Pregão Eletrônico Nº 161/2019

Pregão Eletrônico Nº 161/2019

  • Objeto
    Contratação de empresa especializada na gestão integrada da rede semafórica da cidade de Maceió, através da implantação, operação e manutenção de equipamentos e sistemas inteligentes de controle de tráfego.
  • Data de abertura
    17/02/2020 às 08:30
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PE Nº 161_2019
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ – ESTADO DE ALAGOAS.


    EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 161/2019 – CPL/ARSER.


    DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 80.590.045/0001-00, com sede na rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 470 – Hauer, Curitiba-PR, vem, respeitosamente e tempestivamente, apresentar

    IMPUGNAÇÃO


    aos termos do Edital em epígrafe, com sustentação no art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e no item n. 5 do Edital, tendo em vista que o mesmo possui flagrantes ilegalidades que ensejam a alteração do edital e a designação de nova data para realização do certame, pelas razões e motivos a seguir.

    1. TEMPESTIVIDADE:

    A impugnação ora apresentada está em consonância com a legislação pertinente a matéria de licitações públicas, inclusive, estando dentro do prazo instituído pelo item n. 5.1 do Edital, considerando que a empresa Impugnante é licitante.

    Assim, de acordo com o item n. 5.1 do Edital retificado, o prazo para a apresentação desta impugnação se esgota no dia 12/02/2020 – quarta-feira (terceiro dia útil que antecede a data fixada para abertura da sessão pública – 17/02/2020), ocasião em que estará devidamente protocolada, devendo ser a mesma recebida e devidamente analisada por Vossas Senhorias.


    2. SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS:

    Na expectativa de participar do certame em referência, a impugnante obteve o Edital em apreço, que tem como objeto a “Contratação de empresa especializada na gestão integrada da rede semafórica da cidade de Maceió, através da implantação, operação e manutenção de equipamentos e sistemas inteligentes de controle de tráfego, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I)”.

    Contudo, após a análise do mesmo, deparou-se com vários problemas e ilegalidades, de diversas vertentes, não restando outra oportunidade na esfera administrativa senão impugnar o mesmo, o que fez primeiramente em 17/01/2020, apontando, em síntese, o seguinte:

    a. Ilegalidade do item n. 32.4.1 do Anexo I do Edital (Termo de Referência SMITT n. 009/2017) quanto a utilização de “fases de pedestre paralelo”, porque o uso de tal exigência encontra-se em expressa contradição com a Resolução nº 438/2014 do CONTRAN;
    b. Ilegalidades do item n. 7 do Anexo I (Termo de Referência) e do Anexo II do Edital (Critérios para Avaliação das Amostras), por exigirem dos licitantes a apresentação de amostras e o fornecimento do objeto do certame em prazos absolutamente exíguos e incompatíveis com o praticado em mercado;
    c. Ilegalidade do item n. 7 do Termo de Referência por exigir a realização de testes em campo, impondo custos aos licitantes e violando, por consequência, os princípios da competitividade e da economicidade.

    A i. Pregoeira proferiu decisão acatando a impugnação tão somente para alterar o prazo de entrega das amostras de 10 (dez) para 15 (quinze) dias, republicando o Edital.

    Entretanto, é de se ver que a decisão da Impugnação sequer tratou de um dos argumentos expostos na impugnação. Somando isso ao fato de que as demais ilegalidades foram mantidas no Edital republicado, não resta alternativa à apresentação desta nova impugnação.

    Em primeiro lugar, porque a decisão da Pregoeira sequer abordou uma das ilegalidades apontadas, o que constitui nulidade que, não sendo sanada, impede o prosseguimento do certame.

    Em segundo lugar porque, justamente, o Edital contém ilegalidade ao exigir no item n. 32.4.1 do Anexo I do Edital (Termo de Referência SMITT n. 009/2017) a utilização de “fases de pedestre paralelo”, porque o uso de tal exigência encontra-se em expressa contradição com a Resolução nº 438/2014 do CONTRAN.

    Em terceiro lugar, porque o item n. 7 do Anexo I (Termo de Referência) e o Anexo II do Edital (Critérios para Avaliação das Amostras) continuam contendo ilegalidade ao exigir dos licitantes a apresentação de amostras e o fornecimento do objeto do certame em prazos absolutamente exíguos e incompatíveis com o praticado em mercado. Vale dizer, o novo prazo estabelecido continua sendo demasiado exíguo e, portanto, ilegal.

