Pregão Eletrônico Nº 42/2019

Pregão Eletrônico Nº 42/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa de consultoria e apoio técnico necessários à execução do estudo do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão dos Serviços de Transporte Público Coletivo sobre Pneus vigentes em Maceió.
  • Data de abertura
    09/05/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    KPMG

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Questionamentos
  • Descrição
    De São Paulo para Maceió, 16 de abril de 2019

    Ao Ilustre Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº42/2019-CPL/ARSER

    Referência: Pregão Eletrônico nº42/2019-CPL/ARSER L

    Objeto: Contratação de empresa de consultoria e apoio técnico necessários à execução do estudo do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão dos Serviços de Transporte Público Coletivo sobre Pneus vigentes em Maceió, resultantes da Concorrência nº 01/2015.

    Prezados,

    Com relação à licitação supra, a KPMG vem, tempestivamente, expor e solicitar os seguintes esclarecimentos, conforme previsto no Edital.


    1. Do sigilo e da confidencialidade

    Considerando que tanto o item 23.1 do Termo de Referência (Anexo I) do Edital estabelece a obrigação de a contratada manter o sigilo das informações a que a Contratada, seus funcionários

    24.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    23.1 A contratada deverá manter sigilo dos dados, materiais, documentos e informações de natureza sigilosa, direta ou indiretamente, a que venha a ter acesso em decorrência da execução do objeto contratual, bem como orientar os profissionais envolvidos a cumprir esta obrigação;

    Considerando que a que a Lei 12.527/2011 que regula o Acesso à informação, deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente por qualquer dos entes federativos (inciso II, do Parágrafo Único, do art. 1º da Lei Federal 12.527/2011):

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
    (...)
    II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Considerando que a referida Lei Federal 12.527/2011 determina em seu art. 24 que a informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;

    Considerando ainda que o art. 27 e seguintes, da supramencionada Lei de Acesso a Informação dispõe sobre a classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo;

    Considerando que a restrição do acesso a informação pode ser classificada em (i.) ultrassecreta; (ii.) secreta ou (iii.) reservada;

    Questiona-se:

    1.1. É correto o entendimento de que, pelas disposições legais supracitadas é ilegal a estipulação de sigilo por prazo indeterminado e que as informações decorrentes da presente contratação serão classificadas como reservada, na forma do inciso III, do art. 27, Lei Federal 12.527/2011 devendo ser mantidas em sigilo pela contratada pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma no inciso III, do §1º, do art. 24 da Lei de Acesso a informação?

    1.2 É correto o entendimento de que caso informações sejam requisitadas por alguma autoridade pública com poderes de investigação e/ou controle da Administração Pública e/ou regulação de atividade profissional do Consultor (como um Juiz, Ministério Público, Tribunais de Contas, Agências Reguladoras, etc), o Consultor poderá fornecer as informações à Autoridade mediante notificação informativa ao Cliente?

    2. Da possibilidade de apresentar Ficha de Registro

    Considerando que a licitante deverá comprovar o vínculo empregatício dos seus profissionais;

    Considerando que, segundo a legislação brasileira, o vínculo empregatício do funcionário poderá ser comprovado mediante apresentação de Carteira Profissional de Trabalho;

    Considerando, ainda, que, conforme previsto no artigo 41 da CLT, com a redação da Lei nº 7.855, de 24/10/89, é facultado ao empregador efetuar o registro de seus funcionários em “livros, fichas ou sistema eletrônico”, prestando-se, inclusive, para fins de processo de fiscalização;

    Considerando, portanto, que, para a comprovação do vínculo empregatício, admite-se a apresentação de Fichas de Registro de Empregado emitidas por sistema do Licitante, conforme previsto na legislação vigente sobre o assunto;

    Considerando que o valor do salário do funcionário é informação sigilosa do profissional e não interfere em nada no processo licitatório ou na contratação da licitante vencedora;

