Pregão Eletrônico Nº 108/2019

Pregão Eletrônico Nº 108/2019

  • Objeto
    Serviços contínuos de manutenção preventiva programada e corretiva (previsível e imprevisível), denominada on-going, do ambiente DATA CENTER (sala-cofre) da Prefeitura Municipal de Maceió – PMM.
  • Data de abertura
    15/08/2019 às 10:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Secretaria Municipal de Economia
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Edesio Silva Alves

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ-AL,



    PREGÃO ELETRÔNICO nº108/2019 – CPL/AESER
    Processo Administrativo do Interesse da Secretaria Municipal de Economia – SEMEC, sob o nº 2700/13572/2019


    GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.888.247/0001-84, com sede na Alameda Grajaú, nº60 – Cj´s 2116 a 2118 - Alphaville Industrial – Barueri SP, CEP: 06454-050, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    do PREGÃO ELETRÔNICO em epígrafe, com sustentação no §2.° do artigo 41 da lei 8666/1993 aplicável por força do artigo 9.º da lei federal n.º 10520/2002 - e artigo 18 do Decreto Federal n.º 5450/2005, pelos fundamentos demonstrados nesta peça.

    1- TEMPESTIVIDADE.

    Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública eletrônica está prevista para 15/08/2019, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito de 02 (dois) dias úteis previsto no artigo 41, §2º da lei 8666/1993 e artigo 18 do Decreto Federal n.º 5450/2005, bem como no subitem 5.3 do edital do Pregão em referência.



    2- OBJETO DA LICITAÇÃO

    O presente pregão destina-se à a Contração de empresa especializada para realização de serviços contínuos de manutenção preventiva programada e corretiva (previsível e imprevisível), denominada on-going, do ambiente DATA CENTER (sala-cofre) da Prefeitura Municipal de Maceió - PMM, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).

    3- FATO IMPUGNÁVEL

    A presente impugnação apresenta questão pontual que vicia o ato convocatório, por discrepar do rito estabelecido na lei 8666/1993 (com alterações posteriores) e na lei federal n.º 10.520/2002, especialmente por restringir a competitividade, condição essencial para a validade de qualquer procedimento licitatório.

    O Edital deve cumprir com todos os requisitos, demonstrando a condição efetiva do local e construção física onde serão prestados os serviços de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de todos os subsistemas, objetos do Pregão Eletrônico em referência.

    Pretende também apontar situações que devem ser esclarecidas, facilitando-se a compreensão de determinada cláusula e evitando-se interpretações equivocadas e requisitos sem causa subjacente.

    4- FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

    a. Da falta de comprovação da Certificação ABNT NBR 15.247.

    Ilustríssimo Julgador, analisando o documento PE-047.07, emitido pela ABNT em maio de 2014, vislumbra-se requisitos específicos para o uso do selo de conformidade e manutenção da Certificação ABNT NBR 15.247 que não foram tratados no Edital combatido, sendo tal comprovação condição sine qua non para a exigência de manutenção da certificação da Sala-Cofre Aceco Lampertz onde serão feitos serviços de serviços contínuos de manutenção preventiva programada e corretiva.

    No sentido de comprovar a falta de requisito subjacente, não se encontra qualquer documento acerca de que a Sala-Cofre Aceco Lampertz tenha sido submetida a teste de estanqueidade in loco, realizado sob supervisão de um Auditor da ABNT, conforme se extrai dos subitens 6.4.1 e 8.1, do documento PE-047.07. Senão vejamos os exatos termos normativos:

    6.4 Ensaios de Rotina
    Todas as salas-cofre que sejam montadas após a certificação devem ser ensaiadas conforme definido em 6.4.1.

    6.4.1 Ensaio de Estanqueidade in Loco
    Após a montagem da sala, a mesma deve ser testada quanto à sua estanqueidade conforme a norma ASTM E 779 e ao anexo A da norma NFPA 2001.
    Cabe ao fabricante possuir todos os equipamentos e a respectiva documentação para a execução dos ensaios.

    Os ensaios de estanqueidade devem ser realizados sob a supervisão de um auditor da ABNT.

    8.1 Identificação da Marca de Segurança ABNT
    (...)
    A placa de identificação da marca de Segurança ABNT só pode ser instalada na sala-cofre que atenda aos requisitos deste PE e que o ensaio de estanqueidade “in loco” tenha sido acompanhado pela ABNT.
    (...)

    Examina-se o Edital e todos os documentos anexados e também não se encontrará qualquer documento que comprove que a sala-cofre teve as manutenções preventivas e corretivas necessárias, que tais manutenções foram feitas pelo FABRICANTE Aceco Lampertz ou por seu REPRESENTANTE AUTORIZADO e conforme as especificações de tempo e forma (especificações e programa do fabricante, conforme dita o item 6, alínea “d”, do documento PE-047.07), tampouco documento emitido e registrado pela ABNT (único órgão fiscalizador do uso da marca de conformidade) acerca das visitas anuais realizadas, conforme trata o subitem 7.5, do mesmo documento PE-047.07. Senão vejamos os exatos termos:

    7.5 Instalação e Manutenção de Salas-Cofre

    A instalação e manutenção das salas-cofre deve ser feita exclusivamente pela empresa fabricante ou por seu representante autorizado.

    As manutenções preventivas e corretivas são avaliadas anualmente e caso não tenham sido executadas ou executadas por terceira parte que não seja o próprio fabricante ou seu autorizado, a sala-cofre certificada em questão perde o direito de usar a etiqueta de certificação, passando a ser um produto não conforme, para voltar a ter o direito de usar a etiqueta de certificação, o proprietário da sala-cofre deve contratar os serviços de manutenção do fabricante ou seu representante autorizado. A sala-cofre em questão deve sofrer analise do fabricante e da ABNT, para avaliar suas características e funcionalidades e um novo teste de estanqueidade deve ser executado.

    Resta claro que a ABNT (único órgão fiscalizador do uso da marca de conformidade) deve avaliar execução de serviços contínuos de manutenção preventiva programada e corretiva, anualmente, para possibilitar a continuidade da conformidade da Sala-Cofre já instalada e mantida, onde, a falta da manutenção ou a execução por terceira parte que não seja o PRÓPRIO FABRICANTE Aceco Lampertz OU SEU AUTORIZADO, retira do equipamento o direito de usar a etiqueta de certificação, passando a ser um PRODUTO NÃO CONFORME.

    A luz do documento PE-047.07, qualquer descumprimento, ainda que seja de apenas uma das verificações relacionadas na manutenção periódica da sala-cofre construída conforme certificação ABNT NBR 15.247, o produto em questão deixa de ser conforme, perdendo o direito de uso da placa ou selo de conformidade. Lembrando-se que não basta a informação da regularidade da manutenção preventiva e corretiva, pois, os registros que evidenciam a regularidade na manutenção do equipamento são objeto de avaliação durante as auditorias técnicas previstas nos subitens 6.2 e 6.2.1, do documento PE-047.07.

    Sendo condição normativa, é de rigor que fosse colocado no Edital a condição real do equipamento e toda a documentação comprobatória (Teste de estanqueidade in loco acompanhado pela ABNT – Avaliação anual da manutenção preventiva e corretiva do produto conforme especificação e programa do fabricante Aceco Lampertz).