    Por fim, o Edital continua exigindo a realização de teste em campo, conforme se confere no item n. 7 do Termo de Referência, o que, além de incomum, restringe a competividade do certame e impõe custos desnecessários aos licitantes, em evidente ofensa ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 e aos princípios da economicidade e da competitividade.

    A Impugnante reitera que a presente impugnação tem por escopo tão somente a melhor satisfação do interesse público, o que se viabilizará com a integral retificação dos vícios que se passa a apontar.

    2.1. ILEGALIDADE PROCEDIMENTAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA INTEGRAL À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – DESCUMPRIMENTO DO ITEM 5.4 DO EDITAL – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 41 DA LEI Nº 8.666/1993:

    Em primeiro lugar, é de se ver que um dos argumentos expostos pela Impugnante foi absolutamente ignorado na decisão que tratou das impugnações e questionamentos.

    Trata-se do fato de que o Edital contém ilegalidade ao exigir no item n. 32.4.1 do Anexo I do Edital (Termo de Referência SMITT n. 009/2017) a utilização de “fases de pedestres ligadas em paralelo”, porque o uso de tal exigência encontra-se em expressa contradição com a Resolução nº 438/2014 do CONTRAN.

    É de se ver que a resposta da Pregoeira simplesmente deixou de tratar da questão tempestiva e expressamente apresentada na Impugnação.

    Frise-se, como será detalhado no tópico seguinte, que se trata de relevantíssimo argumento, já que apresenta grave violação a normas e princípios e tem sério potencial de colocar em risco a população maceioense.

    Entretanto, apesar de constar expressamente da impugnação, não houve nenhuma resposta ou decisão sobre o alegado.

    Nesse contexto, é importante destacar que o item 5.4 do Edital prevê que as impugnações seriam decididas em até 02 (dois) dias úteis contados da data do recebimento do pedido. Confira-se:
    “5.4 O Pregoeiro, com apoio da unidade técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência e da equipe de apoio, DECIDIRÁ sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, por meio de registro em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.

    Como se vê da resposta, não houve decisão sobre a ilegalidade apontada. Desse modo, a Pregoeira e a unidade técnica deixaram de cumprir as disposições do Edital, diante da ausência de envio de resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela Impugnante. Por consequência disso, há clara violação ao princípio ao instrumento convocatório, previsto nos arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993:

    “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

    “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

    É cediço que a publicação do ato convocatório, além de dar início a fase externa do certame, é também a ocasião em que cessa o poder discricionário da Administração Pública e, mais precisamente, dos agentes responsáveis pela condução do processo. Sobre o efeito do princípio mencionado nessa etapa, imprescindível a lição de EGON BOCKMANN MOREIRA:

    “A vinculação ao instrumento convocatório pode ser entendida como princípio de limitação material e procedimental: a partir de sua divulgação, a Administração Pública e os particulares estão subordinados a ele (LGL, art. 3º, caput, c/c os arts. 41 e 55, XI). Devem estrito cumprimento aos seus termos e estão proibidos de inová-lo (não só durante o processo licitatório, mas também quando da execução do contrato). Será este instrumento que instalará o interesse das pessoas privadas e os respectivos custos para a elaboração da proposta. Mas o instrumento convocatório tem igualmente efeitos de exclusão de potenciais interessados, que deixam de acorrer à licitação com fundamento nas exigências lá positivadas (as quais, se fossem outras, não gerariam tais efeitos...) (...).
    Se na fase anterior a discricionariedade era plena (a fase interna é orientada pela política pública e raciocínios argumentativos), ela é praticamente eliminada depois da publicação do instrumento convocatório: trata-se de ato administrativo autovinculante, a ser obedecido e eficazmente executado pela Administração.
    (...) Mas esta vinculação não é apenas endoadministrativa, pois produz efeitos ao exterior da entidade promotora da licitação: todos os interessados, terceiros, e até mesmo os demais Poderes constituídos (Judiciário, Legislativo, Ministério Público) devem obediência aos termos do instrumento convocatório.”

