Pregão Eletrônico

Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões
RECURSO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA ARSER BERNARDINA MARIA DE JESUS SILVA DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS




PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 119/2018-CPL/ARSER
PROCESSO ADMINISTRATIVO 5800.099038/2017



IMPACTO MED EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.109.731/0001-30, com sede na Av Governador Afranio Lages, 311-B, Jatincinho, Maceió/AL, CEP: 57040480, com endereço eletrônico impactomeddist@hotmail.com, na condição de licitante no certame em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, a tempo e modo, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, contra a decisão que aceitou a proposta de preços e a habilitou as empresas subsequentes a nossa, o que faz com fundamento no inciso XVIII, do artigo 4o da Lei no 10.520/02, pelas razões anexas aduzidas.
Termos em que pede deferimento.
Maceió / AL, 16 de janeiro de 2019.

IMPACTO MED EIRELI
CNPJ: 30.109.731/0001-30


I) DAS RAZÕES DO RECURSO DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo na medida em que a intenção de sua interposição foi manifestada e recebida pelo pregoeiro, no dia 10/01/2019, no prazo mínimo de 20 minutos contados após a declaração do vencedor do pregão em questão.
Sendo de 3 (três) dias úteis o prazo para registrar as razões do recurso, em campo próprio do sistema, temos como termo final o dia 16/01/2019, até às 23:59, quarta-feira, sendo, portanto, tempestivo.
II) DOS FATOS E DO DIREITO
Em 29/11/2018, a recorrente apresentou proposta de preço para participação de licitação (PE 119/2018) na modalidade Pregão tipo menor preço por item, realizada pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados – ARSER, para o fornecimento de correlatos para a Prefeitura de Maceió-AL, tendo sido classificada em primeiro lugar em 83 itens objetos do pregão em questão e posteriormente inabilitada por não atender ao item 19.3.1 alínea “b” do edital, o qual previa a necessidade de apresentação de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE para comercializar correlatos.
Nesse ponto, vale aqui destacar que no momento da apresentação da proposta de preços, o pedido de AFE para a comercialização de correlatos da recorrente já se encontrava aguardando análise por parte da ANVISA a mais de 90 (noventa) dias.
Diante de tal fato, a licitante recorreu ao judiciário por meio de Mandado de Segurança visando a determinação imediata de analise do pedido de AFE por parte da ANVISA ante os graves transtornos e prejuízos que vinha sofrendo com a injustificada mora administrativa e o desrespeito da agência aos prazos estabelecidos nos artigos 24, 48 e 49 da Lei n° 9.784/99 que assim dispõe:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Em 10/01/2019 o TRF1 concedeu liminar (AI 1036722-21.2018.4.01.0000) em favor da licitante determinando a análise imediata por parte da ANVISA do pedido de AFE, sob os seguintes argumentos:
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, tendo em vista que, embora eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a apreciação, a tempo e modo, de todas os pleitos que lhe são solicitadas, no caso exame, a autorização postulada pela impetrante fora veiculada desde 12 de setembro de 2018, ultrapassando assim, em muito, o prazo legalmente previsto para essa finalidade, o que não se admite, em casos que tais. Com efeito, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo, em justificativa plausível, pois compete a ela se manifestar, no prazo legal, sobre os pedidos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito deste egrégio Tribunal, conforme se vê, dentre muitos outros, do seguinte julgado:[...] Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar que a autoridade impetrada examine e delibere acerca do pedido veiculado pela impetrante, na esfera administrativa[...]

Realizada a Intimação, a ANVISA acatou a determinação exarada pelo referido tribunal e concluiu a análise do pedido de AFE da licitante, a qual encontra-se neste momento aguardando apenas sua publicação em D.O.U.

Desta forma, é certo que no presente momento a apresentação da referida AFE depende única e exclusivamente da sua publicação em D.O.U, visto que a mesma já se encontra concluída, contudo essas publicações so são realizadas toda segunda-feira, diante deste fato, a publicação para expedição da AFE será no próximo dia 21 de janeiro de 2019.
Em termos de procedimentos licitatórios, a habilitação tem o fito de demonstrar a regularidade da empresa para com o mercado, a regularidade para com o fisco, o know-how técnico, tudo isso para, de certa forma, pelo menos a princípio, demonstrar sua capacidade (técnica e econômico-financeira) para honrar com as obrigações decorrentes daquela nova contratação para a qual se candidatou.
Em termos de segurança, legalidade, eficiência e, principalmente, interesse público (princípios que norteiam a administração pública), os requisitos específicos de habilitação devem também ser observados, todavia, é importante ter em mente que a realização das formalidades próprias à licitação não satisfaz, de modo automático, os interesses protegidos pelo direito.
Outrossim, não podemos deixar de destacar que a empresa IMPACTO MED, apresentou um dos principais documentos, Alvará Sanitário (onde o mesmo é o principal documento que habilita a empresa a proceder com o funcionamento dentro das legislações perante a Vigilância Sanitária) e Atestado de Capacidade Técnica (documento que compra que a empresa forneceu de forma satisfatória os produtos dentro de todas as normalidades), o qual trariam substancialmente garantias de que a mesma encontra-se dentro dos princípios da Eficiência (Economicidade, “Vantajosidade” e Formalismo Moderado).
O princípio da eficiência preconiza a otimização da ação estatal, no sentido de “fazer mais com menos”, ou seja, de conferir excelência nos resultados.

