Pregão Eletrônico Nº 66/2019

Pregão Eletrônico Nº 66/2019

  • Objeto
    Aquisição de campímetro.
  • Data de abertura
    27/05/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Eyetec Equipamentos Oftálmicos Ind., Com., Imp. e Exp. LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO ITEM 01 CAMPÍMETRO - DIRECIONAMENTO
  • Descrição
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 66/2019-CPL/ARSER
    AMPLA CONCORRÊNCIA
    UASG: 926703
    IMPUGNAÇÃO ITEM 01 CAMPÍMETRO

    LINK COM IMPUGNAÇÃO NA ÍNTEGRA DEVIDO A IMPOSSIBILIDADE DE SER ANEXADA PROVAS COM FOTOS E IMAGENS ASSIM COMO TRECHOS DE APONTAMENTO DE CATÁLOGO:

    https://docs.google.com/document/d/1HAC2eiQ6bI6-G-FMiFSbWuf5tyuLi0RCOTD2GHc1bjg/edit?usp=sharing

    A empresa EYETEC EQUIPAMENTOS OFTÁLMICOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ n° 69.163.970/0001-04, por intermédio de seu representante legal o Sr Henrique Klein Neto, portador da carteira de identidade nº 3.699.977 e CPF n° 003.548.599-00, na qualidade de fabricante nacional de campímetros vem apresentar impugnação para o item 01 do processo supra.

    “Qualquer restrição em relação ao objeto da licitação deve ter como fundamento razões aptas a justificarem que a finalidade e o interesse público reclamam por tal exigência de forma irremediável. Sem tal justificativa a restrição deve ser tomada por ilegal (art. 3º, § 1º, inc. I)..” “Direcionar o edital de uma compra com as características de determinado conjunto de fornecedores não tem nenhuma convergência com o trabalho de especificar corretamente o objeto pretendido para um determinado processo de licitação.” - conforme entendimento do TCU no Acórdão 641/2004 – Plenário.”

    DIRECIONAMENTO DIRETO

    Sr. Pregoeiro o item 1 do processo supra está claramente direcionado para o Campímetro Marca Humphrey Field Analyzer – HFA3 do fabricante Carl Zeiss.

    JUSTIFICATIVA DE AQUISIÇÃO

    2.1 A aquisição de 01(um) Campímetro, Equipamentos/material permanente de oftalmologia, é necessário para atender a alta demanda de Atendimento de detecção de Glaucoma na Unidade hospitalar Pam-Salgadinho. Trata-se de uma compra indispensável para atendimentos a pacientes com problemas oftalmológicos e de diversas etiologias, bem como a natureza do produto ser de alta necessidade para o referido órgão, tendo em vista, a visão e a a saúde um dos maiores bens que o ser humano possui para ter uma melhor qualidade de vida. Esta aquisição de acordo com os procedimentos supracitados, atenderá todas as necessidades oftalmológicas da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió – PAM SALGADINHO.

    DESCRITIVO TÉCNICO DO ITEM 01 DO EDITAL

    CAMPÍMETRO COMPUTADORIZADO –
    CAMPO VISUAL 4.2.1.
    Instrumento utilizado para observar, diagnosticar, documentar e medir o campo visual do olho (usado no diagnóstico e no acompanhamento do glaucoma).
    Deverá possuir, no mínimo, as seguintes características:
    a. Mesa elétrica de 120 volts;
    b. Capa de proteção;
    c. Cadeira com regulagem de altura para o paciente;
    d. Tipo de medição do campo visual de 02 (dois) minutos;
    e. Iluminação de 31,5 ASB e luminosidade máxima de 10000 ASB;
    f. Duração de estímulos a 200 milissegundo
    s e frequência de luz visível;
    g. Distância de teste de 30 cm;
    h. Botão resposta do paciente;
    i. Alcance máximo temporal de 90 graus;
    j. Realizar medição automática do tamanho da pupila;
    k. Possuir disco rígido para armazenamento de informações de, no mínimo, 500 GB
    l. Acompanhar estabilizador de voltagem;
    m. Impressora
    n. Display colorido com tela sensível ao toque;
    o. Disponibilidade para gravação em Pendrive e conexão com rede para comunicação DICOM;
    p. Ajuste motorizado da queixa do paciente;
    q. Realizar exames GPA, SITA, SWAP, SITA SWAP
    r. Voltagem de trabalho: 100 / 230 volts – 50 – 60 Hz.
    QUANTIDADE: 02 UNIDADES.

