Pregão Eletrônico Nº 126/2019

Pregão Eletrônico Nº 126/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa para fornecimento de refeições matinais (café da manhã) para atendimento a Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável –SUDES conforme anexo I do edital.
  • Data de abertura
    17/10/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Limpeza Urbana de Maceió
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    EXITO

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impuganaçao ao edital
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMA SRA. PREGOEIRA DA ARSER


    REF. EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 126/2019-CPL/ARSER

    EXITO SERVIÇOS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.787.127/0001-06, devidamente estabelecida à Dona Constança de Goes Monteiro, nº 1756, Jatiúca, CEP: 57.036-370, Maceió/AL, neste ato representada por seu sócio, o Sr. Ítalo Emanoel Bezerra da Rocha Santos, brasileiro, empresário, portador do RG nº 35491566 SSP/AL, inscrito no CPF nº 102.785.774-40, residente e domiciliado nesta Capital, vem na forma do Edital em epígrafe e da Legislação Vigente oferecer a devida IMPUGNAÇÃO ao Edital supracitado, com base nos fatos e fundamentos que passa a descrever:

    1. DO DIREITO PLENO A IMPUGNAÇÃO E DA TEMPESTIVIDADE:

    A IMPUGNANTE faz constar o seu pleno direito à impugnação ao edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 126/2019-CPL/ARSER , observado o que dispõe no instrumento convocatório:

    5.DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
    5.3 Até o fim do expediente do SEGUNDO DIA ÚTIL ANTERIOR à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sitio www.licitacao.maceio.al.gov.br.
    5.4 O Pregoeiro, com apoio da unidade técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência e da equipe de apoio, DECIDIRÁ sobre a impugnação no prazo de 24 HORAS, por meio de registro no nosso sitio www.licitacao.maceio.al.gov.br, bem como a resposta será publicada no sistema do COMPRASNET ou proporá o ADIAMENTO DA SESSÃO ou a SUSPENSÃO DO CERTAME para obter melhores condições de análise dos argumentos de impugnação.
    5.5 Acolhida a impugnação contra este Edital e seus anexos, serão procedidas as alterações e adequações necessárias, bem como designada nova data para a realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Vejamos o que diz o Decreto nº 5.450/05, que disciplina o pregão na sua versão eletrônica no âmbito da Administração Pública federal. Segundo as disposições do seu art. 18, “até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica”.

    Dessa forma, resta incontroverso que a presente impugnação é manejada de forma tempestiva, em perfeita consonância com a lei, uma vez que a mesma trata de dias e não de horas.

    Não se pode suprimir o direito dos particulares criticarem certames, sob pena de macular o procedimento licitatório.

    A presente impugnação pretende afastar do presente procedimento licitatório, incongruências apresentadas no instrumento convocatório, no intuito de evitar a mácula no procedimento, como um todo.

    2. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO

    1 - Vejamos o que se pede erroneamente no Edital em sua cláusula 7. DA HABILTAÇÃO:

    7.2 Atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante já realizou serviço semelhante ou compatível com o objeto da presente contratação. Para efeitos de capacidade de execução serão aceitos atestados em que se demonstre o fornecimento mínimo de 200 (duzentas) refeições diárias.

    O eminente doutrinador Marçal Justen Filho em sua obra Curso de Direito Administrativo afirma, de maneira peremptória, que:

    A qualificação técnica é a comprovação documental da idoneidade técnica para execução do objeto do contrato licitado, mediante a demonstração de experiência anterior na execução de contrato similar e da disponibilidade do pessoal e dos equipamentos indispensáveis. (JUSTEN FILHO, 2015)

    Assim, entendemos que tais medidas visam resguardar a administração pública a fim de que o serviço doravante contratado seja executado de forma fidedigna ao que preconiza o instrumento convocatório, em obediência ao princípio da continuidade do serviço público.
    Quando se fala em habilitação técnica, toca-se num ponto nevrálgico da licitação, posto que a constituição federal no seu artigo 37, inciso XXI, não proíbe as exigências de qualificação técnica, entretanto reprime exigências desnecessárias ou inadequadas, vejamos:

    Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 1988). (grifamos)

    Resta patente que o texto aludido na carta política trata-se, então, de uma norma de eficácia limitada, visto depender de lei superveniente para regulamentá-la. Nessa esteira, por conseguinte, veio o amparo infraconstitucional sob a égide do art. 30, inciso II, §1º e inciso I, da Lei nº 8.666/93, que rege licitações e contratos administrativos:

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    (…)
    II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    (…)
    Apesar de a Lei nº 8.666/93 abranger quesitos importantes para comprovação de aptidão para atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, tais como: características, quantidades e prazos; ela, a Lei, abordou de maneira lacônica tais quesitos e não estabeleceu critérios determinados, isto é, critérios objetivos de aceitação dos atestados.

    A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação. (ACÓRDÃO TCU 244/15 – PLENÁRIO) (grifamos)

    Tal entendimento parece agora superado pela famigerada corte de contas:

    É irregular a exigência de atestado de capacidade técnica com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, exceto nos casos em que a especificidade do objeto recomende e não haja comprometimento à competitividade do certame, circunstância que deve ser devidamente justificada no processo licitatório. (ACÓRDÃO TCU 3.663/2016.

