Pregão Eletrônico Nº 112/2019
Pregão Eletrônico Nº 112/2019
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de mesas, cadeiras, bancos e tendas em PVC. - Data de abertura
30/09/2019 às 09:00 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
CAPERPASS
Pedido de Impugnação
- Assunto
ITENS 01, 02, 04, 05 - Descrição
ESTADO DE ALAGOAS – PREFEITURA DE MACEIÓ - AGENCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – GERENCIA DE LICITAÇÕES
PREGÃO ELETRÔNICO 112/2019 (SRP)
COMPRASNET UASG 926703
OBJETO: A presente licitação tem por objetivo a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA aquisição de mesas, cadeiras, bancos e tendas em PVC, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).
CAPERPASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PLÁSTICOS LTDA. - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.211.777/0001-19, com sede na Rodovia Régis Bittencourt nº 100, km 03, Recanto Verde, comarca de Campina Grande do Sul/PR, por seu representante legal abaixo identificado, na qualidade de interessado em participar da licitação em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento no artigo 41, § 2º, da Lei nº 8.666/93, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
De nº 007/2019, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 112/2019 cujo objeto é a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA aquisição de mesas, cadeiras, bancos e tendas em PVC, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I), quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme artigo 41, §2º da Lei 8.666/93, o prazo para impugnação ao Edital é até o segundo dia útil que antecede a abertura:
“§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”
Considerando que o segundo dia útil antes da data fixada para abertura da sessão pública será até as 23 de agosto de 2019, a presente impugnação é tempestiva, pois dentro do prazo.
II. DOS FATOS
Ao analisar o referido Edital foi possível detectar vícios no item “ANEXO I-A DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS ESTIMADOS”, nos quais devem ser imediatamente sanados, podendo ser anulado todo o procedimento uma vez que o aludido instrumento convocatório contradiz com o Instituto Nacional de Metrologia Qualidade, e Tecnologia (INMETRO) entre outras questões.
O referido Edital elenca os produtos objeto da licitação, que transcrevemos:
Item Descrição
01 MESA QUADRADA PLÁSTICO - confeccionada em PVC, cor branca, empilhável, abertura para guarda sol, lavável, com quatro lugares, dimensões 70 x 70 x 72 cm (comprimento x largura x altura). Variação 10%. Seja certificada por entidade reconhecida pelo INMETRO. Garantia mínima de 12 meses. Catmat: 150942
02 CADEIRA PLÁSTICA COM BRAÇO – DESCRIÇÃO: confeccionada em polipropileno (PVC). Cor: Branca. Peso aproximado: 2,5 kg. Suporta até 120 Kg. Com 04 (quatro) pés. Dimensões aproximadas: 79cm x 56cm x 42 cm (Altura, largura e profundidade). Pode haver variação de, no máximo, 10% (dez por cento) em todas as medidas acima mencionadas. Seja certificada por entidade reconhecida pelo INMETRO. Empilhamento: 30 peças. Garantia mínima de 12 meses NBR 14776:2013. Catmat: 151069
04 CADEIRA PLÁSTICA SEM BRAÇO – DESCRIÇÃO: confeccionada em polipropileno (PVC). Cor: Branca. Peso aproximado: 2,5 kg. Suporta até 120 Kg. Com 04 (quatro) pés. Dimensões aproximadas: 86cm x 39cm 40cm. Pode haver variação de, no máximo, 10% (dez por cento) em todas as medidas acima mencionadas. Seja certificada por entidade reconhecida pelo INMETRO. Garantia mínima de 12 meses. NBR 14776 2013. Catmat: 151069
05 CADEIRA PLÁSTICA SEM BRAÇO – DESCRIÇÃO: confeccionada em polipropileno (PVC). Cor: Branca. Peso aproximado: 2,5 kg. Suporta até 120 Kg. Com 04 (quatro) pés. Dimensões aproximadas: 86cm x 39cm 40cm. Pode haver variação de, no máximo, 10% (dez por cento) em todas as medidas acima mencionadas. Seja certificada por entidade reconhecida pelo INMETRO. Garantia mínima de 12 meses. NBR 14776 2013. Catmat: 151069
Em relação ao item 01 a certificação do INMETRO é utilizada apenas para cadeira e poltrona em plástico, não aplicável para Mesa Plástica Monobloco (conforme portaria em anexo a este documento), em contato com o INMETRO através do 0800-285-1818, fomos informados de que a Mesa Plástica não possui nenhum tipo de regulamentação em nenhuma esfera regulamentadora, logo não deverá ser utilizada a portaria em questão para mesa plástica.