    PONTOS DE DIRECIONAMENTO DO DESCRITIVO TÉCNICO ITEM 01

    1 - CAMPO VISUAL 4.2.1.

    2 - I. ALCANCE MÁXIMO TEMPORAL DE 90 GRAUS;

    3 - Q. REALIZAR EXAMES GPA, SITA, SWAP, SITA SWAP

    Henrique Klein Neto:

    “Direcionamento indireto, não se caracteriza quando o descritivo técnico está idêntico a determinada descritivo de um fabricante Marca ou modelo de equipamento ou insumo como ocorre no direcionamento direto, o que é muito comum acontecer, o direcionamento direto pode ser facilmente identificado pelo Pregoeiro e impugnado com simples catálogo técnico ou link de internet do fabricante, já o direcionamento indireto exige um pouco mais de análise e perícia para ser constatado, pois as características e medidas mínimas e máxima e características específicas exigidas no descritivo do objeto, tem como principal função o direcionamento intencional, de forma indireta e discreta, onde o agente público direcionador não descreve na íntegra o descritivo ao qual pretende o direcionar, e sim fórmula um descritivo técnico com características diferentes, que incluam o fabricante(s) marca(s) e modelo(s) pretendido e excluem os demais concorrentes, direcionando assim de forma indireta o objeto, dificultando inclusive a comprovação de direcionamento, a ainda, de se considerar o direcionamento indireto coletivo , que ocorre quando o direcionamento indireto ou direto é feito para mais de um fabricante Marca e modelo elitizando assim o objeto, isso ocorre quando o agente público direcionador confecciona o descritivo técnico para excluir apenas os fabricantes marcas e modelos que não quer adquirir e incluir apenas fabricantes marcas e modelos de sua preferência, ou seja, somente marca A ou B atendem o conjunto de características do objeto, temos ainda que atentar para o direcionamento indireto coletivo que quando impugnado é na maioria das vezes julgado improcedente e indeferido, usando como justificativa técnica a existência de outros fabricantes marcas e modelos no mercado, na maioria dos casos essas supostas opções de marca são intencionais e figurativas, feita pelo agente direcionador para elitizar o objeto e descaracterizar o direcionamento direto ou indireto, sendo assim somente as Marcas (A) e (B) atendem o descritivo e a Marca (C) e (D) estão excluídas do certame, na maioria dos casos as marcas opcionais que atendem o descritivo nem mesmo tem condições de competir em preço com a fabricante marca e modelo foco do direcionamento indireto ou direto, ou seja, a marca possui o preço já conhecido pelo agente direcionador muito superior a marca foco do direcionamento, sendo assim a suposta opção de marca/concorrência foi incluída de forma intencional no descritivo direcionado, a fim de descaracterizar o direcionamento, “o direcionamento direto ou indireto sempre se caracteriza pela exclusão de fabricante marca e modelo que atenda a necessidade do projeto básico, mais que não atende determinada característica no descritivo direcionado” .

    Como podemos ver, não se pode admitir critérios de “localização de botão” que sirvam apenas para afastar marcas e fabricantes.

    O direcionamento indireto não se caracteriza apenas quando o descritivo técnico está direcionado 100% para determinada marca. o direcionamento indireto se caracteriza quando o descritivo técnico exclui muitos e inclui uma única marca ou inclui apenas apenas as marcas de elite excluindo as que não estão de acordo com o caráter pessoal do requisitante.

    A exclusão pode ser feita apenas com uma palavra ou com a descrição inteira de um catálogo técnico de determinado fabricante, excluindo assim diversas marcas de equipamentos no mercado e elitizando assim o processo licitatório pré selecionando apenas marca A, B, ou C que contenham determinada função ou característica e excluindo as demais neste processo.

