Pregão Eletrônico Nº 161/2019

Pregão Eletrônico Nº 161/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa especializada na gestão integrada da rede semafórica da cidade de Maceió, através da implantação, operação e manutenção de equipamentos e sistemas inteligentes de controle de tráfego.
  • Data de abertura
    17/02/2020 às 08:30
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Pedro Henrique Machado Rigo

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação
  • Descrição
    PEDRO HENRIQUE MACHADO RIGO, brasileiro, solteiro, técnico em eletrotécnica e acadêmico de Direito, inscrito no CPF 125.527.687-84, portador do RG 3843746 SSP/ES, domiciliado na Rua Dr. Lourenço Menicucci Filho, 152, Bairro Retiro, Lavras/MG, vem à Vossa Senhoria, com fulcro na Lei Nº 10.520/2001, propor a presente:

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    Pelos fundamentos de fato e de direito a seguir deduzidas, pugnando-se desde já pelo acolhimento das razões anexas, bem como a suspensão e retificação do Edital.

    BREVE SÍNTESE DOS FATOS

    Interpõe-se impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico Nº 161/2019, cujo objeto do certame é “contratação de empresa especializada na gestão integrada da rede semafórica da cidade de Maceió, através da implantação, operação e manutenção de equipamentos e sistemas inteligentes de controle de tráfego.

    A licitação será realizada na modalidade Pregão Eletrônico pelo critério de julgamento da proposta “menor preço por grupo de itens”.

    Entretanto, em razão da existência de inconformidades, o Edital deve ser suspenso, pelas razões de direito a seguir elencadas.

    DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    Tendo em vista que realização da sessão pública do pregão eletrônico, de acordo com o instrumento convocatório, é 22/01/2020, sendo que o item 5.3 do Edital prevê que sua interposição é aceita até o terceiro dia útil que anteceder à realização do certame, resta indubitável que o presente é tempestivo.

    DA COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTROLADORES NOVOS A SEREM INSTALADOS E OS ATUALMENTE INSTALADOS NO PARQUE SEMAFÓRICO DO MUNICÍPIO

    O texto do edital, em seu termo de referência, deixa de precisar a exigência de compatibilidade dos controladores já existentes.

    Questiona-se, portanto, se os controladores novos poderão ser de qualquer modelo, desde que atendam as especificações técnicas exigidas pelo edital. Cabe destacar, desde já, que entendimento em contrário caracterizaria a restrição de mercado e uma consequente limitação aos licitantes interessados.

    Desta forma, admitindo-se a utilização de tecnologia alternativa à atual, deverá o texto do edital ser alterado, para constar expressamente tal permissivo.

    DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS GLOBAL E UNITÁRIO – EXIGÊNCIA DO ART. 40, X, DA LEI Nº 8.666/93

    Conforme consta do Art. 40 da Lei nº 8.666/93:

    “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;” (Destacamos.)

    O dispositivo supramencionado é inequívoco em sua redação, impondo que Administração fixe o critério de aceitabilidade de preços global e unitário. Tal condição é inarredável nos atos convocatórios.

    Tem-se que a Lei 8.666/93 impõe à Administração Pública o dever de inserir nos processos de contratação um critério de aceitabilidade e possibilidade para os preços unitários e global a ser apresentado pelos interessados.

    Conforme entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, há obrigatoriedade disto quando a licitação tiver como objeto obras e/ou serviços de engenharia. Tanto que esse entendimento restou sumulado pela Corte, mais especificamente na Súmula nº 259.

    Desta forma, uma vez que não há especificação de preço, tampouco há valor máximo, quer seja global, quer seja unitário, não há que se falar em desclassificação de proposta comercial.

    Na remota hipótese de não ser este o entendimento de Vossa Senhoria, necessário se faz a enunciação de tais valores, bem como a retificação e republicação do edital, eis que da forma que se encontra obstaria a formulação de propostas.

    DA RESERVA DE MERCADO REFERENTE AO MODELO DE SOFTWARE – ITENS 6 E 7 DO TERMO DE REFERÊNCIA – POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO

    O trecho que trata do fornecimento de software da central de controle de tráfego, a tempo fixo e adaptativo em tempo real, respectivamente, contém a seguinte redação:

    “O QUAL SERÁ DE PROPRIEDADE DA SMTT AO TÉRMINO DO CONTRATO.”

    De plano é possível concluir que a redação colacionada é indevida e deve ser removida do edital, haja vista que a aquisição de licenças de software denominadas “stand-alone” deste tipo de sistema acarreta possíveis danos à Administração Pública e prejudica a idoneidade do certame licitatório, tendo em vista que existem outras alternativas de modelo de contratação.

    Isto pois, inexistindo no termo de referência cláusula que requisite o fornecimento de controladores de tráfego ou software com protocolo de documentação aberta, tal fato ligado à aquisição de software pressupõe uma patente e intencional reserva de mercado.

    Ocorre que, uma vez que se adquira software que se comunica apenas com controladores de uma determinada marca/modelo, a arguição de propriedade do software pelo órgão será suscitada em momento posterior para inibir aquisições de controladores de tráfego de uma marca específica que se comunique com o software.

    Acaso a municipalidade contratante venha a adquirir um software ao término do contrato estaria criando dupla reserva de mercado, pois somente poderá adquirir controladores de um determinado fabricante, bem como na ocasião de ampliar a atuação do sistema.