    Questiona-se:

    2.1 É correto o entendimento de que a comprovação do vínculo empregatício do empregado poderá ser realizada mediante a apresentação da Ficha de Registro de Empregado, reservada a prerrogativa


    3. Do Termo de Cessão

    Considerando que o Termo de Referência determina na alínea “a” do item 16.4.1.5 estabelece que a contratada deverá “a. A comprovação do vínculo profissional com a empresa poderá ser realizada com um dos seguintes documentos”;

    Considerando o entendimento sedimentado no E.TCU de que a comprovação do vínculo dos profissionais com a licitante também pode ser realizada mediante a apresentação de contrato de prestação de serviços;

    Considerando que muitas das organizações capacitadas para a prestação dos serviços ora licitados são caracterizadas por atuarem por meio de sociedades que fazem parte de uma estrutura em rede, isto é, formada por sociedades que, ainda que financeiramente e juridicamente independentes, estão sujeitas a um mesmo compartilhamento global de conhecimento de governança e políticas corporativas, assim como identidade denominativa;

    Considerando que, por atuarem sob uma mesma marca, as sociedades citadas no considerando anterior, praticam políticas comerciais, de administração, de governança corporativa e de qualidade comuns, compartilham know-how e têm a prerrogativa de dividirem o quadro técnico das demais sociedades que integram a mesma rede, visando ao atendimento eficaz das necessidades dos mercados de cada uma delas;

    Considerando que, no caso, das sociedades que fazem parte de uma estrutura em rede, como explicado nos itens acima, o Termo de Cessão de Profissional (Contrato de prestação de serviços), no qual se define a cessão de um profissional de uma sociedade em rede a outra, os serviços que devem ser executados, a vigência do contrato, a forma de remuneração dentre outros, é o documento utilizado pera evidenciar o vínculo do profissional com a licitante;

    Considerando, portanto, que a apresentação de Termo de Cessão de Profissional comprova que o profissional integra o quadro permanente de empregados da contratada;

    Questiona-se:

    3.1 É correto o entendimento de que a comprovação de que o profissional faz parte do quadro permanente da licitante também poderá ser feita mediante a apresentação de “Contrato para Prestação de Serviço”, onde fica estipulado que o profissional será cedido de uma sociedade a outra para execução dos trabalhos objeto do certame, sendo, ainda, que tal contrato será firmado entre sociedades que atuam sob a mesma marca, praticam políticas comerciais, de administração e de qualidade comuns, compartilham know-how e têm a prerrogativa de compartilharem do quadro técnico das demais que integram a mesma rede?


    4. Da Responsabilização pelos danos

    Considerando que o Termo de Referência determina em seus itens 20.1.9 e 20.1.11 que a contratada deverá responder por quaisquer danos que venha a causar à Contratante:

    20.1.9 Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais causados, quando caracterizada a má fé, o dolo, a negligencia, imprudência ou a imperícia profissional, durante a prestação do serviço;
    20.1.11 Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízo que vier causar ao contratante ou a terceiros, em decorrência da má qualidade do produto, tendo com agente a contratada, na pessoa de preposto ou estranhos;

    Considerando que o art. 70, da Lei Federal n. 8.666/1993 prevê que a contratada “é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”;

    Questiona-se:

    4.1 É correto o entendimento de que a contratada será responsável pelos danos diretos causados ao BNDES ou a terceiros, durante a execução dos serviços, em conformidade com o disposto no art. 70, da Lei Federal n. 8.666/1993?

    5. Do acesso às informações, processos e instalações da Contratante

    Considerando que o item 15.6 do Termo de Referência estabelece que:

    15.6 À SMTT/Maceió é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
    a. Ter livre acesso aos locais de execução dos serviços;
    b. Exercer a fiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar o seu efetivo cumprimento.
    c. A contratante poderá, a qualquer momento, se deslocar até a sede da futura Contratada para fiscalização do trabalho.
    d. Realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela Contratada, efetivando avaliação periódica.
    e. Acompanhamento do cumprimento das etapas previstas no subitem 5.1 deste TR, para efeito de atesto.