    Nos dizeres de Marçal Justen Filho, “A autoridade administrativa dispõe de faculdade de escolha, ao editar o ato convocatório. Porém, nascido tal ato, a própria autoridade fica subordinada ao conteúdo dele. Editado o ato convocatório, o administrado e o interessado submetem-se a um modelo norteador de sua conduta. Tornam-se previsíveis, com segurança, os atos a serem praticados e as regras que o regerão” .

    A jurisprudência não diverge, tendo o Superior Tribunal De Justiça assentado que “O princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame” .

    Resta claro, portanto, que a ausência de decisão sobre a ilegalidade exposta na Impugnação viola frontalmente o item 5.4 do Edital.

    Descumprindo normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia.

    Portanto, deve ser reconhecida a nulidade procedimental, considerando que a ausência de decisão sobre ilegalidade expressamente apontada na Impugnação viola os arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993 e impede a formulação adequada e satisfativa da proposta, pelo que o certame deve ser suspenso até que a nulidade seja sanada.

    2.2. EXIGÊNCIA TÉCNICA CONTRÁRIA À RESOLUÇÃO Nº 483/2014 DO CONTRAN – ITEM N. 32.4.1 DO ANEXO I DO EDITAL (TERMO DE REFERÊNCIA SMITT N. 009/2017):

    Em segundo lugar, tratando do mérito da ilegalidade ignorada na decisão acerca da Impugnação anteriormente apresentada, é de se ver que o Edital contém ilegalidade ao exigir no item n. 32.4.1 do Anexo I do Edital (Termo de Referência SMITT n. 009/2017) a utilização de “fases de pedestres ligadas em paralelo”, porque o uso de tal exigência encontra-se em expressa contradição com a Resolução nº 438/2014 do CONTRAN, conforme destacado abaixo:

    “32.4.1. Controlador de tráfego 06 fases compatível com operação centralizada no modo autoadaptativo em tempo real on line;
    (...)
    Independentemente do motivo que tenha conduzido o controlador ao modo intermitente, este deve impor vermelho integral a todos os seus grupos (inclusive os de pedestres) durante 03 (três) segundos, imediatamente após a saída do modo intermitente.
    (...)
    Os controladores devem possuir capacidade para a ligação de fases de pedestres em paralelo com as fases veiculares sem que os mesmos interfiram em sua capacidade.
    As fases de pedestres ligadas em paralelo não devem necessitar de nenhum parâmetro adicional na programação do controlador, funcionando conjugada com as fases principais do controlador.
    Para as fases de pedestre ligadas em paralelo, o tempo de amarelo da fase principal deve corresponder ao tempo de vermelho intermitente do mesmo.
    Todo dispositivo necessário para a ligação das fases paralelas deve estar incorporado ao controlador.
    As ligações das fases de pedestres paralelos devem ser feitas exclusivamente no próprio controlador.”

    Em sentido oposto, a Resolução nº 483/2014 do CONTRAN estabelece padrões atualizados para a implantação, programação e remoção de sinalização semafórica em vias públicas, pelo que se verifica que a exigência de utilização de “fases de pedestres paralelos” constante nos itens supracitados é absolutamente ilegal.

    As mencionadas especificações do controlador eletrônico de tráfego solicitam a utilização de “fases de pedestres paralelos”, função essa que caracteriza um recurso opcional do controlador que aproveita o tempo de amarelo do grupo veicular para comandar o vermelho intermitente do grupo de pedestre.

    Para o controle de fluxo de pedestres, o estado vermelho intermitente indica para o pedestre o término do direito de iniciar a travessia e a sua duração deve permitir a conclusão das travessias iniciadas no tempo verde.

    Com a função “pedestre paralelo”, o tempo do amarelo dos motoristas é o mesmo tempo do vermelho intermitente para os pedestres.

