Pregão Eletrônico Nº 112/2019

Pregão Eletrônico Nº 112/2019

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual aquisição de mesas, cadeiras, bancos e tendas em PVC.    
  • Data de abertura
    30/09/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Barbosa da Cruz Comercio

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    PREGÃO ELETRÔNICO 112/2019
  • Descrição
    ESTADO DE ALAGOAS – PREFEITURA DE MACEIÓ - AGENCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – GERENCIA DE LICITAÇÕES

    PREGÃO ELETRÔNICO 112/2019 (SRP)
    COMPRASNET UASG 926703
    OBJETO: 1.1 A presente licitação tem por objetivo a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA aquisição de mesas, cadeiras, bancos e tendas em PVC, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).

    Barbosa da Cruz Comercio, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 34.083.818/0001-37;com sede na AV Antonio Caetano Lopes, nº 84, Bairro Porto Grande, na Cidade de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, através de seu Representante Legal, vem através deste apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos do Edital acima mencionado, vem à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento no artigo 41, § 2º, da Lei nº 8.666/93, apresentar

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 112/2019 cujo objeto é a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA aquisição de mesas, cadeiras, bancos e tendas em PVC, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I), quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

    I. DA TEMPESTIVIDADE
    Conforme artigo 41, §2º da Lei 8.666/93, o prazo para impugnação ao Edital é até o segundo dia útil que antecede a abertura:

    “§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

    Considerando que o segundo dia útil antes da data fixada para abertura da sessão pública será até as 27 de setembro de 2019, a presente impugnação é tempestiva, pois dentro do prazo.

    II. DOS FATOS

    A empresa CAPERPASS entrou com um recurso a fim de corrigir um possível erro do edital e sugeriu uma troca
    de característica nos produtos, e assim a prefeitura o fez, retificando o edital e mudando o peso suportado pelos produtos em questão, item 02 e 04;

    A empresa sugeriu em seu recurso que trocasse o peso suportado pela cadeira, item 02 e 04, de 120 kg como previa o primeiro edital para 182 kg,
    característica do produto que supostamente empresa supracitada fabrica e ou revende.

    Com essa mudança, a prefeitura fecha o mercado e apenas a empresa supracitada conseguirá fornecer ou, pouquíssimas empresas conseguirá, fechando o mercado e diminuindo a concorrência podendo gerar prejuízo ao erário.

    Acredito que Princípio da Igualdade foi contrariado por meio dessa mudança de exigências do licitante que só visou afastar a competitividade do certame de Licitação.

    Peço a impugnação do edital, caso contrário, peço um embasamento de lei, decreto, portaria e etc por escrito sobre essa exigência do peso de 182KG, pois outras marcas tem cadeiras que tem o máximo de peso menor e é reconhecida pelo INMETRO.

    Art. 3o da lei 8.666: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    IV. DO PEDIDO

    ISTO POSTO, tempestiva a presente impugnação, requer-se a retificação do PREGÃO Eletrônico Nº 112/2019, para que a descrição seja condizente com o que é realmente necessário, aguardando assim a decisão do pedido no prazo de vinte quatro horas conforme § 1º Art. 12 do Decreto nº 3.555 de 08 de agosto de 2000.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.

    Marechal Deodoro, 19 de setembro de 2019.

    Rita Barbosa da Cruz
    CPF 495.160.434-53
    RG: 744934 SSP/AL
    Titular - Administradora
  • Recebido em
    19/09/2019 às 19:53:11

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta

    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 112/2019, interposta pela empresa Barbosa da Cruz Comercio, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 34.083.818/0001-37; com sede na Av. Antonio Caetano Lopes, nº 84, Bairro Porto Grande, na Cidade de Marechal Deodoro/AL, representada neste ato por sua titular-administradora, Rita Barbosa da Cruz CPF 495.160.434-53 RG: 744934 SSP/AL, registrada no sitio www.maceio.al.gov.br, tendo‐a feito tempestivamente, na forma disposta no item 7 do instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:

    I – DOS FATOS
    1. A Impugnante, em apertada síntese, alega que:
    a) “A empresa CAPERPASS entrou com um recurso a fim de corrigir um possível erro do edital e sugeriu uma troca de característica nos produtos, e assim a prefeitura o fez, retificando o edital e mudando o peso suportado pelos produtos em questão, item 02 e 04; A empresa sugeriu em seu recurso que trocasse o peso suportado pela cadeira, item 02 e 04, de 120 kg como previa o primeiro edital para 182 kg, característica do produto que supostamente empresa supracitada fabrica e ou revende. Com essa mudança, a prefeitura fecha o mercado e apenas a empresa supracitada conseguirá fornecer ou, pouquíssimas empresas conseguirá, fechando o mercado e diminuindo a concorrência podendo gerar prejuízo ao erário;” (transcrito da peça impugnatória).

    b) Alega ainda acreditar que “... o Princípio da Igualdade foi contrariado por meio dessa mudança de exigências do licitante que só visou afastar a competitividade do certame de Licitação. (transcrito da peça impugnatória).


    2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer “...impugnação do edital, caso contrário, peço um embasamento de lei, decreto, portaria e etc por escrito sobre essa exigência do peso de 182KG, pois outras marcas tem cadeiras que tem o máximo de peso menor e é reconhecida pelo INMETRO e retificação do PREGÃO Eletrônico Nº 112/2019, para que a descrição seja condizente com o que é realmente necessário”. (transcrito da peça impugnatória).

    Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DA ANÁLISE

    A pregoeira, auxiliada pela Gerência de Planejamento de Contratações desta ARSER, analisou a peça impugnatória, e esclarece que:

    1. A citada empresa Caperpass, impugnou o edital de PE nº 122/2019, em 22/08/2019, conforme registrado nos autos, no sistema Comprasnet e em nosso sitio oficial.
    2. Diante das alegações da empresa Caperpass em sua peça impugnatória e seus anexos, a Gerência de Planejamento, responsável pela elaboração do Termo de Referência que norteou o edital, verificou a necessidade de retificar as especificações do objeto de acordo com as normas vigentes, visto que a destinação do objeto se enquadra na classe de uso irrestrito e não para uso doméstico, como estava previsto no edital.
    3. Portanto, o Termo de Referência do edital de PE nº 112/2019 – retificado está de acordo com as normas vigentes, seja do INMETRO, através da Portaria 341 /342, como também regulamentado em ABNT NBR 14776:201, onde esta Norma especifica métodos de ensaio e os requisitos exigíveis para aceitação das cadeiras plásticas. Estes testes garantem o uso por pessoas, para classe A de até 154 kg e classe B até 182 k. Sendo que a classe B é a que se adequa as necessidades do município de Maceió.
    4. Quanto a alegação de restrição da competitividade, a própria impugnante, em sua peça, reconhece que existem outros fornecedores que podem atender ao objeto. E caso houvesse fundamento em suas alegações de que houvesse direcionamento àquela Caperpass, seria o caso de uma inexigibilidade de não de uma disputa através de pregão.

    III – DA DECISÃO

    Assim, diante da presente impugnação e objetivando a futura contratação de objeto que atenda as necessidades deste Município, dentro do que preceitua as normas vigentes, bem como primando pelo princípio da isonomia, decidimos indeferir a impugnação apresentada ao passo que informamos que não suspenderemos a sessão marcada para o dia 30/09/2019.

    Maceió, 20 de setembro de 2019

  • Data da resposta
    23/09/2019 às 14:28:20