Pregão Eletrônico Nº 161/2019

Pregão Eletrônico Nº 161/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa especializada na gestão integrada da rede semafórica da cidade de Maceió, através da implantação, operação e manutenção de equipamentos e sistemas inteligentes de controle de tráfego.
  • Data de abertura
    17/02/2020 às 08:30
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    GABRIEL GUSMÃO ROCHA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL


    REF. PREGÃO Nº 161/2019 – CPL - ARSER



    GABRIEL GUSMÃO ROCHA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.217.557-00, residente e domiciliado na Av. Álvaro Augusto Leite, nº 12, Lavras/MG, CEP: 37.200-000, vem diante de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei 10.520/2001, interpor a presente:

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    Nos termos que seguem.

    DA TEMPESTIVIDADE

    A presente é tempestiva, vez que o item 5.3 do Edital prevê que sua interposição é aceita até o terceiro dia útil que anteceder à realização da sessão, sendo o prazo fatal para protocolo o dia 17/01/2020.

    DOS FATOS

    A presente impugnação refere-se ao EDITAL Nº PREGÃO Nº 161/2019 da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados – ARSER, referente à licitação que será realizada na modalidade Pregão Eletrônico, pelo critério de “menor preço por grupo de itens”, tendo como objeto a “contratação de empresa especializada na gestão integrada da rede semafórica da cidade de Maceió, através da implantação, operação e manutenção de equipamentos e sistemas inteligentes de controle de tráfego.”
    A data fixada para a realização da sessão pública do pregão eletrônico é 22/01/2020. Contudo, a suspensão do certame é medida que se impõe, tendo em conta que o Edital epigrafado está eivado de irregularidades, conforme restará evidenciado nos tópicos seguintes.

    DOS PRAZOS ÍNFIMOS PARA APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS - ITEM 7 DO EDITAL

    Nos procedimentos licitatórios, a Administração Pública tem o dever de obedecer a certos princípios constitucionais e legais, dentre os quais se encontra o Princípio da Proporcionalidade. Este determina que a Administração deve adotar os meios adequados para atingir determinado fim, por meio de relação lógica e razoável entre o objetivo visado e o procedimento adotado, o que não ocorrera in casu.
    No caso em tela, o administrador não estipulou prazos razoáveis para a apresentação de amostras, eis que o interstício descrito no edital, mais especificamente no item 7, estabelece um prazo de apenas 10 (dez) dias para entrega de amostras a serem avaliadas.
    Tal conduta não somente traz prejuízo aos licitantes, como também à Administração, que, ao estipular o prazo pequeno, encerra por restringir a participação de empresas menores ou sediadas em cidades longínquas, não atingindo, assim, o princípio da busca pela melhor proposta estabelecido pela Lei Nº 8.666/93.
    Não obstante, o prazo ínfimo beneficia indevidamente empresas que já possuíam ciência acerca do licitatório e de suas especificações, podendo caracterizar seu direcionamento.
    Nesse sentido, já é deveras pacificado pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que o prazo para a apresentação de amostras deve ser condizente com o Princípio da Proporcionalidade.
    Ademais, exigir-se que as licitantes procedam com a instalação das amostras em campo das amostras é obstada pela carência de informações, do planejamento da instalação e do controle de prazos, eis que diversos pontos são desconhecidos.
    Tendo em vista as especificidades do Edital, o prazo razoável a ser concedido não poderá ser inferior a 30 trinta dias úteis ou 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para que se apresente um equipamento que atenda a todos os detalhes técnicos.

    DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS NO CERTAME – ITEM 4.4, “g” DO EDITAL

    O consórcio empresarial é a reunião de pessoas jurídicas, por meio de contrato, para a execução de determinada empreitada, que, sozinhas, não estariam aptas para participar do certame.
    O Art. 33 da Lei Nº 8.666/93 determina que a permissão de participação dos consórcios nas licitações é opção discricionária da Administração, sendo que, segundo entendimento mais recente do TCU, a eventual vedação à participação de consórcios nas licitações deve ser fundamentada. Nesse sentido, cite-se o Acórdão 1165/2012 do TCU:

    Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio. Relatório de Auditoria do Tribunal tratou das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), especificamente do Lote 5, do Edital de Concorrência nº 12011/2011, realizada pelo Ministério da Integração Nacional – (MI). Uma das irregularidades apontadas foi a restrição à participação de empresas em consórcio. Segundo o MI, “a participação de empresas sob a forma de consórcio envolveria a discricionariedade da Administração”, sendo que, conforme precedente jurisprudencial do TCU, “o juízo acerca da admissão ou não de empresas consorciadas na licitação dependerá de cada caso concreto”. Ao concordar com a alegação apresentada, o relator registrou em seu voto que “há que se demonstrar com fundamentos sólidos a escolha a ser feita pelo gestor durante o processo de licitação no que toca à vedação da participação de consórcios, ou mesmo à sua autorização”. Deveria ser analisada, portanto, a situação de cada empreendimento, a partir de suas variáveis, tais quais o risco à competitividade, as dificuldades de gestão da obra e a capacitação técnica dos participantes. Diante disso, a partir do que fora examinado pela unidade instrutiva, para o relator, “há que se ponderar para o fato de que cabe ao gestor definir qual o caminho a tomar relativamente à participação ou não de consórcios, de forma motivada no âmbito do processo licitatório”. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão nº 1246/2006, do Plenário. (Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012)

    A despeito do entendimento firmado pelo TCU, ocorre que o item 4.4, “g” vedou a participação de consórcios, sem, contudo, apresentar de qualquer justificativa plausível, violando o Princípio da Fundamentação das Decisões.