    Entretanto, ocorre que o tempo de vermelho intermitente de um pedestre paralelo seria insuficiente e contraria a Resolução do CONTRAN, já que a duração do mesmo está vinculada diretamente ao tempo de amarelo, tempo esse que, segundo o item 6.7.1 do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Volume V) – Sinalização Semafórica, varia de 3 segundos a 5 segundos, conforme velocidade da via, o que representaria diretamente um risco a segurança dos pedestres que trafegariam em travessias que utilizam a função de pedestre paralelo. Veja-se:

    “6.7.1 Entreverdes para os veículos
    (...)
    Por razões de segurança, em vias com velocidade máxima regulamentada igual ou inferior a 40 km/h, o tempo de amarelo não deve ser inferior a 3s, independentemente do valor do vermelho geral.
    Analogamente, em vias com velocidade máxima regulamentada igual a 50 ou 60 km/h, o tempo de amarelo não deve ser inferior a 4s. Para vias com velocidade regulamentada igual a 70 km/h, o tempo mínimo de amarelo deve ser igual a 5s.
    Para todas as velocidades máximas regulamentadas, o tempo de amarelo não deve ser superior a 5s. Portanto, se o valor calculado pela equação 6.4 for superior a 5s, deve ser adotado tam = 5s e o restante do entreverdes concedido na forma de vermelho geral.”

    A utilização da técnica “fases de pedestres paralelos” contraria a Resolução do CONTRAN nº 483/2014, pois a Resolução estabelece que para o controle de fluxo de pedestres, o estado vermelho intermitente indica para o pedestre o término do direito de iniciar a travessia, sendo que sua duração deve permitir a conclusão das travessias iniciadas no tempo de verde.

    Levando em consideração a regulamentação do CONTRAN sobre sinalização semafórica para controle de fluxo de pedestres, a exigência de “fases de pedestres em paralelo” é nitidamente ilegal e arbitrária, motivo pelo qual deve ser retirada do Edital. Didaticamente, a violação é gritante pelo seguinte:


     O estado vermelho intermitente indica para o pedestre o término do direito de iniciar a travessia, sendo que sua duração deve permitir a conclusão das travessias iniciadas no tempo de verde (Resolução nº 483/2014);

     Com a função pedestre paralelo (ilegalmente exigida pelo Edital), o tempo de amarelo para os motoristas é sempre o mesmo tempo de vermelho intermitente para os pedestres;

     A duração do amarelo para os motoristas varia entre 3s a 5s, conforme a velocidade da via (Resolução nº 483/2014);

     A duração de 3s a 5s muitas vezes não é suficiente para que o pedestre conclua sua travessia iniciada no tempo de verde.


    A ilegalidade é flagrante, com o devido respeito. Para que não restem dúvidas sobre a incompatibilidade da referida exigência (pedestre paralelo) com a Resolução nº 483/2014 do CONTRAN, traz-se à baila recentíssimo entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

    “Além disso, há verossimilhança nas alegações a respeito da necessidade de utilização de "fases de pedestre paralelo".
    Colhe-se das razões recursais:
    [...]
    46. Com a função “pedestre paralelo”, o tempo do amarelo dos semáforos para veículos é o mesmo tempo do vermelho intermitente (luz vermelha piscado) para os pedestres. E esse é o funcionamento do recurso opcional “pedestre paralelo”.
    47. Considerando que, de um lado, o item 6.7.2 Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Volume V) – Sinalização Semafórica do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN) 15 prevê que “o intervalo de vermelho intermitente deve ser suficiente para que o pedestre que iniciou sua travessia no intervalo de verde possa concluí-la com segurança na velocidade normal de caminhada”.
    48. De outro lado, considerando que o item 6.7.1 do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Volume V) – Sinalização Semafórica do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN) 16, prevê que o tempo de amarelo do semáforo para veículo varia de 3 segundos a 5 segundos, conforme velocidade da vida, é evidente que nas travessias que utilizam a função de pedestre paralelo, não haverá tempo hábil para o pedestres concluírem as travessias iniciadas no tempo verde. Veja-se o que dispõe o item 6.7.1 do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Volume V):
    “6.7.1 Entreverdes para os veículos (...) Por razões de segurança, em vias com velocidade máxima regulamentada igual ou inferior a 40 km/h, o tempo de amarelo não deve ser inferior a 3s, independentemente do valor do vermelho geral. Analogamente, em vias com velocidade máxima regulamentada igual a 50 ou 60 km/h, o tempo de amarelo não deve ser inferior a 4s. Para vias com velocidade regulamentada igual a 70 km/h, o tempo mínimo de amarelo deve ser igual a 5s. Para todas as velocidades máximas regulamentadas, o tempo de amarelo não deve ser superior a 5s. Portanto, se o valor calculado pela equação 6.4 for superior a 5s, deve ser adotado tam = 5s e o restante do entreverdes concedido na forma de vermelho geral.”17
    49. Assim, é evidente que a utilização de “pedestre paralelo” viola a Resolução nº 483/2014 do CONTRAN, vez que o tempo de 3 segundos a 5 segundos muitas vezes não é suficiente para que o pedestre conclua sua travessia iniciada no tempo verde, representando um risco à segurança dos pedestres e condutores de veículo que trafegam pelas vias do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
    [...] (f. 17/18)
    Trata-se de tema técnico e o administrador, ao revés do que consignado na decisão agravada, deve pautar suas escolhas pelas diretrizes traçadas pelos órgãos de trânsito.
    (...)
    Assim, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender o procedimento licitatório.”

