Pregão Eletrônico Nº 161/2019

Pregão Eletrônico Nº 161/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa especializada na gestão integrada da rede semafórica da cidade de Maceió, através da implantação, operação e manutenção de equipamentos e sistemas inteligentes de controle de tráfego.
  • Data de abertura
    17/02/2020 às 08:30
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHORA PREGOEIRA DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ – ESTADO DE ALAGOAS.











    EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 161/2019 – CPL/ARSER.








    DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 80.590.045/0001-00, com sede na rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 470 – Hauer, Curitiba-PR, vem, respeitosamente e tempestivamente, apresentar

    IMPUGNAÇÃO


    aos termos do Edital em epígrafe, com sustentação no art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e no item n. 5 do Edital, tendo em vista que o mesmo possui flagrantes ilegalidades que ensejam a alteração do edital e a designação de nova data para realização do certame, pelas razões e motivos a seguir.

    1. TEMPESTIVIDADE:

    A impugnação ora apresentada está em consonância com a legislação pertinente a matéria de licitações públicas, inclusive, estando dentro do prazo instituído pelo item n. 5.1 do Edital, considerando que a empresa Impugnante é licitante.

    Assim, de acordo com o item n. 5.1 do Edital, o prazo para a apresentação desta impugnação se esgota no dia 17/01/2020 – sexta-feira (terceiro dia útil que antecede a data fixada para abertura da sessão pública – 22/01/2020), ocasião em que estará devidamente protocolada, devendo ser a mesma recebida e devidamente analisada por Vossas Senhorias.


    2. SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS:

    Na expectativa de participar do certame em referência, a impugnante obteve o Edital em apreço, que tem como objeto a “Contratação de empresa especializada na gestão integrada da rede semafórica da cidade de Maceió, através da implantação, operação e manutenção de equipamentos e sistemas inteligentes de controle de tráfego, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I)”.

    Contudo, após a análise do mesmo, deparou-se com vários problemas e ilegalidades, de diversas vertentes, não restando outra oportunidade na esfera administrativa senão impugnar o mesmo.

    Em primeiro lugar, o Edital contém ilegalidade ao exigir no item n. 32.4.1 do Anexo I do Edital (Termo de Referência SMITT n. 009/2017) a utilização de “fases de pedestre paralelo”, porque o uso de tal exigência encontra-se em expressa contradição com a Resolução nº 438/2014 do CONTRAN.

    Em segundo lugar, o item n. 7 do Anexo I (Termo de Referência) e o Anexo II do Edital (Critérios para Avaliação das Amostras), contém ilegalidade ao exigir dos licitantes a apresentação de amostras e o fornecimento do objeto do certame em prazos absolutamente exíguos e incompatíveis com o praticado em mercado.

    Por fim, o Edital exige a realização de teste em campo, conforme se confere no item n. 7 do Termo de Referência. Ocorre que tal característica além de incomum, restringe a competividade do certame, em evidente ofensa ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993.

    A Impugnante reitera que a presente impugnação tem por escopo tão somente a melhor satisfação do interesse público, o que se viabilizará com a integral retificação dos vícios que se passa a apontar.

    2.1. EXIGÊNCIA TÉCNICA CONTRÁRIA À RESOLUÇÃO Nº 483/2014 DO CONTRAN – ITEM N. 32.4.1 DO ANEXO I DO EDITAL (TERMO DE REFERÊNCIA SMITT N. 009/2017):

    Em primeiro lugar, o Edital contém ilegalidade ao exigir no item n. 32.4.1 do Anexo I do Edital (Termo de Referência SMITT n. 009/2017) a utilização de “fases de pedestres ligadas em paralelo”, porque o uso de tal exigência encontra-se em expressa contradição com a Resolução nº 438/2014 do CONTRAN, conforme destacado abaixo:

