Pregão Eletrônico

Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões
CONTRA RAZÃO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA, DIVANILDA GUEDES DE FARIAS – PREGOEIRA DA ARSER – PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ – ALAGOAS.
Ref.: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 113/2018-CPL/ARSER.

SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA (CEPP CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM PROCESSOS E PESSOAS), com sede, foro e estabelecimento na Rua Desembargador Tenório, nº 226, apt 102, no bairro do Farol, em Maceió/AL, CEP 57.050-050, com endereço eletrônico SIMONEO@OI.COM.BR, por seu representante legal infra assinado, tempestivamente, com fundamento no §3º do art. 109, da Lei nº. 8.666/93, a fim de contrarrazoar recurso administrativo interposto contra a decisão da Comissão de Licitação que julgou vencedora a licitante SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA (CEPP CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM PROCESSOS E PESSOAS), pelos seguintes expostos.

1. PRESENÇA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA
Foi suscitado pela empresa BIOETICA DE GESTÃO PUBLICA que a empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA não juntou a certidão negativa de falência, e que por esta razão não poderia ser habilitada no presente certame.
Ocorre que tal afirmação não é verdadeira, uma vez que a certidão negativa de falência de nº 002395896 foi juntada ao processo em tempo hábil, juntamente com todas as outras documentações exigidas pelo edital, conforme se pode facilmente verificar com uma simples análise documental.
Portanto, não há que se falar em inabilitação da licitante vencedora, uma vez que a certidão negativa de falência foi devidamente acostada aos autos no momento oportuno, razão pela qual o argumento da recorrente não deve prosperar.
2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
No que concerne à qualificação técnica e para a realização do objeto contratado, foi alegado que a licitante vencedora não possui, pois não teria os meios necessários para realizar as atividades propostas pelo certame.
Ocorre que a licitante possui dois atestados de qualificação técnica, sendo um deles emitido pela empresa TELESIL, atestando que a SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA prestou satisfatoriamente serviços de desenvolvimento e implantação do modelo de responsabilidade social dos empreendimentos residenciais Parque Gonçalves Lêdo, Vista do Mar e Residencial Parque Boa Vista, sem nenhum fato que desabonasse sua conduta.
As atividades realizadas nos empreendimentos supramencionados se assemelham ao objeto do trabalho técnico social do presente certame, qual seja, desenvolver ações de apoio e fortalecimento à participação das famílias beneficiárias na implementação do Projeto Minha Casa Minha Vida, por meio de atividades informativas e educativas, que promovam a inclusão social e produtiva, tendo em vista garantir a habitabilidade familiar e comunitária, a geração de renda e, consequentemente, a sustentabilidade do projeto.
No tocante ao atestado emitido pela própria empresa, não constitui qualquer irregularidade, uma vez que é necessário apenas uma certidão de qualificação técnica, e foram juntadas duas certidões.
Conforme o exposto, percebemos que este argumento da empresa recorrente é meramente falacioso e não deve prosperar, pois, nosso atestado de qualificação técnica cumpre rigorosamente o disposto no Edital, devendo a Ilustre Pregoeira manter sua decisão.
3. ATIVIDADE ECONÔMICA COMPATÍVEL
A empresa BIOETICA DE GESTÃO PUBLICA se utilizou do item 18.6, alínea “d” do Edital, a fim de lograr êxito na afirmação de que a licitante vencedora não possui em seu objeto social compatibilidade com o objeto da licitação.
Inicialmente é imperioso destacar que não só possui compatibilidade com o objeto do presente certame, como já realizou serviço semelhante, conforme amplamente demonstrado no tópico anterior. Observando o aludido dispositivo do Edital, temos que o seu ato constitutivo deve haver atividade econômica compatível, de modo que a descrição da atividade no contrato social não deve se tornar uma amarra para a prática dos atos pela pessoa jurídica.
É este inclusive o pensamento de Marçal Justen Filho, uma vez que no Direito Brasileiro não vigora o princípio da especialidade da pessoa jurídica, logo, o contrato social não confere “poderes” para a pessoa jurídica praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada.
A questão do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato a ser firmado se relaciona com qualificação técnica, então, se a empresa demonstra experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, como é o caso da licitante vencedora, a ausência de previsão expressa desta mesma atividade em seu contrato social não pode ser empecilho para sua habilitação, sob pena de causar prejuízo à Administração por dispensar a proposta mais vantajosa.
É o que colhemos da melhor doutrina e jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1- A qualificação técnica depende de comprovação documental da idoneidade para execução do objeto do contrato licitado, mediante a demonstração de experiência anterior na execução de contrato similar. 2-Caso em que a mera analise do objeto social da empresa licitante não justifica sua inabilitação, porque demonstrada a prestação anterior de serviços similares, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70033139700, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/05/2010)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. QUALIFICACÃO TÉCNICA. A INABILITAÇÃO TÉCNICA DE EMPRESA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 30 DA LEI N 8666/93. O SIMPLES FATO DE O OBJETO 7 Câmara Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ a SOCIAL DA EMPRESA NÃO COINCIDIR PRECISAMENTE COM O OBJETO CENTRAL DA LICITAÇÃO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA SUA INABILITAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 599042074, Primeira Câmara de Férias Cível, Tribunal de Justiça do RS)".
Em razão de todo o exposto é que o argumento da empresa BIOETICA DE GESTÃO PUBLICA não encontra respaldo e por isso não deve ser considerado.

Conforme os fatos e argumentos apresentados nestas CONTRARRAZOES RECURSAIS, solicitamos que:
a) A peça recursal da recorrente seja conhecida para, no mérito, ser indeferida integralmente, pelas razoes e fundamentos expostos;
b) Seja mantida a decisão da Ilustre Pregoeira, declarando a empresa SOUZA & OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA (CEPP CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM PROCESSOS E PESSOAS) vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 113/2018-CPL/ARSER pelas razões e fundamentos expostos;
c) Caso a Douta Pregoeira opte por não manter sua decisão, que nos declarou como vencedores deste certame, requeremos que, com fulcro no Art. 9º, da Lei10.520/2002 c/c Art. 109, III, § 4º, da Lei 8.666/93, e no Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, seja remetido o processo para apreciação por autoridade superior competente.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Maceió, 04 dezembros de 2018.
Simone Souza Oliveira
Administradora