Derivada de tal concepção, a ideia de formalismo moderado busca superar o dogma da necessidade de interpretação rigorosa e literal de preceitos legais que pode implicar um formalismo exagerado e inútil, prejudicando o andamento dos certames (FURTADO, 2015, p. 36). Ou seja, confere-se ao procedimento licitatório um caráter instrumental (licitação como meio, e não como um fim em si mesmo). Tal é o entendimento do STF e do STJ4.

O atual estágio evolutivo da hermenêutica jurídica não se coaduna com uma postura extremamente formalista do administrador público, devendo ele pautar-se por uma noção mais complexa e sistêmica do Direito, ou seja, por uma noção de juridicidade, de modo a superar a concepção de legalidade estrita (AMORIM, 2009). Não se pode esquecer que a lei não tem um fim em si mesma ou em sua mera literalidade, de forma desapegada de qualquer razoabilidade que norteie a consecução de uma finalidade maior.
4 “Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa” (BRASIL, 2000b, p. 21). “Não se pode perder de vista que a licitação é instrumento posto à disposição da Administração Pública para a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto, selecionada esta e observadas as fases do procedimento, prescinde-se do puro e simples formalismo, invocado aqui para favorecer interesse particular, contrário à vocação pública que deve guiar a atividade do administrador” (BRASIL, 2002a, p. 174).
Nesse sentido, merece destaque o disposto no art. 5º e no art. 26, § 3º, do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão eletrônico:
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Portanto, não se pode transformar a licitação em uma gincana, na qual interessa apenas o cumprimento da etapa definida, indiferentemente de sua razão de ser. As ações administrativas e a interpretação empreendida pelos agentes públicos devem ser guiadas pela busca da eficiência, economicidade e “vantajosidade” para a Administração, sem prejuízo da isonomia e segurança jurídica.
Tendo em vista que a licitação é um instrumento jurídico para a realização de valores fundamentais e a concretização dos fins em si próprios, não se pode transformar a licitação em uma solenidade litúrgica, de modo que cabe ao administrador, avaliar o processo licitatório e conduzi-lo de forma a alcançar o maior beneficio possível, afastando procedimentos e exigências que venham a dificultar a seleção de proposta mais vantajosa.
Assim sendo, é certo que não se pode desconsiderar o fato de que a diferença de valores apresentados pela recorrente em relação as empresas adjudicadas, representa o total global aproximado de R$ 105.468,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais).
Dessa forma, tendo em vista que a recorrente cumpre todos os demais requisitos específicos de habilitação, é certo e incontestável que a decisão de sua inabilitação deve ser revista visto que o estado também se beneficiaria de sua adjudicação, pois garantiria a compra dos matérias necessários pelo menor preço ofertado.

DOS PEDIDOS
Assim, nos termos da Súmula 473 do STF, a Administração pode rever e corrigir seus atos, a qualquer tempo, especialmente quando provocada.
Ex positis, requer o conhecimento e provimento deste RECURSO, com a reforma da decisão para classificar e proceder a habilitação da empresa verdadeiramente vencedora deste certame, quanto aos lotes 01, 03, 05, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 47, 53, 57, 59, 66, 68, 69, 70,71 ,72, 74, 75, 78, 79, 80, 81, 82 e 83, IMPACTO MED EIRELI.
Ainda que não seja esse o entendimento, consoante fundamentação, requer seja admitida a presente como petição constitucional, com a reforma da decisão e consequente classificação/habilitação da empresa IMPACTO MED EIRELI.
Mantida a decisão, o que não acreditamos que ocorra, REQUER O ENCAMINHAMENTO PARA AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE, EXMO. SR. SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS — para reforma do decisum e total provimento da presente representação/petição, conforme Art. 202, da Lei 9.433/2005, alínea III, § 4º, com fulcro no § 4º, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93.
Nestes termos, pede e espera Deferimento.
Maceio / AL, 16 de janeiro de 2019.


IMPACTO MED EIRELI
CNPJ sob o nº 30.109.731/0001-30