Pregão Eletrônico Nº 42/2019

Pregão Eletrônico Nº 42/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa de consultoria e apoio técnico necessários à execução do estudo do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão dos Serviços de Transporte Público Coletivo sobre Pneus vigentes em Maceió.
  • Data de abertura
    09/05/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Marc Olivier Maurice Maillefaud

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - NOVA RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.116 DE 26 DE ABRIL DE 2019
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER

    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2019-CPL/ARSER

    UASG: 926703

    SESSÃO PÚBLICA: DIA 09/05/2019, às 09 horas (horário de Brasília/DF)

    SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., empresa sediada no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua dos Inconfidentes, nº 1.190, 12º andar, CEP 30.140-120, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.635.422/0003-07, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, vem perante V. Sa, apresentar

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do PREGÃO em epígrafe, nos termos do §2° do artigo 41 da Lei Federal n.º 8.666/1993, em razão dos fundamentos demonstrados nesta peça.

    I - TEMPESTIVIDADE

    Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública está prevista para 09/05/2019, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito de 02 (dois) dias úteis previsto no artigo 41, §2.º da Lei Federal n.º 8.666/1993, bem como item 5.3 do edital do pregão em referência.

    II - DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO - UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA MODALIDADE PREGÃO

    II.A - Resolução nº 1.116 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea)

    É importante trazer ao conhecimento desta D. Comissão que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (03/05) a Resolução nº 1.116 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que estabelece que as obras e os serviços no âmbito da Engenharia e da Agronomia são classificados como serviços técnicos especializados.

    Assim vejamos um trecho da referida Resolução (doc. 1):

    RESOLUÇÃO Nº 1.116, DE 26 DE ABRIL DE 2019
    Estabelece que as obras e os serviços no âmbito da Engenharia e da Agronomia são classificados como serviços técnicos especializados.
    O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f", do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e (...) Considerando que compete ao Confea examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia e de Agronomia e conceder atribuições profissionais na área da Engenharia e Agronomia, resolve:
    Art. 1º Estabelecer que as obras e os serviços de Engenharia e de Agronomia, que exigem habilitação legal para sua elaboração ou execução, com a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, são serviços técnicos especializados.
    § 1° Os serviços são assim caracterizados por envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, por abarcarem risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, e por sua complexidade, exigindo, portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições.
    § 2° As obras são assim caracterizadas em função da complexidade e da multiprofissionalidade dos conhecimentos técnicos exigidos para o desenvolvimento do empreendimento, sua qualidade e segurança, por envolver risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, e por demandar uma interação de concepção físico-financeira que determinará a otimização de custos e prazos, exigindo, portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições.
    Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    JOEL KRÜGER
    Presidente do Conselho”

    O texto ainda caracteriza os serviços de Engenharia por envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, abarcarem risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, e por sua complexidade. Exigem, portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições.

    Da mesma forma, as obras no âmbito da Engenharia e da Agronomia se caracterizam pela complexidade e multiprofissionalidade dos conhecimentos técnicos exigidos para o desenvolvimento do empreendimento, sua qualidade e segurança. Também demandam uma interação de concepção físico-financeira que determinará a otimização de custos e prazos, exigindo a atuação de profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições.

    Pois bem, se existia alguma dúvida acerca da inadequação da modalidade pregão para a contratação de serviços de engenharia, ela deixou de existir à partir da Resolução 1.116 do Confea, devendo esta ser respeitada, sob pena de violação de princípio legal.

    II.B – Da impossibilidade de Pregão - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios

    No que concerne à natureza do serviço a ser contratado, a Lei nº 10.520/2002, que “institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns...”, estipula, de forma clara e cristalina, o que segue:

    “Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” (...) Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; (...)”

    Na esfera federal, o legislador sequer cogitou criar situações excepcionais que, pelas características do trabalho (comuns ou incomuns), justificariam a utilização de pregão, pois o Decreto nº 3.555/2000, que regulamenta o pregão, dispõe:

    “Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.” Grifamos.

    Além disso, o Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns, veda peremptoriamente a utilização de tal modalidade para contratações de “obras de engenharia”, conforme se observa:

    “Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.” Grifamos.

    Por sua vez, a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece:

    “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994); IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. (...) Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.”

    No que diz respeito à vedação do pregão para contratação de obras e de serviços de engenharia, Jair Eduardo Santana refere: “A proibição expressa da contratação de obras por meio da seta modalidade licitatória, em princípio, seria dispensável, na medida em que a própria Lei nº 10.520/02, ao estabelecer a finalidade do pregão, deixa claro seu uso para aquisição de bens e prestação de serviços comuns.” (in SANTANA, Jair Eduardo. Pregão presencial e eletrônico: sistema de registro de preços: manual de implantação, operacionalização e controle. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. Página 94)

    O objeto do pregão referente a esta ação concebido pela parte ré, sem dúvida, envolve a contratação de atividade que possui natureza absolutamente técnica e intelectual (projeto executivo), a qual diz respeito a necessidade de realização de estudos técnicos imprescindíveis para efeito de Auditoria da Concessão do Sistema Integrado de Mobilidade de Maceió (SIMM) do Município de Maceió.