Em relação aos itens 02, 04, 05 a certificação do INMETRO é homologada conforme Portaria 341 e 342 de 2014 e Norma ABNT 14776:2001. No caso das cadeiras e poltronas, o material usado para esse tipo de mobiliário é Polipropileno (PP) e não PVC, pois o segundo é apenas para tubos e conexões hidráulicas. Em resumo às portarias citadas, explanamos alguns pontos importantes.
Resumidamente a Portaria 341 de 22 de julho de 2014 é definida como RTQ (Regulamento Técnico da Qualidade) definindo os critérios básicos para a aprovação do produto perante o INMETRO.
Já a Portaria 342 de 22 de julho de 2014 é definida como RAC (Requisitos de Avaliação da Conformidade), onde se obtém a documentação para comprovar a industrialização e comercialização regular perante o INMETRO.
Na Portaria há duas classificações da capacidade da cadeira. A primeira definição de acordo com o INMETRO é de Classes e se baseiam em Classe A (uso doméstico) e Classe B (uso geral e intensivo), mais apropriado para locais de utilização pública já que o uso é constante como define na própria Portaria 341/14 na Cláusula 4:
4.1 CPM de classe residencial (A)
Cadeira para uso doméstico.
4.2 CPM de classe de uso irrestrito (B)
Cadeira para uso geral e intensivo.
Uso Doméstico (Classe A): para ambientes internos, de uso doméstico, onde não há uma utilização constante.
Uso Irrestrito (Classe B): para qualquer tipo de ambiente, de uso interno e externo, onde há utilização constante.
Segue sugestão de descrição, levando em consideração os critérios relacionados à portaria 341 e 342/14:
Exemplo para o item 01 – Mesa de plástico, material polipropileno com aditivos Anti-UV, na cor branca, produto monobloco (permite empilhamento de até 20 unidades), com abertura para guarda sol, lavável, resistente e empilhável, para uso interno e externo, com capacidade para suportar até 100kg distribuídos. Permite acomodação para até quatro lugares. Dimensões de 70x70x72cm (com variação de até 10%). Garantia de mínimo 12 (doze) meses a partir da data de entrega.
Exemplo para o item 02 - Cadeira de plástico com apoio para os braços, material polipropileno com aditivos Anti-UV, na cor branca, produto monobloco (permite empilhamento de até 30 peças), resistente e empilhável, para uso interno e externo, Classe B (Uso Irrestrito) com capacidade para suportar 182 kg. De acordo com Norma ABNT NBR 14776 e Certificado do INMETRO Portaria 341 e 342/14. Dimensões de 79x56x42cm (com variação de 10%). Garantia de mínimo 12 (doze) meses a partir da data de entrega.
Exemplo para os itens 04 e 05 - Cadeira de plástico sem apoio para os braços, material polipropileno com aditivos Anti-UV, na cor branca, produto monobloco (permite empilhamento de até 30 peças), resistente e empilhável, para uso interno e externo, Classe B (Uso Irrestrito) com capacidade para suportar 182 kg. De acordo com Norma ABNT NBR 14776 e Certificado do INMETRO Portaria 341 e 342/14. Dimensões de 86x39x40cm (com variação de 10%). Garantia de mínimo 12 (doze) meses a partir da data de entrega.
As especificações e características detalhadas do objeto licitado deverá atender ao disposto nos artigos 31 e 39, inciso VIII da Lei 8.078/90 – Código do Consumidor, e que identifique o produto ofertado, a fim de que ao Pregoeiro possa facilmente constatar que as especificações foram ou não atendidas.
