Pregão Eletrônico Nº 112/2019

Pregão Eletrônico Nº 112/2019

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual aquisição de mesas, cadeiras, bancos e tendas em PVC.    
  • Data de abertura
    30/09/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    CAPERPASS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    ITENS 01, 02, 04, 05
  • Descrição
    ESTADO DE ALAGOAS – PREFEITURA DE MACEIÓ - AGENCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – GERENCIA DE LICITAÇÕES

    PREGÃO ELETRÔNICO 112/2019 (SRP)
    COMPRASNET UASG 926703
    OBJETO: A presente licitação tem por objetivo a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA aquisição de mesas, cadeiras, bancos e tendas em PVC, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).

    CAPERPASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PLÁSTICOS LTDA. - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.211.777/0001-19, com sede na Rodovia Régis Bittencourt nº 100, km 03, Recanto Verde, comarca de Campina Grande do Sul/PR, por seu representante legal abaixo identificado, na qualidade de interessado em participar da licitação em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento no artigo 41, § 2º, da Lei nº 8.666/93, apresentar

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    De nº 007/2019, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 112/2019 cujo objeto é a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA aquisição de mesas, cadeiras, bancos e tendas em PVC, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I), quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

    I. DA TEMPESTIVIDADE
    Conforme artigo 41, §2º da Lei 8.666/93, o prazo para impugnação ao Edital é até o segundo dia útil que antecede a abertura:

    “§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

    Considerando que o segundo dia útil antes da data fixada para abertura da sessão pública será até as 23 de agosto de 2019, a presente impugnação é tempestiva, pois dentro do prazo.

    II. DOS FATOS
    Ao analisar o referido Edital foi possível detectar vícios no item “ANEXO I-A DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS ESTIMADOS”, nos quais devem ser imediatamente sanados, podendo ser anulado todo o procedimento uma vez que o aludido instrumento convocatório contradiz com o Instituto Nacional de Metrologia Qualidade, e Tecnologia (INMETRO) entre outras questões.

    O referido Edital elenca os produtos objeto da licitação, que transcrevemos:

    Item Descrição
    01 MESA QUADRADA PLÁSTICO - confeccionada em PVC, cor branca, empilhável, abertura para guarda sol, lavável, com quatro lugares, dimensões 70 x 70 x 72 cm (comprimento x largura x altura). Variação 10%. Seja certificada por entidade reconhecida pelo INMETRO. Garantia mínima de 12 meses. Catmat: 150942

    02 CADEIRA PLÁSTICA COM BRAÇO – DESCRIÇÃO: confeccionada em polipropileno (PVC). Cor: Branca. Peso aproximado: 2,5 kg. Suporta até 120 Kg. Com 04 (quatro) pés. Dimensões aproximadas: 79cm x 56cm x 42 cm (Altura, largura e profundidade). Pode haver variação de, no máximo, 10% (dez por cento) em todas as medidas acima mencionadas. Seja certificada por entidade reconhecida pelo INMETRO. Empilhamento: 30 peças. Garantia mínima de 12 meses NBR 14776:2013. Catmat: 151069

    04 CADEIRA PLÁSTICA SEM BRAÇO – DESCRIÇÃO: confeccionada em polipropileno (PVC). Cor: Branca. Peso aproximado: 2,5 kg. Suporta até 120 Kg. Com 04 (quatro) pés. Dimensões aproximadas: 86cm x 39cm 40cm. Pode haver variação de, no máximo, 10% (dez por cento) em todas as medidas acima mencionadas. Seja certificada por entidade reconhecida pelo INMETRO. Garantia mínima de 12 meses. NBR 14776 2013. Catmat: 151069

    05 CADEIRA PLÁSTICA SEM BRAÇO – DESCRIÇÃO: confeccionada em polipropileno (PVC). Cor: Branca. Peso aproximado: 2,5 kg. Suporta até 120 Kg. Com 04 (quatro) pés. Dimensões aproximadas: 86cm x 39cm 40cm. Pode haver variação de, no máximo, 10% (dez por cento) em todas as medidas acima mencionadas. Seja certificada por entidade reconhecida pelo INMETRO. Garantia mínima de 12 meses. NBR 14776 2013. Catmat: 151069