    Essa exigência afronta também o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, que estabelece o seguinte: “É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991”.

    Nesse sentido, sendo a especificação expressamente contrária à regulamentação do órgão competente (CONTRAN), torna-se imediatamente abusiva, impertinente e irrelevante.

    Pelo exposto, deve a Impugnação ser acolhida também para sanar o vício do Edital e retirar exigência de fases de pedestres paralelos, constante no item n. 32.4.1 do Anexo I do Edital (Termo de Referência SMITT n. 009/2017), por violar de modo expresso a regulamentação do CONTRAN sobre tal uso.

    Às retificações devem seguir a republicação do Edital e a redesignação de data de abertura da sessão.

    2.3. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS E DE ENTREGA DO OBJETO DO EDITAL – VIOLAÇÃO AO ART. 3º, §1º, I, DA LEI Nº 8.666/1993:

    Em terceiro lugar, o item n. 7 do Anexo I (Termo de Referência) e o Anexo II do Edital (Critérios para Avaliação das Amostras), permanecem contendo ilegalidade ao exigir dos licitantes a apresentação de amostras e o fornecimento do objeto do certame em prazos tão curtos, nos seguintes termos:

    “ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
    7. DA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS DOS EQUIPAMENTOS/SISTEMAS:
    (...)
    A entrega dos equipamentos e sistemas para amostra deverá ocorrer na sede da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT/Maceió), na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins - CEP: 57.061-000, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da divulgação da classificação das propostas de preços e julgamento de eventuais recursos administrativos interpostos, adequadamente acondicionados e identificados.
    (...)
    O controlador de tráfego com 6 fases compatível com operação centralizada em tempo fixo equipado com módulo de comunicação de dados com tecnologia de conexão 4G/LTE, operando integrado com o sistema centralizado de controle de tráfego a tempos fixos será instalado para teste no semáforo nº 181 (Avenida Menino Marcelo x Shopping Pátio Maceió) e o software na Central de Controle Operacional da SMTT/Maceió, na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins.
    O controlador de tráfego 6 fases compatível com operação centralizada no modo autoadaptativo em tempo real on line, operando com o sistema centralizado de controle de tráfego autoadaptativo em tempo real on line e laços de detecção virtual por imagem será instalado para teste no semáforo nº 112 (Avenida Durval de Goes Monteiro x Bomba do Gonzaga) e o software na Central de Controle Operacional da SMTT/Maceió, na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins.
    O sistema Autônomo de Alimentação de Controladores de Tráfego através de Painéis Solares será instalado para teste no semáforo nº 112 (Avenida Durval de Goes Monteiro x Bomba do Gonzaga).
    O sistema de Gerenciamento da Manutenção Semafórica será instalado para teste na Central de Controle Operacional da SMTT/Maceió, na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins”


    “ANEXO II – CRITÉRIO PARA AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS
    A proponente classificada provisoriamente em primeiro lugar na fase de preços deverá disponibilizar como amostra, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir da divulgação da classificação das propostas de preços e julgamento de eventuais recursos administrativos interpostos, os itens (equipamentos e sistemas) abaixo relacionados, para que a SMTT/Maceió possa assegurar-se de que os equipamentos e sistemas ofertados pela licitante atendem plenamente aos requisitos mínimos estabelecidos no Projeto Básico de Engenharia, sob pena de desclassificação em caso de não atendimento.”
    (...)
    TEMPO PREVISTO PARA ETAPA DE AVALIAÇÃO/TESTES ETAPA SERVIÇO PRAZO
    1. Entrega dos equipamentos e sistemas: 10 dias
    2. Inspeção preliminar SMTT: 2 dias
    3. Instalação dos equipamentos e sistemas: 3 dias
    4. Execução dos testes: 3 dias
    5. Relatório Final: 2 dias
    Total: 20 dias”

    Como se vê, os prazos previstos para a entrega das amostras e para a entrega do objeto do Edital continuam sendo severamente exíguos, restringindo e frustrando o caráter competitivo do certame.

