Pregão Eletrônico Nº 80/2019

Pregão Eletrônico Nº 80/2019

  • Objeto
    Formalização de ARP para aquisição de produtos de produtos de limpeza e higienização.
  • Data de abertura
    11/07/2019 às 10:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Comercial 3 Albe Ltda

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    AO
    ILMO. SENHOR PREGOEIRO.
    ARSER – AGÊNCIA NACIONAL DE SERVIÇOS DELEGADOS DE MACEIÓ.
    PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ.



    REF. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 080/2019-CPL/ARSER.
    OBJETO: ARP PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO.





    Ilmo. Senhor Pregoeiro,



    COMERCIAL 3 ALBE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 74.400.052/0001-91, com sede na Av. Jacobus Baldi, 745, Jd. Fim de Semana, São Paulo – SP, neste ato representado na forma de seu Contrato Social, vem mui respeitosamente perante Vossa Senhoria, com fundamento no que estabelecem as Leis n.º 8666/93 e n.º 10.520/2002, interpor

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL


    pelos motivos de fato e de direito que segue em laudas apartadas.



    Termos em que,


    Pede e Espera Deferimento.


    São Paulo, 08 de julho de 2019.



    José Alberto da Silva
    Sócio Gerente












    Impugnante: COMERCIAL 3 ALBE LTDA.

    Impugnada: ARSER – AGÊNCIA NACIONAL DE SERVIÇOS DELEGADOS DE MACEIÓ.

    REF. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 080/2019-CPL/ARSER.
    OBJETO: ARP PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO.

    MINUTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    Sr. Pregoeiro,

    I - DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO

    A Impugnada divulgou aos interessados em participar no certame em epígrafe que está aberta a licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço, objetivando o Registro de preços para futura aquisição de produtos para limpeza e higienização, conforme as exigências, quantidades e demais especificações contidas no Anexo I do Instrumento Convocatório combatido.

    A empresa, ora Impugnante, que pretende participar do presente processo licitatório, ao ter acesso às suas regras, tem o dever, obrigatoriamente, de levar em consideração todos os elementos objetivos que a constituem, visando, exclusivamente, cumpri-los e, não concordando com os termos do edital, mais especificamente no que tange a descrição técnica dos itens 33 e 34 do Anexo do Edital, bem como o critério utilizado para o julgamento das proposta de preço, devendo apresentar, no prazo legal, impugnação ao mesmo, sem o que, decairá o seu direito de reclamá-lo.

    Feitas as análises no Instrumento Convocatório verificou-se situações que não devem ser ignoradas, pois que coloca em risco a segurança da contratação, além de violarem a legislação que institui controle sobre o produto, objeto da presente licitação, denotando descompasso com o ordenamento jurídico que tutelam o procedimento em comento, requerendo reparo por parte da Administração Pública, para que ocorra uma competitividade pautada nos princípios basilares da licitação, promovendo uma contratação criteriosa, garantido a lisura do certame.

    Sendo certo que qualquer atitude que afronte a legislação, não resguardando os ditames legais e princípios norteadores do procedimento licitatório, poderá gerar aos Cofres Públicos um ônus desnecessário, maculando a competitividade, conduzindo o procedimento a um acolhimento sem critério de licitantes incapacitados para tanto, violando frontalmente o interesse público desejável, além de colocar em risco a saúde do trabalhador e dos pacientes internados.

    O princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório se faz primordial no julgamento de uma licitação, pois é por seu intermédio que se veem preservada a aplicabilidade dos demais princípios do Direito Administrativo, e, portanto, a necessidade da presente impugnação para que sejam promovidas as devidas alterações, salvaguardando a competição justa e correta, garantindo o julgamento objetivo, zelando pelo cumprimento da legislação aplicável a matéria, e velando pelos princípios da legalidade, isonomia e moralidade, celeridade, economicidade, além da segurança da contratação.

    Reforça-se que é por intermédio do Edital que a Administração Pública, além de oficializar a abertura da licitação, impõe as condições de sua realização, se tornando “lei interna” entre as partes envolvidas, vinculando os proponentes e o órgão licitante aos seus termos. E é com base nesse entendimento que se pode afirmar que o Edital deverá ser inquestionável, pois que a Administração não poderá exigir ou decidir além ou aquém do que ali se encontra estabelecido.