Art. 31. “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. ”
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso VIII. “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;” (grifo nosso)
A certificação compulsória é regulamentada pelo INMETRO através da Portaria 341 e 342 de 2014, dando prioridade às questões de segurança, saúde e meio ambiente, assim todos os produtos listados na regulamentação podem apenas ser comercializados com a Autorização Para Uso do Selo de Identificação da Conformidade, conforme Art. 1º e Art. 3º da Lei 9.933/99.
A cadeira plástica monobloco a certificação é compulsória, conforme art. 3º da Portaria n°342 /Presi, de 22/07/2014, in verbis:
"Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para Cadeiras Plásticas Monobloco, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os comandos dos Requisitos ora aprovados." grifo nosso
Diante disto fica claro que, para fabricar e/ou comercializar tal material, é necessário que haja a total obediência aos requisitos estabelecidos no ITEM 5 do ANEXO DA PORTARIA INMETRO n° 341/2014.
Desta forma, mister a retificação do Edital ora impugnado para que haja análise dos argumentos expressos neste documento, para que o certame ocorra de uma forma mais justa verificando assim a descrição dos itens alterados, incluindo a Certificação do Inmetro e da comprovação de carga de 182 kg Classe B (uso irrestrito) de acordo com Norma ABNT e Portarias acima.
IV. DO PEDIDO
ISTO POSTO, tempestiva a presente impugnação, requer-se a retificação do PREGÃO ELETRôNICO Nº 112/2019, para que a descrição seja condizente com o exposto, aguardando assim a decisão do pedido no prazo de vinte quatro horas conforme § 1º Art. 12 do Decreto nº 3.555 de 08 de agosto de 2000.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Campina Grande do Sul, 22 de agosto de 2019.
Vanessa Pupo Zanello
CPF. 052.843.299-02
RG. 6.839.370-1/SSP/PR
Sócia Administradora
_______________________________________________________________
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
Portaria n.º 341, de 22 de julho de 2014.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de
2011, e em atendimento ao artigo 20 do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas
atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e
IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
avaliação da conformidade;
Considerando o significativo impacto das cadeiras plásticas monobloco nas estatísticas de
acidentes de consumo de produtos e a necessidade de zelar pela segurança do consumidor visando à
prevenção de acidentes;
Considerando que é dever do Estado prover a concorrência entre empresas que trabalhem
comqualidade e com justeza para o país, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Cadeiras Plásticas Monobloco,
disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a
elaboração do regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 456, de 17 de
setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2013, seção 01, página
68.
Art. 3º Cientificar que a forma, reconhecida pelo Inmetro, de demonstrar conformidade aos
critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico da Qualidade será definida por Portaria específica
que aprovará os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cadeira Plástica Monobloco.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OSCAR ACSELRAD
1. OBJETIVO
Estabelecer os requisitos técnicos que devem ser atendidos pelas cadeiras plásticas monobloco, com
foco na segurança, visando à prevenção de acidentes e diminuindo o risco de quebradurante o uso.
1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO
1.1.1 Esse Regulamento Técnico da Qualidade se aplica as Cadeiras Plásticas Monobloco
produzidas pelo processo de injeção, em uma única etapa, contendo costas em posição fixa, sem
partes móveis, com ou sem braço, destinadas ao assentamento de uma pessoa independente de seu
desenho ou formato, de classe residencial ou de uso irrestrito.
1.1.2 Este Regulamento não se aplica as cadeiras plásticas monobloco de uso infantil.
1.1.2.1 Cadeiras Plásticas Monobloco de uso Infantil serão, oportunamente, tratadas em Portaria
complementar.
Nota: Para simplicidade de texto, as Cadeiras Plásticas Monobloco são referenciadas neste
Regulamento como “CPM”.
2. SIGLAS
Para fins deste RTQ, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos
Capítulo 3.