    Considerando que a Contratante somente poderá ter acesso às informações, processos, serviços e/ou instalações da contratada para fins que sejam estritamente relacionados à prestação dos serviços e, desde que seja previamente autorizado;

    Considerando que a contratada possui inúmeros documentos e informações de outros clientes da licitante, os quais, assim, como no caso da Contratante, são confidenciais, não podendo portanto serem acessados pela Contratante, pois lhe sujeitaria a quebra de confidencialidade de inúmeros clientes;

    Questiona-se:

    5.1 É correto o entendimento de que a fim de atender ao disposto no 15.6 do Termo de Referência do Edital, a contratada, mediante solicitação da Contratante, caso necessário, providenciará a busca e entrega de todos os documentos e/ou informações e/ou processos relativos à prestação dos serviços contratados para análise da contratante, respeitando, contudo, a confidencialidade das informações e documentos considerados sigilosos de outros clientes da contratada?

    5.2 É correto o entendimento de que a contratante poderá ter acesso às instalações da contratada desde que previamente autorizado pela contratada e limitado às informações referentes ao contrato?

    6. Do objeto

    Considerando que o item 3.2 do Termo de Referência estabelece:

    3.2 Os trabalhos serão desenvolvidos com a aplicação de técnicas e procedimentos de auditoria usualmente adotados e considerando as legislações específicas, inclusive no Contrato de Concessão do Transporte.

    Considerando, nesse sentido, que o termo “Auditoria” no sentido lato consiste no processo de confrontação entre uma situação encontrada e um determinado critério, ao passo que no sentido estrito “Auditoria” restringe-se apenas ao universo contábil ou financeiro;

    Considerando que a terminologia auditoria externa é utilizada para designação dos serviços de auditoria contábil das demonstrações financeiras de um Ente Público ou de uma sociedade;

    Considerando que serviços de auditoria externa de demonstrações financeiras são executados exclusivamente por auditor contábil, o qual efetua exames das demonstrações contábeis, em conformidade com o previsto nas normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC;

    Considerando que o objeto licitado não se refere a um trabalho de auditoria das demonstrações contábeis;

    Considerando, ainda, que, dentre os produtos que devem ser entregues pela contratada não há exigência de emissão de parecer do balanço e auditoria independente das demonstrações financeiras, em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;

    Considerando que os trabalhos de uma auditoria externa de demonstrações financeiras são totalmente dissociados daqueles relacionados no Anexo I do Edital;

    Questiona - se:

    6.1 É correto o entendimento de que o item 3.2 do anexo I do Edital ao mencionar o termo “auditoria”, entende-se que a expressão não está sendo utilizada em relação aos trabalhos de auditoria contábil das demonstrações financeiras, já que o objeto se refere consultoria e apoio técnico necessários à execução do estudo do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de
    Concessão dos Serviços de Transporte Público Coletivo sobre Pneus vigentes em
    Maceió, resultantes da Concorrência nº 01/2015?;

    7.1 Da ausência de serviços jurídicos

    Considerando que o objeto do Edital consiste na “consultoria e apoio técnico necessários à execução do estudo do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão dos Serviços de Transporte Público Coletivo sobre Pneus vigentes em Maceió, resultantes da Concorrência nº 01/2015;

    Considerando que o Produto 3 do item 4 do Termo de Referência do edital estabelece:

    Produto 3: Relatório diagnóstico da consistência legal e contratual das práticas de gestão e operação do sistema e sua compatibilidade, no plano da oferta e da demanda, com o serviço e as propostas comerciais, incluindo plano de negócios e projeto básico.