    Diante dos fatos acima aludidos, restará demonstrado, que merece reparo o Edital acima referido por conter vícios que tornam a licitação prejudicada, ferindo a legislação especial, no que diz respeito ao produto a ser ofertado, colocando em risco a segurança da contratação oriunda do presente certame.


    II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO

    A Administração deve ter em mente que o objeto deverá ser descrito de forma clara e sucinta, porém, não pode sacrificar a qualidade e segurança dos usuários através de especificação técnica dos produtos, bem como do critério utilizado para o julgamento das propostas de preços, e que também restringe a participação de diversas outras marcas disponíveis no mercado que possam promover uma oferta mais vantajosa a administração pública, bem como estar em desacordo com os ditames legais pertinentes ao objeto do presente certame, conforme segue:


    ITEM 33 – Detergente enzimático, a base de amilase, protease e lipase. Bombona de 5 litros. Validade mínima de 12 meses a partir da data de entrega.

    UM DETERGENTE ENZIMÁTICO, PARA CUMPRIR OS REQUISITOS MÍNIMOS, SEGUNDO A RDC 55, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012, ALÉM DE TER O REGISTRO NO MINISTÉRIO DE SAÚDE, DEVE CONTER TENSOATIVOS DE QUALIDADE AUXILIANDO NA REMOÇÃO DE MATÉRIA ORGÂNICA, DEVE COMPROVAR SUA ATIVIDADE ENZIMÁTICA MÍNIMA AMIOLÍTICA E ATIVIDADE ENZIMÁTICA MINIMA PROTEOLÍTICA, CONFORME SEÇÃO III – DEFINIÇÕES, ART.4 ITEM I DA RDC 55/2012:
    SABEMOS TAMBÉM QUE PELA RDC 55/2012 DEVEMOS CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DE ROTULAGEM, CONFORME ITEM CAPÍTULO IV – DA ROTULAGEM, INDICANDO ASSIM NO RÓTULO DO PRODUTO SUA UTILIZAÇÃO TÉCNICA, INFORMANDO SUAS CONDIÇÕES DE USO, COMO pH, DILUIÇÃO, TEMPO DE CONTATO, ENTRE OUTRAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS.

    As enzimas são proteínas que agem como catalisadores nas reações bioquímicas, aumentando a velocidade das mesmas, decompondo estruturas moleculares complexas em estruturas mais simples, facilitando sua dissolução. As enzimas têm a capacidade de agir sobre o sangue, gordura, muco, saliva, proteínas em geral, produzindo um substrato mais fácil de ser removido pelos agentes de limpeza, tornando mais efetiva a ação dos mesmos.
    Cada tipo de enzima age sobre substratos específicos, não atacando nem mesmo moléculas muito semelhantes. Esta propriedade garante que uma enzima não iniba a atuação de outra, vale ressaltar que a enzima não é um agente de limpeza, mas contribui para sua efetivação quando associada ao detergente.
    O descritivo técnico requer um detergente a base de amilase, lipase e protease. Sabemos que o mercado oferece uma vasta opção de detergentes multienzimático, e que composição tri enzimática (amilase, lipase e protease), que proporciona ação efetiva sobre o sangue, gordura, muco, saliva, proteínas, açúcares em geral, produzindo um substrato mais fácil de ser removido pelos agentes de limpeza, tornando mais efetiva a ação dos mesmos.
    Entretanto novas tecnologias permitem formulação com 5 enzimas, mas é importante ressaltar que a quantidade de enzimas presentes em uma solução está diretamente relacionada a qualidade de cada enzima utilizada e a especificidade de cada uma para cada substrato. A combinação desses grupos de enzimas, com atividade comprovada e especificidade, é um diferencial para um reprocessamento ainda mais eficaz e seguro.

    Sendo assim a inclusão no descritivo de enzimas mais específicas, pH e tempo de contato caracterizam para seleção de um detergente enzimático qualificado.