CPM Cadeira Plástica Monobloco
RTQ Regulamento Técnico da Qualidade
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RTQ, são adotados os seguintes documentos complementares.
Norma ABNT NBR 14776:2013
Cadeiras Plásticas Monobloco – Requisitos e
Métodos de Ensaio.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RTQ, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas
nos documentos citados no Capítulo 3.
4.1 CPM de classe residencial (A)
Cadeira para uso doméstico.
4.2 CPM de classe de uso irrestrito (B)
Cadeira para uso geral e intensivo.
4.3 Deformação permanente
Deformação que a CPMsofre durante a aplicação de carga realizada nos ensaios mecânicos que não
seja acomodação.
5. REQUISITOS
5.1 As COM devem ser classificadas por classe residencial e de uso irrestrito.
5.2 As CPM devem ser fabricadas de material plástico, com ou sem incorporação de aditivos,para
serem utilizadas em qualquer tipo de piso, podendo ou não conter dispositivos antiderrapantes.
5.3 As CPM devem apresentar-se com aspecto uniforme e isentas de corpos estranhos, bolhas,
trincas, falhas, fraturas, rachaduras, evidências de degradaçõesou qualquer dano estrutural.
5.4 As CPM devem apresentar dimensões mínimas, conformeTabela 1abaixo e Figura 2 da norma
ABNT NBR 14776:2013.
Tabela 1 – Dimensões mínimas das cadeiras plásticas monobloco.
Partes de cadeiras Dimensões (mm)
a: altura do assento 380
b: largura do assento de uma cadeira com braço 400
c: largura do assento de uma cadeira sem braço 340
5.4.1 A distância entre as pernas das CPM deve seguir o estabelecido na Tabela 3 da norma ABNT
NBR 14776:2013.
5.5 As COM devem resistir ao peso do usuário em superfície lisa,devendo suportar, no mínimo,
uma carga de 154 ± 1,5 kg, para as CPM de classe residencial, ede 182 ±1,8 kg para as CPM de
classe de uso irrestrito.
5.6 As CPM devem apresentar resistência ao impacto em superfície lisa.
5.7 As CPM devem apresentar resistência das pernas traseirasem superfícies lisasdevendo suportar,
no mínimo, uma carga de 154 ± 1,5 kg, para as CPM de classe residencial, ede 182 ±1,8 kg para as
CPM de classe de uso irrestrito.
6 MARCAÇÕES
As CPM devem apresentar marcação de forma visível, gravado, em baixo-relevo ou alto-relevo, ou
impresso em etiqueta ou “in molde labelling” com caracteres de, no mínimo, 5 mm de altura, que
informe ao consumidor sua aplicação restrita, devendo ser colocada da seguinte forma:
a) Identificação do fornecedor (nome, CNPJ);
b) Lote;
c) Data de fabricação (mês e ano);
d) Classe da cadeira, residencial ou de uso irrestrito;
e) Carga máxima admissível;
f) Tempo de vida útil do produto;
7 DEMONSTRAÇÃO DA CONFORMIDADE
7.1 A conformidade das CPMquanto aos requisitos estabelecidos neste RTQ deve ser demonstrada
por meio dosensaios estabelecidos na Tabela 3.
7.2 Os ensaios devem ser realizados conforme Tabela 3 e Anexo A.
Tabela 3: Ensaios a serem realizados.
Requisitos
do RTQ
Ensaios Base Normativa Item
5.1 Classificação - Inspeção visual
ABNT NBR 14776:2013 e
RTQ
3.1
5.2 Materiais - Análise documental ABNT NBR 14776:2013 3.2
5.3 Aspectos visuais – Inspeção visual ABNT NBR 14776:2013 3.5 / 3.6
5.4 Dimensões mínimas
ABNT NBR 14776:2013 3.3
RTQ Tabela 1
5.5
Carregamento estático em superfície
lisa
ABNT NBR 14776:2013 4.2.1
5.6
Resistência ao impacto em
superfície lisa
ABNT NBR 14776:2013
4.2.2
5.7
Resistência das pernas traseiras em
superfície lisa
ABNT NBR 14776:2013 4.2.3
6 Marcações – Inspeção visual RTQ 6
ANEXO A
Método de ensaio
A.1 As CPM devem ser pré-condicionadas por no mínimo 24 h, à temperatura de 18 °C a 24 °C, e
umidade relativa de (50±5)% e subsequentemente ensaiadas sob estas condições.
