Pregão Eletrônico Nº 87/2019

Pregão Eletrônico Nº 87/2019

  • Objeto
    Registro de Preços para Fornecimento de Almoços tipo Quentinha.
  • Data de abertura
    10/07/2019 às 10:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    PJ REFEIÇÕES REFEIÇÕES LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    impugnação ao Edital PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 87/2019-CPL/ARSER
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DA PREFEITURA DE MACEIÓ


    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 87/2019-CPL/ARSER
    Processo Administrativo n.° 6700/26413/2019


    PJ REFEIÇÕES COLETIVASLTDA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ nº 01.611.866/0001-00, com sede na Rua Doutor João Francisco de Oliveira, 32, Dix Sept Rosado, Natal, Estado do Rio Grande do Norte, neste ato representada por seu sócio diretor, o Sr Paulo Sérgio da Trindade, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria apresentar.

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    Em virtude da autorização legal insculpida no art. 18¹, do Decreto n.º 5.450/2005, bem como pela premissa contida no Item 7 do Edital de Licitação, o que se faz pelos fatos e motivos abaixo elencados.


    I. DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 87/2019-CPL/ARSER

    A PREFEITURA DE MACEIÓ, por intermédio deste Eminente Pregoeiro da AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS, tornou pública a realização do certame licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço por grupo de Itens.

    O referido Pregão Eletrônico n.º 87/2019-CPL/ARSER, tem por objeto, a teor do que dispõe Item 1.1. do edital, que é a FORMALIZAÇÃO DE ARP para o fornecimento de Almoços tipo Quentinhas, para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).

    Todavia, Eminente Pregoeiro, compulsando o instrumento convocatório, nota-se algumas inconsistências que merecem ser sanadas quanto a Qualificação Técnica do referido certame.


    II. Ausência de Comprovante Registro e regularidade junto ao Conselho Federal de Nutricionista


    Veja Caro Pregoeiro, que o Edital de convocação falha no que tange as exigências de qualificação Técnica, cumpre verificar que a Prefeitura Municipal de Maceió/AL, está buscando não só a proposta mais vantajosa, porém aquela licitante que possa executar tecnicamente o objeto ora licitado. A de se observar se exigências contidas no edital de licitação atendem a necessidade ou conveniência da Administração Pública, ou se objetiva apenas proteger certo ou certos licitantes em detrimento dos demais.

    A irregularidade do Edital não prevendo a exigência de Certificado de Registro e Quitação emitido pelo Conselho Regional de Nutrição é líquida e certa, uma vez que tal exigência esta parente a legislação que comprova a regularidade fiscal junto a conselhos/entidades profissionais, conforme o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem as Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e n° 8.234, de 17 setembro de 1991 na resolução 378/2005, no item 15 estabelece que a Certidão de Registro e Quitação - documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do registro da mesma no CRN.

    “Art. 2º. A pessoa jurídica, de direito público ou privado, cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição humanas, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local de suas atividades”

    Além disso nobre julgador, a exigência está contida no art. 30 da Lei das Licitações – Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, vejamos:


    “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”;












    III. Ausência de requisitos para apresentação dos Atestados de Capacidade Técnica


    Senhor Pregoeiro, o instrumento convocatório não reverencia o que a legislação atual exige no caso de apresentação de Atestados de capacidade Técnica, vejamos oque diz o subitem 19.1.3 do Edital em sua letra “A”:



    “Atestado ou certidão expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado,
    comprovando que a licitante forneceu almoços tipo Quentinhas de maneira satisfatória e a concreto. A comprovação deverá ser feita por meio de apresentação de documento(s) devidamente assinado(s), carimbado(s) e em papel timbrado da empresa ou órgão que adquiriu os serviços”


    Para efeito de qualificação técnica de empresas licitantes, a Administração deve, com base na Lei 8.666/93, exigir atestados referentes à sua capacitação técnica ou seja que a empresa ora classificada com o melhor preço também tenha capacidade operativa de executar o objeto ora licitado conforme se prova através de seu rol de experiencia anteriores, com vistas à ‘comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.

    Com isso a administração pública deve se ater não só aos valores propostos pela licitante como também pelo sua experiencia que pode vim ser um problema para a contratante caso contrate empresa aventureiras e ou sem experiencias. Com isso foi publicada a Instrução Normativa n° 5 de 26 de maio de 2017 que cria regras clara e patentes para o bom julgamento em processos de compras para administração pública, assim sendo, a empresa ora impugnante pleiteia pela inclusão da IN SEGES/MP n. 5, de 2017 no Edital do certame, tratando-se sobre os Atestados de Capacidade Técnica Operacional, vejamos oque diz o Anexo VII – A da referida i
    Instrução Normativa:


    “10.7. No caso de contratação de serviços por postos de trabalho (alínea “c” do subitem 10.6), será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos.
    10.7.1. É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata o subitem 10.7 acima, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.