    Outro apontamento é o critério de julgamento de preço por litro diluído, pois possibilita escolher a proposta mais vantajosa financeiramente por considerar o rendimento em litros (diluídos) do detergente. Esta situação fica muito evidente quando comparamos produtos com diluições / rendimentos diferentes em relação a oferta de preços diferentes, onde nem sempre a melhor oferta de preço para o volume total de produto concentrado representa a oferta econômica mais vantajosa para a instituição.

    ITEM 34 Glutaraldeído, a 2%, solução aquosa, pré ativado. Bombona de 5 litros, desinfetante de alto nível, indicado para a desinfecção de equipamentos materiais termossensíveis, outros materiais semicríticos e endoscópios. Validade mínima de 12 meses a partir da data de entrega.

    Um fator importante relacionado ao uso do referido produto, que não foi previsto no descritivo técnico do produto, é a necessidade de determinar o do tempo de contato requerido para obtenção da desinfecção de alto nível (atividade antimicrobiana sobre bactérias, fungos, vírus e esporos), conforme estabelecido na Resolução ANVISA RDC 35, agosto/2010. No mercado encontramos produtos com tempo de 10 minutos, 60 minutos e até de 10 horas e como os dispositivos médicos (endoscópios) são processados em meio líquido, aumenta-se o risco de danos aos mesmos, elevação de gastos com sua manutenção e também falta de otimização na rotina de atendimento, pois que o aumento no tempo de reprocessamento dos endoscópios resulta em diminuição no número de pacientes que necessitam deste procedimento.
    O descritivo deixou de citar também a faixa de “pH ” e é de conhecimento público que o pH na faixa de neutralidade é extremamente importante na preservação da integridade dos dispositivos médicos e tomamos a liberdade de informar que o usual em processos semelhantes, tem sido requerido o pH entre 5,5 e 8,0 que não danifica e nem interfere no desempenho dos dispositivos médicos.

    Outro ponto importante é a necessidade de se incluir no descritivo técnico o fornecimento de “tiras específicas” para monitorar a atividade microbicida do desinfetante de alto nível, pois a solução de glutaraldeído possui um limite mínimo de concentração que garante sua efetividade e são estas tiras específicas que informam quando a solução deve ser desprezada e substituída.

    Para confirmar e garantir o cumprimento da necessidade de monitoramento e leitura da atividade do produto, a ANVISA publicou a Resolução RDC 15, de 15/03/2012, que “Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o reprocessamento de produtos para saúde e dá outras providências” e destaca:

    Artigo 90: “O CME deve realizar a monitorização dos parâmetros indicadores de efetividade dos desinfetantes para artigo semicrítico, como concentração de pH ou outros, no mínimo uma vez ao dia, antes do início das atividades”.

    Todos esses fatores: tempo de contato/imersão que proporciona aumento de produtividade e economia, pH e o fornecimento de tiras específicas para monitorização que asseguram o processo de desinfecção, são indispensáveis na padronização do produto de acordo com a realidade da instituição (equipamentos x procedimentos), e que melhor atenda aos interesses das unidades de saúde, considerando garantir um processo de desinfecção eficiente e menor risco ocupacional dos colaboradores.

    Desta feita, a perfeita definição do objeto da licitação tem condão de fornecer todos interessados os dados suficientes e necessários ao perfeito atendimento das satisfações da Instituição de Saúde, bem como estar em compatibilidade com medidas de controle no uso do produto, no caso, saneantes.

    Portanto, o objeto não caracterizado da forma adequada poderá gerar a anulação de todo o procedimento licitatório, comprometendo, além da qualidade do produto, a lisura do julgamento e a execução do contrato subsequente, afrontando a real necessidade e adequação às normas legais existentes, provocando um resultado negativo em relação à aplicação dos Recursos Públicos.

    Conforme assinalado, o administrador deverá estar adstrito às normas legais que regulamentam os procedimentos licitatórios e, desta forma não pode permitir exigências que frustrem o caráter competitivo do certame. A discricionariedade da Administração permite a flexibilidade de sua ação, mas esta não pode extrapolar os limites fixados pela lei regente.

