Pregão Eletrônico Nº 125/2019
Pregão Eletrônico Nº 125/2019
- Objeto
Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para o Centro Especializado em Reabilitação – CER III do PAM Salgadinho. - Data de abertura
17/09/2019 às 10:00 - Servidor Responsável
Divanilda Guedes de Farias - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
AAMED Comercio de Equipamentos Eireli
Pedido de Impugnação
- Assunto
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - Descrição
A
PREFEITURA DE MACEIÓ
AGENCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DE MACEIO
GERENCIA DE LICITAÇÕES
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 125/2019-CPL/ARSER
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 5800/62513/2018
ILMO. SENHORA PREGOEIRO E MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
SRA. DIVANILDA GUEDES DE FARIAS
AAMED Comércio de Equipamentos Eireli, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Vereador José Diniz, 3.300 – Conj. 1101 e 1102 – Campo Belo – São Paulo – SP – CEP 04604-006, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.238.563/0001-76, por seu representante legal abaixo assinado, nos autos do procedimento administrativo em referência, vem, respeitosamente, apresentar PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - IPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
Pede-se, pois, seja IMPUGNADO o seguinte ponto do Edital:
a. LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME e EPP
b. O presente edital concede tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se os dispositivos legais previstos na sessão I do capítulo V (acesso aos mercados) da Lei Complementar Nº 123/2006 e alterações.
4.3 NÃO PODERÁ PARTICIPAR da presente licitação interessado que:
i) não seja ME - Microempresa ou EPP - Empresa de Pequeno Porte, conforme fixa o art. 48,
inc. I, da Lei Complementar nº 123/2016;
A presente licitação tem por objetivo a aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para o Centro Especializado em Reabilitação – CER III do PAM Salgadinho, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I), tendo como critério de julgamento MENOR PREÇO E PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME/EPP.
Nossa empresa não esta classificada como ME/EPP, da forma em que se encontra não teremos oportunidade de participar deste Processo Licitatório.
ITEM 10 pag. 47
DESCRITIVO CONFORME ANEXO II DO EDITAL
Aquisição de 02 (duas) unidades:
VENTILÔMETRO: Especificação técnica: Aparelho para medição do volume corrente de ar expirado. Serve para medir o volume corrente, volume minuto, dentre outros parâmetros respiratórios, medem o volume da mistura ar/oxigênio fornecendo ao paciente suporte ventilatório. São dispositivos inteiramente mecânicos com seletor e ponteiro para indicar o volume. Confeccionado em aço inoxidável com os respectivos conectores o ventilómetro analógico, oferece o Volume Minuto e Volume Corrente de forma precisa e segura. Manômetro de Pressão com Escala. Positiva Máxima de +- 120 cmH2O, Escala Negativa Máxima de +- 120cmH2O: Intervalo de Escala de 4 em 4 cmH2O, Precisão Acuária +- 0,25%, conexão padrão NPT ¼, com Adaptador, Redutor, Bocal Plástico, e Bolsa transparente. Deve constar registro no Ministério da Saúde ou publicação em Diário Oficial. Entrega do equipamento com testes de validação dos mesmos. Garantia mínima de 01 (um) ano. Deve ser encaminhado catálogo com imagens ilustrativas anexas a proposta. O equipamento deve possuir registro na ANVISA.
1- Salientamos que a existência de um único equipamento legalizado junto a ANVISA disponível no mercado Brasileiro.
2- Informamos que a Marca NSPIRE HEALTH – Modelo MARK 8 - tem seu registro junto a ANVISA nº 80975350001 em nome da AAMED COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, INSCRITA NO CNPJ DE Nº. 10.238.563/0001-76, pois além de sermos distribuidores e Importador da Marca NSPIRE HEALTH, observe que se trata de Equipamentos Hospitalares utilizados na Saúde, nossa empresa que esta totalmente documentada trazendo tais equipamentos legalmente, recolhendo todos os impostos corretamente e dando garantia de fabricação e Certificação junto a ANVISA, perguntamos;
II - QUESTIONAMOS:
Quem vai dar Garantia sobre o equipamento ofertado por qualquer outra empresa.
Salientamos que não possuímos representantes e nenhuma outra empresa tem nossa expressa autorização em falar em nosso nome ou utilizar nossa documentação, principalmente nossa Certificação junto a ANVISA.
O equipamento que supostamente qualquer outra Empresa ofertar e na certa:
CONTRABANDEADO ou FALSIFICADO?
QUEM IRA DAR A GARANTIA DO EQUIPAMENTO?
3- Item para empresas ME ou EPP, que não é nosso caso fica impraticável para participação de alguma por se tratar de Equipamento Importado cotado em dólar a mesma teria que comprar da AAMED para revender, acrescentar os Impostos, despesas com Frete, ocasionando um alto custo enquanto se o Órgão adquirir diretamente com o Distribuidor com preços praticado no mercado.
