Pregão Eletrônico

Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões
CONTRA RAZÃO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA ARSER BERNARDINA MARIA DE JESUS SILVA DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS.

PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 119/2018-CPL/ARSER
PROCESSO ADMINISTRATIVO 5800.099038/2017

Senhora Pregoeira

A empresa OPEN FARMA, Comércio de Produtos Hospitalares, inscrita no CNPJ Nº 27.130.979/0001-79, localizada na Rua Dirceu José Felipeti Nº 29, na Cidade de Barão de Cotegipe/RS, CEP 99740-000, com endereço eletrônico openfarma@openfarma.com.br, com fundamento no artigo 4º, inciso XVIII, da Lei Nº 10.520/2002, vêm até Vossas Senhorias interpor estas:

CONTRARRAZÕES

Ao inconsistente recurso apresentado pela empresa IMPACTO MED EIRELI, perante esta distinta administração que de forma absolutamente correta e brilhante havia desclassificado a Recorrente devido à ausência de documento técnico indispensável para habilitação nos itens 13, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 37, 38, 39, 47, 49, 52, 53, 57, 59, 67, 79, 80, 81, 82, 83, 84.

I-DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Analisando o recurso interposto pela empresa IMPACTO MED EIRELI, denota-se neste total discordância com a Lei nº 8.666/93, Constituição Federal e a Soberania dos Editais, conforme destaques a seguir.

Em que pese a tempestividade do recurso e o preenchimento das hipóteses legais (meras formalidades), não há qualquer fundamento jurídico cabível capaz de reverter a acertada decisão da administração pública em comento.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.

Vejamos:

A empresa IMPACTO MED EIRELI cita doutrina, jurisprudência e ressalta princípios norteadores da administração pública, porém, esquece de mencionar que a decisão do ente público é em total consonância com a Lei, Doutrina, Jurisprudência e os princípios que regem a Administração Pública como um todo.

Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[...]

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

[grifos acrescidos]

Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como, o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo. Princípios estes que foram respeitados por nós e pelas demais empresas que foram habilitadas a participar do certame.

A empresa IMPACTO MED EIRELI, mesmo na intenção de recurso, sequer menciona os protocolos na Anvisa e mesmo com os referidos de nada adianta, visto que, o edital é claro ao requerer das empresas participantes HABILITAÇÃO TÉCNICA em conformidade com a ANVISA.
Desta premissa, o fato de haver protocolo ou não, não se constitui problema do ente público, muito menos dos demais participantes que estão em conformidade com o edital publicado.

Nesse sentido, vale citar ainda Maria Sylvia Zanella Di Pietro que observa o respeito aos editais como princípio essencial e cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de já mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual, em seus termos: “[...] a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

Ainda, o artigo 43, inciso V, exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avalição constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I).

Ademais, quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos.

Ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.

Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo, com base em critérios fixados no edital.

Por fim, com o intuito de evitar tautologia, não deve ser acatado o presente recurso sob perigosa afronta à Lei 8.666/1993, Constituição Federal e Princípios norteadores da Soberania dos Editais e da Administração Pública.

II-DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a empresa Open Farma LTDA que seja julgado totalmente improcedente o pedido da empresa Impacto Med EIRELI, visto que qualquer decisão em contrário prejudica a lisura e transparência que devem ser pautados os atos da administração pública.

Nestes termos, pede-se
bom senso e legalidade.

Barão de Cotegipe 18 de Janeiro de 2018.

OPEN FARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARTES LTDA
CNPJ: 27.130.979/0001-79