    Sobre o tema, a i. Pregoeira consignou em sua decisão o seguinte:

    “Tem-se evidente que, se por um lado a Administração deve garantir prazo razoável para que a licitante forneça a respectiva amostra, mesmo cuidado deve ser observado para não provocar atrasos incompatíveis com a necessidade da contratação.
    (...)
    Especificamente quanto ao prazo estabelecido para a fase de entrega das amostras, questionado por eventual interessado, há que se considerar que não se pode dispor de tempo para aqueles que desejem desenvolver soluções, pelo fato de tal situação demandar, por vezes, anos de trabalho, mas apenas para aqueles interessados em apresentar soluções já amplamente existentes no mercado.
    Em atenção à reclamação contida nas impugnações, no entendimento de, assim, garantir o cumprimento da legalidade, julgamento objetivo e demais princípios basilares dos certames de licitação, entende a SMTT pela ampliação do prazo para entrega dos equipamentos e sistemas para 15 (quinze) dias corridos.”

    Frise-se que o prazo de 15 (quinze) dias corridos permanece sendo absolutamente exíguo para o fornecimento de amostras dos equipamentos e sistemas ofertados.

    Isso logicamente restringe flagrantemente a competitividade ao privilegiar licitantes instalados na região do certame. A restrição é evidente na medida em que tais empresas da região teriam muito menos custos e conseguiriam atender o mencionado prazo exíguo, enquanto outros licitantes veem-se impossibilitados de competir em igualdade de condições por conta do estabelecimento de prazo absurdamente curto para a apresentação de equipamentos e sistemas.

    Ademais, não se está a requerer “anos” para tal apresentação, ou para que a Impugnante pudesse desenvolver soluções no prazo estabelecido, mas sim um prazo minimamente razoável para que pudesse efetivamente fornecer as amostras exigidas.

    Nesse sentido, os curtos prazos previstos no Anexo II do Edital desrespeitam a razoabilidade, conforme já orientou o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:

    “9.2.6. fixe prazo para apresentação de amostras suficiente a não restringir a participação de potenciais competidores situados em outros estados da federação, de modo a não restringir a competitividade e a isonomia da licitação;”

    “9.3.4. definição de prazo exíguo para apresentação das amostras dos produtos, contrariando o princípio da razoabilidade e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, aliada à ausência da devida motivação no processo licitatório; (...) Dessa forma, entende-se que o prazo definido no edital não foi razoável, com ofensa ao inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993, pelo que se propõe dar ciência à SEE/AL da irregularidade, a quem cabe a responsabilidade pela fixação do prazo exíguo para apresentação de amostras.”

    “(...) Desde que previsto no instrumento convocatório, na fase de propostas a Administração pode exigir, do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, em prazo razoável e suficiente para tal, a apresentação de amostra do produto ou insumo, (...).”

    “Os prazos de entrega de materiais e serviços, inclusive em licitações internacionais, devem manter estrita correlação com a natureza do objeto licitado, sob pena de caracterizar restrição ao caráter competitivo do certame.”

    “A fixação do prazo para entrega do objeto licitado deve levar em conta a razoabilidade, sendo restritivo ao caráter competitivo do certame a exiguidade na fixação de tal prazo.”

    Assim, tem-se que os prazos consignados são incompatíveis com a complexidade das exigências do objeto, bem como ultrajam a finalidade da licitação que é a amplitude da competitividade, princípio que rege os atos administrativos.

    Além disso, é importante destacar que a assunção de compromisso para a apresentação das amostras e para a entrega do objeto do Edital em prazo exíguo importará em risco para as empresas participantes, que transferirão o custo de álea para a proposta, de forma que a Administração será a maior prejudicada pela exigência de prazos tão curtos.

    A Administração deve agir com razoabilidade no estabelecimento de prazos para cumprimento pelas licitantes e pela contratada e deve determiná-lo considerando todas as peculiaridades envolvidas na execução do objeto licitado.