    Em relação ao item 01 a certificação do INMETRO é utilizada apenas para cadeira e poltrona em plástico, não aplicável para Mesa Plástica Monobloco (conforme portaria em anexo a este documento), em contato com o INMETRO através do 0800-285-1818, fomos informados de que a Mesa Plástica não possui nenhum tipo de regulamentação em nenhuma esfera regulamentadora, logo não deverá ser utilizada a portaria em questão para mesa plástica.
    Em relação aos itens 02, 04, 05 a certificação do INMETRO é homologada conforme Portaria 341 e 342 de 2014 e Norma ABNT 14776:2001. No caso das cadeiras e poltronas, o material usado para esse tipo de mobiliário é Polipropileno (PP) e não PVC, pois o segundo é apenas para tubos e conexões hidráulicas. Em resumo às portarias citadas, explanamos alguns pontos importantes.

    Resumidamente a Portaria 341 de 22 de julho de 2014 é definida como RTQ (Regulamento Técnico da Qualidade) definindo os critérios básicos para a aprovação do produto perante o INMETRO.

    Já a Portaria 342 de 22 de julho de 2014 é definida como RAC (Requisitos de Avaliação da Conformidade), onde se obtém a documentação para comprovar a industrialização e comercialização regular perante o INMETRO.

    Na Portaria há duas classificações da capacidade da cadeira. A primeira definição de acordo com o INMETRO é de Classes e se baseiam em Classe A (uso doméstico) e Classe B (uso geral e intensivo), mais apropriado para locais de utilização pública já que o uso é constante como define na própria Portaria 341/14 na Cláusula 4:

    4.1 CPM de classe residencial (A)
    Cadeira para uso doméstico.
    4.2 CPM de classe de uso irrestrito (B)
    Cadeira para uso geral e intensivo.

    Uso Doméstico (Classe A): para ambientes internos, de uso doméstico, onde não há uma utilização constante.

    Uso Irrestrito (Classe B): para qualquer tipo de ambiente, de uso interno e externo, onde há utilização constante.

    Segue sugestão de descrição, levando em consideração os critérios relacionados à portaria 341 e 342/14:

    Exemplo para o item 01 – Mesa de plástico, material polipropileno com aditivos Anti-UV, na cor branca, produto monobloco (permite empilhamento de até 20 unidades), com abertura para guarda sol, lavável, resistente e empilhável, para uso interno e externo, com capacidade para suportar até 100kg distribuídos. Permite acomodação para até quatro lugares. Dimensões de 70x70x72cm (com variação de até 10%). Garantia de mínimo 12 (doze) meses a partir da data de entrega.

    Exemplo para o item 02 - Cadeira de plástico com apoio para os braços, material polipropileno com aditivos Anti-UV, na cor branca, produto monobloco (permite empilhamento de até 30 peças), resistente e empilhável, para uso interno e externo, Classe B (Uso Irrestrito) com capacidade para suportar 182 kg. De acordo com Norma ABNT NBR 14776 e Certificado do INMETRO Portaria 341 e 342/14. Dimensões de 79x56x42cm (com variação de 10%). Garantia de mínimo 12 (doze) meses a partir da data de entrega.

    Exemplo para os itens 04 e 05 - Cadeira de plástico sem apoio para os braços, material polipropileno com aditivos Anti-UV, na cor branca, produto monobloco (permite empilhamento de até 30 peças), resistente e empilhável, para uso interno e externo, Classe B (Uso Irrestrito) com capacidade para suportar 182 kg. De acordo com Norma ABNT NBR 14776 e Certificado do INMETRO Portaria 341 e 342/14. Dimensões de 86x39x40cm (com variação de 10%). Garantia de mínimo 12 (doze) meses a partir da data de entrega.

    As especificações e características detalhadas do objeto licitado deverá atender ao disposto nos artigos 31 e 39, inciso VIII da Lei 8.078/90 – Código do Consumidor, e que identifique o produto ofertado, a fim de que ao Pregoeiro possa facilmente constatar que as especificações foram ou não atendidas.

