Pregão Eletrônico Nº 111/2019
Pregão Eletrônico Nº 111/2019
- Objeto
Registro de preços para eventual aquisição de Mobiliário para Biblioteca. - Data de abertura
10/12/2019 às 09:00 - Servidor Responsável
JOSÉ ALDO DA ROCHA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Educação - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
WTEC MÓVEIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação - Inclusão de Laudos Técnicos - Descrição
Ilmo Sr. Pregoeiro da ARSER – Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados – Prefeitura de Maceió
Pregão Eletrônico nº 111/2019
Prezado Sr(a). Pregoeiro(a),
A Empresa WTEC MÓVEIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.634.834/0001-72, com sede na Rua Salomão Ioschpe, nº 267, Bairro Distrito Industrial, na Cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, através de seu Representante Legal, vem através deste apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos do Edital acima mencionado, pelos fatos e argumentos a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS
A ARSER – Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados – Prefeitura de Maceió, está promovendo Pregão Eletrônico, visando a futura contratação de mobiliário para biblioteca.
Ocorre que, analisando o edital, foi identificado que em nenhum momento é exigido da empresa vencedora a apresentação laudos técnicos para a comprovação da qualidade do mobiliário ofertado.
A solicitação de laudos técnicos emitidos por laboratório acreditados pelo INMETRO é um meio de comprovação da qualidade do material a ser adquirido por esta Instituição e tal exigência nos editais está se tornando cada vez mais habitual, fazendo parte da documentação técnica a ser apresentada pela empresa vencedora.
II - DO DIREITO
É muito comum em editais de licitação a solicitação de laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo INMETRO, que comprovem a resistência e a durabilidade do material ofertado em mobiliários de aço, sendo que a inclusão destes no edital não restringe de forma alguma a concorrência, pois como é facilmente encontrado no mercado, as empresas sérias e comprometidas com a qualidade de seus produtos possuem uma grande diversidade de análises técnicas para garantir a todos os seus clientes produtos de excelência.
Exigir laudos técnicos junto com a proposta não é considerado restrição da competitividade, pelo contrário, auxilia o Ente Público no momento da contratação.
É entendimento do Tribunal de Contas da União:
(...) Nada obstante, considerou o relator que, desde que justificada e motivada, a exigência de laudos técnicos como critério de aferição da qualidade do objeto licitado “não se configuraria como restrição indevida da competitividade”. A propósito, lembrou o relator, a “jurisprudência deste Tribunal admite a exigência de laudos para comprovação da qualidade do objeto licitado, desde que haja previsão no instrumento convocatório, que sejam exigidos apenas na fase de julgamento das propostas, e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar”, estabelecendo-se, obviamente, “prazo suficiente para a obtenção desses laudos”. Acórdão 1677/2014-Plenário (grifo nosso).
Adquirir produtos de qualidade comprovada, auxilia o Ente Público no momento da contratação, evitando desperdício de verba pública e garantindo maior durabilidade da futura aquisição.
É o que afirma o autor Hely Lopes Meirelles:
O critério de julgamento das propostas deve estar indicado necessariamente no edital, com os fatores que serão considerados na avaliação das vantagens para a Administração, tais como qualidade, rendimento, preço, condições de pagamento, prazos e outros pertinentes, de interesse do serviço público.
Como exemplo, podemos citar a comprovação por meio da norma NBR 8094/93, que demonstra no seu ensaio que o mobiliário possui resistência à névoa salina, visa garantir que o produto possui condições de exposição a ambientes agressivos, preservando suas características e evitando o surgimento de pontos de ferrugem e oxidações.
Também citamos a comprovação de que os materiais possuem resistência à corrosão por exposição à atmosfera úmida saturada, de acordo com a NBR 8095/15, onde os produtos possuem resistência à umidade, resistindo por mais tempo em ambientes com alto índice de umidade do ar e a comprovação da ASTM D 3359/2017, que determina a aderência da tinta no aço.
Outra norma importante é a da NR 17, que determina a ergonomia dos mobiliários, quando solicitada no edital, contribui para a aquisição de mobiliários fabricados com métodos específicos visando a prevenções de doenças laborais. Este laudo geralmente é emitido profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho (Engenheiro de segurança do trabalho ou Médico do trabalho, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de classe), profissional/entidade com notória especialidade em ergonomia, habilitado pela ABERGO.
Dessa forma, se a intenção da Administração Pública é de adquirir produtos com boa qualidade e de ótima durabilidade, é possível a inclusão da exigência de laudos para comprovar a qualidade do material eventualmente a ser adquirido.
III - DO PEDIDO
Diante do exposto acima, a Empresa WTEC requer e aguarda o total acolhimento do presente IMPUGNAÇÃO, para o fim de alterar o Instrumento Convocatório, para que contenha a exigência de Laudos Técnicos, com o intuito de garantir a aquisição de mobiliários de qualidade comprovada.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Erechim/RS, 20 de Agosto de 2019.
PAULO CESAR BICCA
CPF 373.943.550-04
RG 5019624955-SSP/RS
Diretor
- Recebido em
20/08/2019 às 20:08:49
Resposta
- Responsável pela resposta
JOSÉ ALDO DA ROCHA - Resposta
Acatamos a impugnação apresentada. Conforme entendimentos dos técnicos da Secretaria de Educação a impugnação apresenta merece provimento, por este motivo a licitação estará suspensa, para melhorias no Termo de Referência. Desde já agradecemos. - Data da resposta
21/08/2019 às 16:38:52