    Para isso não é necessário que a Marca ao qual está sendo direcionado o item tenha 100% do descritivo direcionado, basta apenas que o descritivo esteja 1% direcionado, ou seja uma única linha no descritivo técnico que só determinado fabricante atenda exclui todos os demais concorrentes

    A função da administração é descrever o projeto básico, nome comercial principal, objetivo a ser alcançado, função do equipamento, locais de instalação, fixar parâmetros e condições ao qual pretende atingir.

    A administração deve especificar para que será usado a estativa e quais os tipos de funções deve permitir fazer.

    Não importa para qual Marca e fabricante o descritivo técnico do equipamento está direcionado de forma direta ou indireta, pois esta Marca ou fabricante vai poder participar do certame e ofertar sua melhor proposta, a pergunta que realmente deve ser feita por esta administração é quais as empresas que terão que deixar de participar da licitação e ofertar suas melhores propostas por causa do descritivo técnico direcionado de forma direta e indireta?

    Outra pergunta que se deve fazer é quanto custou a mais para os cofres públicos este direcionamento direto ou indireto, já que a administração não pode receber todas as propostas para este objeto.

    O direcionamento direto ou indireto frustra as chances da administração em ter a oportunidade receber e analisar e selecionar a melhor proposta financeira e técnica para esta administração pública.

    PROVA DE DIRECIONAMENTO ITEM 01

    Catálogo Técnico Humphrey Field Analyzer 3 Carl Zeiss
    https://drive.google.com/file/d/1VZct_s7h_D50jgrdB-h-W2R3Qar1X61n/view?usp=sharing

    SUGESTÃO DE DESCRITIVO TÉCNICO LIVRE DE DIRECIONAMENTO ITEM 01:

    CAMPÍMETRO COMPUTADORIZADO – CAMPO VISUAL
    Instrumento utilizado para observar, diagnosticar, documentar e medir o campo visual do olho (usado no diagnóstico e no acompanhamento do glaucoma).
    Deverá possuir, no mínimo, as seguintes características:
    a. Mesa elétrica
    b. Capa de proteção;
    c. Cadeira com regulagem de altura para o paciente;
    d. Tipo de medição do campo visual de 02 (dois) minutos;
    e. Iluminação de 31,5 ASB e luminosidade máxima de 10000 ASB;
    f. Duração de estímulos a 200 milissegundo
    s e frequência de luz visível;
    g. Distância de teste de 30 cm;
    h. Botão resposta do paciente;
    i. Alcance máximo temporal de mínimo 60 graus;
    j. Realizar medição automática do tamanho da pupila;
    k. Possuir disco rígido para armazenamento de informações de, no mínimo, 500 GB
    l. Acompanhar estabilizador de voltagem;
    m. Impressora
    n. Display colorido com tela sensível ao toque;
    o. Disponibilidade para gravação em Pendrive e conexão com rede para comunicação DICOM;
    p. Ajuste motorizado da queixa do paciente;
    q. Voltagem de trabalho: 100 / 230 volts – 50 – 60 Hz.
    QUANTIDADE: 02 UNIDADES.
    DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:

    Dentre os outros princípios/regras que norteiam o procedimento licitatório, para elucidação do caso em tela, imperioso citar o princípio da eficiência, o qual não tem um conceito jurídico propriamente dito, mas econômico, pois tal ditame visa medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado.

    Nestes termos, a Administração Pública no procedimento licitatório sempre deve buscar o maior benefício com o menor custo possível.

