Pregão Eletrônico Nº 155/2019

Pregão Eletrônico Nº 155/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa prestadora de serviços de transporte de alunos da rede pública municipal.
  • Data de abertura
    08/11/2019 às 09:00
  • Servidor Responsável
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    CARLOS LEONARDO CARNEIRO LEITE

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    REFERENTE AO PE. 155/2019
  • Descrição
    Questiona-se, a exigência do item 3.13.1- Item I e 3.13.4 Item I, quando o edital se refere que o mesmo pode ser substituído por outra norma esse documento poderá ser certificado de curso dos motoristas e monitores para transporte escolar fornecido por órgão competente de qualquer Estado? caso negativo essa exigência estaria restringindo a licitação.
    - Quanto ao prazo da apresentação das planilhas de custo exigido no item 15.3, diante da complexidade da mesma esse prazo feri o princípio da razoabilidade . Está evidente que o prazo está excessivamente curto, para apresentação de todos documentos requeridos como também a planilha de composição de custos, Ora se o procedimento licitatório adota os princípios da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade conforme dispõe o art. 5 decreto 5.450/05, o edital como está colide frontalmente com tais postulados principiológicos . Diante de tal situação solicitamos que prazo seja revisto.
  • Recebido em
    05/11/2019 às 18:59:46

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA

  • Resposta
    RESPOSTA:

    A exigência contida no Termo de Referência – Anexo I do edital, subitem 3.13.1 – Item I, por se tratar de tema relacionado a CNH e que integra o sistema RENACH – Registro Nacional de Carteira de Habilitação e considerando que sua base é nacional, informamos que serão aceitos cursos realizados em qualquer unidade da federação. Já o documento relacionado no subitem 3.13.4 – Item I não possui base nacional, nem tampouco está em perfeita operacionalização pelo Detran/AL, de modo que havendo qualquer dificuldade para a obtenção do sobredito documento, por fatos alheios à contratada, é evidente que sua exigência poderá ser postergada até a normalização da situação. Contudo, por ser uma questão operacional, que afeta a fase de execução contratual, por fatos públicos e supervenientes o certame deve prosseguir, devendo as partes acompanhar a complementação estatal para o pleno cumprimento das normas que regulam as atividades de transporte escolar. Não podendo causar prejuízo à sociedade, à Administração, nem tampouco ao particular interessado em participar do presente certame.
    Quanto ao prazo consignado no subitem 15.3 do edital entendemos que a complexidade do presente processo impõe a fixação de prazos superiores aos inicialmente consignados na parte em questão. Contudo, há de ser observado que o prazo citado neste dispositivo não é taxativo, pelo contrário, há expressa previsão editalícia de possibilidade de solicitação de aumento do prazo para a preparação das propostas e seus anexos por parte dos proponentes, bem como de ofício pelo próprio Pregoeiro. Queremos ressaltar que o presente certame não se configura como uma gincana, mas antes se apresenta como um processo administrativo objetivando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração para o objeto pretendido e seu processamento continuará sendo pautado nos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e outros correlatos.
    Por fim registramos que as respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações vinculam à Administração e os participantes do presente certame.
    Maceió, 07 de novembro de 2019.
    Jorge Luiz Sandes Bandeira
    Pregoeiro

  • Data da resposta
    07/11/2019 às 19:08:56