    “32.4.1. Controlador de tráfego 06 fases compatível com operação centralizada no modo autoadaptativo em tempo real on line;
    (...)
    Independentemente do motivo que tenha conduzido o controlador ao modo intermitente, este deve impor vermelho integral a todos os seus grupos (inclusive os de pedestres) durante 03 (três) segundos, imediatamente após a saída do modo intermitente.
    (...)
    Os controladores devem possuir capacidade para a ligação de fases de pedestres em paralelo com as fases veiculares sem que os mesmos interfiram em sua capacidade.
    As fases de pedestres ligadas em paralelo não devem necessitar de nenhum parâmetro adicional na programação do controlador, funcionando conjugada com as fases principais do controlador.
    Para as fases de pedestre ligadas em paralelo, o tempo de amarelo da fase principal deve corresponder ao tempo de vermelho intermitente do mesmo.
    Todo dispositivo necessário para a ligação das fases paralelas deve estar incorporado ao controlador.
    As ligações das fases de pedestres paralelos devem ser feitas exclusivamente no próprio controlador.


    As mencionadas especificações do controlador eletrônico de tráfego solicitam a utilização de “fases de pedestres em paralelo”, função essa que caracteriza um recurso opcional do controlador que aproveita o tempo de amarelo do grupo veicular para comandar o vermelho intermitente do grupo de pedestre.

    Para o controle de fluxo de pedestres, o estado vermelho intermitente indica para o pedestre o término do direito de iniciar a travessia e a sua duração deve permitir a conclusão das travessias iniciadas no tempo verde.

    Entretanto, ocorre que o tempo de vermelho intermitente de um pedestre paralelo seria insuficiente e contraria a Resolução do CONTRAN, já que a duração do mesmo está vinculada diretamente ao tempo de amarelo, tempo esse que, segundo o DENATRAN – MANUAL BRASILEIRO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO VOLUME V – SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA, varia de 3 segundos a 5 segundos, conforme velocidade da via, o que representaria diretamente um risco a segurança dos pedestres que trafegariam em travessias que utilizam a função de pedestre paralelo.

    A utilização da técnica “fases de pedestres em paralelo” contraria a Resolução do CONTRAN nº 483/2014, pois a Resolução estabelece que para o controle de fluxo de pedestres, o estado vermelho intermitente indica para o pedestre o término do direito de iniciar a travessia, sendo que sua duração deve permitir a conclusão das travessias iniciadas no tempo de verde.

    Levando em consideração a regulamentação do CONTRAN sobre sinalização semafórica para controle de fluxo de pedestres, a exigência de “fases de pedestres em paralelo” é nitidamente ilegal e arbitrária, motivo pelo qual deve ser retirada do Edital.

    Essa exigência afronta mais uma vez o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, que estabelece o seguinte: “É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991”.

    Nesse sentido, sendo a especificação expressamente contraria a regulamentação do órgão competente (CONTRAN), a especificação torna-se imediatamente abusiva, impertinente e irrelevante.

    Pelo exposto, deve a Impugnação ser acolhida também para sanar o vício do Edital e retirar exigência de fases de pedestres em paralelo, constante no item n. 32.4.1 do Anexo I do Edital (Termo de Referência SMITT n. 009/2017), por violar de modo expresso a regulamentação do CONTRAN sobre tal uso, posto que é vedado a Administração Pública recusar equipamentos que atendem a todas as funcionalidades por não atenderem o cumprimento do objeto.

    Às retificações devem seguir a republicação do Edital e a redesignação de data de abertura da sessão.
    2.2. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS E DE ENTREGA DO OBJETO DO EDITAL – VIOLAÇÃO AO ART. 3º, §1º, I, DA LEI Nº 8.666/1993:

    Em segundo lugar, o item n. 7 do Anexo I (Termo de Referência) e o Anexo II do Edital (Critérios para Avaliação das Amostras), contém ilegalidade ao exigir dos licitantes a apresentação de amostras e o fornecimento do objeto do certame em prazos tão curtos, nos seguintes termos:

    “ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
    7. DA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS DOS EQUIPAMENTOS/SISTEMAS:
    A entrega dos equipamentos e sistemas para amostra deverá ocorrer na sede da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT/Maceió), na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins - CEP: 57.061-000, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, a partir da divulgação da classificação das propostas de preços e julgamento de eventuais recursos administrativos interpostos, adequadamente acondicionados e identificados.
    (...)
    O controlador de tráfego com 6 fases compatível com operação centralizada em tempo fixo equipado com módulo de comunicação de dados com tecnologia de conexão 4G/LTE, operando integrado com o sistema centralizado de controle de tráfego a tempos fixos será instalado para teste no semáforo nº 181 (Avenida Menino Marcelo x Shopping Pátio Maceió) e o software na Central de Controle Operacional da SMTT/Maceió, na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins.
    O controlador de tráfego 6 fases compatível com operação centralizada no modo autoadaptativo em tempo real on line, operando com o sistema centralizado de controle de tráfego autoadaptativo em tempo real on line e laços de detecção virtual por imagem será instalado para teste no semáforo nº 112 (Avenida Durval de Goes Monteiro x Bomba do Gonzaga) e o software na Central de Controle Operacional da SMTT/Maceió, na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins.
    O sistema Autônomo de Alimentação de Controladores de Tráfego através de Painéis Solares será instalado para teste no semáforo nº 112 (Avenida Durval de Goes Monteiro x Bomba do Gonzaga).
    O sistema de Gerenciamento da Manutenção Semafórica será instalado para teste na Central de Controle Operacional da SMTT/Maceió, na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins”


    “ANEXO II – CRITÉRIO PARA AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS
    A proponente classificada provisoriamente em primeiro lugar na fase de preços deverá disponibilizar como amostra, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos a partir da divulgação da classificação das propostas de preços e julgamento de eventuais recursos administrativos interpostos, os itens (equipamentos e sistemas) abaixo relacionados, para que a SMTT/Maceió possa assegurar-se de que os equipamentos e sistemas ofertados pela licitante atendem plenamente aos requisitos mínimos estabelecidos no Projeto Básico de Engenharia, sob pena de desclassificação em caso de não atendimento.”
    (...)
    TEMPO PREVISTO PARA ETAPA DE AVALIAÇÃO/TESTES ETAPA SERVIÇO PRAZO
    1. Entrega dos equipamentos e sistemas: 10 dias
    2. Inspeção preliminar SMTT: 2 dias
    3. Instalação dos equipamentos e sistemas: 3 dias
    4. Execução dos testes: 3 dias
    5. Relatório Final: 2 dias
    Total: 20 dias”

    Como se vê, os prazos previstos para a entrega das amostras e para a entrega do objeto do Edital são severamente exíguos, restringindo e frustrando o caráter competitivo do certame.

    Nesse sentido, os curtos prazos previstos no Anexo II do Edital desrespeitam a razoabilidade, conforme já orientou o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:

    “9.2.6. fixe prazo para apresentação de amostras suficiente a não restringir a participação de potenciais competidores situados em outros estados da federação, de modo a não restringir a competitividade e a isonomia da licitação;”

    “9.3.4. definição de prazo exíguo para apresentação das amostras dos produtos, contrariando o princípio da razoabilidade e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, aliada à ausência da devida motivação no processo licitatório; (...) Dessa forma, entende-se que o prazo definido no edital não foi razoável, com ofensa ao inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993, pelo que se propõe dar ciência à SEE/AL da irregularidade, a quem cabe a responsabilidade pela fixação do prazo exíguo para apresentação de amostras.”

    “(...) Desde que previsto no instrumento convocatório, na fase de propostas a Administração pode exigir, do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, em prazo razoável e suficiente para tal, a apresentação de amostra do produto ou insumo, (...).”

    “Os prazos de entrega de materiais e serviços, inclusive em licitações internacionais, devem manter estrita correlação com a natureza do objeto licitado, sob pena de caracterizar restrição ao caráter competitivo do certame.”