    Vale destacar os julgados do Superior Tribunal de Justiça que determinaram que para contratação de serviços de Engenharia, não se pode utilizar o pregão eletrônico, reforçando que o entendimento exarado trata-se de matéria já pacificada naquela Corte. Senão vejamos:

    “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. LEI 10.520/2002. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS COMUNS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. 1. Nos termos do art. 1o da Lei 10.520/2000, aplicável em âmbito nacional, o pregão somente é cabível para aquisição de 'bens e serviços comuns', conceituados por lei como 'aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado'. 2. Há manifesta ilegalidade na utilização da licitação na modalidade pregão para contratação de supervisão de obras do Programa CREMA e demais Obras de Manutenção Rodoviária, eis que exigem serviços de engenharia.” (Apelação/Reexame Necessário nº 5059812-56.2012.404.7100/RS, TRF da 4ª Região, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Caio Roberto Souto de Moura, data do julgamento 16.07.2013.

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS COMUNS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.466.938 - RS (2014/0167790-0); Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Humberto Martins; Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; Recorrido: Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva)

    Imperioso destacar recente entendimento proferido pelo do Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.623.588 – SP, publicado no DJ de 02/05/2017, em que a Caixa Econômica Federal interpôs recurso em desfavor de decisão favorável ao Mandato de Segurança impetrado pelo SINAENCO, reconhecendo a incompatibilidade de utilização de Pregão para contratação de serviços de engenharia, nos seguintes termos:

    "O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA – SINAENCO impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, objetivando anulação do pregão eletrônico n. 114/7063-2013 – GI LOGÍSTICA BAURU/SP da Caixa Econômica Federal, visto que o objeto da licitação contratação de serviços de engenharia não seria compatível com a modalidade pregão.
    A sentença concedeu a segurança, ratificando a liminar, por entender que o certame adotou modalidade licitatória diversa daquela determinada pela legislação. Essa decisão foi mantida pelo TRF da 3a Região, nos termos da seguinte ementa (fl. 367):
    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - LICITAÇÃO - MODALIDADE - PREGÃO ELETRÔNICO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - IMPOSSILIBILIDADE DESSA MODALIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - I - Rejeito a matéria preliminar arguida. O Sindicato das empresas de engenharia e arquitetura têm o legítimo interesse em participar do pregão e impetrar o presente mandamus. II - A Licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração. III - Agravo legal não provido.
    Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados (fl. 385).
    [...]

    Já com relação à apontada violação dos arts. 1º da Lei n. 10.520/02, 5º do Decreto n. 3.555/00 e 6º do Decreto n. 5.450/05, bem como ao dissídio jurisprudencial existente entre o TRF da 2ª 5 ª Região, entendo que a irresignação da Recorrente não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a modalidade de licitação pregão só é cabível para aquisição de bens e serviços, sendo indevida para contratação de serviços de engenharia.
    [...]

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, II, do RI/STJ, nego provimento ao recurso especial."

    A concessão definitiva da segurança pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o reconhecimento de que a matéria é entendimento unânime no Tribunal, inclusive nos Tribunais de Justiça de todos os Estados do país:

    “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. PREGÃO. SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO. ENGENHARIA. SERVIÇO COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MODALIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. A licitação na modalidade de pregão, na forma da Lei 10.520/02, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, considerando-os como "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado". 3. Hipótese em que o termo de referência contempla atividades que se sobrepõem àquelas admitidas para a licitude do procedimento licitatório por pregão, uma vez que demandam evidente qualificação técnica específica, o que acarreta o reconhecimento da ilegalidade do pregão promovido pelo impetrado.” (TRF4 5012156-30.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017).

    “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. LEI 10.520/2002. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS COMUNS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 10.520/2000, aplicável em âmbito nacional, o pregão somente é cabível para aquisição de 'bens e serviços comuns', conceituados por lei como 'aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado'. 2. Há manifesta ilegalidade na utilização da licitação na modalidade pregão para contratação de supervisão de obras do Programa CREMA e demais Obras de Manutenção Rodoviária, eis que exigem serviços de engenharia.” (TRF4, APELREEX 5059812-56.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 18/07/2013).

