capacitação gerencial e profissional - Instrutor de cursos gerenciais; Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas - Promotor de eventos; Serviço de treinamento e preparação para concursos - Instrutor de cursos preparatórios; Serviços de promoção de vendas e publicidade no local da venda - Promotor de vendas; Serviço de ensino de arte e cultura - Instrução de arte e cultura em geral; Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis sob encomenda - Consultoria, suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação; Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária; Consultoria em publicidade; Pesquisas de mercado e de opinião pública; Atividade de teleatendimento; Atividades de cobranças e informações cadastrais.
Portanto, verifica-se a total incompatibilidade do objeto social da empresa com o objeto da licitação, tendo em vista que o presente procedimento licitatório se presta para a execução de serviço técnico social do Conjunto Residencial Caetés no Município de Maceió/AL - Programa Minha Casa Minha Vida (conforme Portaria 168/2013, do Ministério das Cidades), voltada para ações nos eixos de Mobilização e Organização Comunitária, Educação Ambiental, Planejamento e Gestão do Orçamento Familiar, Gestão de Trabalho e Renda e Educação Patrimonial, que demanda vasta experiência e elevada qualificação técnica, dado o caráter eminentemente social desse serviço.
Tal incompatibilidade também pode ser aferida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, pois tanto a atividade principal, quanto as atividade acessórias da referida empresa em nada se coadunam com o objeto da licitação, haja vista que a própria receita federal contempla na relação de CNAE o item “87.30-1-99 - Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente”, não contemplado nem no contrato social nem tão pouco no CNPJ da empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA.
É o que o prescreve o item 18.6, alínea "d", do edital.
Desta forma, resta inconteste a inabilitação da empresa supramencionada.
DO PEDIDO: Na esteira do exposto, requer-se seja julgado provido o presente recurso administrativo, com efeito para que, reconhecendo-se a ilegalidade, como de rigor, admita-se a Inabilitação da empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA, já que inabilitada para tanto a mesma está.
Diante do exposto, infere-se que os argumentos trazidos pela M A G MEDEIROS - ME em sua peça de recursal mostram-se suficientes para comprovar a necessidade de reformulação da decisão anteriormente proferida por esta comissão.
Isto posto, sem mais nada a evocar, solicito a Inabilitação da SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA, no certame.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informado, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo.
Nestes Termos
P. Deferimento
Palmeira dos Índios/Al, 29 de Novembro de 2018
Marcos André Gomes Medeiros
Administrador