    Art. 31. “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. ”

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    Inciso VIII. “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;” (grifo nosso)

    A certificação compulsória é regulamentada pelo INMETRO através da Portaria 341 e 342 de 2014, dando prioridade às questões de segurança, saúde e meio ambiente, assim todos os produtos listados na regulamentação podem apenas ser comercializados com a Autorização Para Uso do Selo de Identificação da Conformidade, conforme Art. 1º e Art. 3º da Lei 9.933/99.
    A cadeira plástica monobloco a certificação é compulsória, conforme art. 3º da Portaria n°342 /Presi, de 22/07/2014, in verbis:

    "Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para Cadeiras Plásticas Monobloco, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os comandos dos Requisitos ora aprovados." grifo nosso

    Diante disto fica claro que, para fabricar e/ou comercializar tal material, é necessário que haja a total obediência aos requisitos estabelecidos no ITEM 5 do ANEXO DA PORTARIA INMETRO n° 341/2014.
    Desta forma, mister a retificação do Edital ora impugnado para que haja análise dos argumentos expressos neste documento, para que o certame ocorra de uma forma mais justa verificando assim a descrição dos itens alterados, incluindo a Certificação do Inmetro e da comprovação de carga de 182 kg Classe B (uso irrestrito) de acordo com Norma ABNT e Portarias acima.

    IV. DO PEDIDO
    ISTO POSTO, tempestiva a presente impugnação, requer-se a retificação do PREGÃO ELETRôNICO Nº 112/2019, para que a descrição seja condizente com o exposto, aguardando assim a decisão do pedido no prazo de vinte quatro horas conforme § 1º Art. 12 do Decreto nº 3.555 de 08 de agosto de 2000.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.

    Campina Grande do Sul, 22 de agosto de 2019.

    Vanessa Pupo Zanello
    CPF. 052.843.299-02
    RG. 6.839.370-1/SSP/PR
    Sócia Administradora