    A Lei 8666/93 coíbe a exigência de condições que prejudiquem a competição, conforme apontado no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, e a manutenção do edital na forma em que se encontra viola flagrantemente o diploma legal.



    “Lei 8666/93

    Art. 3º ...
    ...
    “§ 1º É vedado aos agentes públicos:
    I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências e distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”

    Desta feita, quando o ato convocatório estabelece requisitos restritivos sem a devida motivação, já determina, de antemão, o licitante vencedor, afastando do procedimento licitatório os princípios essenciais à sua legalidade, proporcionando tratamento privilegiado a um em detrimento dos demais.

    A especificação da forma em que se encontra, é um artifício velado, de se adquirir um produto específico, mascarando uma possível situação de inexigibilidade de licitação, que não poderia ser realizada pela Administração Pública pela ausência dos pressupostos legais.

    A Aquisição nos moldes defendidos, além de impossibilitar um maior número de competidores, ainda desonera a Administração, face a ampliação de interessados e a possibilidade de obter melhor oferta almejado pelo princípio da economicidade.


    Sobre o assunto, vale destacar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, in Licitação e Contrato Administrativo, 12ª ed., pág. 43,

    “A definição do objeto é, pois, condição de legitimidade da licitação sem a qual não pode prosperar o procedimento licitatório, qualquer que seja a modalidade de licitação. É assim porque sem ela torna-se inviável a formulação de ofertas, bem como seu julgamento, e irrealizável o contrato subsequente” (grifos nossos).

    Com intuito de salvaguardar os ativos desta instituição, neste caso, de instrumentais cirúrgicos e demais artigos médicos, passamos a expor os critérios que achamos relevantes e imprescindíveis na especificação de uma Solução Saneante, e os demais critérios para uma adequada avaliação dos produtos ofertados, sempre observando os aspectos legais, qualitativos e de custo-benefício.


    III – DAS PENALIDADES PELA INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA

    Aqui se reproduz os termos do ato recursal para que se ressalte que a inobservância do regramento sanitário e suas normas poderão constituir infração sanitária, conferindo ao infrator, assim considerado “quem deu causa ou para ela concorreu”, a imputação das punições administrativas previstas, sem prejuízo das punições cíveis ou penais cabíveis.

    Neste sentido, vale trazer a luz o que disciplina a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977:


    “Art. 1 – As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.

    (...)

    Art. 3º O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
    § 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

    (...)

    Art. 10 – São infrações sanitárias:

    (...)

    IV – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene. Cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
    Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

    (...)

    XXIX – transgredir outras normas legais ou regulamentares destinadas à proteção da saúde:
    Pena – advertência, apreensão, inutilização do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.”(grifamos)


    Diante do apresentado, é, portanto, dever da Administração pública zelar pelo cumprimento das normas e legislações pátrias, sob pena de sofrer solidariamente com a empresa infratora, por ter concorrido para a não aplicação da norma, as sanções pertinentes, tudo nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, e suas alterações.

    IV - CONCLUSÃO

    Assim, deve ser ter claro que o pregão é uma modalidade de licitação destinada à aquisição de bens comuns, mas isso não exime a Administração de observar o que determina as legislações especiais, principalmente quando se trata a Lei Federal de Licitações 8.666/93.

    Quando o ato convocatório deixa de estabelecer requisitos essenciais para a segurança da contratação, afastando do procedimento licitatório os princípios essenciais à sua legalidade, proporcionando tratamento privilegiado a um em detrimento dos demais.


    V - DO PEDIDO

    Ante todo o exposto, demonstrada que foi a inadequação o uso do critério de julgamento das propostas de preços dos itens 33 e 34 do Anexo I do presente certame, requer se digne Vossa Senhoria em receber a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, em seu inteiro teor e forma, determinando a anulação de todos os atos praticados até o presente momento, bem como a retificação do edital para:

    a) Atendimento aos critérios técnicos e legais acima citadas, e, consequentemente, promover as devidas alterações nos itens supracitados.

    b) Requer ainda, nos termos do § 4º, do artigo 21, da Lei 8.666/93, que seja reaberto o prazo inicial de divulgação.