A.2 As CPM devem ser ensaiadas sem dispositivo antiderrapante ou qualquer elemento afixado ou
injetado à base do pé da cadeira, integrante ou não integrante do monobloco, que impeça o contato
direto da cadeira com o piso.
A.3 Todas as CPM devem ser ensaiadas em superfícies lisas.
A.4 O colapso das CPM em qualquer momento durante o ensaio, recuperável ou não, deve
serrelatado como não conformidade e nenhum ensaio adicional será necessário.
A.5 Falha ou evidência visível de dano estrutural como quebra, fratura, deformação permanente ou
fissura nas CPM, após a realização dos ensaios, são consideradas não conformidades.
A.6 A base de vidro utilizada para os ensaios deve atender as exigências da norma brasileira ABNT
NBR 14776:2013.
A.7 Os blocos de madeira utilizados para os ensaios devem atender as exigências da norma
brasileira ABNT NBR 14776:2013.
A.8 Os ensaios das CPM devem ser realizados na seguinte sequência: inspeção visual,
carregamento estático,resistência ao impacto e resistência da perna da traseira.
Portaria n.º 342, de 22 de julho de 2014.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, pela Portaria nº 137, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20 do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no
uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18
da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275/2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento
para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, publicado no Diário Oficial
da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o
procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário
Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos
Gerais de Certificação de Produto – RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de
2011, seção 01, página 76;
Considerando a Portaria Inmetro n° 213, de 22 de junho de 2007, que aprova o Regulamento de
Avaliação da Conformidade para Cadeira Plástica Monobloco, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de junho de 2007, seção 01, página 38;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o Programa de Avaliação da Conformidade para
Cadeiras Plásticas Monobloco, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cadeiras
Plásticas Monobloco, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br, ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os requisitos ora aprovados foi divulgada
pela Portaria Inmetro n.º 56, de 28 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
janeiro de 2014, seção 01, página 115.
Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para Cadeiras Plásticas Monobloco, a qual deverá
ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado
pelo Inmetro, consoante os comandos dos Requisitos ora aprovados.
§ 1º Estes Requisitos se aplicam às Cadeiras Plásticas Monobloco, produzidas pelo processo de
injeção, em uma única etapa, contendo costas em posição fixa, sem partes móveis, com ou sem
braço, destinadas ao assentamento de uma pessoa independente de seu desenho ou formato, de
classe residencial ou de uso irrestrito.
§ 2º Excluem-se destes Requisitos as Cadeiras Plásticas Monobloco de uso infantil.
§ 3º Cadeiras Plásticas Monobloco de uso Infantil serão, oportunamente, tratadas em Portaria
complementar.
Art. 4º Determinar que a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta
Portaria, as Cadeiras Plásticas Monobloco deverão ser fabricadas e importadas somente em
conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo Único - A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, as
Cadeiras Plásticas Monobloco deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes e
importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas
no Inmetro.
Art. 5º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta
Portaria, as Cadeiras Plásticas Monobloco deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente
em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo Único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e
importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 6º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em
todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas
por convênio de delegação.
Parágrafo Único - A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro nº 213/ 2007, no prazo de 30 (trinta) meses após a publicação
desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OSCAR ACSELRAD
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Cadeiras Plásticas
Monobloco, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, atendendo ao
Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Cadeiras Plásticas Monobloco, visando diminuir o
risco de quebra durante o uso e prevenir acidentes.
1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO
1.1.1 Estes Requisitos se aplicam as Cadeiras Plásticas Monobloco, produzidas pelo processo de
injeção, em uma única etapa, contendo costas em posição fixa, sem partes móveis, com ou sem braço,
destinadas ao assentamento de uma pessoa independente de seu desenho ou formato, de classe
residencial ou de uso irrestrito, contendo as dimensões estabelecidas no Regulamento Técnico da
Qualidade vigente.