    _______________________________________________________________
    Serviço Público Federal
    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
    INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
    Portaria n.º 341, de 22 de julho de 2014.
    O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
    TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
    Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de
    2011, e em atendimento ao artigo 20 do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas
    atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e
    IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura
    Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
    Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
    Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
    que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
    avaliação da conformidade;
    Considerando o significativo impacto das cadeiras plásticas monobloco nas estatísticas de
    acidentes de consumo de produtos e a necessidade de zelar pela segurança do consumidor visando à
    prevenção de acidentes;
    Considerando que é dever do Estado prover a concorrência entre empresas que trabalhem
    comqualidade e com justeza para o país, resolve baixar as seguintes disposições:
    Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Cadeiras Plásticas Monobloco,
    disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
    Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
    Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
    Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
    CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
    Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a
    elaboração do regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 456, de 17 de
    setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2013, seção 01, página
    68.
    Art. 3º Cientificar que a forma, reconhecida pelo Inmetro, de demonstrar conformidade aos
    critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico da Qualidade será definida por Portaria específica
    que aprovará os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cadeira Plástica Monobloco.
    Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
    OSCAR ACSELRAD
    1. OBJETIVO
    Estabelecer os requisitos técnicos que devem ser atendidos pelas cadeiras plásticas monobloco, com
    foco na segurança, visando à prevenção de acidentes e diminuindo o risco de quebradurante o uso.
    1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO
    1.1.1 Esse Regulamento Técnico da Qualidade se aplica as Cadeiras Plásticas Monobloco
    produzidas pelo processo de injeção, em uma única etapa, contendo costas em posição fixa, sem
    partes móveis, com ou sem braço, destinadas ao assentamento de uma pessoa independente de seu
    desenho ou formato, de classe residencial ou de uso irrestrito.
    1.1.2 Este Regulamento não se aplica as cadeiras plásticas monobloco de uso infantil.
    1.1.2.1 Cadeiras Plásticas Monobloco de uso Infantil serão, oportunamente, tratadas em Portaria
    complementar.
    Nota: Para simplicidade de texto, as Cadeiras Plásticas Monobloco são referenciadas neste
    Regulamento como “CPM”.
    2. SIGLAS
    Para fins deste RTQ, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos
    Capítulo 3.
    CPM Cadeira Plástica Monobloco
    RTQ Regulamento Técnico da Qualidade
    3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
    Para fins deste RTQ, são adotados os seguintes documentos complementares.
    Norma ABNT NBR 14776:2013
    Cadeiras Plásticas Monobloco – Requisitos e
    Métodos de Ensaio.
    4. DEFINIÇÕES
    Para fins deste RTQ, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas
    nos documentos citados no Capítulo 3.
    4.1 CPM de classe residencial (A)
    Cadeira para uso doméstico.
    4.2 CPM de classe de uso irrestrito (B)
    Cadeira para uso geral e intensivo.
    4.3 Deformação permanente
    Deformação que a CPMsofre durante a aplicação de carga realizada nos ensaios mecânicos que não
    seja acomodação.
    5. REQUISITOS
    5.1 As COM devem ser classificadas por classe residencial e de uso irrestrito.
    5.2 As CPM devem ser fabricadas de material plástico, com ou sem incorporação de aditivos,para
    serem utilizadas em qualquer tipo de piso, podendo ou não conter dispositivos antiderrapantes.
    5.3 As CPM devem apresentar-se com aspecto uniforme e isentas de corpos estranhos, bolhas,
    trincas, falhas, fraturas, rachaduras, evidências de degradaçõesou qualquer dano estrutural.
    5.4 As CPM devem apresentar dimensões mínimas, conformeTabela 1abaixo e Figura 2 da norma
    ABNT NBR 14776:2013.
    Tabela 1 – Dimensões mínimas das cadeiras plásticas monobloco.
    Partes de cadeiras Dimensões (mm)
    a: altura do assento 380
    b: largura do assento de uma cadeira com braço 400
    c: largura do assento de uma cadeira sem braço 340
    5.4.1 A distância entre as pernas das CPM deve seguir o estabelecido na Tabela 3 da norma ABNT
    NBR 14776:2013.
    5.5 As COM devem resistir ao peso do usuário em superfície lisa,devendo suportar, no mínimo,
    uma carga de 154 ± 1,5 kg, para as CPM de classe residencial, ede 182 ±1,8 kg para as CPM de
    classe de uso irrestrito.
    5.6 As CPM devem apresentar resistência ao impacto em superfície lisa.
    5.7 As CPM devem apresentar resistência das pernas traseirasem superfícies lisasdevendo suportar,
    no mínimo, uma carga de 154 ± 1,5 kg, para as CPM de classe residencial, ede 182 ±1,8 kg para as
    CPM de classe de uso irrestrito.
    6 MARCAÇÕES
