Pregão Eletrônico Nº 114/2019

Pregão Eletrônico Nº 114/2019

  • Objeto
    Registro de preços para aquisição de protetor solar e labial.
  • Data de abertura
    30/08/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Barbosa da Cruz Comercio

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Da Habilitação
  • Descrição
    ESTADO DE ALAGOAS – PREFEITURA DE MACEIÓ - AGENCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – GERENCIA DE LICITAÇÕES

    PREGÃO ELETRÔNICO 114/2019 (SRP)
    COMPRASNET UASG 926703
    OBJETO: 1.1 A presente licitação tem por objetivo a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE PROTETOR SOLAR E PROTETOR LABIAL, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).

    Barbosa da Cruz Comercio, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 34.083.818/0001-37; com sede na AV. Antonio Caetano Lopes, nº 84, Bairro Porto Grande, na Cidade de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, através de seu Representante Legal, vem através deste apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos do Edital acima mencionado, vem à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento no artigo 41, § 2º, da Lei nº 8.666/93, apresentar

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 114/2019 cujo objeto é a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE PROTETOR SOLAR E PROTETOR LABIAL, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I), quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

    I. DA TEMPESTIVIDADE
    Conforme artigo 41, §2º da Lei 8.666/93, o prazo para impugnação ao Edital é até o segundo dia útil que antecede a abertura:

    “§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

    Considerando que o segundo dia útil antes da data fixada para abertura da sessão pública será até as 27 de agosto de 2019, a presente impugnação é tempestiva, pois dentro do prazo.

    II. DOS FATOS

    Peço esclarecimentos afim de deixar a exigencia mais clara possível sobre:

    8 DA HABILITAÇÃO

    8.1 As licitantes deverão apresentar no mínimo um atestado assinado e carimbado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a mesma forneceu ou está fornecendo protetor solar e labial, de maneira satisfatória.

    Na parte em que fala do atestado que comprove que forneceu PROTETOR SOLAR "E" LABIAL; esse "E" está deixando um espaço para interpretações dúbias.

    O que o edital não deixou claro é :

    Existe a necessidade de ter os dois atestados visto que uma empresa pode apenas participar de um item? Exemplo:

    Empresa "A" tem a intenção de participar da licitação de protetor solar, pois a mesma só fornece protetores solares e só tem atestado de capacidade tecnica apenas de protetor solar, essa empresa poderá participar?

    IV. DO PEDIDO

    ISTO POSTO, tempestiva a presente impugnação, requer-se a retificação do PREGÃO ELETRôNICO Nº 114/2019, para que a descrição seja condizente com o exposto, aguardando assim a decisão do pedido no prazo de vinte quatro horas conforme § 1º Art. 12 do Decreto nº 3.555 de 08 de agosto de 2000.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.

    Marechal Deodoro, 24 de agosto de 2019.

    Rita Barbosa da Cruz
    CPF 495.160.434-53
    RG: 744934 SSP/AL
    Diretora
  • Recebido em
    24/08/2019 às 03:35:42

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 114/2019, interposta pela empresa Barbosa da Cruz Comercio, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 34.083.818/0001-37; com sede na AV. Antonio Caetano Lopes, nº 84, Bairro Porto Grande, na Cidade de Marechal Deodoro/AL, registrada no sitio www.licitacao@maceio.al.gov.br, tendo‐a feito tempestivamente, na forma disposta no item 7 do instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:

    I – DOS FATOS
    1. A Impugnante, em apertada síntese, pede esclarecimentos, alegando que a exigência de habilitação técnica não está clara, ou seja:
    a) “Na parte em que fala do atestado que comprove que forneceu PROTETOR SOLAR "E" LABIAL; esse "E" está deixando um espaço para interpretações dúbias...” (transcrito da peça impugnatória),
    b) Indaga ainda: “O que o edital não deixou claro é: Existe a necessidade de ter os dois atestados visto que uma empresa pode apenas participar de um item? Exemplo: Empresa "A" tem a intenção de participar da licitação de protetor solar, pois a mesma só fornece protetores solares e só tem atestado de capacidade técnica apenas de protetor solar, essa empresa poderá participar?” (Transcrito da peça impugnatória).

    2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer retificação do pregão eletrônico nº 114/2019, para que a descrição seja condizente com o exposto.

    Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DA ANÁLISE

    A pregoeira analisou a peça impugnatória, juntamente com a Gerência de Planejamento/ARSER, e esclarece que:

    O objeto da licitação está subdividido em itens, conforme subitem 1.2 do edital. Melhor explicando: o objeto é dividido e individualizado em itens, devendo cada item ser considerado uma licitação distinta, com vida própria, independente (e, cada uma dessas licitações, poderá ser realizada em procedimentos licitatórios distintos ou, em um único procedimento licitatório, sendo este último melhor pois é como se tivéssemos “juntando” todas as licitações para aproveitar o julgamento em um único dia), mas nada impede que a mesma empresa vença todos os itens (se apresentar a melhor oferta em todos os itens). Resumindo: cada item tem vida própria, cada item é uma licitação isolada. Apenas colocamos todos no mesmo edital para aproveitar o julgamento em única sessão. O parcelamento é o meio de possibilitar a participação de empresas de portes menores (micro, pequeno e médio) no certame. Com isso, o objetivo esperado é o aumento do número de participantes no certame (aumento da competição), e, consequentemente, o oferecimento de ofertas mais vantajosas à Administração, gerando a obtenção de melhores preços para a Administração.
    Assim, a licitante deverá apresentar documentação pertinente ao(s) item (ns) para os quais participar.
    Trazendo para o presente pregão, esclarecemos que se a licitante ofertar proposta apenas para o item protetor labial, deverá apresentar atestado de capacidade técnica que contemple esse. Se concorrer a todos os itens, deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica que contemple(m) esse(s) item(ns), pois pode acontecer de constarem em atestados distintos.

    Assim, resta claro que o atestado de capacidade técnica deverá contemplar o item para o qual a licitante estiver participando.


    III – DA DECISÃO

    Por todo o exposto, decidimos indeferir a impugnação apresentada ao passo que informamos que não haverá alteração no edital e fica mantida a data e hora limites para apresentação de propostas e abertura da sessão pública de disputa de lances.

  • Data da resposta
    28/08/2019 às 14:32:29