    Não havendo a necessária documentação que comprova os requisitos para o direito de uso da placa ou selo de conformidade, a única situação que se verifica é a de não conformidade da Sala-Cofre Aceco Lampertz onde serão prestados serviços contínuos de manutenção preventiva programada e corretiva, levando por terra a exigência de continuidade de certificação, uma vez que inexistente.

    É imperioso consignar que o princípio da vinculação ao edital, art. 44, da Lei 8.666/93, não permite a PRESUNÇÃO da condição de produto conforme e interpretação quanto a regularidade das manutenções preventivas e corretivas da sala-cofre e das visitas anuais registradas pela ABNT (único órgão fiscalizador do uso da marca de conformidade), caindo por terra qualquer obrigação de se manter a certificação meramente presumida. Não é razoável impor condição de continuidade se não está demonstrada inequivocamente a certificação e direito de uso da placa ou selo de conformidade.

    Registre-se ainda que o Edital sequer trouxe o registro do selo ou placa de certificação que deve trazer a identificação do fabricante, tipo, número de série, data de fabricação e o número de controle da ABNT para a Sala Cofre.

    Nesse sentido, e sem qualquer comprovação da condição subjacente de produto conforme, deve ser afastada a afirmativa de que a Sala Cofre Aceco Lampertz é certificada, assim como a necessidade de mantença da certificação ABNT NBR 15.247, que serve unicamente para restringir participação no certame.

    Consoante a falta de comprovação supra, não deve subsistir os termos das alíneas “a” e “d”, do subitem 17.1.3, do Edital ; os subitens e itens 1.1, 3, 3.4, 11 e 11.3, do Termo de Referência – Anexo I. Todos afetados, que ora transcrevemos nos seus termos:

    Do Edital:

    17.1.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
    a) Pelo menos 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, registrado no CREA de origem, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT), comprovando que a licitante executou de forma satisfatória serviços de manutenção preventiva programada e corretiva de Sala-Cofre certificada pela NBR 15.247, com características técnicas pertinentes e compatíveis com as descritas no presente Termo de Referência.
    (...)
    d) Comprovação através de atestado, emitido pela licitante, de que a empresa licitante é capacitada a realizar teste de estanqueidade conforme a norma ASTM E779-99, prevista na PE 047-3 do INMETRO e ABNT NBR 15.247, para verificação da estanqueidade de Sala-Cofre. A exigência desse atestado consiste na necessidade de afastar o risco de danos na prestação de serviço nos padrões originais ao ambiente da sala-cofre com exigências de segurança da ABNT, pois para manter a certificação a prestação do serviço deve ser realizada pelo fabricante ou seu autorizado (Acordão do TCU 1.474/2017).
    (...)


    Do Termo de Referência – Anexo I do Edital

    a.1 Cabe inicialmente registrar que atualmente a infraestrutura do ambiente DATA CENTER (sala-cofre) da Prefeitura Municipal de Maceió - PMM - Secretaria Municipal de Economia - SEMEC possui certificado conforme a norma ABNT-NBR 15.247, dispondo em suas estruturas os seguintes elementos:

    3- O Data Center é um ambiente seguro, de propriedade do CONTRATANTE, que foi projetado e construído em conformidade com os critérios estabelecidos nas normas de ensaio de incêndio ABNT NBR 15247:2004 e EN 1047-2, com os limites de emergência estabelecidos para hardware e dados na NBR 11515 e recomendações da ISO NBR 17799. Além disso, a implementação de toda a infraestrutura, redundante e de alta disponibilidade, está também em conformidade com as melhores práticas em nível mundial, v.g., TÜV – Level 1,2,3 e 4 (européia), Tiers 1,2,3 e 4 (norte-americanas) e draft da norma TIA 942.

    3.4 A Sala-Cofre existente na Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, em Maceió- AL, possui ambiente testado e certificado de conformidade segundo as Normas ABNT NBR 15.247:2004 e Certificação Européia ECB-S, devendo a empresa contratada ser responsável pela manutenção da conformidade de segurança definidas na certificação da Sala-Cofre.

    11- Pelo menos 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, registrado no CREA de origem, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT), comprovando que a licitante executou de forma satisfatória serviços de manutenção preventiva programada e corretiva de Sala-Cofre certificada pela NBR 15.247, com características técnicas pertinentes e compatíveis com as descritas no presente Termo de Referência.

    11.3 Comprovação através de atestado, emitido pela licitante, de que a empresa licitante é capacitada a realizar teste de estanqueidade conforme a norma ASTM E779-99, prevista na PE 047-3 do INMETRO e ABNT NBR 15.247, para verificação da estanqueidade de Sala-Cofre. A exigência desse atestado consiste na necessidade de afastar o risco de danos na prestação de serviço nos padrões originais ao ambiente da sala-cofre com exigências de segurança da ABNT, pois para manter a certificação a prestação do serviço deve ser realizada pelo fabricante ou seu autorizado (Acordão do TCU 1.474/2017).


    b. Dos esclarecimentos prestados

    Deve ser registrado que a empresa Techworks Consultoria e Serviços Ltda solicitou esclarecimentos sobre a real situação da Sala-Cofre Aceco Lampertz existente na Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, em Maceió- AL, de onde pode ser extrair de forma inequívoca que a referida sala cofre não tem qualquer documento necessário à confirmação da condição de produto certificado pela norma ABNT NBR 15.247.

    Tal documento é parte do processo administrativo nº 2700/13572/2019, não sendo necessário a sua juntada no presente instrumento, tampouco reproduzir as claras declarações acerca do que estamos tradando.

    c. Da interpretação de dispositivo editalicio

    Verifica-se no documento emitido pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação um grave equívoco, pois, o órgão traz interpretação extensiva vedada.

    Este é o dispositivo editalicio nos seus exatos termos:

    4.6.2 A manutenção corretiva previsível se destina aos procedimentos iniciais, necessários para recolocar o ambiente físico seguro, solução Sala-Cofre, em plena condição de funcionamento e desempenho, garantindo a correção geral, incluindo, notadamente, a carga inicial do gás FM-200 bem como empregar a eventual substituição de peças e ajustes preliminares necessários (Anexos I e II);

    Aqui está a equivocada interpretação:

    “Ademais, torna-se importante frisar, o item 4.6.2,(Edital) o qual define que a empresa contratada será responsável pelos procedimentos iniciais, necessários para recolocar o ambiente físico seguro, solução Sala-Cofre, em plena condição de funcionamento e desempenho, o qual abrande inclusive a certificação ABNT NBR 15.247 perante a ABNT, caso necessário.

    O princípio de vinculação ao documento convocatório não permite qualquer tipo de interpretação ampliativa, pois, o Edital deve ser absolutamente objetivo.

    d. Da restrição de participação

    O edital guerreado traz vedada exigência para a habilitação das participantes do certame, principalmente por não termos a comprovação da regularidade da instalação e concessão do selo ou placa de certificação, assim como pela falta de comprovação da regularidade das manutenções que estão sendo feitas, e que ainda serão feitas até a efetivação do contrato que será estabelecido ao final do presente certame.

