Pregão Eletrônico Nº 107/2019

Pregão Eletrônico Nº 107/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão de restaurante popular, com fornecimento de 1.500  refeições/dia e operacionalização (compra de materiais, equipamentos e utensílios, prestação de serviço de administração, preparo, fornecimento e distribuição de alimentação a preços populares, além do fornecimento de todos os gêneros e demais insumos, supervisão e treinamento da mão de obra, prestação dos serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios utilizados, em conformidade com os anexos, conforme necessidades da CONTRATANTE, e em consonância com as Políticas Públicas Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional).
  • Data de abertura
    08/10/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Assistência Social
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    MEIODIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    Ao Ilustríssimo (a) Senhor (a) pregoeiro (a) Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados I – Maceió – Gerência de Licitações

    Ilma. Sra.. Pregoeira Sandra Raquel dos Santos Serafim

    Assunto: Impugnação ao Edital

    Pregão Eletrônico: Nº 107/2019

    Processo Administrativo nº 3000.082735/2018

    Objeto: presente licitação tem por objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão de restaurante popular, com fornecimento de 2.000 (duas mil) refeições/dia e operacionalização (compra de materiais, equipamentos e utensílios, prestação de serviço de administração, preparo, fornecimento e distribuição de alimentação a preços populares, além do fornecimento de todos os gêneros e demais insumos, supervisão e treinamento da mão de obra, prestação dos serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios utilizados, em conformidade com os anexos, conforme necessidades da CONTRATANTE, e em consonância com as Políticas Públicas Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional), cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).

    Modalidade: Pregão Eletrônico
    Tipo: Menor Preço Por Item (Global)
    Data da sessão pública: 13/08/2019
    Horário: 09h00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF)
    Loca da sessão: licitações-e.com.br
    Número: 926703




    A empresa Meiodia Refeições Industriais EIRELI., Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 10.328.834/0001-84, Estabelecida na Cidade de Parnamirim-RN, na Av. Rio Pitimbu, 256 – Emaus, Telefone (84) 3645-2051, sac@meiodiarefeicoes.com.br, alberto.sobral@meiodiarefeicoes.com.br por seu representante legal infra assinado, vem com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8.666/93, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de

    IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

    Do Pregão em epígrafe a fim de corrigir vícios contidos no ato convocatório que comprometem a legalidade do procedimento licitatório em tela, nos termos e nas razões a seguir aduzidas.


    I - PRELIMINARMENTE


    A Lei 8.666/93 atribui legitimação ativa a qualquer cidadão e qualquer futura pretensa licitante para provocar na via administrativa, análise de eventual vicio no ato convocatório, conforme se extrai do artigo 41 e seus parágrafos.

    Em princípio, a matéria de vicio na conduta da Administração se regula pelo princípio geral da legitimidade e do interesse de agir. Portanto, todo aquele que possua potencial interesse em participar da licitação tem a faculdade de questionar o ato convocatório.
    Portanto, a não apreciação da impugnação pelo digno Pregoeira e pela douta Autoridade Superior dentro do prazo estabelecido pela Lei e pelo próprio edital, com a devida atenção e exame de suas razões, caracteriza arbitrariedade e ilegalidade, derrogando a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, com as consequências de suspensão e cancelamento de todo o processo licitatório.
    II - DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO:

    Analisando de forma pormenorizada os itens contidos no edital de licitação ora em análise, especialmente o item “17.1.3 – Qualificação Técnica”, a Impugnante detectou que o dito edital não contemplou algumas documentações exigidas pelos Órgãos Fiscalizadores das empresas que exercem atividade laboral no ramo dos serviços licitados,
    III.I - DA INEXISTÊNCIA DAS SEGUINTES EXIGÊNCIAS A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO, CONFORME DETERMINA O ART. 30 DA LEI 8.666/93.

    a) Comprovante de Registro ou Inscrição da empresa do licitante no Conselho Regional de Nutrição de sua Jurisdição, compatível com o objeto do edital.

    b) Que os Atestados Fornecidos por pessoa Jurídica de direito público ou privado, sejam devidamente registrados nas entidades profissionais competentes CRN, não sendo aceitos atestados emitidos pelo licitante, em seu próprio nome, nem qualquer outro em desacordo com as exigências do edita.

    c) Ausência da Exigência do Atestado de Detentor de Responsabilidade Técnica.