    “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. LEI 10.520/2002. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS COMUNS. RECAPEAMENTO ASFÁLTICO DE VIAS PÚBLICAS. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 10.520/2000, aplicável em âmbito nacional, o pregão somente é cabível para aquisição de 'bens e serviços comuns', conceituados por lei como 'aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado'. 2. Há manifesta ilegalidade na utilização da licitação na modalidade pregão para a realização dos serviços de execução de pavimentação asfáltica e recapeamento asfáltico em vias urbanas, eis que exigem serviços de engenharia.” (TRF4, AC 5004807- 37.2012.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/06/2013).

    “MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MODALIDADE LICITATÓRIA INADEQUADA AO OBJETO DO CERTAME. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O REEXAME NECESSÁRIO. O Mandado de Segurança que impugnou licitação promovida por sociedade de economia, nos termos da legislação vigente à época da impetração (art. 2º da Lei nº 1.533/51), era da competência Justiça Estadual. Sentença concessiva da segurança para anular o certame, vista a evidente inadequação da modalidade utilizada - Pregão Eletrônico - para licitar obras e serviços de engenharia (art. 5º do Decreto 3.555/00), mantida pelos próprios fundamentos. Vigente legislação nova no curso do processo (art. 2º da Lei nº 12.016/09) é de ser aplicada à causa, restando competente para apreciar a remessa oficial este Tribunal Regional Federal. Remessa Oficial improvida.” (TRF4, REOAC 0011803-84.2012.4.04.9999, QUARTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 11/01/2013).

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO. OBRA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Na hipótese, em princípio, há ilegalidade na utilização da licitação na modalidade pregão para a realização de serviços destinados à edificação de um abatedouro de frangos (0322.745-03/2010) e à ampliação do Centro de Convivência do Idoso do Município de Salvador das Missões (348.896-89/2010). Tais serviços não são comuns, porque há complexidade na edificação dos mesmos.” (TRF4, AG 5010028-70.2012.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/09/2012).

    Portanto, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, deve ser anulado o Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2019-CPL/ARSER, por não ser aplicável o pregão ao presente caso concreto, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da competitividade.

    III - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Tendo em vista o zelo e o empenho deste digníssimo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, em guardar o caráter isonômico do procedimento, respeitando os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e da Supremacia do Poder Público, entendemos, com toda venia, impõe-se suspender o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2019-CPL/ARSER, designado para o dia 09/05/2019, porque incomportável diante da natureza da necessidade experimentada pela administração, em ato contínuo seja o edital refeito à luz do § 2.º, I, II, do Art. 46, da Lei 8.666/93, procedendo nova convocação nos termos da lei, conforme exaustivamente demonstrado nesta impugnação.

    IV – DOS PEDIDOS

    Ex positis, requer à Vossas Senhorias que as presentes razões de impugnação administrativa sejam apreciadas com base nos princípios basilares do Procedimento Licitatório, a fim de reconhecer da nulidade do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2019-CPL/ARSER, uma vez que contraria a resolução o entendimento jurisprudencial uníssono do STJ, bem como destoa da legislação de regência da matéria e poderá conduzir a uma contratação que não será necessariamente a mais vantajosa ao interesse público primário, que como se sabe não se resume ao aspecto econômico-financeiro;

    O recebimento da presente impugnação, sendo autuada, processada e considerada na forma da lei, sendo atribuído o efeito suspensivo do § 2º do art. 109 da Lei de Licitações para que as ilegalidades sejam afastadas antes do prosseguimento do certame;

    Sejam analisados e ponderados os fatos e fundamentos indicados, procedendo-se na alteração do edital da licitação, ou da retificação, e suas consequentes adequações às exigências legais e fundamentos de razoabilidade vislumbrados pela aplicação das normativas vigentes;

    Seja a ora Impugnante devidamente informada sobre a decisão desta Administração, conforme determina a legislação vigente, nos termos legais.

    Termos em que,
    Pede e espera deferimento.

    Maceió, 7 de maio de 2019.

    Marc Olivier Maurice Maillefaud
    Diretor Executivo
    RNE nº V420352-E
    CPF nº 062.468.167-03


  • Recebido em
    07/05/2019 às 18:49:03

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 42/2019, interposta por SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. empresa sediada no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua dos Inconfidentes, nº 1.190, 12º andar, CEP 30.140-120, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.635.422/0003-0, encaminhado via web site da Pref. Maceió, tendo‐a feito tempestivamente, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:

    I – DA MOTIVAÇÃO
    1. A Impugnante, em apertada síntese, alega quanto a:
    a) Utilização inadequada da modalidade pregão - Resolução nº 1.116 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).