4- Salientamos que equipamentos somente podem ser Importados pelo detentor da CERTIFICAÇÃO JUNTO A ANVISA, qualquer outra empresa não tem possibilidades alguma de Importar qualquer equipamento se não for detentor do Registro. (doc. em anexo).
DESCRITIVO DE NOSSO EQUIPAMENTO VENTILOMETRO
VENTILÔMETRO DE WEIGHT: Para avaliação de forca muscular inspiratória e expiratória com visor analógico.
COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: Medir o volume da mistura ar/oxigênio fornecendo ao usuário suporte ventilatório; Inteiramente mecânico com seletor e ponteiro para indicar o volume; Confeccionado em aço inoxidável com os respectivos conectores; Deve oferecer o volume minuto e volume corrente de forma precisa e segura; Manômetro de pressão com escala positiva máxima de ± 120 CMH 2O, escala negativa máxima de 120 CMH2O; Intervalo de escala de 4 em 4 CMH2O; Precisão de 0,25%; Conexão padrão NPT 1/4; Adaptador, redutor, bocal plástico e bolsa.
Garantia de 12 meses. - VENTILÔMETRO, com as características mínimas: Confeccionado em aço inoxidável; Instrumento usado para medir volumes e capacidades pulmonares; Conexões de entrada/saída de 22 mm e intervalo de medição de 0-1l/min e o 0-100l/min; Visor com diâmetro de 35mm. - VENTILÔMETRO DE WRIGHT MECÂNICO- Descrição Técnica: Ventilômetro Wright utiliza uma turbina de ar extremamente sensível para medir o fluído de gás. São transferidas revoluções do cata-vento de turbina às mãos por um mecanismo de engrenagem. A energia para a turbina funcionar é derivada do fluído de ar, nenhum outro poder é requerido. O Ventilômetro Wright responde ao fluído em uma única direção, o fluído reversivo é ignorado. O desmame de um ventilador requer uma mudança sutil alertada nas condições dos pacientes. As análises dos gases sanguíneos indicarão quando o paciente tem progredido ao ponto quando o desmame pode ser tentado. Este ponto pode ser estabelecido usando o Ventilômetro Wright para determinar se os volumes relativos dos pacientes são adequados para os pacientes. Volume relativo medido durante o desmame é o melhor indicador do grau de sucesso do desmame ou se o paciente precisará retornar para o ventilador, e reduz a frequência caso o gás sanguíneo precisar ser medido.
GARANTIA 12(doze) meses
Acessórios
01 Adaptador macho compatível BS/ISO;
01 Adaptador fêmea compatível BS/ISO;
01 Bolsa para transporte.
MARCA: NSPIRE HEALTH
MODELO: Wright Mark-8
REGISTRO NA ANVISA: 80975350001
(documentos em anexo)
Diante do questionamento acima consignado e indispensável a fiel observância dos preceitos constitucionais do caput e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, requer, respeitosamente, sejam elucidados por V. Exa. o pedido de IMPUGNAÇÃO do mesmo..
II - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Caso, contudo, o questionamento e esclarecimento acima delineado resta em sua totalidade não respondido ou seja mantida em sua integralidade as interpretações contrárias aos princípios norteadores da licitação pública, cada qual, conforme a resposta que for apresentada, é desde já impugnado nos termos a seguir.
1. Trata-se de licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, tendo como critério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM.
2. A EXIGENCIA DE PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME e EPP NA DEVIDA LICITAÇÃO RESTRINGE o certame, violando o princípio da isonomia, tornando inviável a própria competição, conforme passa a demonstrar:
3. É a própria lei, portanto, que determina que as normas disciplinadoras da licitação devam ser interpretadas sempre em favor da ampliação da disputa entre os interessados.
4. Nesse sentido, lembre-se que é vedada pela lei geral de licitações (aplicável subsidiariamente ao pregão) a estipulação de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação (art. 3º, § 1º, I, da Lei n. º 8.666/93).
5. Vale ressaltar que a proibição a restrições demasiadas, que acabam por ferir não só a isonomia do processo licitatório, mas também a competitividade que lhe é inerente, já foi objeto de julgamento pelos Tribunais, destacando-se, entre muitos, o seguinte precedente:
“As regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa.”
(STJ – MS 5.606/DF, rel. Min. José Delgado - julgado em 13.05.1998, DJ 10.08.1998 p. 4 - grifamos)
6. No mesmo sentido, a respeito do tema, essenciais os ensinamentos do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja.
(...) Sem embargo, as especificações não podem ultrapassar o necessário para atingimento do objetivo administrativo que comanda seu campo de discricionariedade. Menos ainda poder-se-á multiplicar especificações até o ponto de singularizar um objeto que não seja singular, visando, destarte, esquivar-se da licitação.”