    Assim, em que pese o princípio da separação dos poderes, está esse órgão da administração pública sujeito a fiscalização sob a égide da Lei de Responsabilidade Fiscal. No que deverá também acatar as decisões proferidas pelo seu Tribunal de Contas, pelo Tribunal de Contas do Estado de alagoas e ainda do Tribunal de Contas da União em seus Acórdãos, sob pena de sofrerem os agentes envolvidos no Pregão Eletrônico em referência as sanções aplicáveis em apuração de denúncia, que não se furtará a impugnante em apresentar oportunamente no caso da mantença dos termos de habilitação combatidos.

    Desta forma, requer seja afastada a exigência consignada na apresentação do Atestado de Capacidade Técnica de habilitação com exigência de comprovação da execução de serviços de manutenção em sala cofre certificada pela NBR 15.247, assim como todos os demais itens afetados.

    Pode-se afirmar que a construção física da Sala-Cofre em questão não será modificada pela vencedora do certame enquanto mantenedora, pois, para mantença das condições de construção e operação do equipamento já instalado a Contratante se resguardou através do consignado no Edital do Pregão Eletrônico em referência, especificamente por especificar o fabricante do equipamento e as peças e partes que quando forem substituídas por idênticas e de mesma fabricação vão garantir os níveis normativos consignados na ABNT NBR 15.247.

    O que se vê Nobre Julgador, é que a elaboração do edital combatido confunde forma certificada de construção e instalação com a manutenção do equipamento e troca de componentes que preservam a forma construtiva e de instalação. Visto que jamais foi comprovada a condição de produto conforme no Edital guerreado.

    A manutenção consiste na interferência preditiva, preventiva e corretiva dos componentes que compõem a solução instalada, não envolvendo alterações na construção física previamente certificada por conformidade construtiva do invólucro que acomoda os servidores computacionais, climatizadores, sistemas de combate a incêndio, municiamento de energia elétrica e controle de acesso, dentre outros inerentes.

    Ademais todos os procedimentos de manutenção estão consignados no Termo de Referência, Anexo I, todos o Edital impugnado, e de forma a garantir as características e funcionalidade da Sala-Cofre Aceco Lampertz.

    A manutenção da construção física resguarda as condições de continuidade de serviço e proteção contra agentes internos e externos. Sendo suas características e funcionalidades o bem a ser tutelado na manutenção a ser contratada.

    Não se pode exigir ou inovar em afronta ao Edital. O julgamento das propostas e os demais procedimentos do certame não podem ficar entregues ao alvedrio e subjetivismo, o que é vedado pela Lei nº 8.666/1993.

    Ou seja, os documentos somente são exigidos ao tempo e na forma da necessidade consignada no Edital E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJACENTES, não permitindo qualquer interpretação ampliativa, nem mesmo se pode superar a falta de comprovação de que a Sala-Cofre Aceco Lampertz tem a condição de conformidade de que trata a ABNT NBR 15.247 e o documento PE-047.07.

    e. Do apanágio sustentado pela Impugnante

    Sem esgotar o assunto, a presente impugnação se faz em análise pura do Edital publicado e consideração do OBJETO DO CERTAME, pois, a Gemelo, ora impugnante, conta com a expertise necessária para assumir a manutenção preventiva, preditiva e corretiva da Sala-Cofre construída conforme a norma ABNT NBR 15.247, conforme comprova Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, do Governo do Estado do Acre, conforme cópia que esta segue.

    A impugnante é líder no mercado brasileiro de Data Centers Modulares outdoor, DOMINANDO a tecnologia de construção e manutenção de Datas Centers de todos os tipos, assim como dos Equipamentos de Tecnologia da Informação, Garantia de continuidade do serviço com alimentação emergencial, Sistemas de Controle de Temperatura e Umidade, Sistemas de Controle de Incêndio, Sistemas de Controle de Acesso e Monitoramento para suporte técnico e on-site, 24 horas por dia e 7 dias por semana, com manutenção preventiva, corretiva e evolutiva para a solução instalada, com diversas certificações ABNT NBR para os produtos construídos e instalados, inclusive para a proteção contra Fogo e Líquidos, independentemente de ser uma construção física em conformidade com a norma ABNT NBR 15.247 ou não, certificada ou não.

    Os equipamentos que a Recorrida constrói, instala e presta o serviço de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva são até de maior complexidade que a sala cofre onde serão prestados os serviços objeto do pregão eletrônico em referência, uma vez que podem ser realocados sem desmonte e guardam características de continuidade de serviço sobre os mesmos agentes nocivos possíveis e em condições mais severas. Tais equipamentos seguem integralmente a norma internacional para a construção de Data Centers mais abrangente do que a norma brasileira em questão, qual seja a norma ANSI/TIA942.

    Comprovando a maior complexidade dos Data Centers construídos e mantidos pela Impugnante extraímos da norma ABNT NBR 15.247 a exposição da sala cofre ao fogo por 60 min, enquanto a Gemelo demonstra através dos seus catálogos, atestados de capacitação técnica e ensaios feitos no IPT, o pleno domínio da construção e manutenção de solução para abrigar os equipamentos de tecnologia da informação preservando os dados e a continuidade de serviço com uma exposição ao fogo de até 120min. Para tanto vai anexado no instrumento presente o portfólio dos produtos construídos e ensaios feitos no IPT.

    Vale ressaltar ainda que a Gemelo é fabricante da sua própria parede corta fogo certificada conforme a norma ABNT NBR 10.636, nos mesmos parâmetros da parede fabricada pela Aceco TI com tecnologia (Lampertz/Rittal – antiga Otto Lampertz Gmbh & Co). Valendo dizer ainda que a norma ABNT NBR 15.247 remete-se à norma ABNT NBR 10.636 quanto às paredes divisórias sem função estrutural – determinação da resistência ao fogo – método de ensaio.

    Reafirma-se que o bem a ser tutelado na contratação de empresa capaz é a continuidade dos serviços de armazenamento e tráfego de dados, com proteção e ou controle contra agentes internos e externos, mantendo-se as mesmas características e funcionalidades da Sala-Cofre.


    5- CONCLUSÃO

    Tendo em vista que a Contratante adquiriu a sala cofre instaladas (ou contratou quem as instalasse) mantendo toda a documentação técnica da solução oferecida e as particularidades de operação e manutenção, aquela aquisição deixou clara a condição de que o produto deveria seguir todos os ditames normativos para o início e a continuidade da conformidade de construção certificada pela norma ABNT NBR 15.247, o que deveria demonstrar de forma inequívoca para a fundamentação e validade da exigência editalícia. O que jamais fez! Confessando em contrário na peça de resposta aos esclarecimentos solicitados pela empresa Techworks Consultoria e Serviços Ltda, conforme registrado e disponível no presente processo administrativo.

    Fossemos considerar que a própria contratante assumisse a manutenção do equipamento depois do período contratado com o fabricante ou seu representante autorizado, ainda que por um único dia, a luz da documentação técnica normativa, aquele produto já estaria na condição de produto não conforme, independentemente da documentação de instalação e dos demais documentos regulares acerca da manutenção. A norma é clara sobre a condição de conformidade e uso do selo ou placa de certificação.