    Art.30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

    I - Capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela autoridade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.
    Tais ausência fere princípios norteadores da Administração Pública, especialmente o princípio da eficiência (art. 37, da CF), na medida em que, possibilita a participação de pessoa jurídica inabilitada para executar a atividade, que por sua vez é devidamente regulamentada pelo poder público.
    Fere, ainda, o princípio da legalidade, em que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

    Item16. Do Julgamento da Proposta Comercial Sub Item 16.3 – Caso a 16.3 Caso a compatibilidade com as especificações técnicas mínimas fixadas no Termo de referência, sobretudo quanto a padrões de qualidade e desempenho, não possa ser aferida pelos meios ordinários previstos neste Edital, o Pregoeiro solicitará a apresentação de AMOSTRA, sob pena de não aceitação da proposta, no local a ser indicado e dentro de no mínimo, 5 DIAS, contados da solicitação, observando-se as seguintes regras e procedimentos:

    a) A AMOSTRA será solicitada apenas ao licitante classificado temporariamente em primeiro lugar, por intermédio de mensagem (CHAT) no sistema Comprasnet com a indicação do local e horário de sessão de avaliação;

    b) A análise da AMOSTRA será baseada em critérios técnicos e objetivos, conforme fixado no Termo de Referência (ANEXOI), sendo emitido parecer técnico fundamentado no caso de recusa;

    c) O resultado da avaliação técnica será divulgada por meio de mensagem no sistema Comprasnet, bem como o parecer técnico será disponibilizado aos interessados no sítio oficial da Instituição (www.maceio.al.gov.br);

    d) No caso de não haver entrega da AMOSTRA ou ocorrer atraso na entrega, sem justificativa aceita pelo Pregoeiro, ou havendo entrega de AMOSTRA fora das especificações previstas neste Edital, a proposta do licitante será DESCLASSIFICADA;
    e) Se a(s) AMOSTRA(S) apresentada(s) pelo primeiro classificado não for(em) aceita(s), o
    Pregoeiro analisará a aceitabilidade da proposta ou lance ofertado pelo segundo classificado. Seguirse- á com a verificação da(s) AMOSTRA(S) e, assim, sucessivamente, até a verificação de uma que atenda às especificações constantes no Termo de Referência;

    e) O(s) exemplar(es) (AMOSTRA(S)) colocado(s) à disposição da Administração será(ão)tratado(s) como protótipo(s), podendo ser manuseados e desmontados pela equipe técnica responsável pela análise, não gerando direito a ressarcimento;
    f) Após o resultado final da licitação, a(s) AMOSTRA(S) entregue(s) deverá(ão) ser recolhida(s) pelo(s) licitante(s) no prazo de 30 DIAS, após o qual poderá(ão) ser descartada(s) pela Administração, sem direito a ressarcimento;

    Item 11 da Estrutura Física, sub item 11.1.1 Ter estrutura física na grande Maceió/AL, dotada de suporte administrativo, aparelhamento e pessoal qualificado para a execução do objeto deste Termo de Referência.
    Ocorre que as Cláusulas mencionadas deixa a entender que os participantes sediadas em Outros Estados da Federação ou em outro Município, deverão estarem instalados na cidade de Maceió dentro do prazo no mínimo de 5(cinco) dias, para atender todas exigências contidas no Termo de Referência, sabemos que é impossível atender, pois precisamos alugar um imóvel, realizar as adaptações necessários atender as exigências da Vigilância Sanitária, abertura da empresa, sabemos que para se tirar um alvará Sanitário, necessita que as empresas estejam todas legalizadas, adquirir equipamentos apenas para poder apresentar as Amostra, correndo o risco serem rejeitas e ser desclassificadas, sem direito de ressarcimento.