    Na certeza de fazer prevalecer o sentido de justiça que deve pautar todos os pareceres da Administração Pública, assim como a lisura do procedimento licitatório, cumpre a Impugnante aguardar a medida da mais cristalina Justiça!

    São Paulo, 08 de julho de 2.019.



    José Alberto da Silva
    Sócio Gerente

  • Recebido em
    08/07/2019 às 20:55:34

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta

    Processo nº 6700/018751/2019.
    Interessado: ARSER.
    Objeto: Registro de Preços para Aquisição Prod Limpeza e Higienização.
    PREGÃO Nº 80/2019

    EMPRESA:Comercial 3 Albe Ltda
    Att. Sr. José Alberto da Silva - Sócio Gerente.

    REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 080/2019.
    RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    Verifica-se a apresentação de impugnação ao certame licitatório realizada pela empresa Comercial 3 Albe Ltda, em relação ao edital do Pregão Eletrônico nº 80/2019, que impugnou o presente edital sob os seguintes argumentos:

    ITEM 34 Glutaraldeído, a 2%, solução aquosa, pré ativado. Bombona de 5 litros, desinfetante de alto nível, indicado para a desinfecção de equipamentos materiais termossensíveis, outros materiais semicríticos e endoscópios. Validade mínima de 12 meses a partir da data de entrega. Um fator importante relacionado ao uso do referido produto, que não foi previsto no descritivo técnico do produto, é a necessidade de determinar o do tempo de contato requerido para obtenção da desinfecção de alto nível (atividade antimicrobiana sobre bactérias, fungos, vírus e esporos), conforme estabelecido na Resolução ANVISA RDC 35, agosto/2010. No mercado encontramos produtos com tempo de 10 minutos, 60 minutos e até de 10 horas e como os dispositivos médicos (endoscópios) são processados em meio líquido, aumenta-se o risco de danos aos mesmos, elevação de gastos com sua manutenção e também falta de otimização na rotina de atendimento, pois que o aumento no tempo de reprocessamento dos endoscópios resulta em diminuição no número de pacientes que necessitam deste procedimento. O descritivo deixou de citar também a faixa de “pH ” e é de conhecimento público que o pH na faixa de neutralidade é extremamente importante na preservação da integridade dos dispositivos médicos e tomamos a liberdade de informar que o usual em processos semelhantes, tem sido requerido o pH entre 5,5 e 8,0 que não danifica e nem interfere no desempenho dos dispositivos médicos. Outro ponto importante é a necessidade de se incluir no descritivo técnico o fornecimento de “tiras específicas” para monitorar a atividade microbicida do desinfetante de alto nível, pois a solução de glutaraldeído possui um limite mínimo de concentração que garante sua efetividade e são estas tiras específicas que informam quando a solução deve ser desprezada e substituída. Para confirmar e garantir o cumprimento da necessidade de monitoramento e leitura da atividade do produto, a ANVISA publicou a Resolução RDC 15, de 15/03/2012, que “Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o reprocessamento de produtos para saúde e dá outras providências” e destaca: Artigo 90: “O CME deve realizar a monitorização dos parâmetros indicadores de efetividade dos desinfetantes para artigo semicrítico, como concentração de pH ou outros, no mínimo uma vez ao dia, antes do início das atividades”. Todos esses fatores: tempo de contato/imersão que proporciona aumento de produtividade e economia, pH e o fornecimento de tiras específicas para monitorização que asseguram o processo de desinfecção, são indispensáveis na padronização do produto de acordo com a realidade da instituição (equipamentos x procedimentos), e que melhor atenda aos interesses das unidades de saúde, considerando garantir um processo de desinfecção eficiente e menor risco ocupacional dos colaboradores. Desta feita, a perfeita definição do objeto da licitação tem condão de fornecer todos interessados os dados suficientes e necessários ao perfeito atendimento das satisfações da Instituição de Saúde, bem como estar em compatibilidade com medidas de controle no uso do produto, no caso, saneantes. Portanto, o objeto não caracterizado da forma adequada poderá gerar a anulação de todo o procedimento licitatório, comprometendo, além da qualidade do produto, a lisura do julgamento e a execução do contrato subsequente, afrontando a real necessidade e adequação às normas legais existentes, provocando um resultado negativo em relação à aplicação dos Recursos Públicos. Conforme assinalado, o administrador deverá estar adstrito às normas legais que regulamentam os procedimentos licitatórios e, desta forma não pode permitir exigências que frustrem o caráter competitivo do certame. A discricionariedade da Administração permite a flexibilidade de sua ação, mas esta não pode extrapolar os limites fixados pela lei regente. A Lei 8666/93 coíbe a exigência de condições que prejudiquem a competição, conforme apontado no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, e a manutenção do edital na forma em que se encontra viola flagrantemente o diploma legal. “Lei 8666/93 Art. 3º ... ... “§ 1º É vedado aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências e distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;” Desta feita, quando o ato convocatório estabelece requisitos restritivos sem a devida motivação, já determina, de antemão, o licitante vencedor, afastando do procedimento licitatório os princípios essenciais à sua legalidade, proporcionando tratamento privilegiado a um em detrimento dos demais. A especificação da forma em que se encontra, é um artifício velado, de se adquirir um produto específico, mascarando uma possível situação de inexigibilidade de licitação, que não poderia ser realizada pela Administração Pública pela ausência dos pressupostos legais. A Aquisição nos moldes defendidos, além de impossibilitar um maior número de competidores, ainda desonera a Administração, face a ampliação de interessados e a possibilidade de obter melhor oferta almejado pelo princípio da economicidade. Sobre o assunto, vale destacar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, in Licitação e Contrato Administrativo, 12ª ed., pág. 43, “A definição do objeto é, pois, condição de legitimidade da licitação sem a qual não pode prosperar o procedimento licitatório, qualquer que seja a modalidade de licitação. É assim porque sem ela torna-se inviável a formulação de ofertas, bem como seu julgamento, e irrealizável o contrato subsequente” (grifos nossos). Com intuito de salvaguardar os ativos desta instituição, neste caso, de instrumentais cirúrgicos e demais artigos médicos, passamos a expor os critérios que achamos relevantes e imprescindíveis na especificação de uma Solução Saneante, e os demais critérios para uma adequada avaliação dos produtos ofertados, sempre observando os aspectos legais, qualitativos e de custo-benefício.