    Cabe aqui o registro de que, à luz dos documentos que regulamentam a atuação e condução do certame pela Administração Pública, os termos do documento ABNT PE 047.07 afrontam os dispositivos legais que garantem a isonomia e amplitude de participação em defesa do interesse público, pois, na nossa opinião, o referido documento normativo foi edificado dentro dos mais flagrantes interesses de reserva de mercado. Interesses estes que não devem subsistir, principalmente nesses tempos e de acordo com a conjuntura.

    Em síntese, a troca de uma peça original por outra peça nova e original não altera as características de originalidade e de desempenho de nenhum tipo de bem.

    Não obstante resta o controle da Contratante nos procedimentos de reparo ou substituição que salvaguardam as características de construção e instalação certificadas.

    Reafirma-se que a manutenção do equipamento, objeto do processo licitatório, nos moldes regulamentados no Edital não proporcionam, tampouco autorizam quaisquer modificações na forma de construção e instalação, o que afasta qualquer risco quanto a preservação das características de desempenho consignadas na norma ABNT-NBR 15.247, e independentemente e produto conforme ou não.

    Repita-se! O objeto do presente certame se restringe à contratação dos serviços de manutenção e substituição de partes e peças, o que não abrange retomada de condição de regulamentação de produto perante o processo de conformidade com a norma ABNT NBR 15.247.

    Pelo que deve ser afastada qualquer menção ou afirmação equivocada de condição não existente e de requisito não previsto no Edital.

    6- SUGESTÃO

    Em respeito às prerrogativas da administração pública e consoante a identidade da sala cofre segura, onde serão prestados os serviços contínuos de manutenção preventiva programada e corretiva (previsível e imprevisível) objeto do processo licitatório, sugere a impugnante que o Atestado de Capacidade Técnica requerido e os demais requisitos pertinentes se limite a comprovar a manutenção em Data Center Modular Seguro ou Sala Segura, que oferece características compatíveis com as descritas no Termo de Referência e Anexo A e identidade absoluta com todos os equipamentos a serem mantidos na solução instalada no sitio da Contratante, principalmente ante a falta de comprovação de que esteja na condição de Produto Conforme.

    7- REQUERIMENTO

    Por todo o exposto, requer a impugnação do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO nº 108/2019-CPL/ARSER, para que se reconheça a VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA dos requisitos afetados pela interpretação e aplicação da norma ABNT NBR 15.247 PARA A MANUTENÇÃO DA(S) SALA(S) COFRE, especialmente pela condição de Produto(s) não Conforme, garantindo a maior participação de licitantes no certame e o estrito atendimento ao objeto do certame, ao encontro do interesse da Administração Pública, para a habilitação das licitantes conforme posicionamento consolidado no Tribunal de Contas da União e entendimento jurisprudencial. Tudo conforme arguido e demonstrado no presente instrumento, com o requerimento de que se promova a correção do ato convocatório para que seja fulminada qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento licitatório.

    Tendo em vista que a sessão pública na modalidade eletrônica está designada para 15/08/2019, requer que seja conferido efeito suspensivo à presente impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas apontados. Caso contrário, vislumbra-se iminente risco de todo o ritual previsto no art. 4º da Lei 10.520/2002 seja considerado inválido, ante os equívocos de interpretação do alcance da certificação da forma construtiva e de instalação do equipamento onde será prestado o serviço objeto do certame, flagrantemente equivocados nos termos do Edital conforme apontado, com o desperdício de toda a atividade ocorrida na sessão pública a realizar-se, incluindo a avaliação das propostas e dos documentos de habilitação.

    Por fim, caso não seja corrigido o Edital nos pontos invocados e demais afetados, evitando a flagrante restrição à competitividade, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto.

    Deixa de juntar os instrumentos normativos ABNT NBR 15.247 e documento PE-047.07, por serem estes norma técnica e documento protegidos contra cópia e que devem fazer parte do acervo técnico da Prefeitura Municipal de Maceió tendo em vista a presença da Sala Cofre nas suas dependências. Ou seja, tendo um produto construído e instalado que deve observar tais documentos de certificação, é de rigor que o PMM tenha uma cópia válida de tais documentos em seu acervo técnico.


    Nestes termos, pede deferimento.

    São Paulo, 13 de agosto de 2019.
  • Recebido em
    13/08/2019 às 20:01:38

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Divanilda Guedes de Farias

  • Resposta
    Considerando Impugnação da empresa GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ao PE 108/2019, segue a resposta pela TI da SEMEC (Equipe Técnica).

    Maceió, 14 de agosto de 2019
    Divanilda Guedes de Farias
    Pregoeira



    DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO

    Diante dos questionamentos técnicos apresentados pela empresa GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA correspondentes da análise técnica do objeto decorrente da licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 108/2019-CPL/ARSER, urge registrar que esta Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicações – CTIT/SEMEC presenta os seguintes esclarecimentos:

    DA CERTIFICAÇÃO ABNT NBR 15.247

    1- Da falta de comprovação da Certificação ABNT NBR 15.247:
    “Ilustríssimo Julgador, analisando o documento PE-047.07, emitido pela ABNT em maio de 2014, vislumbra-se requisitos específicos para o uso do selo de conformidade e manutenção da Certificação ABNT NBR 15.247 que não foram tratados no Edital combatido, sendo tal comprovação condição sine qua non para a exigência de manutenção da certificação da Sala-Cofre Aceco Lampertz onde serão feitos serviços de serviços contínuos de manutenção preventiva programada e corretiva.
    No sentido de comprovar a falta de requisito subjacente, não se encontra qualquer documento acerca de que a Sala-Cofre Aceco Lampertz tenha sido submetida a teste de estanqueidade in loco, realizado sob supervisão de um Auditor da ABNT, conforme se extrai dos subitens 6.4.1 e 8.1, do documento PE-047.07. Senão vejamos os exatos termos normativos:
    6.4 Ensaios de Rotina
    Todas as salas-cofre que sejam montadas após a certificação devem ser ensaiadas conforme definido em 6.4.1.
    6.4.1 Ensaio de Estanqueidade in Loco
    Após a montagem da sala, a mesma deve ser testada quanto à sua estanqueidade conforme a norma ASTM E 779 e ao anexo A da norma NFPA 2001.
    Cabe ao fabricante possuir todos os equipamentos e a respectiva documentação para a execução dos ensaios.
    Os ensaios de estanqueidade devem ser realizados sob a supervisão de um auditor da ABNT.
    8.1 Identificação da Marca de Segurança ABNT
    (...)
    A placa de identificação da marca de Segurança ABNT só pode ser instalada na sala-cofre que atenda aos requisitos deste PE e que o ensaio de estanqueidade “in loco” tenha sido acompanhado pela ABNT.
    (...)