    Destarte, objetivando atingir a isonomia entre os licitantes e a economicidade para a Administração Pública, tanto no presente certame como também nos futuros, impõe-se a adequação da especificação e da planilha orçamentária, para que se adote modelo de software disponibilizado como serviço.

    4. QUANTO A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE MARCA/MODELO E IDADE DOS CONTROLADORES ATUALMENTE EM FUNCIONAMENTO

    Analisando o Edital, denota-se que este não menciona a marca, modelo e idade dos controladores de tráfego atualmente instalados no Parque Semafórico do Município, nem qualquer outra informação relevante, que se preste ao dimensionamento da carga de trabalho de manutenção, impedindo manifestamente a elaboração de proposta adequada.

    Em se tratando de um contrato com preços mensais fixos, tem-se que tais informações são fundamentais para elaboração de proposta, tendo em vista que a idade, aspectos de oxidação e pontos de oxidação são determinantes para prever taxa de substituição destes equipamentos.

    A carência de informações caracterizará favorecimento à empresa que atualmente presta o serviço de manutenção devido a informações privilegiadas não divulgadas do parque semafórico, em grave ofensa ao princípio da isonomia.

    Logo, imprescindível que o edital e seu termo de referência sejam alterados, modificando-se a forma de contratação do serviço de manutenção semafórica.

    DA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS PAR AVALIAÇÃO – ANEXO II – DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM UTLIZADOS

    A Lei de Licitações veda a utilização de critérios de julgamento subjetivos, que possam levar ao tratamento desigual entre os licitantes interessados. Nesse sentido, o doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO, em Comentários À Lei De Licitações E Contratos Administrativos, nos ensina que não pode ser admitido qualquer subjetividade no resultado final do procedimento licitatório, sendo imperioso a utilização de critérios objetivos para declaração da proposta vencedora.

    Contudo, não se observa do edital em análise a fixação parâmetros objetivos a serem utilizados para análise e julgamento das amostras que serão apresentadas.

    Dentre as exigências contidas no Anexo II, 4.1, tem-se as seguintes subjetividades/carência de parâmetros:

    Critério A:

    O que seria responder a demanda veicular? Sem a especificação desse conceito, não será possível realizar a avaliação, posto que a mera execução de estágios por demanda poderia suprimir, contudo não garantiria a capacidade de adaptação do controlador a ser instalado. Outrossim, caso o controlador responda à demanda de tráfego, utilizar-se-á qual sensoriamento para verificar os dados de tráfego? Não se pressupõe uma contagem manual, tendo em conta que a amostra se dará em um interstício longo; o avaliador não conseguirá aferir a ocupação/headway/gap, tampouco a velocidade dos veículos se o algoritmo valer-se dessas informações para adaptação.

    Critério K:

    Não há descrição de como se realizará a aferição dos tempos de ciclo, defasagens, distribuição de verdes, abrindo brechas para a indicação de valores diferentes pelo sistema, mesmo porque, tendo em vista que fora requisitado apenas um controlador adaptativo, é inconcebível demonstrar variação de defasagem, haja vista que esse parâmetro só pode ser definido utilizando, no mínimo, um par de controladores. Inexistindo parâmetro de avaliação de desempenho ou indicação de forma precisa de medição do mesmo por equipamento sensor calibrado, não será possível aferir se o algoritmo executado é capaz de otimizar o tráfego.
    Ademais, durante o período da amostra é impossível registrar a ocorrência, tampouco simular os eventos descritos dos quais o sistema deveria reagir, tais como acidentes, veículos parados de forma irregular, fluxo de tráfego variável, obstruções etc. Alguns destes eventos são impossíveis de serem aferidos com as tecnologias especificadas, podendo caracterizar o direcionamento à algum licitante. O texto deste critério ofende a razoabilidade não só técnica, como também a consistência lógica.

    Diante de tais razões, resta claro a ilegalidade que paria sobre a fase de avaliação das amostras, ante a subjetividade dos critérios atualmente adotados, devendo ser o Edital retificado para que seja excluída a fase questionada ou, alternativamente, seja o edital adaptado para fazer constar critérios técnicos objetivos.

    Deverá acrescentar-se cláusula prevendo a possiblidade de instalação de câmeras de videomonitoramento para que a licitante possa registrar vandalismo e outros danos que venham a atingir seus equipamentos a serem instalados na via, concedendo-se prazo ao licitante para retificação de possíveis danos ou, não sendo possível, que as amostras sejam disponibilizadas exclusivamente na presença da licitante, reduzindo-se o tempo de avaliação descrito no termo de referência.

    5. DOS PEDIDOS

    Ante o exposto, requer a Vossa Senhoria a imediata suspensão do edital licitatório para a retificação do Edital, para que os itens impugnados sejam revistos, sendo retificados e/ou extirpados do texto base, sob pena de restar provado o direcionamento da licitação em discussão.

    Por derradeiro, requer seja postergada a sessão de licitação, para que sejam realizadas as correções pelo impugnante, sob pena de adoção das medidas cabíveis para discussão das questões aqui trazidas.

    Lavras/MG, 17 de janeiro de 2020.

    PEDRO HENRIQUE MACHADO RIGO
    125.527.687-84
  • Recebido em
    17/01/2020 às 13:03:56

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA

  • Resposta
    Senhores licitantes! Todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações, e consequentemente as repostas foram publicadas no site do município de Maceió: www.maceio.al.gov.br , em editais de licitações. Deve ser pesquisado por Pregão 161/2019.

  • Data da resposta
    12/02/2020 às 14:28:05