Pregão Eletrônico Nº 12/2020

Pregão Eletrônico Nº 12/2020

  • Objeto
    Registro de Preços para aquisição de materiais descartáveis.
  • Data de abertura
    17/03/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    V.T.A. MACHADO DE ARRUDA EIRELI - EPP

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação acerca da aplicação do Decreto nº 8557/2018
  • Descrição
    Prezados Senhores,

    Esta empresa observou que no cabeçalho constante da fl. 01 do edital do Pregão nº 12/2020, consta que o certame estará regido por diversar leis e decretos, inclusive o Decreto nº 8557/2018. Ocorre que, ao longo do edital, não há nenhum esclarecimento acerca de como se dará a aplicação deste Decreto nº 8557/2018.

    Esta empresa observou, ainda, que em outros editais publicados pela Arser há grande destaque para o referido Decreto, em que cuidou-se de esclarecer aos licitantes como se dará a aplicação da preferência para a empresa local.

    Diante da ausência destes esclarecimentos no edital do Pregão nº 12/2020, é que este resta impugnado. É de suma importância que todos os licitantes vislumbrem no corpo do edital, item que informe-os e os esclareça de modo incontroverso o disposto no Decreto nº 8557/2018 para que a empresa local não venha a ter o seu direito prejudicado.

    Assim, é importante que se faça constar no Edital do Pregão nº 12/2020 as seguintes determinações, como a própria Arser faz constar em tantos outros editais, no tópico atinente às condições de participação do certame:
    "g.1) As microempresas e empresas de pequeno porte sediadas de forma local gozam de prioridade de contratação, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 50-A da Lei Complementar Municipal n.º 012, de 29 de outubro de 2009, benefício que se estabelece em face das peculiaridades locais e regionais, com vistas a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.
    g.2) Para fins de estabelecimento da prioridade de contratação, entende-se como Local o Município de Maceió, assim definido pelo decreto nº 8.557 de 14/03/2018."

    Assim sendo, impugna-se esse edital pela ausência destas informações, pelo que apenas será sanada a omissão do edital com o acréscimo do texto acima colacionado.

    Nestes termos,
    Pede deferimento desta impugnação.

    V. T. A. Machado de Arruda Eireli - EPP
  • Recebido em
    21/02/2020 às 13:54:22

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 012/2020.
    PROCESSO Nº 6700.091714/2019.

    O presente expediente destina‐se ao processamento do pedido de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 012/2020, interposto pela V.T.A. MACHADO DE ARRUDA EIRELI - EPP, CNPJ nº 16.667.433/0001-35, tendo-o feito tempestivamente e na forma disposta no item 7 do instrumento convocatório, em cujo teor contata-se o seguinte questionamento:


    I – DA MOTIVAÇÃO

    a) Ausência de aplicação do Decreto N° 8557/2018 para que as empresas locais não tenham o seu direito prejudicado para fins de participação no certame.

    Após a exposição de sua motivação a impugnante requer o acolhimento de sua impugnação para alterar as previsões do edital.
    Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DA ANÁLISE

    No questionamento a impugnante argumenta que não há, no edital, esclarecimento acerca da aplicação do Decreto Municipal n. 8557/2018 para que as empresas locais não tenham o seu direito prejudicado para fins de participação no certame. Na sua opinião o edital devia deixar claro como se dará a aplicação da preferência de contratação para a empresa local.
    Pois bem, para que seja aplicada a margem de preferência é necessário que conste em nosso banco de dados empresas locais cadastradas para o material a ser licitado em número igual ou superior a 03(três), devendo em caso contrário ser ampliada, motivo pelo qual o edital não aplica a margem de preferência.

    Frise-se que o regramento para a ampliação da disputa, está disciplinado no Decreto 8.557/2018 art. 12 § 1º e art. 13.

    Por todo o exposto, não vislumbramos a necessidade de promoção de nenhum ajuste, de tal sorte que ficam mantidas as condições estabelecidas no edital do pregão em epígrafe.

    Maceió, 27 de fevereiro de 2020.

    Rita de Cássia Regueira Teixeira
    Pregoeira



  • Data da resposta
    27/02/2020 às 10:29:03