    Examina-se o Edital e todos os documentos anexados e também não se encontrará qualquer documento que comprove que a sala-cofre teve as manutenções preventivas e corretivas necessárias, que tais manutenções foram feitas pelo FABRICANTE Aceco Lampertz ou por seu REPRESENTANTE AUTORIZADO e conforme as especificações de tempo e forma (especificações e programa do fabricante, conforme dita o item 6, alínea “d”, do documento PE-047.07), tampouco documento emitido e registrado pela ABNT (único órgão fiscalizador do uso da marca de conformidade) acerca das visitas anuais realizadas, conforme trata o subitem 7.5, do mesmo documento PE-047.07. Senão vejamos os exatos termos:
    7.5 Instalação e Manutenção de Salas-Cofre
    A instalação e manutenção das salas-cofre deve ser feita exclusivamente pela empresa fabricante ou por seu representante autorizado.
    As manutenções preventivas e corretivas são avaliadas anualmente e caso não tenham sido executadas ou executadas por terceira parte que não seja o próprio fabricante ou seu autorizado, a sala-cofre certificada em questão perde o direito de usar a etiqueta de certificação, passando a ser um produto não conforme, para voltar a ter o direito de usar a etiqueta de certificação, o proprietário da sala-cofre deve contratar os serviços de manutenção do fabricante ou seu representante autorizado. A sala-cofre em questão deve sofrer analise do fabricante e da ABNT, para avaliar suas características e funcionalidades e um novo teste de estanqueidade deve ser executado.

    Resta claro que a ABNT (único órgão fiscalizador do uso da marca de conformidade) deve avaliar execução de serviços contínuos de manutenção preventiva programada e corretiva, anualmente, para possibilitar a continuidade da conformidade da Sala-Cofre já instalada e mantida, onde, a falta da manutenção ou a execução por terceira parte que não seja o PRÓPRIO FABRICANTE Aceco Lampertz OU SEU AUTORIZADO, retira do equipamento o direito de usar a etiqueta de certificação, passando a ser um PRODUTO NÃO CONFORME.
    A luz do documento PE-047.07, qualquer descumprimento, ainda que seja de apenas uma das verificações relacionadas na manutenção periódica da sala-cofre construída conforme certificação ABNT NBR 15.247, o produto em questão deixa de ser conforme, perdendo o direito de uso da placa ou selo de conformidade. Lembrando-se que não basta a informação da regularidade da manutenção preventiva e corretiva, pois, os registros que evidenciam a regularidade na manutenção do equipamento são objeto de avaliação durante as auditorias técnicas previstas nos subitens 6.2 e 6.2.1, do documento PE-047.07.

    Sendo condição normativa, é de rigor que fosse colocado no Edital a condição real do equipamento e toda a documentação comprobatória (Teste de estanqueidade in loco acompanhado pela ABNT – Avaliação anual da manutenção preventiva e corretiva do produto conforme especificação e programa do fabricante Aceco Lampertz).

    Não havendo a necessária documentação que comprova os requisitos para o direito de uso da placa ou selo de conformidade, a única situação que se verifica é a de não conformidade da Sala-Cofre Aceco Lampertz onde serão prestados serviços contínuos de manutenção preventiva programada e corretiva, levando por terra a exigência de continuidade de certificação, uma vez que inexistente.

    É imperioso consignar que o princípio da vinculação ao edital, art. 44, da Lei 8.666/93, não permite a PRESUNÇÃO da condição de produto conforme e interpretação quanto a regularidade das manutenções preventivas e corretivas da sala-cofre e das visitas anuais registradas pela ABNT (único órgão fiscalizador do uso da marca de conformidade), caindo por terra qualquer obrigação de se manter a certificação meramente presumida. Não é razoável impor condição de continuidade se não está demonstrada inequivocamente a certificação e direito de uso da placa ou selo de conformidade.
    Registre-se ainda que o Edital sequer trouxe o registro do selo ou placa de certificação que deve trazer a identificação do fabricante, tipo, número de série, data de fabricação e o número de controle da ABNT para a Sala Cofre.
    Nesse sentido, e sem qualquer comprovação da condição subjacente de produto conforme, deve ser afastada a afirmativa de que a Sala Cofre Aceco Lampertz é certificada, assim como a necessidade de mantença da certificação ABNT NBR 15.247, que serve unicamente para restringir participação no certame.
    Consoante a falta de comprovação supra, não deve subsistir os termos das alíneas “a” e “d”, do subitem 17.1.3, do Edital ; os subitens e itens 1.1, 3, 3.4, 11 e 11.3, do Termo de Referência – Anexo I. Todos afetados, que ora transcrevemos nos seus termos:
    Do Edital:
    17.1.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
    a) Pelo menos 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, registrado no CREA de origem, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT), comprovando que a licitante executou de forma satisfatória serviços de manutenção preventiva programada e corretiva de Sala-Cofre certificada pela NBR 15.247, com características técnicas pertinentes e compatíveis com as descritas no presente Termo de Referência.
    (...)
    d) Comprovação através de atestado, emitido pela licitante, de que a empresa licitante é capacitada a realizar teste de estanqueidade conforme a norma ASTM E779-99, prevista na PE 047-3 do INMETRO e ABNT NBR 15.247, para verificação da estanqueidade de Sala-Cofre. A exigência desse atestado consiste na necessidade de afastar o risco de danos na prestação de serviço nos padrões originais ao ambiente da sala-cofre com exigências de segurança da ABNT, pois para manter a certificação a prestação do serviço deve ser realizada pelo fabricante ou seu autorizado (Acordão do TCU 1.474/2017).
    (...)

    Do Termo de Referência – Anexo I do Edital
    a.1 Cabe inicialmente registrar que atualmente a infraestrutura do ambiente DATA CENTER (sala-cofre) da Prefeitura Municipal de Maceió - PMM - Secretaria Municipal de Economia - SEMEC possui certificado conforme a norma ABNT-NBR 15.247, dispondo em suas estruturas os seguintes elementos:

    3- O Data Center é um ambiente seguro, de propriedade do CONTRATANTE, que foi projetado e construído em conformidade com os critérios estabelecidos nas normas de ensaio de incêndio ABNT NBR 15247:2004 e EN 1047-2, com os limites de emergência estabelecidos para hardware e dados na NBR 11515 e recomendações da ISO NBR 17799. Além disso, a implementação de toda a infraestrutura, redundante e de alta disponibilidade, está também em conformidade com as melhores práticas em nível mundial, v.g., TÜV – Level 1,2,3 e 4 (européia), Tiers 1,2,3 e 4 (norte-americanas) e draft da norma TIA 942.

    3.4 A Sala-Cofre existente na Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, em Maceió- AL, possui ambiente testado e certificado de conformidade segundo as Normas ABNT NBR 15.247:2004 e Certificação Européia ECB-S, devendo a empresa contratada ser responsável pela manutenção da conformidade de segurança definidas na certificação da Sala-Cofre.

    11- Pelo menos 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, registrado no CREA de origem, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT), comprovando que a licitante executou de forma satisfatória serviços de manutenção preventiva programada e corretiva de Sala-Cofre certificada pela NBR 15.247, com características técnicas pertinentes e compatíveis com as descritas no presente Termo de Referência.

