Pregão Eletrônico Nº 157/2019

Pregão Eletrônico Nº 157/2019

  • Objeto
    Registro de preços para fornecimento de kit escolar.
  • Data de abertura
    08/11/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    CDC INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS EIRELI EPP

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    A
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER - AL
    C/C TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

    Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 157/2019-CPL/ARSER

    OBJETO: A presente licitação tem por objetivo a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE empresa para fornecimento de kit escolar, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).

    CDC INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.553.782/0001-47, com sede na Rua Vitor Sopelsa, nº 299, Parque de Exposições - CEP: 89.711-330, na cidade de Concórdia, estado de Santa Catarina, por seu representante legal infra assinado, vem, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de

    I M P U G N A R

    Os termos do Edital em referência, que adiante especifica o que faz na conformidade seguinte:

    I – DOS FATOS


    A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, ao verificar as condições para participação do pleito em tela, a subscrevente deparou-se com a obrigatoriedade da proposta em apresentar o preço para todo os itens que compõem o KIT.

    A exigência em questão restringe o caráter competitivo do pregão, pois impede a participação de empresas menores, (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que na maioria dos casos, fornecem apenas alguns dos itens licitados dentro do kit.

    Sucede que, tal exigência é absolutamente ilegal, pois afronta às normas que regem o procedimento licitatório, como à frente será demonstrado.

    II – DA ILEGALIDADE

    De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:

    “I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato” Grifo nosso.

    Ora, na medida que o indigitado item do Edital está a exigir que seja apresentada proposta de todo o KIT que compõem a licitação, não resta dúvida que o ato de convocação de que se cogita consigna cláusula manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação.

    Acredita-se que aglomerados de materiais dificultam a participação de muitos fabricantes, ou simplesmente encarecem a compra, pois as empresas que trabalham com CONFECÇÃO DE ESTOJO ESCOLAR, sendo assim, um ou outro terá que REVENDER o objeto que não faz parte da sua atividade econômica, o que vai encarecer absurdamente o valor do kit.

    Como se não bastasse, a exigência objurgada fere igualmente o princípio da isonomia consagrado no inc. I, do art. 5º, da Constituição Federal.

    O objetivo da AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER deverá ser exatamente o contrário, formular um edital de tal forma que aumente o número de licitantes onde haverá maior concorrência de preços, o maior beneficiário será a própria Agência, que comprará a mesma quantidade de ESTOJOS ESCOLARES, com a mesma QUALIDADE e pelo MENOR PREÇO.

    Dada a meridiana clareza com que se apresenta a ilegalidade do item apontado, pelo mero cotejo com a letra fria da lei, despiciendo é arrostar cometimentos doutrinários ou o posicionamento de nossos Pretórios.

    III – DO PEDIDO

    Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:

    - Declarar-se alterada a exigência atacada para que os estojos sejam licitados em um lote separado de acordo com o segmento:

    - Republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

    A subscrevente salienta em deixar claro que a separação destes itens por lotes possibilitará a participação de muitas outras empresas, resultando em ofertas de preços mais significativos para esta administração pública.


    Nestes Termos
    P. Deferimento

  • Recebido em
    04/11/2019 às 18:40:43

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 157/2019, interposto pela empresa CDC INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ sob nº 04.553.782/0001-47, tempestivamente, na forma disposta no item 5 do instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:

    I – DA MOTIVAÇÃO
    Empresa interessada na participação do certame em epígrafe, manifesta sua inconformidade com as regras editalícias, na medida em que o objeto está agrupado em lotes o que, sendo o interessado uma fabricante de bolsas estaria apto para o fornecimento dos estojos, mas não estaria apto a fornecer os demais componentes dos kits que estão sendo licitados. Em sua peça impugnatória o interessado reputa o edital como ilegal pelo fato de que o agrupamento em lotes ser restritivo ao caráter competitivo da licitação, o que ao seu sentir afrontaria o § 1º, inciso, do Art. 3º da Lei 8.666/93. Por fim requer a segregação dos estojos para serem licitados em lote separado e a republicação do edital. Em apertada síntese é este o pedido da impugnante.

    Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DA ANÁLISE

    A pregoeira submeteu a peça impugnatória a SEMED (Órgão demandante) que nos autos administrativos elaborou e aprovou o Termo de Referência que norteia o edital, e por essa auxiliada, passa a transcorrer sobre a alegação da impugnante:
    Pois bem, preliminarmente nos cumpre destacar que o objeto do presente certame a aquisição de kits escolares, os quais foram segregados em três lotes/grupos, perfazendo um total de 60.000 kits, à saber:
    Lote/grupo 01: Kit Escolar 1 – Educação Infantil e Pré Escola;
    Lote/grupo 02: Kit Escolar 2 – Ensino Fundamental Anos Iniciais; e
    Lote/grupo 03: Kit Escolar 3 – Ensino Fundamental Anos Finais e Jovens e Adultos
    Em todos os três lotes/grupos temos entre 10 e 11 itens, incluindo o estojo para acondicionamento dos demais insumos (Caneta, lápis de cor, cola, giz de cera, massa de modelar, cadernos, lápis grafite, borracha, tinta guache, tesoura e apontador), perfazendo um total de 645.200 itens. Este quantitativo gigantesco de itens é um fator impeditivo para a aquisição do objeto por meio de uma licitação por itens, pois é impossível para esta municipalidade gerenciar a logística de montagem dos itens com sua parca estrutura administrativa.
    Diferentemente do que aponta a impugnante esta deliberação não é ilegal, mas antes, encontra guarida no Estatuto das Licitações, senão vejamos: Somente poderia ser considerado ilegal caso o agrupamento em lotes fosse impertinente ou irrelevante, o que efetivamente não é o caso. Somos cônscios de que uma eventual estratégia de aquisição por item o efetivo atendimento ao interesse público restaria totalmente prejudicado. Primeiro porque, como já foi dito acima, não temos nenhuma condição de organizar a logística para arrumação de 645.200 itens em 60 mil kits. Segundo porque a possibilidade de intercorrências na licitação e/ou na fase de execução contratual pode inviabilizar a entrega do material que os alunos da rede necessitam. Seja pelo fracasso na contratação de alguns itens ou no eventual inadimplemento contratual por algum particular. Situações bastante rotineiras quando o assunto é licitação ou contratação pública. Por fim caso houvesse a deliberação pela aquisição por itens demandaria uma contratação de terceiros para efetuar a logística necessária que importaria em custos maiores, além de potencializar os riscos de insucesso.
    Ademais, vale salientar que o próprio edital, já consignou de forma expressa as razões de interesse público, acompanhada de posicionamento doutrinário acerca da possibilidade de agrupamento do objeto da forma como foi posto no edital. Veja-se parte das Justificativas constantes no item 2 do Termo de Referência, Anexo I e parte integrante do edital, que informa, in verbis:
    Quanto a decisão de lançar a licitação por lote/grupo, objetivando a aquisição de Kit Aluno para atender a Secretaria Municipal de Educação de Maceió, passamos a justificar a escolha do critério de julgamento pelo menor preço por lote/grupo. Acerca da matéria a jurisprudência do TCU “tem sido no sentido de que a adoção da adjudicação do menor preço global por grupo/lote pode ser admissível se estiver embasada em robusta e fundamentada justificativa, capaz de demonstrar a vantajosidade dessa escolha comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, em cumprimento às disposições dos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei n. 8.666/1993ǁ. No entendimento de Marçal Justen Filho, o objetivo maior da obrigatoriedade do parcelamento do objeto é a ampliação das vantagens econômicas para a Administração, na medida em que se reduzem as despesas administrativas.” Para o autor ―A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MAIOR NÚMERO DE INTERESSADOS NÃO É OBJETIVO IMEDIATO E PRIMORDIAL, MAS VIA INSTRUMENTO DE SE OBTER MELHORES OFERTAS (EM VIRTUDE DO AUMENTO DA COMPETITIVIDADE). LOGO, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE JUSTIFICAR UM FRACIONAMENTO QUE ACARRETA EM ELEVAÇÃO DE CUSTOS ATRAVÉS DO ARGUMENTO DE BENEFÍCIO A UM NÚMERO MAIOR DE PARTICULARES.
    Isso implica em dizer que, embora a Lei tenha adotado como regra o parcelamento do objeto, o mesmo se justifica e fundamenta quando houver inviabilidade técnica e/ou ganho econômico para a Administração Pública, além de ser a única forma de garantir que os kits sejam adjudicados com todos os itens, bem como ser a forma que melhor atinge ao interesse público. Isso porque, no caso em epígrafe, a divisão do objeto pode desnaturá-lo ou mesmo mostrar-se mais onerosa para a Administração. Não se pode imaginar licitar esse serviço por itens. Ao se fazer isso, corre o risco deixar de atender alunos com suas necessidades básicas, considerando que o fato de se licitar por itens acarretará na adjudicação de alguns itens e de outros não, o que causará insucesso na aquisição do objeto, considerando a impossibilidade de se montar o kit completo. A fim de evitar essa situação, e tendo como objetivo atender a necessidade dos alunos é que se faz necessário que a licitação aconteça por lotes, sendo esta a única opção que possibilitará a aquisição do objeto completo, sem faltar nenhum item. Nesse entendimento verifica-se que a divisão do objeto por lotes não culminará na elevação do custo da contratação de forma global, nem tampouco afetará a integridade do objeto pretendido ou comprometerá a perfeita execução do mesmo. Pelos fatos e fundamentos acima explicitados e, com o intuito de salvaguardar o interesse público, bem como pelas razões apresentadas, salvo melhor juízo, justifica-se a escolha do critério de julgamento por lote.


    III – DA DECISÃO

    Por todo exposto, depreende-se que a solução adotada é a mais adequada para enfrentamento efetivo e eficaz da demanda que se apresenta. Portanto, uma leitura mais ampla do objeto à luz da realidade e do interesse público, sem se desviar da observância aos princípios basilares aplicáveis às licitações públicas tais como legalidade, economicidade, eficiência, dentre outros que lhes são correlatos. Em assim sendo não vislumbramos nenhuma possibilidade e/ou necessidade de acolhimento do presente pedido de impugnação, restando mantidas todas as condições inicialmente postas, decidimos indeferir a impugnação apresentada ao passo que informamos que não haverá alteração no edital e fica mantida a data e hora limites para apresentação de propostas e abertura da sessão pública de disputa de lances.


    Maceió, 06 de novembro de 2019

  • Data da resposta
    06/11/2019 às 18:10:25