    Os prazos previstos no item n. 7 do Anexo I e do Anexo II, ambos do Edital, são inexequíveis, principalmente para as licitantes que estão distantes do Município de Maceió/AL. Destaca-se que os prazos em comento deveriam ser minimamente de 15 dias úteis para a apresentação das amostras e de 30 dias úteis para a entrega do objeto do certame.

    Trata-se de grave ofensa aos normativos que regem as contratações públicas, ferindo a lisura do certame ao restringir seu caráter competitivo, violando novamente o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, que estabelece o seguinte: “É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991”.

    No mesmo sentido, é evidente a ofensa ao princípio da competitividade, expressamente previsto no art. 2º do Decreto Federal nº 10.024/2019.

    Portanto, diante da demonstração inequívoca de que os prazos de 15 dias corridos previsto no item n. 7 Anexo I (Termo de Referência) e o Anexo II ambos do Edital (Critérios para Avaliação das Amostras) continuam sendo insuficientes para a apresentação das amostras e entrega do objeto do certame, deve ser revista tal exigência, sob pena de nulidade.

    Às retificações devem seguir a republicação do Edital e a redesignação de data de abertura da sessão, na medida em que tais informações são essenciais para a formulação de proposta.
    2.4. RESTRIÇÃO A COMPETITIVIDADE DO CERTAME E MARGEM PARA DIRECIONAMENTO DO CERTAME – EXIGÊNCIA DE TESTE EM CAMPO – AFRONTA AO ART. 3º, § 1º, I, DA LEI Nº 8.666/1993 E AO ART. 2º DO DECRETO FEDERAL Nº 10.024/2019:

    Não obstante as características mencionadas nos itens anteriores, a exigência – no prazo exíguo – de teste em campo possui notória intenção em restringir a competitividade do certame instaurado.

    A toda evidência, é de se reconhecer que o Edital exige a realização de teste em campo, conforme se confere no item n. 7 do Termo de Referência, para a apresentação de amostra e entrega dos equipamentos. Confira:

    ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
    7. DA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS DOS EQUIPAMENTOS/SISTEMAS:
    (...)
    O controlador de tráfego com 6 fases compatível com operação centralizada em tempo fixo equipado com módulo de comunicação de dados com tecnologia de conexão 4G/LTE, operando integrado com o sistema centralizado de controle de tráfego a tempos fixos será instalado para teste no semáforo nº 181 (Avenida Menino Marcelo x Shopping Pátio Maceió) e o software na Central de Controle Operacional da SMTT/Maceió, na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins.
    O controlador de tráfego 6 fases compatível com operação centralizada no modo autoadaptativo em tempo real on line, operando com o sistema centralizado de controle de tráfego autoadaptativo em tempo real on line e laços de detecção virtual por imagem será instalado para teste no semáforo nº 112 (Avenida Durval de Goes Monteiro x Bomba do Gonzaga) e o software na Central de Controle Operacional da SMTT/Maceió, na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins.
    O sistema Autônomo de Alimentação de Controladores de Tráfego através de Painéis Solares será instalado para teste no semáforo nº 112 (Avenida Durval de Goes Monteiro x Bomba do Gonzaga).
    O sistema de Gerenciamento da Manutenção Semafórica será instalado para teste na Central de Controle Operacional da SMTT/Maceió, na Av. Durval de Góes Monteiro, 829, km 10, Tabuleiro dos Martins”

    Veja-se que se está exigindo a instalação de controladores para teste nos semáforos nº 181 e nº 112, além da instalação do software na Central de Controle Operacional da SMTT.

    Aliás, sobre tal flagrante ilegalidade, a decisão da Pregoeira também foi bastante obscura, não apresentando qualquer justificativa minimamente técnica e plausível para que os testes das amostras tenham de ser feitos “em campo” e não “em bancada”, o que evidencia ainda mais a incompatibilidade de tal previsão com o ordenamento pátrio.

    De toda sorte, é necessário destacar que em regra as amostras são homologadas em uma simples bancada de teste com as condições para mostrar todas as possibilidades de operação dos controladores.

    A simulação em bancada traz as exatas mesmas possibilidades de testes de condições sem os elevados custos necessários para um teste em campo.