    11.3 Comprovação através de atestado, emitido pela licitante, de que a empresa licitante é capacitada a realizar teste de estanqueidade conforme a norma ASTM E779-99, prevista na PE 047-3 do INMETRO e ABNT NBR 15.247, para verificação da estanqueidade de Sala-Cofre. A exigência desse atestado consiste na necessidade de afastar o risco de danos na prestação de serviço nos padrões originais ao ambiente da sala-cofre com exigências de segurança da ABNT, pois para manter a certificação a prestação do serviço deve ser realizada pelo fabricante ou seu autorizado (Acordão do TCU 1.474/2017).
    “.
    1.1 Resposta: Com relação à certificação da sua sala pela ABNT, informa a SEMEC, apenas para eliminar qualquer dúvida, que os dados de sua Placa são: NR.ABNT 0118, número de série SMFI-01-0285-10, tendo sido realizado a época todo o processo conforme preconizado em Procedimento Especifico 047 da ABNT.
    O fato de tal documentação não ter sido apresentada anteriormente não gera presunção de inconformidade, mas de qualquer forma se apresenta agora esses dados para evitar qualquer dúvida.
    Ocorre que após a implantação em virtude de restrição orçamentaria não foi possível dar continuidade ao procedimento de manutenção, fato que esta sendo superado pelo certame ora impugnado.
    Ademais, observa-se, que pretende a SEMEC adotar todos os procedimentos para voltar a ter sua sala certificada, e assim ter a garantia de que sua sala permanece no nível máximo de segurança e disponibilidade pretendidos. Não por outra razão, o Termo de Referência prevê que:


    “ 3.4 A Sala-Cofre existente na Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, em Maceió-AL, possui ambiente testado e certificado de conformidade segundo as Normas ABNT NBR 15.247:2004 e Certificação Européia ECB-S, devendo a empresa contratada ser responsável pela manutenção da conformidade de segurança definidas na certificação da Sala-Cofre.”.
    7.2 Os serviços serão prestados de acordo com as normas de certificação da Sala Cofre, obrigatoriamente, por profissionais qualificados e treinados para o desempenho das tarefas, com supervisão de um engenheiro, habilitados e credenciados para o desempenho das atividades.”

    DOS ESCLARECEIEMNTOS PRESTADOS

    2- Deve ser registrado que a empresa Techworks Consultoria e Serviços Ltda solicitou esclarecimentos sobre a real situação da Sala-Cofre Aceco Lampertz existente na Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, em Maceió- AL, de onde pode ser extrair de forma inequívoca que a referida sala cofre não tem qualquer documento necessário à confirmação da condição de produto certificado pela norma ABNT NBR 15.247.
    Tal documento é parte do processo administrativo nº 2700/13572/2019, não sendo necessário a sua juntada no presente instrumento, tampouco reproduzir as claras declarações acerca do que estamos tradando.
    2.1 Resposta: Ainda a SEMEC em resposta aos esclarecimentos solicitados pela empresa A Techworks Consultoria e Serviços Ltda, clareou esse tema, conforme abaixo:

    “DA DOCUMENTAÇÃO ABNT 5- Seria possível disponibilizar a documentação da ABNT referente a última auditoria realizada para manutenção da certificação? 5.1 Resposta: Tendo em vista a ausência de contrato de manutenção preventiva e/ou corretiva entre a Prefeitura Municipal de Maceió com qualquer empresa especializada na prestação dos serviços técnicos que consistem no objeto decorrente da licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 108/2019-CPL/ARSER, esta CTIT/SEMEC não possui documentação da ABNT referente a última auditoria realizada para manutenção da certificação. Entretanto, apresentamos registro físico constante do DATA CENTER (sala-cofre) da Prefeitura Municipal de Maceió - PMM referente a ABNT NBR. OBS: O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PDF SE ENCONTRA NO SITE PARA CONFERÊNCIA DA FIGURA INDICADA NESTE SUBITEM Ademais, torna-se importante frisar, o item 4.6.2,(Edital) o qual define que a empresa contratada será responsável pelos procedimentos iniciais, necessários para recolocar o ambiente físico seguro, solução Sala-Cofre, em plena condição de funcionamento e desempenho, o qual abrande inclusive a certificação ABNT NBR 15.247 perante a ABNT, caso necessário. “

    DA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL

    3- Verifica-se no documento emitido pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação um grave equívoco, pois, o órgão traz interpretação extensiva vedada.
    Este é o dispositivo editalicio nos seus exatos termos:
    4.6.2 A manutenção corretiva previsível se destina aos procedimentos iniciais, necessários para recolocar o ambiente físico seguro, solução Sala-Cofre, em plena condição de funcionamento e desempenho, garantindo a correção geral, incluindo, notadamente, a carga inicial do gás FM-200 bem como empregar a eventual substituição de peças e ajustes preliminares necessários (Anexos I e II);

    Aqui está a equivocada interpretação:

    “Ademais, torna-se importante frisar, o item 4.6.2,(Edital) o qual define que a empresa contratada será responsável pelos procedimentos iniciais, necessários para recolocar o ambiente físico seguro, solução Sala-Cofre, em plena condição de funcionamento e desempenho, o qual abrande inclusive a certificação ABNT NBR 15.247 perante a ABNT, caso necessário.
    O princípio de vinculação ao documento convocatório não permite qualquer tipo de interpretação ampliativa, pois, o Edital deve ser absolutamente objetivo.

    3.1 Resposta: Cabe esclarecer que as respostas aos esclarecimentos possuem caráter vinculante para a Administração e, portanto, não podem ser afastadas quando do julgamento das propostas, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
    Nesse sentido, a doutrina de Marçal Justen Filho:

    “(...) é prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc. VIII, que a Administração forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias. A resposta formulada administrativamente apresenta cunho vinculante para todos os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração’.
    (...)
    a força vinculante da resposta ao pedido de esclarecimento envolve as hipóteses de interpretação do edital. Ou seja, aplica-se quando há diversas interpretações possíveis em face do ato convocatório. Se a Administração escolhe uma ou algumas dessas interpretações possíveis e exclui outras (ou todas as outras), haverá vinculação”
    (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’. 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, pp. 402/403).

    Da mesma forma, o TCU, no Acórdão nº 299/2015, concluiu que os "esclarecimentos prestados administrativamente para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório":

