Pregão Eletrônico Nº 111/2019

Pregão Eletrônico Nº 111/2019

  • Objeto
    Registro de preços para eventual aquisição de Mobiliário para Biblioteca.    
  • Data de abertura
    10/12/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    JOSÉ ALDO DA ROCHA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Tecnolínea Injetados Plasticos

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Substituição do Relatório de Ensaio pelo Certificado de Conformidade
  • Descrição
    Ilmo. Sr. Pregoeiro e Membros da Comissão de Licitação
    Da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados


    Ref: Pregão Eletrônico nº 111/2019

    TECNOLÍNEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 93.448.959/0001-75, com sede e foro jurídico na cidade de Caxias do Sul – RS, à Rua Angelina Michielon, nº 238, Sala C, neste ato representada na forma de seu contrato social pelo sócio administrador, Sr. Valter Bassani vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria apresentar PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ao edital do Pregão Eletrônico de nº 111/2019, nos termos que passa a expor para, ao final, requerer:

    1 – Da Possibilidade de Apresentação de Certificado de Conformidade:
    A empresa Tecnolínea apresentou impugnação ao pregão eletrônico em debate, reque-rendo a possibilidade de apresentação do Certificado de Conformidade inerente a NBR 13962, em substituição ao Relatório de Ensaio.

    Por vez, sobreveio a decisão do Senhor Pregoeiro dando total provimento ao pedido, com a seguinte decisão:

    “Tendo em vista, que acatamos a impugnação apresentada. Con-forme entendimentos dos técnicos da Secretaria de Educação a im-pugnação apresentada merece provimento, por este motivo a licita-ção estará suspenso, para melhorias no Termo de Referência”.

    Entretanto, para a surpresa da empresa impugnante, o edital foi republicado com a ma-nutenção da exigência de Relatório de Ensaio.

    Desta forma, a empresa Impugnante apresenta novamente suas razões, objetivando a possibilidade de apresentação somente do Certificado de Conformidade em substituição ao Relató-rio de Ensaio.


    Objetivando a economia processual, se requer a possibilidade de apresentação somen-te do Certificado de Conformidade, que comprova o atendimento com as normas técnicas, em subs-tituição aos Relatórios de Ensaio.

    O Certificado de Conformidade ABNT é emitido por Certificadora com total credibilida-de, atendendo a todos os requisitos necessários e baseando-se justamente nos Relatórios de En-saio, Memorias Descritivos e Desenhos técnicos devidamente aprovados pela empresa e ABNT. Portanto, ao se visualizar um produto com Certificado de Conformidade, automaticamente tem-se a certeza de que o mesmo encontra-se devidamente aprovado em todos os quesitos constantes na NBR.

    Ademais, a justificativa de que o Relatório de Ensaio seria importante para comprova-ção das medidas não se justifica, eis que se a cadeira encontra-se devidamente certificada, é por-que atende a normatização aplicável.

    Desta forma, requer preliminarmente o recebimento dos presentes pedido de esclare-cimentos, eis que tempestivo. Quanto ao mérito, requer a possibilidade de apresentação tão somen-te do Certificado de Conformidade, em substituição ao Relatório de Ensaio da NBR 13962.

    Nestes termos, pede deferimento.

    Caxias do Sul, 03 de dezembro de 2019.


    ________________________________
    Tecnolínea Injetados Plásticos Ltda.
    Valter Bassani
  • Recebido em
    03/12/2019 às 20:17:13

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JOSÉ ALDO DA ROCHA

  • Resposta
    Conforme sua solicitação me manifesto favoravelmente à impugnação recebida vez que, de fato, quando um produto é certificado por entidade acreditada depreende-se que os ensaios foram realizados e uma equipe, com conhecimento técnico suficiente, atesta a adequação dos produtos. Ademais, vislumbro que a SEMED não dispõe de pessoal com qualificação para analisar os ensaios eventualmente apresentados. Neste cenário,opino pelo acolhimento da impugnação, correção das regras editalícias e republicação do edital com a necessária reabertura de prazo para abertura da sessão.

  • Data da resposta
    11/12/2019 às 13:56:49