    A impugnação foi submetida a análise pela Gerência de Planejamento, pois os requisitos de constante do Anexo I – Termo de Referência, é de responsabilidade do Setor Solicitante, que se manifestou nos seguintes termos:

    Com relação aos itens impugnados:
    ITEM 33 – Detergente enzimático, a base de amilase, protease e lipase. Bombona de 5 litros. Validade mínima de 12 meses a partir da data de entrega.
    ITEM 34 Glutaraldeído, a 2%, solução aquosa, pré ativado. Bombona de 5 litros, desinfetante de alto nível, indicado para a desinfecção de equipamentos materiais termossensíveis, outros materiais semicríticos e endoscópios. Validade mínima de 12 meses a partir da data de entrega.
    A Gerência de Planejamento, após análise, solicitou o cancelamento dos itens supracitados (item 33 e 34), tendo em vista os mesmos serem de uso restrito em estabelecimentos de assistência à saúde, conforme RDC nº 35 de 16 de agosto de 2010 e RDC nº 55 de 14 de novembro de 2012, bem como, irá providenciar ajustes nas especificações dos mesmos.

    CONCLUSÃO:
    Prestados os esclarecimentos necessários, os itens questionados serão cancelados durante a sessão do PE nº 80/2019, para que em momento futuro sejam revistos quanto às exigências em torno deles.
    Salientamos que, quanto aos demais itens do PE nº 80/2019, fica mantida a data e hora prevista no edital para apresentação de propostas e abertura da sessão pública.

    Maceió, 10 de julho de 2019.

    Edsângela Gabriel Peixoto Bezerra
    Pregoeira/ARSER


    Obs.: Original assinado e juntado aos autos.

  • Data da resposta
    10/07/2019 às 18:15:43