    Como vimos acima, na qualificação técnica desse edital, exige-se na qualificação técnica, um quantitativo mínimo de 200 refeições diárias. Ora, se o objeto do contrato é fornecimento de 78.000 refeições durante o ano, num cálculo simples, chegaríamos ao quantitativo mínimo correto de 125 unidades , e não 200 unidades.

    Memória de cálculo:

    78000 anual.
    78.000,00 / 12 = 6.500,00 por mês
    6500,00/ 26 (considerando ainda o sábado, de acordo com o termo de referência) = 125 unidades/por dia

    No termo de referência, para ratificar ainda mais o nosso cálculo, encontramos o seguinte texto na cláusula 3:

    3. CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

    3.1 Os fornecimentos serão realizados de segunda à sábado das 06h00 as 06:30, inclusive aos feriados, nos endereços e quantitativos a seguir discriminados:

    2 – o segundo erro foi identificado no termo de referência, uma vez que na cláusula terceira é estabelecido que os serviços serão prestados por 24 meses e já na cláusula décima, o contrato será prestado apenas por 12 meses e sem permissão de prorrogação.

    Extraindo o texto do Edital, vejamos:
    3. CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
    3.6. O total fornecido será de 250 (duzentos e cinqüenta) refeições matinais diárias, entregues 26 (vinte e seis) dias por mês, durante 24 (vinte e quatro) meses, perfazendo um total estimado de 156.000 refeições (para o período de dois anos).
    1
    0. PRAZO DO CONTRATO
    10.1 O prazo para o fornecimento da prestação dos serviços será de 12 (doze) meses, contados da emissão da ordem de início dos serviços. A vigência do instrumento contratual ficará adstrita aos respectivos créditos orçamentários.
    Peguemos a lei:

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    (...)
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    (...)

    Dessa forma, com objetivo de trazer melhor clareza na execução deste processo licitatório, obedecendo ao princípio básico da legalidade, atribuído sua obrigatoriedade não somente pela Constituição Federal de 1988, mas também pelas normas gerais dos procedimentos licitatórios, requeremos a análise e acolhimento da presente impugnação.

    Acerca dos princípios que norteiam o procedimento licitatório, vejamos o que dispõe a Constituição Federal:

    Art. 37° A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Ressaltamos que a matéria-objeto da presente impugnação é questão pacificada no âmbito do Tribunal de Contas da União, cabendo lembrar que segundo a Súmula STF nº 347:

    “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público’, podendo, assim, declarar a nulidade de qualquer ato e procedimento adotado em uma licitação que esteja em dissonância com seus preceitos, com a lei e, em especial com o art. 3°, § 1°, inciso I da Lei n° 8.666/93.”

    Relembra-se também que como ressaltado várias vezes pelos Tribunais de Contas pátrios, o dever do administrador é fazer com que o procedimento seja de forma mais ampla possível, de forma a evitar a mínima restrição e possibilitar a máxima economicidade.

    A ARSER encontra-se vinculada aos preceitos ditados por esta Corte Máxima de Contas.
    Assim, os fundamentos jurídicos aqui expendidos são fonte de valia universal, perante a sociedade brasileira, operadores do direito, por constituírem proteção ao sagrado interesse público maior – razão esta suficiente a proclamar a retificação e republicação do edital no tocante à impropriedade identificada.

    3. DA CONCLUSÃO:

    Face ao exposto, é medida incontroversa a necessidade de suspensão do certame licitatório para adequação do item alhures impugnado, pelo que requer a impugnante que sejam analisadas e ponderadas as razões postas, procedendo-se na alteração do edital da licitação e sua consequente adequação aos preceitos indicados.

    Maceió/AL, 11 de setembro de 2019.

    Ítalo Emanoel Bezerra da Rocha Santos
  • Recebido em
    12/09/2019 às 00:38:26

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Processo nº: 7800.015482/2019
    Interessado: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL –SUDES
    Assunto: Contratação de empresa para fornecimento de refeições matinais (café da manhã).

    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA EXITO SERVIÇOS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.787.127/0001-06 ao PE n.º 126/2019 – ARSER que esta Pregoeira transcreve abaixo após serem respondidos pela equipe técnica:

    1. DO ATESTADO DE CAPCIDADE TÉCNICA COMPROVANDO O FORNECIMENTO MÍNIMO DE 200(DUZENTAS) REFEIÇÕES DIÁRIAS.

    “Em resposta quanto ao quantitativo de cafés relativo a capacidade técnica da empresa em fornecer 200 cafés diários, foi verificado que não há necessidade dessa da exigência dessa comprovação, e sendo o mesmo suprimido do Termo de Referência”.

    2. DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO E PRAZO DO CONTRATO

    “Com relação a divergência entre o prazo informado para fornecimento dos serviços e o prazo informado para a vigência contratual, será adotada o período de 12(doze) meses por motivo do exercício e saldo orçamentário”.


    Portanto, realizada a alteração no Termo de Referência, passaremos essas alterações ao Edital que será retificado de igual modo, e devidamente republicado dentro de novos prazos e horários limites para apresentação de propostas e abertura da sessão pública.

    Maceió, 01 de outubro de 2019.


    Elizame Guedes Evangelista
    Pregoeira ARSER


    ORIGINAL ASSINADA

  • Data da resposta
    01/10/2019 às 14:27:44