(Celso Antonio Bandeira de Mello, Licitação, 1ª ed. RT, pp. 15/16 – grifos aditados)
7. A empresa ressalva que, somente a participação de ME ou EPP, que pode competir no presente Certame, têm seu equipamento que funcionam com as características descritas acima. De modo que a manutenção da exigência das características ME ou EPP, consta no Edital limitaria em muito a competição.
8. Desse modo, ante o exposto, pede a requerente a alteração da descrição ME ou EPP, passe a ser a todas as empresas possam participar do presente Certame em igualdade em favor da ampliação da disputa entre os interessados.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 05 de setembro de 2019.
AAMED Comércio de Equipamentos Eireli
Wagner dos Santos Motta
RG. 8.397.892 – SSP/SP
CPF. 882.062.468-00
Gerente Depto. Licitações/Procurador.
licitacao@aamed.com.br
- Recebido em
05/09/2019 às 19:15:23
Resposta
- Responsável pela resposta
Divanilda Guedes de Farias - Resposta
Processo nº: 5800/62513/2018
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Objeto: Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o Centro de Reabilitação do PAM Salgadinho
PE Nº 125/2019
EMPRESA AAMED COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
Att. Sr. Wagner dos Santos Motta
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO
No que compete as respostas de impugnação ao Edital, passamos aos seguintes esclarecimentos e decisões:
I. DO EDITAL PARA LICITAÇÃO EXCLUSIVA COM TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIMENTO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, IMPOSSIBILIDADE EM PARTICIPAR DA LICITAÇÃO POR NÃO SE ENQUADRAR COMO MEE OU EPP.
A Lei Complementar Nº 123/2006 e alterações, em seu art. 48, inciso I, dispõe:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Considerando os valores de referência para o item impugnado na ordem de R$ R$46.854,94, não poderia à Administração se abster de seu dever em realizar licitação exclusiva para as MEE e EPP’S, podendo incorrer em ilegalidade se assim não o fizesse.
II. A IMPUGNANTE É A DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DO ITEM 10 – VENTILÔMETRO, DA ÚNICA MARCA NSPIRE HEALTH – Modelo MARK 8 A POSSUIR REGISTRO NA ANVISA, em nome da AAMED COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, QUESTIONANDO QUEM VAI DAR GARANTIA SOBRE O EQUIPAMENTO OFERTADO POR OUTRA EMPRESA?
A impugnante ao distribuir o equipamento assume total responsabilidade acerca das obrigações com o mesmo, dessa forma dispõe o CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
........
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Portanto, aplicável também a Administração Pública, o CDC resguarda o consumidor, e indica os responsáveis para correção de vícios do produto ofertado.
III. POR SE TRATAR DE EQUIPAMENTO IMPORTADO COTADO EM DÓLAR AS EMPRESAS TERIAM QUE COMPRAR DA AAMED PARA REVENDER, ACRESCENTAR OS IMPOSTOS, DESPESAS COM FRETE, OCASIONANDO UM ALTO CUSTO, ENQUANTO SE O ÓRGÃO ADQUIRIR DIRETAMENTE COM O DISTRIBUIDOR COM PREÇOS PRATICADO NO MERCADO.
Destacamos a pesquisa de mercado constante dos autos, às fls. 84, do Painel de Preços, com o PE 267/2018, realizada pelo Governo do Estado do Ceará, no sistema comprasnet, onde de acordo com a Ata Eletrônica a AAMED COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI obteve a terceira classificação, as duas primeiras classificadas ofertaram a mesma marca NSPIRE, entretanto quando da convocação do Pregoeiro não enviaram as propostas, sendo o item adjudicado a empresa impugnante, com valores acima das demais, portanto não há do que se questionar acerca de redução de valores quando da aquisição direta com o distribuidor, pois vários fatores influenciam no momento da composição dos preços, entre eles os produtos parados em estoque.
As empresas que ofertaram a marca supra mencionada são MEE, inclusive a AAMED COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, se encontrava como EPP, tendo perdido essa condição no exercício de 2018, conforme demonstra o Balanço Patrimonial acostados no SICAF.
Desta forma, esclarecemos que a adjudicação do produto só será possível dentro dos valores estimados, e no caso específico do PE 125/2019, favorecendo as empresas na condição de MEE e EPP’S, não havendo do que se falar em restrição da competitividade, nem prejuízos à administração, quando da aplicação legal específica.
Assim, ante o exposto, informamos que não foi dado provimento à presente impugnação.
Maceió, 10 de setembro de 2019.
Divanilda Guedes de Farias
Pregoeira/ARSER
Matrícula 5872-6
- Data da resposta
10/09/2019 às 13:38:34