Pregão Eletrônico Nº 161/2019

Pregão Eletrônico Nº 161/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa especializada na gestão integrada da rede semafórica da cidade de Maceió, através da implantação, operação e manutenção de equipamentos e sistemas inteligentes de controle de tráfego.
  • Data de abertura
    17/02/2020 às 08:30
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    GALVÃO TRANSPORTE E SERVIÇOS EIRELI

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    ESCLARECIMENTO
  • Descrição
    O Manual de Procedimentos Operacionais do Crea, por sua vez, esclarece de forma expressa, que “o atestado registrado no Crea constituirá prova da capacidade técnico-profissional para qualquer pessoa jurídica desde que o profissional citado na CAT: (…) e que o Crea não emitirá CAT em nome da pessoa jurídica contratada para prova de capacidade técnico-operacional por falta de dispositivo legal que o autorize a fazê-lo”.
    Conforme o Art. 48 da Resolução nº 1025/09 do CONFEA, a pessoa jurídica terá a capacidade técnico-profissional representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
    Parágrafo Único: A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico”.


    Diante da falta de previsão legal e regulamentar, não é possível exigir que os licitantes comprovem sua capacidade técnico-operacional por meio de atestados registrados no Crea ou que os atestados necessariamente estejam acompanhados de ART do engenheiro que acompanhou o serviço.


    A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

    Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica VARIA em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
    Desta forma, se o profissional da CAT deixa de integrar o quadro técnico da empresa, essa empresa não pode se valer da CAT deste profissional.
    A comprovação do vínculo do profissional detentor da CAT com a pessoa jurídica é feita pela Certidão de Registro e Quitação da pessoa jurídica atualizada. Isto posto, este profissional compartilha de todo o Acervo, até mesmo de atividades que se deram efetivadas, quando do vínculo com outra pessoa jurídica.(grifo nosso)

    Diante o exposto:
    1 - Para fins de comprovação pode ser apresentado atestado em nome do profissional responsável técnico pertencente ao nosso quadro técnico?
    2 - Poderá a licitante apresentar atestados de capacidade técnica sem averbação junto ao CREA?
  • Recebido em
    07/02/2020 às 17:53:46

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Sem Resposta

  • Resposta
    Sem Resposta

  • Data da resposta
    Aguardando Resposta