    10.8. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.

    10.9. Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.

    10.10. O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços”.




    Além disso, o instrumento convocatório não respeita o Art 30. Da Lei das Licitações n° 8.666/93 item IV §1°:

    “§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”







    Assim sendo, é de fundamental importância tal exigência devido a apresentação de Atestados de Capacidade Técnica devidamente registrado na entidade profissional, evitando assim, a fabricação de documentos sem veracidade, ocasional além de crime, o total risco de contratação da administração pública junto a licitantes idôneas.

    Assim, o que se observa é que a prestação de serviços de alimentação requer uma atenção especial, posto que exige, ao contrário dos demais itens, um controle de qualidade bastante rigoroso, sobretudo, caso assim não seja, possam causar danos à saúde daquelas pessoas que ingerem os alimentos, como por exemplo uma intoxicação alimentar.

    Em outras palavras, a prestação de serviços da forma disposta influencia diretamente na seleção da melhor proposta, que é justamente a finalidade precípua da licitação. Logo, deixar de apresentar as exigências necessárias, compromete o edital, bem como acaba expondo a Administração Pública a empresas sem o mínimo de responsabilidade técnica para a execução dos serviços e por ir de encontro a preceitos básicos do processo licitatório, ferindo as premissas de princípios basilares da administração pública, a exemplo do princípio da impessoalidade (art. 37, caput da Constituição Federal), o qual veda expressamente o favorecimento de interessados em detrimento à coletividade.


    A Ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua Obra “Direito Administrativo”, define ser o edital da seguinte forma:

    “(...) é o ato pelo qual a Administração divulga a abertura da concorrência, fixa os requisitos para a participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem suas propostas. Em síntese, o edital é o ato pelo qual a Administração faz uma oferta de contrato a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas.” (Grifos Acrescidos)

    “Direcionar o edital de uma compra com as características de determinado conjunto de fornecedores não tem nenhuma convergência com o trabalho de especificar corretamente o objeto pretendido para um determinado processo de licitação.” - conforme entendimento do TCU no Acórdão 641/2004 – Plenário.”

    Como visto, quando se inicia um processo licitatório, o objetivo a ser perseguido é encontrar a melhor proposta, para a Administração Pública, dentre os interessados que atendam a todas as exigências constantes no edital, sendo esse instrumento, espelho da legislação atual.

    Se por um lado busca-se a proteção ao interesse público, não se pode, por outro, infringir princípios da licitação que inviabilizem um maior recebimento de propostas de empresas sérias e comprometidas com a execução do contrato, como de fato é a Impugnante.


    “Assim, em suma, observamos que não foram suficientemente ilididos os questionamentos em tela, podendo-se concluir pela responsabilidade da presidente (como de todos os membros) da CLP, por agir de forma ao menos omissiva, permitindo que houvesse o direcionamento, os sobrepreços e o favorecimento questionados. Por isso, sujeita-se a responsável à multa prevista no art. 43, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, na proporção, opinamos, de 15% ( RI-TCU, art. 220, inc. III).”(ACÓRDÃO N° 105/2000 – TCU – Plenário AC-0105-20/00- P)”


    Tem-se como teor dos artigos 3° e 41, da lei n° 8.666/93:


    “Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

    "Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."


    Com efeito, não se pode admitir, data vênia, ato discricionário da Administração Púbica que, alicerçada em frágeis exigências, possa abrir espaço para empresas sem o mínimo de responsabilidade técnica para a execução dos serviços ora contratados pela Prefeitura de Maceió.

    Após essas digressões, requer a Impugnante que este ente licitante, se digne tolher, coibir e evitar essas lacunas na feitura dos Editais de licitação, sem, contudo comprometer os princípios que regem a Administração Pública, notadamente, os da simplicidade, da razoabilidade, da isonomia, dentre outros, a fim de se permitir que o objeto da licitação seja alcançado em sua plenitude, ou seja, o de proporcionar a oportunidade de participação ao maior número de interessados sérias e com a devida exigência para executar o objeto ora licitado.