    "ESCLARECIMENTOS PRESTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PARA RESPONDER A QUESTIONAMENTO DE LICITANTE POSSUEM NATUREZA VINCULANTE PARA TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME, não se podendo admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório [...] considerando que os esclarecimentos prestados administrativamente, emitidos justamente para responder a questionamento da ora recorrente, possuem natureza vinculante para todos os licitantes, não se poderia admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório "
    Em complemento, segue também o entendimento uníssono do STJ, amparado no seguinte precedente:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OBRAS PARA A TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO EMANADO DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR O EDITAL. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO PARA INABILITAR O CONSÓRCIO FORMADO PELAS IMPETRANTES. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA DA LICITAÇÃO EM COMENTO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO EM COMPLEMENTO AO EDITAL 2/2007. CARÁTER VINCULANTE. ALTERAÇÃO DAS REGRAS NO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
    (...)
    4. Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, jamais ignorá-las.
    (...)
    9. Considerando a inexistência de previsão específica na Lei 8.666/93 e no Edital 2/2007 quanto à forma de utilização de atestados relativos a obras desenvolvidas em consórcios anteriores, tem-se que devem ser observados os esclarecimentos prestados pela Comissão de Licitação, conforme determinação constante do instrumento convocatório (item 17.2).
    10. Quanto ao caráter vinculante dos esclarecimentos prestados, ressalta o doutrinador Marçal Justen Filho que "é prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc. VIII, que a Administração forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias. A resposta formulada administrativamente apresenta cunho vinculante para todos os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração". Acrescenta, ainda, que "a força vinculante da resposta ao pedido de esclarecimento envolve as hipóteses de interpretação do edital. Ou seja, aplica-se quando há diversas interpretações possíveis em face do ato convocatório. Se a Administração escolhe uma ou algumas dessas interpretações possíveis e exclui outras (ou todas as outras), haverá vinculação" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos". 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, pp. 402/403).
    11. Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a resposta de consulta a respeito de cláusula de edital de concorrência pública é vinculante; desde que a regra assim explicitada tenha sido comunicada a todos os interessados, ela adere ao edital" (REsp 198.665/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 3.5.1999).
    (...)
    13. Verifica-se, portanto, ser ilegal o ato impugnado no presente mandado de segurança - que inabilitou o consórcio formado pelas impetrantes -, visto que não observou os esclarecimentos exaustivamente prestados pela Comissão de Licitação, que vincularam tanto os licitantes como a própria Administração. É inviável que as regras para demonstração de qualificação técnica sejam alteradas no momento da apreciação do recurso administrativo interposto. Conforme já destacado, não há previsão específica no Edital 2/2007 sobre a utilização de atestados decorrentes de obras realizadas em consórcio, de modo que devem ser obedecidos os critérios indicados nas informações prestadas pela Comissão de Licitação, que, repita-se, consignaram que os atestados relativos a obras desenvolvidas anteriormente em consórcio serão considerados em sua totalidade para cada uma das empresas consorciadas, independentemente do percentual de sua participação no consórcio, desde que não haja discriminação expressa da responsabilidade de cada uma pela execução de partes distintas da obra.
    (...)
    15. Caso a Administração, posteriormente, concluísse pela inadequação do critério adotado para a demonstração da qualificação técnica dos participantes do certame, não haveria óbice a que procedesse à alteração das condições estabelecidas, desde que desse publicidade a tal ato, abrindo novo prazo para possibilitar aos licitantes a adaptação das propostas a serem apresentadas. O que não é possível é ignorar as regras por ela mesma impostas e que orientaram os licitantes na elaboração de suas propostas.
    16. Segurança concedida para anular o Despacho do Sr. Ministro de Estado da Integração Nacional que homologou o Parecer CONJUR 1.255/2007 e o Parecer da Comissão Especial de Licitação que deu provimento ao recurso administrativo interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S/A., reconhecendo-se o direito líquido e certo das demandantes, em consórcio, de participarem da próxima fase do certame.

    (MS 13.005/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008 – Grifos acrescidos).

    Portanto a alegação da Impugnante quanto ao princípio de vinculação ao documento convocatório, quanto a interpretação ampliativa, não prospera, visto que as condições do Edital e dos esclarecimentos prestados são absolutamente objetivas.

    DA RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO

    4- O edital guerreado traz vedada exigência para a habilitação das participantes do certame, principalmente por não termos a comprovação da regularidade da instalação e concessão do selo ou placa de certificação, assim como pela falta de comprovação da regularidade das manutenções que estão sendo feitas, e que ainda serão feitas até a efetivação do contrato que será estabelecido ao final do presente certame.
    Assim, em que pese o princípio da separação dos poderes, está esse órgão da administração pública sujeito a fiscalização sob a égide da Lei de Responsabilidade Fiscal. No que deverá também acatar as decisões proferidas pelo seu Tribunal de Contas, pelo Tribunal de Contas do Estado de alagoas e ainda do Tribunal de Contas da União em seus Acórdãos, sob pena de sofrerem os agentes envolvidos no Pregão Eletrônico em referência as sanções aplicáveis em apuração de denúncia, que não se furtará a impugnante em apresentar oportunamente no caso da mantença dos termos de habilitação combatidos.
    Desta forma, requer seja afastada a exigência consignada na apresentação do Atestado de Capacidade Técnica de habilitação com exigência de comprovação da execução de serviços de manutenção em sala cofre certificada pela NBR 15.247, assim como todos os demais itens afetados.
    Pode-se afirmar que a construção física da Sala-Cofre em questão não será modificada pela vencedora do certame enquanto mantenedora, pois, para mantença das condições de construção e operação do equipamento já instalado a Contratante se resguardou através do consignado no Edital do Pregão Eletrônico em referência, especificamente por especificar o fabricante do equipamento e as peças e partes que quando forem substituídas por idênticas e de mesma fabricação vão garantir os níveis normativos consignados na ABNT NBR 15.247.
    O que se vê Nobre Julgador, é que a elaboração do edital combatido confunde forma certificada de construção e instalação com a manutenção do equipamento e troca de componentes que preservam a forma construtiva e de instalação. Visto que jamais foi comprovada a condição de produto conforme no Edital guerreado.
    A manutenção consiste na interferência preditiva, preventiva e corretiva dos componentes que compõem a solução instalada, não envolvendo alterações na construção física previamente certificada por conformidade construtiva do invólucro que acomoda os servidores computacionais, climatizadores, sistemas de combate a incêndio, municiamento de energia elétrica e controle de acesso, dentre outros inerentes.
    Ademais todos os procedimentos de manutenção estão consignados no Termo de Referência, Anexo I, todos o Edital impugnado, e de forma a garantir as características e funcionalidade da Sala-Cofre Aceco Lampertz.
    A manutenção da construção física resguarda as condições de continuidade de serviço e proteção contra agentes internos e externos. Sendo suas características e funcionalidades o bem a ser tutelado na manutenção a ser contratada.
    Não se pode exigir ou inovar em afronta ao Edital. O julgamento das propostas e os demais procedimentos do certame não podem ficar entregues ao alvedrio e subjetivismo, o que é vedado pela Lei nº 8.666/1993.
    Ou seja, os documentos somente são exigidos ao tempo e na forma da necessidade consignada no Edital E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJACENTES, não permitindo qualquer interpretação ampliativa, nem mesmo se pode superar a falta de comprovação de que a Sala-Cofre Aceco Lampertz tem a condição de conformidade de que trata a ABNT NBR 15.247 e o documento PE-047.07.

    4.1 Resposta: O Edital ainda permite e recomenda a visita de Reconhecimento em seu item 13:

    “ DA VISITA DE RECONHECIMENTO
    13- Visando subsidiar a adequada elaboração das propostas a serem apresentadas, a(s) licitante(s) poderá(ão) realizar vistoria técnica preliminar do ambiente físico, organizacional e tecnológico com reconhecimento no local da execução do Contrato para o correto dimensionamento, avaliação das condições de execução dos serviços necessário para a adequada e elaboração da sua proposta, por meio do seu representante legal ou pessoa devidamente credenciada por Procuração Pública ou Procuração Particular com firma reconhecida. A visitação às instalações será discricionária ao licitante, razão pela qual será de inteira responsabilidade da(s) licitante(s) a real avaliação das condições para a proposta;”