    As CPM devem apresentar marcação de forma visível, gravado, em baixo-relevo ou alto-relevo, ou
    impresso em etiqueta ou “in molde labelling” com caracteres de, no mínimo, 5 mm de altura, que
    informe ao consumidor sua aplicação restrita, devendo ser colocada da seguinte forma:
    a) Identificação do fornecedor (nome, CNPJ);
    b) Lote;
    c) Data de fabricação (mês e ano);
    d) Classe da cadeira, residencial ou de uso irrestrito;
    e) Carga máxima admissível;
    f) Tempo de vida útil do produto;
    7 DEMONSTRAÇÃO DA CONFORMIDADE
    7.1 A conformidade das CPMquanto aos requisitos estabelecidos neste RTQ deve ser demonstrada
    por meio dosensaios estabelecidos na Tabela 3.
    7.2 Os ensaios devem ser realizados conforme Tabela 3 e Anexo A.
    Tabela 3: Ensaios a serem realizados.
    Requisitos
    do RTQ
    Ensaios Base Normativa Item
    5.1 Classificação - Inspeção visual
    ABNT NBR 14776:2013 e
    RTQ
    3.1
    5.2 Materiais - Análise documental ABNT NBR 14776:2013 3.2
    5.3 Aspectos visuais – Inspeção visual ABNT NBR 14776:2013 3.5 / 3.6
    5.4 Dimensões mínimas
    ABNT NBR 14776:2013 3.3
    RTQ Tabela 1
    5.5
    Carregamento estático em superfície
    lisa
    ABNT NBR 14776:2013 4.2.1
    5.6
    Resistência ao impacto em
    superfície lisa
    ABNT NBR 14776:2013
    4.2.2
    5.7
    Resistência das pernas traseiras em
    superfície lisa
    ABNT NBR 14776:2013 4.2.3
    6 Marcações – Inspeção visual RTQ 6
    ANEXO A
    Método de ensaio
    A.1 As CPM devem ser pré-condicionadas por no mínimo 24 h, à temperatura de 18 °C a 24 °C, e
    umidade relativa de (50±5)% e subsequentemente ensaiadas sob estas condições.
    A.2 As CPM devem ser ensaiadas sem dispositivo antiderrapante ou qualquer elemento afixado ou
    injetado à base do pé da cadeira, integrante ou não integrante do monobloco, que impeça o contato
    direto da cadeira com o piso.
    A.3 Todas as CPM devem ser ensaiadas em superfícies lisas.
    A.4 O colapso das CPM em qualquer momento durante o ensaio, recuperável ou não, deve
    serrelatado como não conformidade e nenhum ensaio adicional será necessário.
    A.5 Falha ou evidência visível de dano estrutural como quebra, fratura, deformação permanente ou
    fissura nas CPM, após a realização dos ensaios, são consideradas não conformidades.
    A.6 A base de vidro utilizada para os ensaios deve atender as exigências da norma brasileira ABNT
    NBR 14776:2013.
    A.7 Os blocos de madeira utilizados para os ensaios devem atender as exigências da norma
    brasileira ABNT NBR 14776:2013.
    A.8 Os ensaios das CPM devem ser realizados na seguinte sequência: inspeção visual,
    carregamento estático,resistência ao impacto e resistência da perna da traseira.
    Portaria n.º 342, de 22 de julho de 2014.
    O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
    TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
    Indústria e Comércio Exterior, pela Portaria nº 137, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
    junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20 do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no
    uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
    nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18
    da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275/2007;
    Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
    Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
    que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
    avaliação da conformidade;
    Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento
    para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado
    pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, publicado no Diário Oficial
    da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
    Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o
    procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário
    Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
    Considerando a Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos
    Gerais de Certificação de Produto – RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de
    2011, seção 01, página 76;
    Considerando a Portaria Inmetro n° 213, de 22 de junho de 2007, que aprova o Regulamento de
    Avaliação da Conformidade para Cadeira Plástica Monobloco, publicada no Diário Oficial da União
    de 26 de junho de 2007, seção 01, página 38;
    Considerando a necessidade de aperfeiçoar o Programa de Avaliação da Conformidade para
    Cadeiras Plásticas Monobloco, resolve baixar as seguintes disposições:
    Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cadeiras
    Plásticas Monobloco, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br, ou no endereço abaixo:
    Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
    Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
    Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
    CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
    Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os requisitos ora aprovados foi divulgada
    pela Portaria Inmetro n.º 56, de 28 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
    janeiro de 2014, seção 01, página 115.
    Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
    Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para Cadeiras Plásticas Monobloco, a qual deverá
    ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado
    pelo Inmetro, consoante os comandos dos Requisitos ora aprovados.
    § 1º Estes Requisitos se aplicam às Cadeiras Plásticas Monobloco, produzidas pelo processo de