    IV. DO PEDIDO

    Ex positis, e com fulcro no art. 18, do Decreto n.º 5.450/2005 , bem como pela premissa contida no Item 7, do Edital de Licitação, vem a empresa impugnante pleitear pela reformulação da Qualificação Técnica, incluindo, Comprovante de Registro e regularidade da licitante junto ao Conselho Federal de Nutricionista (CRQ-CRN) da sede do licitante, inclusão de Atestado de Capacidade Técnica devidamente registrados na entendida profissional conforme o Art 30. Da Lei das Licitações n° 8.666/93 item IV §1°, além da inclusão da IN SEGES/MP n. 5 ANEXO VII, itens 10.7, 10.7.1, 10.8, 10.9 e 10.10 afim de garantir a participação de todos os interessados que possam proporcionar condições técnicas de prestar o serviço a ser contratado, bem como proporcionar à Administração Pública a possibilidade de receber a melhor proposta dentre todas as que possam ser apresentadas.

    Informa, outrossim, que na hipótese, ainda que remota, de não modificado o dispositivo editalício impugnado, TAL DECISÃO CERTAMENTE NÃO PROSPERARÁ PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, SEM PREJUÍZO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU


    Nestes Termos,
    Pede e espera deferimento.


    NATAL/RN, 05 de julho de 2019.







    Paulo Sérgio da Trindade
    Diretor
    CPF: 567.279.844-68
  • Recebido em
    05/07/2019 às 17:11:26

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Divanilda Guedes de Farias

  • Resposta
    Processo nº 6700/26413/2019.
    Interessado: ARSER.
    Objeto: Registro de Preços para o fornecimento de Almoços tipo Quentinhas
    PREGÃO Nº 87/2019

    EMPRESA PJ REFEIÇÕES COLETIVASLTDA LTDA EPP
    Att. Sr. Serguei Ferreira Silva.

    REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 075/2015.
    RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    Verifica-se a apresentação de impugnação ao certame licitatório realizada pela empresa PJ REFEIÇÕES COLETIVASLTDA LTDA EPP, em relação ao edital do Pregão Eletrônico nº 87/2019, que impugnou o presente edital sob os seguintes argumentos:

    01) DA ALTERAÇÃO AO EDITAL QUANTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.


    a) Ausência de Comprovante Registro e regularidade junto ao Conselho Federal de Nutricionista
    b) Ausência de requisitos para apresentação dos Atestados de Capacidade Técnica


    A impugnação foi submetida a análise pela Gerência de Planejamento, pois os requisitos de Qualificação Técnica constante do Anexo I – Termo de Referência, é de responsavilidade do Setor Solicitante, que se manifestou nos seguintes termos:

    II. Ausência de Comprovante Registro e regularidade junto ao Conselho Federal de Nutricionista
    O entendimento é de que as exigências restritivas de habilitação devem advir de lei em sentido estrito. Com efeito, a inscrição no CRN origina-se em interpretação de Resolução do Conselho Federal de Nutrição, e não possui força normativa para impor restrição não prevista pela Lei 8.666/93.
    Não bastasse, o objeto da licitação – fornecimento de quentinhas -, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 18 do Decreto nº 84.444/80 c/c art. 2, Resolução nº 378/2005 do CFN, não havendo que se falar portanto em inscrição obrigatória no CRN.
    Assim, é de se concluir que a exigência em edital quanto à necessidade de registro no CRN viola a jurisprudência do TCU, bastando, para atendimento ao processo licitatório, a cobrança de profissional da área de Nutrição, reconhecido pela entidade competente (item 7.3, Anexo I Termo de Referência).
    Desta forma, a impugnação não merece prosperar.
    III. Ausência de requisitos para apresentação dos Atestados de Capacidade Técnica
    Tal impugnação não merece prosperar, pois, a Administração Pública Municipal não é obrigada a seguir a Instrução Normativa n° 5 de 26 de maio de 2017, tendo em vista que ela “Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.
    Ademais, tal contratação não se caracteriza serviço contínuo, bem como, tal aplicação, se fosse o caso, seria uma faculdade da administração e ainda restringiria efetivamente a participação de demais licitantes.

    Com relação à inclusão de Atestado de Capacidade Técnica devidamente registrados na entendida profissional, o Acórdão 7260/2016 – Segunda Turma, relata: “Na aferição da capacidade técnica das pessoas, é irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito as pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes”.
    Assim, a impugnação não merece provimento.

    Maceió, 08 de junho de 2019.

    Divanilda Guedes de Farias
    Pregoeira/ARSER


  • Data da resposta
    08/07/2019 às 17:02:24