    Entretanto, com vistas à diversidade dos itens licitados, é mais vantajoso que ocorra a competição em consórcios compostos por empresas especializadas em sua respectiva área de atuação, consórcios entre empresas estritamente prestadoras de serviço ou, ainda, empresas fabricantes de equipamentos/materiais.

    Destarte, não havendo justificativa plausível para vedar a participação dos consórcios no referido Edital, o certame deverá ser suspenso para remoção do item 4.4, “g” do texto e republicação.

    DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS DO EDITAL QUANTO A BOTOEIRA DE PEDESTRE – DESCOMPASSO COM A RESOLUÇÃO 704 DO CONTRAN

    O item 32.4.7 do Edital, que se refere à botoeira de pedestre, traz em sua redação especificações em desconformidade com a Resolução 704 do CONTRAN, posto esta impõe a utilização de botoeiras sonoras , bem como a adequação das travessias de pedestre até dezembro de 2019.

    Logo, faz-se necessário retificar o texto do termo de referência, alterando a descrição do item para atender à resolução supramencionada, sob pena de invalidar o certame.

    DA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS PAR AVALIAÇÃO – ANEXO II – DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM UTILIZADOS

    Compulsando o Edital, não se verifica o detalhamento de parâmetros objetivos a serem utilizados para análise e julgamento das amostras que serão apresentadas.
    Dentre os critérios listados no item 4.1 do Anexo II, impugna-se o seguinte:

    CRITÉRIO B: Inexiste uma definição de operação via rádio centralizada. De fato, ser definição específica, qualquer equipamento de comunicação eletrônico usa radiofrequência ou ondas eletromagnéticas; ademais, para demonstrar um sistema deste tipo, é necessário estabelecer uma infraestrutura e, nela, um link de rádio é apenas um único elemento da rede. A comprovação de uso de rádio para interligação “peer-to-peer” (ponto a ponto) não tem relação alguma com o controlador, tampouco com os itens que se pretende avaliar. A inserção de tal critério implica possibilidade de imparcialidade, eis que é extremamente subjetivo.

    CRITÉRIO F: É impossível que o avaliador verifique TODAS as configurações permitidas pelo controlador, acaso seja fornecido um equipamento com o qual não tenha familiaridade. Não é crível admitir que a licitante tenha de considerar como parâmetro de aprovação das amostras a aptidão do avaliador para operar o equipamento, possuindo pouco tempo de treinamento, tendo em vista que essa capacitação dependeria de tempo e engajamento, revelando-se elementos subjetivos e incongruentes com os objetivos da licitação. Não obstante, sem tal expertise, o avaliador sequer poderia atestar a procedência de todas as configurações e funcionalidades do controlador, ou mesmo da existência destas. Inexistindo detalhamento de configurações acessíveis pela interface local e individualizando quem e como operará o equipamento, caracterizará o critério discorrido como subjetivo.

    Nesse sentido, a Lei 8.666/93, mais precisamente no §1º do artigo 44, determina que:

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    Significa dizer, a Administração Pública deve ter o cuidado ao elaborar um instrumento convocatório para não cair em subjetividades, devendo ser os parâmetros de julgamento claros e objetivos.

    A objetividade tem o desígnio de reprimir impressões pessoais do julgador/avaliador, que possam privilegiar um ou outro licitante em detrimento dos demais, o que é essencial nos certames licitatórios. Trata-se do Princípio da Isonomia dos concorrentes e da busca pela melhor proposta (interesse público secundário).

    Desta forma, o Edital deve ser retificado para que sejam suprimidos os pontos impugnados ou, não sendo este o entendimento, para que se estabeleça critérios estritamente objetivos, com as devidas especificações técnicas, sob pena de caracterizar possível direcionamento do certame.

    DOS REQUERIMENTOS

    Ante o exposto, requer a Vossa Senhoria:

    1) A suspensão do edital licitatório para:

    a) Aumento dos prazos previstos no item que versa sobre amostras, para fornecimento das mesmas em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, no mínimo;
    b) Alteração do Edital a fim de permitir a participação de consórcios no certame;
    b.1) Subsidiariamente, caso a Administração entenda pela vedação à participação dos consórcios, que seja fornecida justificativa contundente para tanto, conforme orienta o TCU;
    c) Retificação do Edital ante a flagrante afronta a Resolução 704 do Contran, cabendo a retificação do texto do termo de referência alterando a especificação para atender à resolução, sob pena de, assim não procedendo, acarretar a invalidade do certame;
    d) Retificação do Edital, para que todos o itens impugnados sejam revistos, sendo retificados e/ou extirpados do texto base, sob pena de restar provado o direcionamento da licitação em discussão.

    2) O adiamento da sessão de licitação para a próxima data disponível após o prazo condizente a ser concedido para as adequações a serem realizadas pelo impugnante, sob pena de tomadas das medidas cabíveis para discussão das questões aqui trazidas.

    Termos em que pede e espera deferimento.

    Lavras, MG, 16 de janeiro de 2020.


    GABRIEL GUSMÃO ROCHA
    CPF nº 133.217.557-00
  • Recebido em
    16/01/2020 às 17:47:03

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