    EFICIÊNCIA VERSUS EFICÁCIA

    Para Klimes et. al. (1993, p. 149), o vocábulo eficiência refere-se à capacidade de produzir um efeito ou de obter bons desempenhos. O termo eficiente é expresso como sinônimo de bons resultados, de competência e de eficácia. Já a palavra eficácia, configura-se descrita como: “que produz efeito esperado, que dá resultados; eficiente. [...] que age com eficiência”. Percebe-se, então, que num sentido mais geral ou literário, léxico, o termo eficiência assemelha-se a eficácia.
    Noutra linha de raciocínio, de acordo com Sandroni (2002, p. 198), pode-se diferenciar eficiência de eficácia concernindo à eficiência como a forma (meio) de se realizar uma tarefa e à eficácia como o resultado alcançado (objetivo almejado) em decorrência da realização de determinado trabalho. Dentro desse enfoque, compreende-se que eficiência e eficácia são conceitos distintos, estando a eficiência relacionada à melhor maneira de se fazer algo e a eficácia ao alcance do resultado colimado.

    Consoante Chiavenato (2003, p.155): Eficácia é uma medida do alcance de resultados, enquanto a eficiência é uma medida da utilização dos recursos nesse processo.

    Em termos econômicos, a eficácia de uma empresa refere-se a sua capacidade de satisfazer uma necessidade da sociedade por meio do suprimento de seus produtos (bens e serviços), enquanto a eficiência é uma relação técnica entre entradas e saídas. Nesses termos, a eficiência é uma relação entre custos e benefícios, ou seja, uma relação entre recursos aplicados e produto final obtido: é a razão entre o esforço e o resultado, entre a despesa e a receita, entre o custo e o benefício resultante.

    Por exemplo, numa licitação na qual se adquiriu ou contratou um determinado bem ou serviço de boa qualidade, porém com preço superior ao praticado
    pelo mercado, foi-se eficaz, entretanto, não se obteve a economicidade, haja vista o ágio pago na referida compra, isto é, o maior custo.

    Mais uma vez, de acordo com Chiavenato (2003, p.155), “a eficiência é uma relação entre custos e benefícios, ou seja, uma relação entre recursos aplicados e produto final obtido: é a razão entre o esforço e o resultado, entre a despesa e a receita, entre o custo e o benefício resultante”. Diante dessa evidência e nesse contexto, pode-se falar que a licitação não foi eficiente.

    Diametralmente, se num processo de licitação, por má especificação do objeto licitado, entre outras coisas, adquire-se um bem ou se contrata um serviço que não cumpre a finalidade para qual foi requisitado, ainda que se tenha pago o menor preço ou o preço praticado no mercado, não se agiu eficazmente. O menor custo, neste caso, demonstra economicidade e eficiência.

    Todavia, o produto e o resultado alcançados não cumprem a finalidade ou não produzem o efeito colimado, ou seja, é ineficaz.

    Percebe-se também que o conceito de eficiência relaciona-se com a idéia de método, de processo ou de meio para se chegar a um determinado fim.

    Na eficiência administrativa, o cerne da preocupação está na melhor maneira de se fazer algo, considerando a aplicação racional dos insumos disponíveis e os custos-benefícios esperados.

    Em conformidade com Mota (2001, p. 35), “Eficiência: fazer as coisas bem feitas; resolver problemas; cumprir com o seu dever; reduzir custos. Eficácia: fazer bem as coisas certas; produzir alternativas criativas; obter resultados; aumentar lucros”.

    Nota-se que o autor supracitado relaciona eficiência com menor custo, ou seja, com a economicidade e menciona o vocábulo eficácia como sinônimo de “obter resultados”. Tais fatos corroboram a relação conceitual positiva entre eficiência e economicidade.

    EFICIÊNCIA SOB A ÓTICA ECONÔMICA

    A Ciência Econômica (Cf. VASCONCELLOS, 2002, p. 119) aborda e distingue eficiência sob a ótica tecnológica e sob a ótica econômica, discernindo-as
    com o seguinte teor:

    Eficiência técnica [ou tecnológica]: entre dois ou mais processos de produção, é aquele que permite produzir uma mesma quantidade de produto, utilizando menor quantidade física de fatores de produção. Eficiência econômica: entre dois ou mais processos de produção, é aquele que permite produzir [ou contratar ou adquirir]
    uma mesma quantidade de produto, com menor custo de produção [aquisição ou contratação]. (sem grifos no original)

    Percebe-se que tais conceitos são relativos, isto é, são usados de modo comparativo. Pode-se dizer que determinado processo ou método é mais eficiente que outro, porém, dentro do enfoque econômico, não e pode falar que ambos são eficientes.

