Pregão Eletrônico Nº 155/2019

Pregão Eletrônico Nº 155/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa prestadora de serviços de transporte de alunos da rede pública municipal.
  • Data de abertura
    08/11/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    NOSSA SENHORA DA VITÓRIA TRANSPORTE LTDA

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    REFERENTE AO PREGÃO ELETÔNICO 155/2019
  • Descrição
    Boa Tarde Sr. Pregoeiro, Quanto a participação de cooperativas, favor atentar para sumula TCU 281/2012. Caso o edital permita a participação das cooperativas, Questiona-se acerca da manutenção da isonomia entre todos participantes, em especial no que pertine ao julgamento das propostas uma vez que é reconhecido o tratamento diferenciado que tais entidades recebem no tocante aos encargos tributários e trabalhistas.
  • Recebido em
    31/10/2019 às 17:45:51

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA

  • Resposta
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 155/2019.
    PROCESSO Nº 6500.053744/2017.
    O presente expediente destina‐se ao processamento do pedido de esclarecimentos relativos ao Edital em epígrafe, interposto pelo NOSSA SENHORA DA VITÓRIA TRNSPORTE LTDA interessado na participação no certame, tendo-o feito tempestivamente e na forma disposta no item 5.1 do instrumento convocatório, restando preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, em cujo teor contata-se os seguintes questionamentos:
    QUESTIONAMENTO: Quanto a participação de cooperativas, favor atentar para Súmula TCU 281/2012. Caso o edital permita a participação das Cooperativas, questiona-se acerca da manutenção da isonomia entre todos participantes, em especial no que pertine ao julgamento das propostas uma vez que é reconhecido o tratamento diferenciado que tais entidades recebem no tocante aos encargos tributários e trabalhistas.
    RESPOSTA: Não existe impedimento legal a participação de Cooperativa no presente certame licitatório, contudo, essas instituições deverão atentar para as exigências contidas nos subitens 2.21; 2.22 e 2.23, Anexo I, do instrumento convocatório, abaixo transcritos:
    2.21 Na eventual participação de Cooperativas no presente certame licitatório será exigida a apresentação de “modelo de gestão operacional” na forma estatuída no Art. 10 da IN 05/2017 da SEGES – MPDG, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sendo vedada a participação de cooperativas caso se configure a intermediação de mão de obra subordinada, na forma do Art. 5º combinado com o Art. 17 da Lei Federal nº 12.690/2012.
    2.22 Quando da contratação de Cooperativas, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição, sendo absolutamente vedada a intermediação de mão de obra subordinada na forma da lei.
    2.23 Quando da contratação de Cooperativas, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos profissionais pertencentes aos quadros da instituição, sendo absolutamente vedada a intermediação de mão de obra subordinada na forma da lei.
    Quanto ao tratamento, por força de lei, as Cooperativas, as Micros e Pequenas Empresas gozam de tratamento diferenciado.
    No caso das Cooperativas, para participar no presente certame deverá além de atender as exigências dos subitens 2.21, 2.22 e 2.23 do edital, apresentar o Ato Constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de ata da eleição dos dirigentes, na forma exigida no subitem 17.2.6.
    Maceió, 04 de novembro de 2019
    Jorge Luiz Sandes Bandeira
    Pregoeiro

  • Data da resposta
    04/11/2019 às 17:07:18