    2. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DA ANÁLISE

    A pregoeira submeteu a peça impugnatória a SMTT (demandante) que nos autos administrativos indicou a modalidade licitatória, e por essa auxiliada, passa a transcorrer sobre a alegação da impugnante:

    1. Ressaltamos que o objeto do citado edital de PE refere-se a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria e apoio técnico necessários à execução do estudo do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão dos serviços de transporte público coletivo sobre pneus. Logo, a pretensão deste órgão é um serviço comum, pois como descrito no Termo de Referência, os serviços a serem prestados são claramente determinados, não havendo necessidade de trabalho intelectual propriamente dito. O embasamento para a conclusão de tal consultoria será pautado nas cláusulas contratuais, bem como em dados fornecidos pela superintendência Municipal de Transportes e Trânsito e as empresas concessionárias que operam o sistema de transporte coletivo. Desse modo, o serviço que está sendo licitado será prestado através de análises de documentos e estudo da rede, em que é notório que qualquer empresa, desde que atendidas as determinações taxativas do Edital de PE nº 42/2019, estejam aptas para atuar com eficiência. Para tanto, o Termo de referência prevê que a empresa a ser contratada disponibilize uma equipe composta de profissionais de várias áreas a fim de proceder essas análises.

    Assim, resta claro que quaisquer interessada que disponha das qualificações ora exigidas tem capacidade para, de posse dos materiais constantes no próprio Edital, bem como como nos dados surgidos posteriormente (decorrentes das atividades corriqueiras de Transporte Coletivo) tem total capacidade para reestudar e apresentar propostas.

    2. Acerca da Resolução do CONFEA n° 1.116, de 26 de abril de 2019, principal irresignação da impugnante, pode a Administração Pública, no exercício do Poder Discricionário, não acatar Resolução publicada por Conselhos, observa-se que ora se vê na sua jurisprudência que serviços de engenharia consultiva são comuns e devem ser licitados por pregão (Acórdão TCU nº 713/2019-P), ora se vê que o mesmo serviço nem sempre é comum e, portanto, muitas vezes deve ser licitado por técnica e preço (Acórdão nº 1.092/2014-P), cabendo à Administração, no exercício do Poder Discricionário, definir se é comum. O embasamento para a conclusão de tal consultoria será pautado nas cláusulas contratuais, bem como em dados fornecidos pela superintendência Municipal de Transportes e Trânsito e as empresas concessionárias que operam o sistema de transporte coletivo.

    Nas considerações de Marçal Justen Filho:
    “Bem ou serviço comum é aquele integrante de um gênero uniforme ou cujas características técnicas são irrelevantes para a satisfação das necessidades da Administração Pública (Pregão – Comentários à Legislação do Pregão comum e Eletrônico, 6. ed., Dialética, 2013, p. 34)”
    Para o doutrinador, quando o objeto é comum, a identidade do fornecedor, ou os elementos externos do produto, são irrelevantes. Considera, também, comuns objetos não idênticos, com diferenças irrelevantes para a satisfação das necessidades da Administração Pública.”
    Com base nos argumentos expostos, conclui-se que a pretensão, objeto da peça impugnatória não deve prosperar, o que é entendimento de vários Tribunais, a exemplo do Acórdão 1046/2014 TCU – Plenário, sobre relatoria do Ministro Benjamin Zymler.


    3. Dessa forma, fica demostrado que o objeto da pretensa contratação é um serviço comum, pois, como descrito no Termo de Referência, os serviços a serem prestados são claramente determinados, não havendo necessidade de trabalho intelectual propriamente dito. O embasamento para a conclusão de tal consultoria será pautado nas cláusulas contratuais, bem como em dados fornecidos pela superintendência Municipal de Transportes e Trânsito e as empresas concessionárias que operam o sistema de transporte coletivo.

    Tendo em vista o zelo e o empenho desta Pregoeira em guardar o caráter isonômico do procedimento, respeitando os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e da Supremacia do Poder Público, as presentes razões da peça impugnatória foram apreciadas com base nos princípios basilares do Procedimento Licitatório e, conforme já se posicionou André Pachioni Baeta, Engenheiro formado pela Universidade de Brasília e exerce o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal do TCU, atuando desde 2004 na fiscalização de licitações e contratos relacionados à contratação de obras públicas e serviços de engenharia, ao dizer que “...entendendo-se que a supracitada Resolução não afasta a conceituação de alguns serviços de engenharia como “serviços comuns” tampouco veda o uso do Pregão para a contratação de serviços de engenharia. E nem poderia fazê-lo visto que a competência para regulamentar normas gerais de licitação é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso IV, da Constituição Federal” (Revista Negócios Públicos de maio/2019).

    III – DA DECISÃO

    Por todo o exposto, decidimos indeferir a impugnação apresentada ao passo que informamos que não haverá alteração no edital e fica mantida a data e hora limites para apresentação de propostas e abertura da sessão pública de disputa de lances.

  • Data da resposta
    08/05/2019 às 18:59:31