    Primeiramente, o custo de instalação de controladores e câmeras de vídeo-detecção em dois locais distintos, fora o terceiro local para demonstração dos Softwares é extremamente incompatível com a ideia de competitividade do certame. Isto porque, a instalação em três locais distintos poderia ser otimizada para uma menor quantidade de locais, ou para um local específico para teste, oportunizando a amplitude de participantes visto que o custo seria proporcionalmente menor.

    Ainda, cediço dizer que há a necessidade de equipes e veículos adequados para a realização destes testes em campo, o que coíbe empresas que não estão no Município de Maceió e/ou no Estado de Alagoas de participarem do certame.

    Nesse sentido, há afronta à Súmula 272 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, que dispõe o seguinte: “No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”.

    A referida exigência afronta o princípio da competitividade, previsto no art. 2º do Decreto Federal nº 10.024/2019, bem como ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, que estabelece o seguinte: “É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991”.

    Necessário destacar que além de direcionar o certame para àqueles que possam cumprir os prazos exíguos in loco, a exigência de teste em campo priva algumas operações como comandos de apagado, alerta e imposições de planos e/ou ciclos que podem causar transtornos.

    As características absolutamente incomuns no mercado esbarram no contido no art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993:

    “Art. 7º (...) § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.”

    Deste modo, deve a Impugnação ser acolhida para sanar o vício do item n. 7 do Anexo I do Edital (Termo de Referência) e alterar a exigência de teste em campo, por se tratar de previsão incomum, que restringe a competitividade do certame e impõe custos desnecessários aos licitantes.

    Às retificações devem seguir a republicação do Edital e a redesignação de data de abertura da sessão, na medida em que tais informações são essenciais para a formulação de proposta.

    3. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO:

    Cabe ressaltar, ainda, a responsabilidade do Agente pelo ato Administrativo da Licitação. Deve-se observar que quando as formalidades que deveriam revestir a prática do ato pelo Agente Público são ignoradas ou omitidas, haverá consumação de crime administrativo, conforme previsto nos art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e correlatos. Tais crimes se aperfeiçoam através de conduta que impeça a disputa isonômica do procedimento licitatório, ou que resultem em flagrante prejuízo ao erário.

    4. PEDIDOS:

    Por todo o exposto, a licitante DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA. em respeito aos princípios e regras norteadores das licitações, requer:

    a) a imediata suspensão, até o julgamento desta impugnação, da abertura programada para o dia 17/02/2020 às 08h30m, inclusive para sanar a flagrante ilegalidade apontada no tópico “2.1”, de ausência de decisão integral sobre a Impugnação anteriormente apresentada.

    b) o julgamento de procedência desta impugnação com a republicação do Edital e redesignação da data de abertura, nos termos expostos ao longo desta peça, contendo as seguintes alterações:

    i. Retirar a exigência de fases de pedestres em paralelo, constante no item n. 32.4.1 do Anexo I do Edital (Termo de Referência SMITT n. 009/2017), por violar de modo expresso a regulamentação do CONTRAN;

    ii. Retificar as exigências constantes no item n. 7 do Anexo I (Termo de Referência) do Edital e Anexo II (Critérios para Avaliação das Amostras) do Edital, para que passe a prever prazo razoável para a apresentação das amostras (no mínimo 15 dias úteis) e para a entrega do objeto do certame (no mínimo 30 dias úteis).

    iii. Retificar a exigência constante no item n. 7 do Anexo I (Termo de Referência) do Edital de realização de testes das amostras em campo, por se tratar de previsão incomum, que restringe a competitividade do certame e impõe custos desnecessários aos licitantes.

    c) o encaminhamento desta Impugnação à Superior Instância Administrativa competente, caso sejam mantidas as condições atuais do instrumento convocatório, o que não deve ocorrer.

    Por fim, informa-se que, caso mantidas as ilegalidades apontadas, a presente impugnação será encaminhada ao conhecimento do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da imprensa local, na forma prevista do artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, sendo tomadas as medidas judiciais cabíveis.

    Nestes termos, aguarda deferimento.
    Curitiba (PR) para Maceió (AL), 11 de fevereiro de 2020.


    ALBERTO MAUAD ABUJAMRA
    Sócio Administrador
    RG. nº 835.279 SSP/PR - CPF nº 354.025.559-15

  • Recebido em
    12/02/2020 às 11:24:49

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