1.1.2 Este Regulamento não se aplica as Cadeiras Plásticas Monobloco de uso infantil definida
conforme ABNT NBR 16177:2013.
Nota: Para simplicidade de texto, as Cadeiras Plásticas Monobloco são referenciadas nestes Requisitos
como “CPM”.
1.2 AGRUPAMENTO PARA EFEITOS DE CERTIFICAÇÃO E REGISTRO
1.2.1 Para certificação e registro do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família.
1.2.2 A certificação e o registro de CPM devem ser realizados por família, que se constitui como um
conjunto de cadeiras com especificações próprias, estabelecidas por mesmas características
construtivas, ou seja, mesmo projeto, processo produtivo, dimensões e material, podendo ter variações
de cor e de encosto.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos
documentos complementares citados no Capítulo 3 desse RAC:
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
NBR Norma Brasileira
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CPM Cadeiras Plásticas Monobloco
RAC Requisitos de Avaliação da Conformidade
RGCP Requisitos Gerais de Certificação de Produtos
RTQ Regulamento Técnico da Qualidade
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos
descritos no RGCP.
Portaria Inmetro vigente Regulamento Técnico da Qualidade para Cadeiras
Plásticas Monobloco
Portaria Inmetro vigente Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP
ABNT NBR 5426:1985 Planos de Amostragem e Procedimentos na Inspeção
por Atributos
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas
nos documentos complementares citados no Capítulo 3.
4.1 Cadeira Plástica Monobloco Infantil
Cadeira produzida em uma única etapa, com as costas em posição fixa, sem partes móveis, com ou
sem braço, pelo processo de injeção, destinada ao assentamento de uma criança independentemente de
seu desenho ou formato, cujas dimensões são as seguintes definidas na ABNT/NBR 16177:2013.
4.2 Família
Conjunto de CPM com especificações próprias, estabelecidas por mesmas características construtivas,
ou seja, mesmo projeto, processo produtivo, estrutura, dimensões e material, podendo ter variações de
cor e de encosto.
4.3 Lote de Certificação
Conjunto de todas as unidades de CPM apresentadas simultaneamente à avaliação para a certificação,
oriundas de uma mesma unidade fabril e que constituam uma mesma família. Produtos oriundos de
unidades fabris diferentes não podem compor um mesmo lote de certificação. O lote de importação
nem sempre corresponde ao lote de certificação, uma vez que o lote de importação pode conter mais de
uma família de CPM objeto da certificação.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade para CPM é o da certificação.
6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece 2 (dois) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um
deles:
a) Modelo de Certificação 5 – Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da
Qualidade do processo produtivo, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio em
amostras retiradas no comércio.
b) Modelo de Certificação 7 – Ensaio de Lote.
6.1 Modelo de Certificação 5
6.1.1 Avaliação Inicial
6.1.1.1 Solicitação de Certificação
6.1.1.1.1 O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação
descrita no RGCP, além dos seguintes itens:
a) informações da razão social, telefone e endereço eletrônico, endereço e CNPJ do fornecedor;
b) memorial descritivo de cada modelo de CPM objeto da certificação;
c) documentação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo da CPM, elaborada para
atendimento ao estabelecido neste RAC e no RGCP;
Nota: A solicitação da certificação deve ocorrer para cada família de CPM, sendo a certificação
concedida para cada família aprovada.
6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
6.1.1.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão
Os critérios de Auditoria Inicial do Sistema de Gestão devem seguir os requisitos estabelecidos no
RGCP.
6.1.1.4 Plano de Ensaios Iniciais
Os critérios do Plano de Ensaios Iniciais devem seguir o estabelecido no RGCP.
6.1.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados
6.1.1.4.1.1 Os ensaios a serem realizados devem cumprir o estabelecido no RGCP e no item 7 do RTQ
para Cadeiras Plásticas Monobloco.