    Considerando, todavia, que de acordo com o disposto no art. 3º da mesma Lei Federal nº 8.906/1994, “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”,ou seja, somente podem ser realizadas por um escritório de advocacia;

    Considerando que o ordenamento jurídico vigente não permite que uma empresa ou uma sociedade tenha como objeto social (e, consequentemente, preste serviços) atividades de advocacia e de outras áreas, como contabilidade;

    Considerando, portanto, que na hipótese do Edital envolver trabalhos jurídicos, os quais venham requerer da contratada a elaboração de parecer técnico, baseado em argumentos jurídicos, a subcontratação deve ser admitida a fim de viabilizar a execução dos serviços jurídicos;

    Questiona-se:

    7.1 É correto o entendimento de que o escopo dos serviços, especialmente do Produto 3, definido no Termo de Referência não envolve trabalhos jurídicos, isto é nenhum dos produtos objeto do termo de referência se constituem num parecer jurídico ou opinião legal que devem ser realizados exclusivamente por um advogado inscrito na OAB, sendo que eventuais análises jurídicas deverão ser executadas pelo departamento jurídico da Contratante?

    7.2 Caso este não seja o entendimento, é correto o entendimento de que o Edital deverá ser revisto a fim de permitir o consórcio ou a subcontratação dos serviços que sejam privativos de advogado, sob pena de inviabilizar a participação no certame?

    8. Da Indicação de profissional técnico habilitado com experiências anteriores em estudos do objeto deste TR

    Considerando que o objeto do Edital consiste na “consultoria e apoio técnico necessários à execução do estudo do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão dos Serviços de Transporte Público Coletivo sobre Pneus vigentes em Maceió, resultantes da Concorrência nº 01/2015;

    Considerando o disposto no item 16.4.1.5.1 do Edital:

    16.4.1.5.1 Indicação de profissional técnico habilitado com experiências anteriores em estudos do objeto deste TR, os quais devem ser comprovados através de acervo técnico, devidamente certificados por Conselhos Profissionais (CAT/CREA).

    Questiona-se

    É correto o entendimento que o profissional mencionado deverá possuir experiência técnica anterior no Conselho Profissional em que for registrado, podendo ser CORECON, CRA, CREA, etc?

    9. Da execução dos serviços

    Considerando o disposto no termo de referência

    Questiona-se:

    9.1 Quais são as concessionárias operadoras do sistema de transporte de veículo sobre pneu, com contratos vigentes que serão objeto de análise nesta contratação?

    9.2 Qual a q uantidade de contratos que serão objeto de análise nesta contratação

    9.3 Dado que o prazo de emissão de diploma difere em cada instituição de ensino superior (IES), o entendimento de que o certificado/declaração de conclusão de curso, com autenticação da IES, é suficiente para comprovar a habilitação está correto?

    9.4 No item 2 do Anexo I – Termo de Referência está: “...para efeito de Auditoria da Concessão do Sistema Integrado de Mobilidade de Maceió (SIMM) do Município de Maceió”. É correto o entendimento de que o objetivo da contratação desta contratação é a consultoria ao Contratante nos aspectos técnicos e econômico-financeiros, conforme objeto do contrato, descrito no item 1 do Anexo I?

    9.5 No item 4 do Anexo I, é descrito o produto 8: “Relatório de custos”. É correto o entendimento de que trata-se do diagnóstico e análise das projeções de custos (plano de negócios) a serem fornecidos pela Contratada e pelas concessionárias?



    No aguardo dos esclarecimentos solicitados.
    Atenciosamente,


    KPMG
  • Recebido em
    16/04/2019 às 21:03:48

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    sta pregoeira, auxiliada pela equipe técnica da SMTT, esclarece que diante dos questionamentos identificou a necessidade de proceder retificação no Termo de Referência.

    Dessa forma, suspenderemos a sessão de abertura do PE 42/2019, ao tempo em que informamos que em breve publicaremos o edital retificado reabrindo os prazos para a abertura de propostas.

  • Data da resposta
    17/04/2019 às 15:53:37