Pregão Eletrônico Nº 42/2019

Pregão Eletrônico Nº 42/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa de consultoria e apoio técnico necessários à execução do estudo do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão dos Serviços de Transporte Público Coletivo sobre Pneus vigentes em Maceió.
  • Data de abertura
    09/05/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Felipe Ansaloni

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Pregão Eletrônico nº 42/2019 CPL/Arser - Pedido de esclarecimento
  • Descrição
    PREFEITURA DE MACEIÓ
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
    Ilmo. Sr. Pregoeiro


    11E Consultoria e Treinamentos LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua São José nº 20, sala 302, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20010-020, inscrita no CNPJ/MF nº 19.747.018/0001-80, por intermédio de seu administrador, Sr. Felipe José Ansaloni Barbosa, inscrito no CPF sob o nº 050.225.996-51, RG: MG-10.313.183, vem, respeitosamente, perante V. Sa, apresentar

    PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

    pelos fundamentos constantes desta peça.

    I – DA TEMPESTIVIDADE
    Inicialmente, comprova-se a tempestividade deste pedido de esclarecimento, dado que a sessão pública online está prevista para 22/04/2019, tendo sido, portanto, cumprido o prazo previsto no item 5.1 do edital.

    II - ESCLARECIMENTO SOBRE A AUSÊNCIA DE VALOR DE REFERÊNCIA
    Verifica-se que o edital, em seu Anexo III - Modelo da Proposta Comercial, apresentou uma tabela indicativa para apresentação de proposta, sem, contudo, indicar o orçamento estimado para a prestação dos serviços.
    A princípio, com necessária observância à Lei de Licitações – 8.666/93 - toda licitação, inclusive de serviços, necessariamente possui como pressuposto de validade, a existência de um orçamento estimado. Este se faz essencial para que, no curso do certame, seja possível verificar eventual adequação dos preços propostos aos valores de mercado, inclusive em relação à todos os componentes que repercutem na formação do preço final.
    Este juízo quanto aos preços ofertados (se são exequíveis ou estão dentro dos padrões de mercado) depende diretamente da informação contida na estimativa de custos, sendo essencial para a análise a ser realizada pelo pregoeiro e sua equipe de apoio. A falta desta estimativa detalhada de custos inviabiliza a avaliação quanto à compatibilidade dos preços ofertados.
    Tal circunstância macula o julgamento a ser realizado e, consequentemente, todo o procedimento realizado. Deste modo, a composição dos preços ofertados é primordial para que a contratação possa ser efetivada corretamente. Ainda que não se apresente uma planilha detalhada dos custos, é essencial, de qualquer forma, que seja apresentado o valor orçado para a íntegra da presente prestação de serviço que se pretende licitar.
    De mais a mais,
    considerando que é direito dos licitantes o acesso à íntegra dos autos do processo para consulta,
    considerando que é dever da Administração observar as premissas da Lei de Acesso à Informação,
    considerando que exigir que haja o deslocamento dos licitantes à sede da ARSER – principalmente das empresas instaladas em outros Estados – para que seja realizada a consulta aos valores de referência contidos no processo, representaria uma obrigação desarrazoada,
    Pergunta-se:
    Seria possível enviar por e-mail a cópia escaneada (versão digitalizada) da pesquisa de mercado realizada para esta licitação?
    Em caso afirmativo ao questionamento, registramos o interesse desta empresa em receber as informações pelo e-mail: contato@11E.com.br

    III – ESCLARECIMENTO ACERCA DAS EXIGÊNCIAS DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA
    O item 16.4 do Termo de Referência, que trata da qualificação técnica, traz no bojo do item 16.4.1.4, um rol de documentos a serem apresentados, para comprovação de capacidade técnico operacional, como se vê:

    16.4.1.4 Atestado de Capacidade Técnica: Atestado ou Certidão expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando expressamente que a licitante já executou ou esteja executando, sem restrição, os serviços de que trata o presente TR e que atendeu/atende satisfatoriamente a Contratante. A comprovação deverá ser feita por meio de apresentação de documentos devidamente assinados, carimbados e em papel timbrado da empresa ou órgão que adquiriu os serviços.
    • Elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira de projeto para sistemas de transporte público;
    • Elaboração de estudos para sistemas de transporte coletivo utilizando o método de fluxo de caixa;
    • Elaboração de estudos de reequilíbrio econômico-financeiro, revisão tarifária e reajuste tarifário de contratos de concessão de transporte coletivo urbano;
    • Elaboração de estudos para sistemas de transporte público coletivo acerca da operacionalização da rede.
    • OBSERVAÇÃO: Será admitida a utilização de um mesmo atestado para a comprovação de mais do que uma experiência exigida nos itens acima.

    Nesse sentido, requer-se que seja esclarecido se:
    1) Para fins de comprovação da qualificação técnica, é correto o entendimento de que todos os estudos exigidos são CUMULATIVOS? Ou a comprovação do atendimento a parcela deles seria suficiente?

    2) É correto o entendimento de que o licitante pode apresentar mais de um atestado de capacidade técnica que possam somar expertises complementares executadas em diferentes contratos? Ou todos os estudos a serem comprovados deverão ter sido realizado em um único projeto ou trabalho?


    Belo Horizonte, 10 de abril de 2019

    Felipe José Ansaloni Barbosa
    OAB-MG: 148960

  • Recebido em
    11/04/2019 às 15:56:03

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Processo nº: 7100.08738/2019.
    Assunto: Contratação de consultoria.
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2019
    Objeto: Contratação de consultoria.

    Trata-se de pedido de esclarecimentos acerca do edital do Pregão Eletrônico nº 42/2019, encaminhado através de e-mail, tempestivamente, no dia 11/04/2019, pela empresa 11E Consultoria e Treinamentos LTDA – ME, CNPJ n º 19.747.018/0001-80, quanto a: ausência de valor de referência e exigências de atestados de capacidade técnica.
    Esta pregoeira, auxiliada pela equipe técnica da SMTT, esclarece que:
    I. Ausência de valor de referência:
    Considerando tratar-se de pregão, regido pela Lei Federal nº 10.520/2002, o orçamento estimado de preços consta dos autos do processo administrativo, franqueando vistas aos interessados. O próprio TCU reconhece que a autoridade administrativa possui discricionariedade para decidir se o inclui ou não no edital (Acórdão nº 531/2007 – Plenário). Desta forma, basta que o interessado solicite essa informação que a encaminharemos através de e-mail.
    Conforme solicitado, estamos encaminhando essa informação ao e-mail informado.

    II. Exigências de atestados de capacidade técnica:
    a) Quanto ao questionamento “1)” a resposta é que são cumulativos;
    b) Quanto ao questionamento “2)” a resposta é que pode ser comprovação complementar, desde que atenda a todos os critérios ao somar todos os comprovantes.

    Em 12 de abril de 2019
    Cristina de Oliveira Barbosa
    Pregoeira


    Obs.: Original assinado e juntado aos autos.

  • Data da resposta
    12/04/2019 às 12:23:23