Pregão Eletrônico Nº 42/2019

Pregão Eletrônico Nº 42/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa de consultoria e apoio técnico necessários à execução do estudo do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão dos Serviços de Transporte Público Coletivo sobre Pneus vigentes em Maceió.
  • Data de abertura
    09/05/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Gabriel Feriancic

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação - Aplicação da Resolução CONFEA 1116
  • Descrição
    Considerando: (i) que foram indeferidas as impugnações apresentadas pelas empresas GPO Sistran e A&EM; (ii) que parte dos serviços do referido edital é a contratação de prestação de serviços reservados exclusivamente a engenheiros, pela exigência explícita de profissional de “projetos de Transporte Público Urbano”; (iii) que o impugnante é Engenheiro Civil sob registro do CREA-SP 5061524119; e (iv) que o impugnante visa a proteção do exercício regulamentar profissional; requer-se: (a) o reconhecimento pela CPL da Resolução do CONFEA Nº 1.116, DE 26 DE ABRIL DE 2019, que estabelece que as obras e os serviços no âmbito da Engenharia e da Agronomia são classificados como serviços técnicos especializados, ou que alternativamente (b) sejam completamente removidos do referido edital todos serviços abarcados pela referida Resolução (“as obras e os serviços de Engenharia e de Agronomia, que exigem habilitação legal para sua elaboração ou execução”), conforme legislação e regulamentação do CONFEA.
  • Recebido em
    07/05/2019 às 17:07:37

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 42/2019, interposta por Gabriel Feriancic da empresa GPO SISTRAN ENGENHARIA LTDA., encaminhado via web site da Pref. Maceió, tendo‐a feito tempestivamente, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:

    I – DA MOTIVAÇÃO
    1. A Impugnante, em apertada síntese, alega a não aplicação da Resolução CONFEA 1116 e descreve:
    a) “...(i) que foram indeferidas as impugnações apresentadas pelas empresas GPO Sistran e A&EM; (ii) que parte dos serviços do referido edital é a contratação de prestação de serviços reservados exclusivamente a engenheiros, pela exigência explícita de profissional de “projetos de Transporte Público Urbano”; (iii) que o impugnante é Engenheiro Civil sob registro do CREA-SP 5061524119; e (iv) que o impugnante visa a proteção do exercício regulamentar profissional; requer-se: (a) o reconhecimento pela CPL da Resolução do CONFEA Nº 1.116, DE 26 DE ABRIL DE 2019, que estabelece que as obras e os serviços no âmbito da Engenharia e da Agronomia são classificados como serviços técnicos especializados, ou que alternativamente (b) sejam completamente removidos do referido edital todos serviços abarcados pela referida Resolução (“as obras e os serviços de Engenharia e de Agronomia, que exigem habilitação legal para sua elaboração ou execução”), conforme legislação e regulamentação do CONFEA.

    2. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DA ANÁLISE

    1. Ressaltamos que o objeto do citado edital de PE refere-se a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria e apoio técnico necessários à execução do estudo do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão dos serviços de transporte público coletivo sobre pneus. Logo, a pretensão deste órgão é um serviço comum, pois como descrito no Termo de Referência, os serviços a serem prestados são claramente determinados, não havendo necessidade de trabalho intelectual propriamente dito. O embasamento para a conclusão de tal consultoria será pautado nas cláusulas contratuais, bem como em dados fornecidos pela superintendência Municipal de Transportes e Trânsito e as empresas concessionárias que operam o sistema de transporte coletivo. Desse modo, o serviço que está sendo licitado será prestado através de análises de documentos e estudo da rede, em que é notório que qualquer empresa, desde que atendidas as determinações taxativas do Edital de PE nº 42/2019, estejam aptas para atuar com eficiência. Para tanto, o Termo de referência prevê que a empresa a ser contratada disponibilize uma equipe composta de profissionais de várias áreas a fim de proceder essas análises.

    Assim, resta claro que quaisquer interessada que disponha das qualificações ora exigidas tem capacidade para, de posse dos materiais constantes no próprio Edital, bem como como nos dados surgidos posteriormente (decorrentes das atividades corriqueiras de Transporte Coletivo) tem total capacidade para reestudar e apresentar propostas.

    2. Acerca da Resolução do CONFEA n° 1.116, de 26 de abril de 2019, principal irresignação da impugnante, pode a Administração Pública, no exercício do Poder Discricionário, não acatar Resolução publicada por Conselhos, observa-se que ora se vê na sua jurisprudência que serviços de engenharia consultiva são comuns e devem ser licitados por pregão (Acórdão TCU nº 713/2019-P), ora se vê que o mesmo serviço nem sempre é comum e, portanto, muitas vezes deve ser licitado por técnica e preço (Acórdão nº 1.092/2014-P), cabendo à Administração, no exercício do Poder Discricionário, definir se é comum. O embasamento para a conclusão de tal consultoria será pautado nas cláusulas contratuais, bem como em dados fornecidos pela superintendência Municipal de Transportes e Trânsito e as empresas concessionárias que operam o sistema de transporte coletivo.

    Nas considerações de Marçal Justen Filho:
    “Bem ou serviço comum é aquele integrante de um gênero uniforme ou cujas características técnicas são irrelevantes para a satisfação das necessidades da Administração Pública (Pregão – Comentários à Legislação do Pregão comum e Eletrônico, 6. ed., Dialética, 2013, p. 34)”
    Para o doutrinador, quando o objeto é comum, a identidade do fornecedor, ou os elementos externos do produto, são irrelevantes. Considera, também, comuns objetos não idênticos, com diferenças irrelevantes para a satisfação das necessidades da Administração Pública.”
    Com base nos argumentos expostos, conclui-se que a pretensão, objeto da peça impugnatória não deve prosperar, o que é entendimento de vários Tribunais, a exemplo do Acórdão 1046/2014 TCU – Plenário, sobre relatoria do Ministro Benjamin Zymler.


    3. Dessa forma, fica demostrado que o objeto da pretensa contratação é um serviço comum, pois, como descrito no Termo de Referência, os serviços a serem prestados são claramente determinados, não havendo necessidade de trabalho intelectual propriamente dito. O embasamento para a conclusão de tal consultoria será pautado nas cláusulas contratuais, bem como em dados fornecidos pela superintendência Municipal de Transportes e Trânsito e as empresas concessionárias que operam o sistema de transporte coletivo.

    Tendo em vista o zelo e o empenho desta Pregoeira em guardar o caráter isonômico do procedimento, respeitando os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e da Supremacia do Poder Público, as presentes razões da peça impugnatória foram apreciadas com base nos princípios basilares do Procedimento Licitatório e, conforme já se posicionou André Pachioni Baeta, Engenheiro formado pela Universidade de Brasília e exerce o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal do TCU, atuando desde 2004 na fiscalização de licitações e contratos relacionados à contratação de obras públicas e serviços de engenharia, ao dizer que “...entendendo-se que a supracitada Resolução não afasta a conceituação de alguns serviços de engenharia como “serviços comuns” tampouco veda o uso do Pregão para a contratação de serviços de engenharia. E nem poderia fazê-lo visto que a competência para regulamentar normas gerais de licitação é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso IV, da Constituição Federal” (Revista Negócios Públicos de maio/2019).

    III – DA DECISÃO

    Por todo o exposto, decidimos indeferir a impugnação apresentada ao passo que informamos que não haverá alteração no edital e fica mantida a data e hora limites para apresentação de propostas e abertura da sessão pública de disputa de lances.


    Maceió, 08 de maio de 2019

  • Data da resposta
    08/05/2019 às 19:00:21