Pregão Eletrônico Nº 111/2019
Pregão Eletrônico Nº 111/2019
- Objeto
Registro de preços para eventual aquisição de Mobiliário para Biblioteca. - Data de abertura
10/12/2019 às 09:00 - Servidor Responsável
JOSÉ ALDO DA ROCHA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Educação - Status
Encerrada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
Tecnolínea Injetados Plasticos
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Substituição do Relatório de Ensaio pelo Certificado de Conformidade - Descrição
Ilmo. Sr. Pregoeiro e Membros da Comissão de Licitação
Da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
Ref: Pregão Eletrônico nº 111/2019
TECNOLÍNEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 93.448.959/0001-75, com sede e foro jurídico na cidade de Caxias do Sul – RS, à Rua Angelina Michielon, nº 238, Sala C, neste ato representada na forma de seu contrato social pelo sócio administrador, Sr. Valter Bassani vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria apresentar PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ao edital do Pregão Eletrônico de nº 111/2019, nos termos que passa a expor para, ao final, requerer:
1 – Da Possibilidade de Apresentação de Certificado de Conformidade:
A empresa Tecnolínea apresentou impugnação ao pregão eletrônico em debate, reque-rendo a possibilidade de apresentação do Certificado de Conformidade inerente a NBR 13962, em substituição ao Relatório de Ensaio.
Por vez, sobreveio a decisão do Senhor Pregoeiro dando total provimento ao pedido, com a seguinte decisão:
“Tendo em vista, que acatamos a impugnação apresentada. Con-forme entendimentos dos técnicos da Secretaria de Educação a im-pugnação apresentada merece provimento, por este motivo a licita-ção estará suspenso, para melhorias no Termo de Referência”.
Entretanto, para a surpresa da empresa impugnante, o edital foi republicado com a ma-nutenção da exigência de Relatório de Ensaio.
Desta forma, a empresa Impugnante apresenta novamente suas razões, objetivando a possibilidade de apresentação somente do Certificado de Conformidade em substituição ao Relató-rio de Ensaio.
Objetivando a economia processual, se requer a possibilidade de apresentação somen-te do Certificado de Conformidade, que comprova o atendimento com as normas técnicas, em subs-tituição aos Relatórios de Ensaio.
O Certificado de Conformidade ABNT é emitido por Certificadora com total credibilida-de, atendendo a todos os requisitos necessários e baseando-se justamente nos Relatórios de En-saio, Memorias Descritivos e Desenhos técnicos devidamente aprovados pela empresa e ABNT. Portanto, ao se visualizar um produto com Certificado de Conformidade, automaticamente tem-se a certeza de que o mesmo encontra-se devidamente aprovado em todos os quesitos constantes na NBR.
Ademais, a justificativa de que o Relatório de Ensaio seria importante para comprova-ção das medidas não se justifica, eis que se a cadeira encontra-se devidamente certificada, é por-que atende a normatização aplicável.
Desta forma, requer preliminarmente o recebimento dos presentes pedido de esclare-cimentos, eis que tempestivo. Quanto ao mérito, requer a possibilidade de apresentação tão somen-te do Certificado de Conformidade, em substituição ao Relatório de Ensaio da NBR 13962.
Nestes termos, pede deferimento.
Caxias do Sul, 03 de dezembro de 2019.
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Tecnolínea Injetados Plásticos Ltda.
Valter Bassani - Recebido em
03/12/2019 às 20:17:13
Resposta
- Responsável pela resposta
JOSÉ ALDO DA ROCHA - Resposta
Conforme sua solicitação me manifesto favoravelmente à impugnação recebida vez que, de fato, quando um produto é certificado por entidade acreditada depreende-se que os ensaios foram realizados e uma equipe, com conhecimento técnico suficiente, atesta a adequação dos produtos. Ademais, vislumbro que a SEMED não dispõe de pessoal com qualificação para analisar os ensaios eventualmente apresentados. Neste cenário,opino pelo acolhimento da impugnação, correção das regras editalícias e republicação do edital com a necessária reabertura de prazo para abertura da sessão. - Data da resposta
11/12/2019 às 13:56:49