    injeção, em uma única etapa, contendo costas em posição fixa, sem partes móveis, com ou sem
    braço, destinadas ao assentamento de uma pessoa independente de seu desenho ou formato, de
    classe residencial ou de uso irrestrito.
    § 2º Excluem-se destes Requisitos as Cadeiras Plásticas Monobloco de uso infantil.
    § 3º Cadeiras Plásticas Monobloco de uso Infantil serão, oportunamente, tratadas em Portaria
    complementar.
    Art. 4º Determinar que a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta
    Portaria, as Cadeiras Plásticas Monobloco deverão ser fabricadas e importadas somente em
    conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
    Parágrafo Único - A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, as
    Cadeiras Plásticas Monobloco deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes e
    importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas
    no Inmetro.
    Art. 5º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta
    Portaria, as Cadeiras Plásticas Monobloco deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente
    em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
    Parágrafo Único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e
    importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.
    Art. 6º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em
    todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas
    por convênio de delegação.
    Parágrafo Único - A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
    Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro nº 213/ 2007, no prazo de 30 (trinta) meses após a publicação
    desta Portaria.
    Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
    OSCAR ACSELRAD
    1. OBJETIVO
    Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Cadeiras Plásticas
    Monobloco, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, atendendo ao
    Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Cadeiras Plásticas Monobloco, visando diminuir o
    risco de quebra durante o uso e prevenir acidentes.
    1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO
    1.1.1 Estes Requisitos se aplicam as Cadeiras Plásticas Monobloco, produzidas pelo processo de
    injeção, em uma única etapa, contendo costas em posição fixa, sem partes móveis, com ou sem braço,
    destinadas ao assentamento de uma pessoa independente de seu desenho ou formato, de classe
    residencial ou de uso irrestrito, contendo as dimensões estabelecidas no Regulamento Técnico da
    Qualidade vigente.
    1.1.2 Este Regulamento não se aplica as Cadeiras Plásticas Monobloco de uso infantil definida
    conforme ABNT NBR 16177:2013.
    Nota: Para simplicidade de texto, as Cadeiras Plásticas Monobloco são referenciadas nestes Requisitos
    como “CPM”.
    1.2 AGRUPAMENTO PARA EFEITOS DE CERTIFICAÇÃO E REGISTRO
    1.2.1 Para certificação e registro do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família.
    1.2.2 A certificação e o registro de CPM devem ser realizados por família, que se constitui como um
    conjunto de cadeiras com especificações próprias, estabelecidas por mesmas características
    construtivas, ou seja, mesmo projeto, processo produtivo, dimensões e material, podendo ter variações
    de cor e de encosto.
    2. SIGLAS
    Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos
    documentos complementares citados no Capítulo 3 desse RAC:
    ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
    NBR Norma Brasileira
    CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
    CPM Cadeiras Plásticas Monobloco
    RAC Requisitos de Avaliação da Conformidade
    RGCP Requisitos Gerais de Certificação de Produtos
    RTQ Regulamento Técnico da Qualidade
    3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
    Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos
    descritos no RGCP.
    Portaria Inmetro vigente Regulamento Técnico da Qualidade para Cadeiras
    Plásticas Monobloco
    Portaria Inmetro vigente Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP
    ABNT NBR 5426:1985 Planos de Amostragem e Procedimentos na Inspeção
    por Atributos
    4. DEFINIÇÕES
    Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas
    nos documentos complementares citados no Capítulo 3.
    4.1 Cadeira Plástica Monobloco Infantil
    Cadeira produzida em uma única etapa, com as costas em posição fixa, sem partes móveis, com ou
    sem braço, pelo processo de injeção, destinada ao assentamento de uma criança independentemente de
    seu desenho ou formato, cujas dimensões são as seguintes definidas na ABNT/NBR 16177:2013.
    4.2 Família
    Conjunto de CPM com especificações próprias, estabelecidas por mesmas características construtivas,
    ou seja, mesmo projeto, processo produtivo, estrutura, dimensões e material, podendo ter variações de
    cor e de encosto.
    4.3 Lote de Certificação
    Conjunto de todas as unidades de CPM apresentadas simultaneamente à avaliação para a certificação,
    oriundas de uma mesma unidade fabril e que constituam uma mesma família. Produtos oriundos de
    unidades fabris diferentes não podem compor um mesmo lote de certificação. O lote de importação
    nem sempre corresponde ao lote de certificação, uma vez que o lote de importação pode conter mais de
    uma família de CPM objeto da certificação.
    5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
    O mecanismo de avaliação da conformidade para CPM é o da certificação.
    6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
    Este RAC estabelece 2 (dois) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um
    deles:
    a) Modelo de Certificação 5 – Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da
    Qualidade do processo produtivo, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio em
    amostras retiradas no comércio.
    b) Modelo de Certificação 7 – Ensaio de Lote.
    6.1 Modelo de Certificação 5
    6.1.1 Avaliação Inicial
    6.1.1.1 Solicitação de Certificação
    6.1.1.1.1 O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação
    descrita no RGCP, além dos seguintes itens:
    a) informações da razão social, telefone e endereço eletrônico, endereço e CNPJ do fornecedor;
    b) memorial descritivo de cada modelo de CPM objeto da certificação;
    c) documentação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo da CPM, elaborada para
    atendimento ao estabelecido neste RAC e no RGCP;
    Nota: A solicitação da certificação deve ocorrer para cada família de CPM, sendo a certificação
    concedida para cada família aprovada.
    6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
    Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir os requisitos
    estabelecidos no RGCP.
    6.1.1.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão
    Os critérios de Auditoria Inicial do Sistema de Gestão devem seguir os requisitos estabelecidos no
    RGCP.
    6.1.1.4 Plano de Ensaios Iniciais
    Os critérios do Plano de Ensaios Iniciais devem seguir o estabelecido no RGCP.
    6.1.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados
    6.1.1.4.1.1 Os ensaios a serem realizados devem cumprir o estabelecido no RGCP e no item 7 do RTQ
    para Cadeiras Plásticas Monobloco.
    6.1.1.4.1.2 Critério de Aceitação e Rejeição
    6.1.1.4.1.2.1 Para a certificação é necessário que todas as unidades ensaiadas demonstrem
    conformidade com o estabelecido no RTQ e neste RAC. As amostras devem ser submetidas aos
    ensaios de prova, contra prova e testemunha.
    6.1.1.4.1.2.2 Caso haja aprovação nos ensaios de prova, a família é considerada aprovada. Caso haja
    reprovação em qualquer dos ensaios de prova, devem ser realizados os ensaios de contraprova e
    testemunha em todos os requisitos estabelecidos no RTQ.
    6.1.1.4.1.2.3 Havendo reprovação em qualquer dos ensaios de contraprova, a família de CPM deve ser
    considerada reprovada. Caso haja aprovação nos ensaios de contraprova, devem ser realizados ensaios
    de testemunha em todos os requisitos estabelecidos no RTQ, cumprindo-se novamente os critérios de
    amostragem estabelecido no item 6.1.4.2.
    6.1.1.4.1.2.4 Se houver aprovação no ensaio de testemunha, a família de CPM é considerada aprovada.
    Entretanto, havendo reprovação em qualquer dos ensaios de testemunha, a família de CPM deve ser
    considerada reprovada.
    6.1.1.4.2 Definição da Amostragem
    6.1.1.4.2.1 Os critérios da Definição da Amostragem devem seguir as condições gerais expostas no
    RGCP e neste RAC.
    6.1.1.4.2.2 O tamanho da amostra estabelecida para a realização dos ensaios é de 20 (vinte) unidades,
    devendo ser coletada em triplicata (prova, contraprova e testemunha), de forma aleatória, no processo
    produtivo da CPM objeto da solicitação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado
    pelo controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas para
    comercialização.
    6.1.1.4.2.3 Ao realizar a coleta da amostra, o OCP deve elaborar um relatório de amostragem,
    detalhando a data, o local e a identificação da CPM coletada. A amostra deve ser identificada, lacrada
    e encaminhada ao laboratório para ensaio, de acordo com o estabelecido em procedimento específico
    do OCP.
    6.1.1.4.3 Definição do Laboratório
    A definição do laboratório deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
    6.1.1.5 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial
    Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir o
    estabelecido no RGCP.
    6.1.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade
    Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir
    o estabelecido no RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade de 3 (três) anos.
    6.1.2 Avaliação de Manutenção
    A avaliação de manutenção deve ser programada pelo OCP, de acordo com os critérios estabelecidos
    no RGCP e neste RAC. A periodicidade para a Avaliação de Manutenção deve ser de 12 (doze) meses
    para auditorias e 6 (seis) meses para ensaios.
    6.1.2.1 Auditoria de Manutenção
    A auditoria de manutenção deve abranger os requisitos estabelecidos no RGCP.
    6.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção
    O OCP deve coordenar a realização, a cada 6 meses, de um ensaio completo em todas as famílias de
    CPM certificadas. Os critérios do Plano de Ensaios de Manutenção devem seguir o estabelecido no
    RGCP.
    6.1.2.2.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
    Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.1.1.4.1 deste RAC.
    6.1.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção
    6.1.2.2.2.1 A definição da amostragem deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP,
    complementadas pelas condições a seguir.
    6.1.2.2.2.2 O plano de amostragem para os ensaios de prova, contraprova e testemunha deve seguir o
    descrito no subitem 6.1.1.4.2 deste RAC.
    6.1.2.2.2.3 A coleta das amostras deverá ser feita para todas as famílias de CPM certificadas, no
    comércio.
    6.1.2.2.3 Definição do Laboratório
    A definição do laboratório deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
    6.1.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção
    Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem
    seguir o estabelecido no RGCP.