    Em síntese, constata-se que a eficiência econômica relaciona-se com o menor dispêndio. Por extensão, ser eficiente na condução do certame de licitação é, sem descurar da qualidade e da celeridade, contratar ou adquirir ao menor preço ou custo estabelecido pelo mercado, isto é, pela livre interação entre demanda e oferta.

    Os artigos 3 e 45 da Lei n 8.666/93 corroboram tal entendimento:

    [...] Art. 3
    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
    da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (sem grifos no original)

    [...] Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço. (sem grifos no original)

    O quadro, a seguir, expõe o conceito de economia, de eficiência e de eficácia, segundo a concepção da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superioras (Intosai) e do Manual de Auditoria Governamental para os Países em Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas (ONU).

    Nota-se, em linhas gerais, apesar da sutileza conceitual de cada termo, que a preocupação central da economia, da eficiência e da eficácia reside na redução de custos operacionais e na qualidade dos produtos ou serviços colimados.

    Percebe-se, então, que os conceitos expostos, no quadro supracitado, estão interligados. De acordo com Araújo e Arruda (2004, p. 18), “uma operação, para ser eficaz, tem de ser necessariamente eficiente e econômica, assim como, se uma atividade é eficiente, inclui aspectos econômicos”.

    Economia, Eficiência e Eficácia, as definições de eficiência perpassam pela
    idéia de recursos utilizados e produto alcançado, pela noção de redução de custos operacionais e nível de qualidade.

    Em consonância com Barros (2005, p. 17), a eficiência “busca a utilização racional dos recursos ou meios, para atingir os objetivos ou metas.

    [...] significa a busca de aquisição do bem ou da disponibilidade necessários à Administração da forma mais econômica possível, sem perda da
    qualidade exigida”. (sem grifos no original)

    Segundo Tremel (2001, p. 1), o “princípio da eficiência nada mais é do que o princípio implícito da economicidade”. Na mesma linha de raciocínio, Justen Filho (2005, p. 54) complementa a assertiva supracitada ratificando que a “economicidade
    significa o dever de ser eficiente”.

    Ter em vista a eficiência não é somente uma imposição teórico-legal, mas uma necessidade empírica.

    A escassez dos recursos públicos e a infinidade de demandas sociais também tornam a eficiência inevitavelmente indispensável.

    Porém, em consonância com Di Pietro (2005, p. 84), a “eficiência deve ser observada, operada e conjugada com a legalidade.

    Em nenhuma hipótese um princípio poderá ser sobreposto a outro”. Em harmonia com Di Pietro, Mello (2004, p. 112), afirma que o princípio da eficiência “não pode
    ser concebido [...] senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência”.

    DOS PEDIDOS FINAIS

    Diante do fatos e comprovações apresentadas nesta impugnação, comprovam o direcionamento direto do item 01, solicitamos alteração do descritivo, a fim de permitir a participação de outras fabricantes e empresas, caso não seja este o entendimento desta comissão solicitamos o cancelamento do processo licitatório por vício e direcionamento.

    FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA IMPUGNAÇÃO 01 ANEXO CONTENDO CATÁLOGOS TÉCNICOS FABRICANTE CARL ZEISS MODELO HUMPHREY FIELD ANALYZER – HFA3

    https://drive.google.com/file/d/1VZct_s7h_D50jgrdB-h-W2R3Qar1X61n/view?usp=sharing



    Termos em que,
    Pede deferimento.
    São José/SC , 16 de Maio de 2019.

    Henrique Klein Neto
    Representante Procurador
  • Recebido em
    16/05/2019 às 18:13:23

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    Em atenção ao pedido formulado por Vossa Senhoria estaremos encaminhado a equipe técnica da SMS para conhecimento e posicionamento acerca das informações.

  • Data da resposta
    17/05/2019 às 12:57:05