    “A fixação do prazo para entrega do objeto licitado deve levar em conta a razoabilidade, sendo restritivo ao caráter competitivo do certame a exiguidade na fixação de tal prazo.”

    Assim, tem-se que os prazos consignados são incompatíveis com a complexidade das exigências do objeto, bem como ultrajam a finalidade da licitação que é a amplitude da competitividade, princípio que rege os atos administrativos.

    Além disso, é importante destacar que a assunção de compromisso para a apresentação das amostras e para a entrega do objeto do Edital em prazo exíguo importará em risco para as empresas participantes, que transferirão o custo de álea para a proposta, de forma que a Administração será a maior prejudicada pela exigência de prazos tão curtos.

    A Administração deve agir com razoabilidade no estabelecimento de prazos para cumprimento pelas licitantes e pela contratada e deve determiná-lo considerando todas as peculiaridades envolvidas na execução do objeto licitado.

    Os prazos previstos no item n. 7 do Anexo I e do Anexo II, ambos do Edital, são inexequíveis, principalmente para as licitantes que estão distantes do Município de Maceió/AL. Destaca-se que os prazos em comento deveriam ser minimamente de 15 dias úteis para a apresentação das amostras e de 30 dias úteis para a entrega do objeto do certame.

    Trata-se de grave ofensa aos normativos que regem as contratações públicas, ferindo a lisura do certame ao restringir seu caráter competitivo, violando novamente o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, que estabelece o seguinte: “É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991”.

    Portanto, diante da demonstração inequívoca de que os prazos de 10 dias previsto no item n. 7 Anexo I (Termo de Referência) e o Anexo II ambos do Edital (Critérios para Avaliação das Amostras), são insuficientes para a apresentação das amostras e entrega do objeto do certame, deve ser revista tal exigência, sob pena de nulidade do certame.

    Às retificações devem seguir a republicação do Edital e a redesignação de data de abertura da sessão, na medida em que tais informações são essenciais para a formulação de proposta.

    2.3. RESTRIÇÃO A COMPETITIVIDADE DO CERTAME E MARGEM PARA DIRECIONAMENTO DO CERTAME – EXIGÊNCIA DE TESTE EM CAMPO – AFRONTA AO ART. 3º, § 1º, I, DA LEI Nº 8.666/1993:

    Não obstante as características mencionadas nos itens anteriores, a exigência – no prazo exíguo – de teste em campo possui notória intenção em restringir a competitividade do certame instaurado.

    A toda evidência, é de se reconhecer que o Edital exige a realização de teste em campo, conforme se confere no item n. 7 do Termo de Referência, para a apresentação de amostra e entrega dos equipamentos. Confira:

    ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
    7. DA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS DOS EQUIPAMENTOS/SISTEMAS:
    (...)
    O controlador de tráfego com 6 fases compatível com operação centralizada em tempo fixo equipado com módulo de comunicação de dados com tecnologia de conexão 4G/LTE, operando integrado com o sistema centralizado de controle de tráfego a tempos fixos será instalado para teste no semáforo nº 181 (Avenida Menino Marcelo x Shopping Pátio Maceió) e o software na Central de Controle Operacional da SMTT/Maceió, na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins.
    O controlador de tráfego 6 fases compatível com operação centralizada no modo autoadaptativo em tempo real on line, operando com o sistema centralizado de controle de tráfego autoadaptativo em tempo real on line e laços de detecção virtual por imagem será instalado para teste no semáforo nº 112 (Avenida Durval de Goes Monteiro x Bomba do Gonzaga) e o software na Central de Controle Operacional da SMTT/Maceió, na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins.
    O sistema Autônomo de Alimentação de Controladores de Tráfego através de Painéis Solares será instalado para teste no semáforo nº 112 (Avenida Durval de Goes Monteiro x Bomba do Gonzaga).
    O sistema de Gerenciamento da Manutenção Semafórica será instalado para teste na Central de Controle Operacional da SMTT/Maceió, na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins”

    Faz-se necessário destacar que via de regra as amostras são homologadas em uma simples bancada de teste com as condições para mostrar todas as possibilidades de operação dos controladores.