6.1.1.4.1.2 Critério de Aceitação e Rejeição
6.1.1.4.1.2.1 Para a certificação é necessário que todas as unidades ensaiadas demonstrem
conformidade com o estabelecido no RTQ e neste RAC. As amostras devem ser submetidas aos
ensaios de prova, contra prova e testemunha.
6.1.1.4.1.2.2 Caso haja aprovação nos ensaios de prova, a família é considerada aprovada. Caso haja
reprovação em qualquer dos ensaios de prova, devem ser realizados os ensaios de contraprova e
testemunha em todos os requisitos estabelecidos no RTQ.
6.1.1.4.1.2.3 Havendo reprovação em qualquer dos ensaios de contraprova, a família de CPM deve ser
considerada reprovada. Caso haja aprovação nos ensaios de contraprova, devem ser realizados ensaios
de testemunha em todos os requisitos estabelecidos no RTQ, cumprindo-se novamente os critérios de
amostragem estabelecido no item 6.1.4.2.
6.1.1.4.1.2.4 Se houver aprovação no ensaio de testemunha, a família de CPM é considerada aprovada.
Entretanto, havendo reprovação em qualquer dos ensaios de testemunha, a família de CPM deve ser
considerada reprovada.
6.1.1.4.2 Definição da Amostragem
6.1.1.4.2.1 Os critérios da Definição da Amostragem devem seguir as condições gerais expostas no
RGCP e neste RAC.
6.1.1.4.2.2 O tamanho da amostra estabelecida para a realização dos ensaios é de 20 (vinte) unidades,
devendo ser coletada em triplicata (prova, contraprova e testemunha), de forma aleatória, no processo
produtivo da CPM objeto da solicitação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado
pelo controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas para
comercialização.
6.1.1.4.2.3 Ao realizar a coleta da amostra, o OCP deve elaborar um relatório de amostragem,
detalhando a data, o local e a identificação da CPM coletada. A amostra deve ser identificada, lacrada
e encaminhada ao laboratório para ensaio, de acordo com o estabelecido em procedimento específico
do OCP.
6.1.1.4.3 Definição do Laboratório
A definição do laboratório deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.1.5 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir o
estabelecido no RGCP.
6.1.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade
Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir
o estabelecido no RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade de 3 (três) anos.
6.1.2 Avaliação de Manutenção
A avaliação de manutenção deve ser programada pelo OCP, de acordo com os critérios estabelecidos
no RGCP e neste RAC. A periodicidade para a Avaliação de Manutenção deve ser de 12 (doze) meses
para auditorias e 6 (seis) meses para ensaios.
6.1.2.1 Auditoria de Manutenção
A auditoria de manutenção deve abranger os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção
O OCP deve coordenar a realização, a cada 6 meses, de um ensaio completo em todas as famílias de
CPM certificadas. Os critérios do Plano de Ensaios de Manutenção devem seguir o estabelecido no
RGCP.
6.1.2.2.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.1.1.4.1 deste RAC.
6.1.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção
6.1.2.2.2.1 A definição da amostragem deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP,
complementadas pelas condições a seguir.
6.1.2.2.2.2 O plano de amostragem para os ensaios de prova, contraprova e testemunha deve seguir o
descrito no subitem 6.1.1.4.2 deste RAC.
6.1.2.2.2.3 A coleta das amostras deverá ser feita para todas as famílias de CPM certificadas, no
comércio.
6.1.2.2.3 Definição do Laboratório
A definição do laboratório deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem
seguir o estabelecido no RGCP.
6.1.2.4 Confirmação da Manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir o estabelecido no RGCP.
6.1.3 Avaliação de Recertificação
Os critérios gerais de avaliação para a recertificação devem seguir o estabelecido no RGCP.
6.1.3.1 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Recertificação
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de recertificação devem
seguir o estabelecido no RGCP.
6.1.3.2 Confirmação da Recertificação
Os critérios de confirmação da recertificação devem seguir o estabelecido no RGCP.