    6.1.2.4 Confirmação da Manutenção
    Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir o estabelecido no RGCP.
    6.1.3 Avaliação de Recertificação
    Os critérios gerais de avaliação para a recertificação devem seguir o estabelecido no RGCP.
    6.1.3.1 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Recertificação
    Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de recertificação devem
    seguir o estabelecido no RGCP.
    6.1.3.2 Confirmação da Recertificação
    Os critérios de confirmação da recertificação devem seguir o estabelecido no RGCP.
    6.2 Modelo de Certificação 7
    6.2.1 Avaliação Inicial
    6.2.1.1 Solicitação de Certificação
    O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita
    no RGCP, além dos seguintes itens:
    a) informações da razão social, telefone e endereço eletrônico, endereço e CNPJ do fornecedor;
    b) identificação dos modelos a que se refere o lote a ser certificado, devendo essa informação ser
    adequadamente evidenciada por meio de registros formais pelo fornecedor ao OCP;
    c) identificação do tamanho do lote a ser certificado, devendo essa informação ser adequadamente
    evidenciada por meio de registros formais pelo fornecedor ao OCP;
    d) definição e a identificação do lote objeto da Certificação e a Licença de Importação, quando
    aplicável.
    Nota: A solicitação da certificação deve ocorrer para cada família de CPM, sendo a certificação
    concedida para cada família aprovada.
    6.2.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
    Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir os
    requisitos estabelecidos no RGCP.
    6.2.1.3 Plano de Ensaios
    Os critérios do Plano de Ensaios devem seguir o estabelecido no RGCP.
    6.2.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
    Os ensaios a serem realizados devem cumprir o estabelecido no RGCP, no RTQ para Cadeiras
    Plásticas Monobloco e neste RAC.
    6.2.1.3.2 Definição da Amostragem
    6.2.1.3.2.1 Para a certificação de lote, o OCP deverá providenciar a coleta de amostras, de forma
    aleatória, em embalagens prontas para comercialização, conforme a norma ABNT NBR 5426:1985,
    Plano de Amostragem Simples, Distribuição Normal, Nível de Inspeção – S2 e Nível de Qualidade
    Aceitável – NQA de 0,65, observando o disposto em 6.1.1.4.2.3.
    6.2.1.3.2.2 A coleta da amostra deve ser realizada pelo OCP, com base na quantidade comprovada no
    momento da solicitação de certificação, no(s) lote(s) disponível(is) antes de sua comercialização.
    6.2.1.3.2.3 No caso de importação fracionada, a coleta da amostra somente deve ser realizada após o
    recebimento de todo o lote.
    6.2.1.3.3 Definição do laboratório
    A definição de laboratório deve seguir o estabelecido no RGCP.
    6.2.1.4 Tratamento de Não Conformidades no Processo de Avaliação de Lote
    Caso haja reprovação do lote, este não pode ser liberado para comercialização e o fornecedor deve
    providenciar a inutilização do mesmo ou a retirada do país (quando tratar-se de importação) com
    documentação comprobatória da providência.
    6.2.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade
    Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir o estabelecido no RGCP. O
    Certificado de Conformidade está vinculado ao lote certificado, e não tem validade.
    7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
    Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir o estabelecido no RGCP.
    8 ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ESTRANGEIROS
    Os critérios para atividades executadas por OAC estrangeiros devem seguir o estabelecido no RGCP.
    9 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
    Os critérios para encerramento da certificação devem seguir o estabelecido no RGCP.
    10 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
    10.1 Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e
    no Anexo deste RAC.
    10.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto, de forma clara e não
    violável, em local visível, impresso (em forma de adesivo ou não) diretamente nas Cadeiras Plásticas
    Monoblocos certificadas e devidamente registradas pelo Inmetro.
    11 AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
    Os critérios para Autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir o
    estabelecido no RGCP.
    12 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
    Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir o estabelecido no RGCP.
    13 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
    Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir o estabelecido no RGCP.
    14 PENALIDADES
    Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir o estabelecido no RGCP.
    ANEXO – MODELO PARA O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
    A.1 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto, de forma clara e não
    violável, em local visível, impresso (em forma de adesivo ou não), podendo seguir um dos modelos
    descritos na Figura A.1.
  • Recebido em
    22/08/2019 às 13:56:02

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Considerando impugnação impetrada pela interessada Caperpass, esta pregoeira, auxiliada pela Gerência de Planejamento de Compras desta ARSER, identificou a necessidade de proceder readequações nas especificações de alguns itens do PE 112/2019.

    Assim, estaremos suspendendo a presente licitação para readequação do Termo de Referência, parte integrante do edital, que deverpá ser republicado em breve.

    Att.

    Cristina de Oliveira Barbosa Pregoeira

  • Data da resposta
    23/08/2019 às 13:29:54