    Afinal, não se pode pretender que um proponente que pela primeira vez irá participar de uma licitação em Maceió/AL, possua uma cozinha industrial situada naquele Estado/Município em perfeitas condições.


    Nesta esteira, necessário ressaltar que deve ser assinalado um prazo razoável para que as instalações, recrutamento das pessoas qualificadas para preparar as Amostras de acordo com Termo de Referência, a regularização da empresa junto as órgãos competentes, o que se entende por um prazo razoável não inferior a 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato. Isto porque a estipulação de prazo demasiadamente curto acabará, ferindo os princípios da IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, COMPETITIVIDADE E DA RAZOABILIDADE, na medida em que favorecerá todo licitante que já possuir cozinha pronta na Cidade de Maceió/AL.

    A sistemática não demanda raciocínios maiores, pois o prazo exíguo para entregar uma cozinha industrial, que se reveste de complexidade em razão das inúmeras normas a que se submete, certamente afastará a adesão de vários licitantes interessados em outros Estados e Municípios. Por consequência o objetivo magno da realização de certames licitatórios, qual seja, a seleção da melhor proposta, não será alcançada.

    Vejamos o que diz o Art. 3º da Lei 8.666/93:

    “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    §1º É vedado aos agentes públicos:

    “I – Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condição que comprometem, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato;




    Como se percebe, a Lei nº 8.666/93, traz, em seu teor, os princípios norteadores da atividade exercida pelos administradores durante o certame público. O exame da validade ou invalidade dos atos praticados durante o processo de licitação, por diversas vezes, passará antes pela análise à luz destes princípios, enumerados e divididos em princípios básicos (princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo) e correlatos (princípios da competitividade, da indistinção, da inalterabilidade do edital, da razoabilidade, do sigilo das propostas, do formalismo procedimental, da vedação à oferta de vantagens e da obrigatoriedade).

    O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.

    É cediço que a licitação tem como pressuposto a competição, devendo atender o interesse público, buscando a proposta mais vantajosa. Daí por que não pode a Administração fazer exigência que reduzem o universo dos proponentes.

    Lei 8.666/93 dispõe que:

    “art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
    (....)

    §As exigências mínimas relativas a instalações de canteiro, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essências para cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declarações formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigência de propriedade e de localização prévia.” (Grifo nosso).

    No Tocante à questão da vedação da exigência relativa à necessidade de propriedade e localização prévia de instalações, maquinas, equipamentos e pessoal técnico, já assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o fundamento dessa vedação repousa nos princípios da isonomia (igualdade de condições dos Licitantes) e da impessoalidade.



    II - DOS PEDIDOS
    .
    Diante de todo o exposto, requer e espera meticulosa atenção de V.Sa. para acolher as alegações trazidas a lume e rejeitar o Edital em apreço, SUSPENDENDO o ato convocatório para posterior republicação com as devidas correções:

    a) Comprovante de Registro ou Inscrição da empresa do licitante no Conselho Regional de Nutrição de sua Jurisdição, compatível com o objeto do edital.

    b) Que os Atestados Fornecidos por pessoa Jurídica de direito público ou privado, sejam devidamente registrados nas entidades profissionais competentes CRN, não sendo aceitos atestados emitidos pelo licitante, em seu próprio nome. Os atestado serão aceitos mediante apresentação de cópia dos contratos que deu suporte a contratação.

    c) Que seja exigido o Atestado de Detentor de Responsabilidade Técnica.

    d) Que seja estipulado um prazo não inferior a 30 (Trinta) dias, a contar da assinatura do Contrato para que, as Licitante possam se legalizar perante aos órgãos competente, como também apresentação das Amostras e as Instalações.

    e) Que o prazo para apresentação do Manual de Boas Práticas, não seja inferior a 60 (Sessenta) dias.


    Termos em que

    Pede Deferimento

    Alberto Sobral da Silva
    Cpf: 549.530.065-34
    Administrador


    Parnamirim-RN, 08 de Agosto de 2019.
  • Recebido em
    08/08/2019 às 17:34:18

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