6.2 Modelo de Certificação 7
6.2.1 Avaliação Inicial
6.2.1.1 Solicitação de Certificação
O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita
no RGCP, além dos seguintes itens:
a) informações da razão social, telefone e endereço eletrônico, endereço e CNPJ do fornecedor;
b) identificação dos modelos a que se refere o lote a ser certificado, devendo essa informação ser
adequadamente evidenciada por meio de registros formais pelo fornecedor ao OCP;
c) identificação do tamanho do lote a ser certificado, devendo essa informação ser adequadamente
evidenciada por meio de registros formais pelo fornecedor ao OCP;
d) definição e a identificação do lote objeto da Certificação e a Licença de Importação, quando
aplicável.
Nota: A solicitação da certificação deve ocorrer para cada família de CPM, sendo a certificação
concedida para cada família aprovada.
6.2.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.1.3 Plano de Ensaios
Os critérios do Plano de Ensaios devem seguir o estabelecido no RGCP.
6.2.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios a serem realizados devem cumprir o estabelecido no RGCP, no RTQ para Cadeiras
Plásticas Monobloco e neste RAC.
6.2.1.3.2 Definição da Amostragem
6.2.1.3.2.1 Para a certificação de lote, o OCP deverá providenciar a coleta de amostras, de forma
aleatória, em embalagens prontas para comercialização, conforme a norma ABNT NBR 5426:1985,
Plano de Amostragem Simples, Distribuição Normal, Nível de Inspeção – S2 e Nível de Qualidade
Aceitável – NQA de 0,65, observando o disposto em 6.1.1.4.2.3.
6.2.1.3.2.2 A coleta da amostra deve ser realizada pelo OCP, com base na quantidade comprovada no
momento da solicitação de certificação, no(s) lote(s) disponível(is) antes de sua comercialização.
6.2.1.3.2.3 No caso de importação fracionada, a coleta da amostra somente deve ser realizada após o
recebimento de todo o lote.
6.2.1.3.3 Definição do laboratório
A definição de laboratório deve seguir o estabelecido no RGCP.
6.2.1.4 Tratamento de Não Conformidades no Processo de Avaliação de Lote
Caso haja reprovação do lote, este não pode ser liberado para comercialização e o fornecedor deve
providenciar a inutilização do mesmo ou a retirada do país (quando tratar-se de importação) com
documentação comprobatória da providência.
6.2.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade
Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir o estabelecido no RGCP. O
Certificado de Conformidade está vinculado ao lote certificado, e não tem validade.
7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir o estabelecido no RGCP.
8 ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ESTRANGEIROS
Os critérios para atividades executadas por OAC estrangeiros devem seguir o estabelecido no RGCP.
9 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento da certificação devem seguir o estabelecido no RGCP.
10 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
10.1 Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e
no Anexo deste RAC.
10.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto, de forma clara e não
violável, em local visível, impresso (em forma de adesivo ou não) diretamente nas Cadeiras Plásticas
Monoblocos certificadas e devidamente registradas pelo Inmetro.
11 AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para Autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir o
estabelecido no RGCP.
12 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir o estabelecido no RGCP.
13 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir o estabelecido no RGCP.
14 PENALIDADES
Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir o estabelecido no RGCP.
ANEXO – MODELO PARA O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
A.1 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto, de forma clara e não
violável, em local visível, impresso (em forma de adesivo ou não), podendo seguir um dos modelos
descritos na Figura A.1.
- Recebido em
22/08/2019 às 13:56:02
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
Considerando impugnação impetrada pela interessada Caperpass, esta pregoeira, auxiliada pela Gerência de Planejamento de Compras desta ARSER, identificou a necessidade de proceder readequações nas especificações de alguns itens do PE 112/2019.
Assim, estaremos suspendendo a presente licitação para readequação do Termo de Referência, parte integrante do edital, que deverpá ser republicado em breve.
Att.
Cristina de Oliveira Barbosa Pregoeira - Data da resposta
23/08/2019 às 13:29:54