    Primeiramente, o custo de instalação de controladores e câmeras de vídeo-detecção em dois locais distintos, fora o terceiro local para demonstração dos Softwares é extremamente incompatível com a ideia de competitividade do certame. Isto porque, a instalação em três locais distintos poderia ser otimizada para uma menor quantidade de locais, ou para um local específico para teste, oportunizando a amplitude de participantes visto que o custo seria proporcionalmente menor.

    Ainda, cediço dizer que há a necessidade de equipes e veículos adequados para a realização destes testes em campo, o que coíbe empresas que não estão no Município de Maceió e/ou no Estado de Alagoas de participarem do certame. Aliás, veja-se o teor da Súmula 272 do Tribunal de Contas da União: “No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”.

    A referida exigência afronta o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, que estabelece o seguinte: “É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991”.

    Necessário destacar que além de direcionar o certame para àqueles que possam cumprir os prazos exíguos in loco, a exigência de teste em campo priva algumas operações como comandos de apagado, alerta e imposições de planos e/ou ciclos que podem causar transtornos.

    As características absolutamente incomuns no mercado esbarram no contido no art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993:

    “Art. 7º (...) § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.”

    Deste modo, deve a Impugnação ser acolhida para sanar o vício do item n. 7 do Anexo I do Edital (Termo de Referência) e alterar a exigência de teste em campo, por se tratar de característica incomum que restringe a competitividade do certame. Às retificações devem seguir a republicação do Edital e a redesignação de data de abertura da sessão, na medida em que tais informações são essenciais para a formulação de proposta.

    3. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO:

    Cabe ressaltar, ainda, a responsabilidade do Agente pelo ato Administrativo da Licitação. Deve-se observar que quando as formalidades que deveriam revestir a prática do ato pelo Agente Público são ignoradas ou omitidas, haverá consumação de crime administrativo, conforme previsto nos art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e correlatos. Tais crimes se aperfeiçoam através de conduta que impeça a disputa isonômica do procedimento licitatório, ou que resultem em flagrante prejuízo ao erário.

    4. PEDIDOS:

    Por todo o exposto, a licitante DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA. em respeito aos princípios e regras norteadores das licitações, requer:
    a) a imediata suspensão, até o julgamento desta impugnação, da abertura programada para o dia 22/01/2020 às 08h30m.

    b) o julgamento de procedência desta impugnação com a republicação do Edital e redesignação da data de abertura, nos termos expostos ao longo desta peça, contendo as seguintes alterações:

    i. Retirar a exigência de fases de pedestres em paralelo, constante no item n. 32.4.1 do Anexo I do Edital (Termo de Referência SMITT n. 009/2017), por violar de modo expresso a regulamentação do CONTRAN;

    ii. Retificar as exigências constantes no item n. 7 do Anexo I (Termo de Referência) do Edital e Anexo II (Critérios para Avaliação das Amostras) do Edital, para que passe a prever prazo razoável para a apresentação das amostras e para a entrega do objeto do certame.

    iii. Retificar a exigência constante no item n. 7 do Anexo I (Termo de Referência) do Edital por se tratar de característica incomum que restringe a competividade do certame.

    c) o encaminhamento desta Impugnação à Superior Instância Administrativa competente, caso sejam mantidas as condições atuais do instrumento convocatório, o que não deve ocorrer.

    Por fim, informa-se que, caso mantidas as ilegalidades apontadas, a presente impugnação será encaminhada ao conhecimento do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da imprensa local, na forma prevista do artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, sendo tomadas as medidas judiciais cabíveis.

    Nestes termos, aguarda deferimento.
    Curitiba (PR) para Maceió (AL), 17 de janeiro de 2020.


    ALBERTO MAUAD ABUJAMRA
    Sócio Administrador
    RG. nº 835.279 SSP/PR - CPF nº 354.025.559-15

  • Recebido em
    17/01/2020 às 16:57:07

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