    Ou seja, a alegação impugnada que o Edital não possui a condição real dos equipamentos, não procede, conforme amplamente demonstrada acima.
    Ainda não subsiste a argumentação da impugnante GEMELO de que a exigência deve ser afastada por não estar a sala certificada, já que, estando ou não, ela deverá ser manter-se (ou ser e manter-se) certificada durante o período do contrato, o que será responsabilidade da empresa contratada, que por consequência tem que ser certificada, pelos argumentos expostos na própria impugnação (a saber, necessidade de manutenção pelo próprio fabricante ou seu autorizado).
    Com a devida vênia, deve-se observar que as argumentações acerca da expertise da impugnante são irrelevantes como argumento de impugnação ao Edital.
    Aqui se discute a validade ou não da exigência, em tese, e não a qualidade/aptidão de um outro concorrente, em concreto. Esse tipo de discussão não pode ser objeto de impugnação ao Edital (ou, ao menos, é irrelevante para esse fim).
    O afastamento da exigência de certificação demanda argumentos que comprovem a invalidade jurídica de tal exigência, argumentos estes que não constam da impugnação da GEMELO.
    A eventual qualidade da GEMELO não é argumento apto a afastar a validade da exigência em edital, que é, em primeiro lugar, uma escolha do administrador, conforme a relevância dos dados e equipamentos a serem protegidos pela sala-cofre a ser mantida, devendo ser considerado também que, feito o investimento em uma sala certificada, faz sentido manter a certificação.
    Nesse sentido, observou o TCU, na TC 016.251/2017-2, que:

    “6. De fato, como muito bem elucidado pela unidade técnica, o documento emitido pela ABNT denominado PE-047.07 – Certificação de Salas-Cofre e Cofres para Hardware, datado de maio de 2014, claramente estabelece, para fins de manutenção da certificação, que a execução da manutenção das salas-cofre deve ser realizada pela fabricante ou por representante autorizado (peça 50, p. 13).
    7. Parece-me bastante razoável que o Ministério da Saúde, após contratar a solução de uma sala-cofre com a certificação ABNT NBR 15.247, prime pela manutenção da certificação quando da execução dos seus serviços de manutenção, uma vez que decidir por essa garantia em um primeiro momento já teve um custo elevado aos cofres públicos.
    8. Lembro que o Datasus é o departamento de informática do SUS e dispõe, portanto, das mais relevantes informações referentes à área de saúde pública do Brasil, o que impõe à administração o dever de zelar por esses dados, podendo implicar na decisão pela exigência de certificações que garantam a qualidade e continuidade dos serviços. O nível de segurança a ser alcançado pela sala-cofre, a meu ver, é um aspecto que passa pela avaliação de conveniência e oportunidade do administrador, que deve valer -se da discricionariedade que lhe é conferida, no exercício de suas atribuições, para decidir sobre a opção que irá melhor atender às necessidades do órgão.
    9. Entendo, portanto, que cabe exclusivamente à Administração decidir sobre as especificações de segurança necessárias, porquanto somente o gestor conhece as disponibilidades orçamentárias do órgão e as reais necessidades de segurança da entidade que dirige.

    10. Acrescento, inclusive, que os Acórdãos deste Tribunal que a representante colacionou, na verdade, atuam contra os argumentos defendidos na representação, na medida em que permitem à Administração optar pela aplicação da NBR 15.247 como critério de qualificação técnica das empresas interessadas, desde que o processo licitatório se faça acompanhar das razões que motivaram a decisão, não devendo ser exigência imprescindível a ponto de implicar em contratação por inexigibilidade de licitação, que não é o caso tratado nestes autos.
    No mencionado acórdão proferido na TC 016.251/2017-2, o TCU afirmou, ainda, citando mais um acórdão de 2017, que “o recente Acórdão 926/2017-TCU-Plenário expressa o entendimento de que a comprovação de credenciamento ou parceria junto a fabricantes, quando imprescindível e desde que devidamente motivada, deve ser exigida como requisito técnico obrigatório da contratada e não como requisito de habilitação das licitantes”.
    Logo, é evidente que a exigência de certificação para serviços de manutenção é válida, não restringe a competitividade e é aceita de forma pacífica pela jurisprudência mais recente do TCU, que autoriza ao administrador fazer tal exigência.

    Considerando a importância dos serviços a serem contratados, o alto investimento realizado na construção desses ambientes, a necessidade de atendimento e qualidade dos serviços prestados e a determinação da ABNT através de seu PE 047.11, a exigência impugnada no edital faz-se absolutamente necessária para atender o objetivo da SEMEC, vejamos a transcrição do item 7.1.3.1 Recuperação do direito ao uso da Marca de Segurança ABNT:

    “7.1.3.1 Recuperação do direito ao uso da Marca de Segurança ABNT
    Para as salas-cofre que tenham perdido o direito ao uso da Marca de Segurança ABNT, em virtude da realização da manutenção por empresa não certificada ou não credenciada junto à ABNT para aquele modelo de solução, o retorno à condição inicial de sala-cofre certificada junto à ABNT requer que a sala-cofre passe por atividade de reavaliação junto ao fornecedor certificado.
    Para isto, é necessário executar uma avaliação em conjunto com o auditor da ABNT, onde são verificadas a funcionalidade e a originalidade da sala-cofre. Qualquer constatação de utilização de peças que não sejam originais ou problemas nos itens que mantenham a estanqueidade da sala deverão ser registrados e corrigidos. Após a avaliação, deve ser executado um teste de estanqueidade na sala-cofre e somente a partir da finalização destas etapas de maneira satisfatória, a sala-cofre será recertificada e terá novamente o direito de utilizar uma nova placa de identificação da Marca de Segurança ABNT.
    Cabe ainda distinguir as normas vastamente citadas na peça de impugnação, que no tocante ao fogo e suas consequências, uma das principais diferenças entre as normas NBR 15.247 e NBR 10.636 está no atendimento aos limites críticos de umidade e temperatura, que permite a preservação dos hardwares e informações em caso de sinistro, conforme exposto na tabela a seguir:
    Sala Cofre certificada NBR 15247 Parede NBR 10636
    Testada completa e montada dentro do forno Testa parede
    Atende os limites de temperatura e umidade da norma ABNT 11515 (75º C e 85%).
    Aceita limite de temperatura superiores a norma ABNT 11515 ( chega a quase 180º C) e não mede a umidade relativa do ar
    Teste dura mais de 7 horas Teste dura no máximo 120 minutos

    Logo, é evidente que a argumentação da GEMELO quanto às normas não tem força argumentativa para indicar qualquer invalidade jurídica na exigência editalícia atacada.

    DA CONCLUSÃO

    Ante o exposto, considerando que o cumprimento dos esclarecimentos necessários esta Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicações – CTIT/SEMEC entende evidente que a argumentação da GEMELO quanto às normas não tem força argumentativa para indicar qualquer invalidade jurídica na exigência editalícia atacada, tornando-se imprescindível a contratação de empresa especializada para realizar serviços manutenção preventiva programada e corretiva do ambiente Data Center (Sala-Cofre) nos termos estabelecidos através do Termo de Referência bem como o Edital constante do Pregão Eletrônico nº 108/2019-CPL/ARSER.
    Por todo o exposto, nega-se provimento à impugnação editalícia da empresa GEMELO.
    Maceió/AL, 14 de agosto de 2019.

    ROSALVO GOMES DA SILVA JUNIOR
    Programado Júnior / Tecnologia da Informação
    Secretaria Municipal de Gestão/SEMGE


    BENÍCIO FELIX FERREIRA
    Coordenador de Tecnologia da Informação
    Secretaria Municipal de Economia / SEMEC


    JOÃO GERALDO DE OLIVEIRA LIMA
    Diretor de Tecnologia da Informação
    Secretaria Muni

  • Data da resposta
    14/08/2019 às 17:37:18