Pregão Eletrônico Nº 40/2019

Pregão Eletrônico Nº 40/2019

  • Objeto
    Aquisição de Equipamentos Odontológicos
  • Data de abertura
    22/04/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    AAE METALPARTES PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação PE 40/2019
  • Descrição
    À
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER

    REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 40/2019-CPL/ARSER
    PROCESSO: 05800.101591/2018

    OBJETO: Aquisição de Equipamentos Odontológicos.

    AAE-METALPARTES PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 29.020.062/0001-47, vem, por seu representante legal, solicitar, tempestivamente, a esse Pregoeiro, a IMPUGNAÇÃO PARA REFORMA do edital em epígrafe, com fulcro na Lei 8.666/93, na Constituição Federal de 1988 pelas razões que passa a expor:

    DOS FATOS E DO DIREITO

    A Impugnante, ao proceder à análise do mencionado ato convocatório, constatou a existência de algumas irregularidades que necessitam obrigatoriamente serem excluídas e/ou alteradas, visando, acima de tudo, e em estrita observância aos princípios norteadores das licitações, resguardar o regular prosseguimento do procedimento licitatório e o bem público.

    Diante disso, certos da habitual atenção dessa Ilustre Pregoeira e Comissão e confiante no habitual bom senso desse conceituado órgão em sua decisão, a Impugnante requer sejam analisadas e, posteriormente, alteradas as irregularidades encontradas, a fim de que a licitação ora em curso possa transcorrer normalmente, sem que sua legalidade possa vir a ser futuramente questionada, com fulcro nos art.3° da Lei 8.666/93, na Constituição Federal de 1988 e lei 10.520/02.

    Os seguintes itens merecem ser alterados e /ou adequados à legislação vigente aplicável, conforme será demonstrado:


    1. INSTALAÇÕES DE COMPRESSORES EXIGEM ABERTURA DE ART’S NO CREA:

    O presente edital deixou de constar os requisitos mínimos exigidos pela lei de licitações quanto a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, para a instalação dos equipamentos requeridos no item 4 do Termo de Referência.

    Importante atentar que as instalações desses sistemas devem gerar a ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) emitida pelo CREA, tendo por responsável da obra, um Engenheiro Mecânico com Registro no CREA, bem como a empresa contratada, conforme preconiza o artigo 30 da Lei 8.666/1993.

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
    Isto posto, é a presente Solicitação de Impugnação com modificação do Edital para requerer a Inclusão das exigências relativas a qualificação técnica das empresas com registro no CREA, bem como, a de um responsável técnico com o registro no órgão, e atestados comprobatórios da aptidão da empresa licitante.
    Desta forma, o órgão estará, nos ditames legais, assegurando a garantia na execução da obra.


    DO PEDIDO:

    Isto posto, é a presente Solicitação de Impugnação com modificação do Edital para requerer:


    1. INCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREA DO FORNECEDOR/INSTALADOR DOS EQUIPAMENTOS LICITADOS CONFORME LEI 8.666.

    Assim, esta Administração possibilitará uma competição em igualdade de condições entre todas as empresas que porventura venham almejar participar desse Pregão dentro do princípio da isonomia e na forma da Legislação aplicável.

    Pelo exposto, AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda., requer que o presente Pedido de Impugnação percorra as instâncias legais com as devidas fundamentações, para que se proceda a modificação do Edital por medida de legalidade.




    Rio de Janeiro, 12 de abril de 2019.







    AAE - METALPARTES E PRODUTOS SERVIÇOS LTDA.
  • Recebido em
    12/04/2019 às 13:44:16

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Processo Administrativo nº 5800.101591/2018
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40/2019
    Objeto: Aquisição de Equipamentos Odontológicos.

    Trata-se de pedido de impugnação aos termos do edital do Pregão Eletrônico nº 40/2019 conforme e-mail encaminhado, tempestivamente, no dia 12/04/2019 pela empresa AAE METALPARTES PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 29.020.062/00001/47, quanto às exigências que se referem aos Compressores Odontológicos.

    Em resposta ao pedido de esclarecimentos quanto à exigência de ART`S no CREA como qualificação técnica para a instalação desses equipamentos, esta pregoeira entrou em contato com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde responsável pela elaboração do Termo de Referência sobre o suscitado, a qual respondeu que no momento não é possível averiguar a pertinência de tal exigência conforme transcrevo abaixo:

    “Na impossibilidade de responder ao pedido de impugnação, optamos por excluir o item em questão, a fim de não prejudicar a aquisição dos demais”.

    A equipe técnica informa ainda que tal exigência estará sendo verificada de uma forma mais detalhada pelos técnicos da SMS em um outro processo licitatório que visa a contratação de serviços de manutenção destes equipamentos.

    Portanto, prestados os esclarecimentos necessários, os itens questionados serão cancelados durante a sessão do PE nº 40/2019, para que em momento futuro sejam revistos quanto às exigências em torno deles. Após os ajustes necessários, será marcada uma nova data para a sessão dos itens em questão.
    Salientamos que, quanto aos demais itens do PE nº 40/2019 fica mantida a data e hora prevista no edital para apresentação de propostas e abertura da sessão pública.

    Em 15 de abril de 2019



    Elizame Guedes Evangelista
    Pregoeira



    Obs.: Original assinado e juntado aos autos.


  • Data da resposta
    15/04/2019 às 14:50:20