Pregão Eletrônico Nº 16/2020

Pregão Eletrônico Nº 16/2020

  • Objeto
    Formalização de ARP para fornecimento e instalação de Aparelhos Condicionadores e Cortinas de Ar.
  • Data de abertura
    06/04/2020 às 08:30
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    MC TECH SOLUÇÕES EM TI LTDA. ME

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação Edital 16/2019
  • Descrição
    Á COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER







    URGENTE – IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2019






    MC TECH SOLUÇÕES EM TI LTDA-ME, com sede na Avenida Augusto Franco, nº. 1528, Bairro Siqueira Campos, Aracaju/SE, CEP 49.075-100, inscrita no CNPJ sob o nº. 14.024.014/0001-50, vem, respeitosamente, perante V. Sa, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL de PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2019 – em epígrafe, com sustentação no § 2° do artigo 41 da lei 8666/1993, e item 7.1 do Edital, pelos fundamentos demonstrados nesta peça.

    I - TEMPESTIVIDADE.

    Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a abertura do certame será dia 09/03/2020 as 8:30 h (horário local), de forma que há pleno cumprimento ao prazo de 3 (três) dias úteis antecedentes a abertura da sessão pública, em consonância ao previsto no item 7.3, do edital em referência.

    II - OBJETO DA LICITAÇÃO

    O Pregão presencial em referência tem por objeto a A presente licitação tem por objetivo a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA E EVENTUAL FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE APARELHOS CONDICIONADORES E CORTINAS DE AR, para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).


    A presente impugnação tem por objetivo retificar o edital no item 17.5.3.1 a fim de incluir a exigência de Atestado de Capacidade Técnica, devidamente registrado no CREA, bem como o registro da empresa licitante no CREA - como requisito indispensável de qualificação técnica.


    III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.

    O Edital apresenta como única exigência de qualificação técnica no item 17.5.3.1:


    TÉCNICA 17.5.3.1 Pelo menos 01 (um) atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando expressamente que a licitante forneceu/executou satisfatoriamente o objeto da licitação.



    As exigências: de possuir registro no CREA, e atestado de capacidade técnica registrado no CREA, são elementares e taxativas - lastreadas na lei federal 5194/66 e Artigo 30 da lei 8.66/93, e outros diversos dispositivos legais, vejamos:


    Lei n. 5.194/66. Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos têrmos desta lei.
    Lei n. 8.666/93. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;


    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;



    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.



    § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    As ditas exigências são obrigatórias para este edital, estão balizadas na legislação federal e órgãos de controle. A ausência da comprovação e registro da Empresa no CREA, e de atestado de capacidade técnica tornam o Edital viciado, pois carece de exigências obrigatórias.

    Consoante destacado no preâmbulo deste recurso, desde já, com esteio no Art. 41 da Lei 8.866/93, RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973 – CONFEA, Art. 7º da Lei nº 5.194/66, da Lei n.º 6.496 de 07.12.77, instrumento legal de regulamentação profissional complementar, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, estabelecida nos artigos 1º e 3º, A Lei n.º 8.078 de 11.09.90, instrumento legal de âmbito geral, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º, 3º, 12, 39, 50, 55 e 66,


    A Resolução do CONFEA n.º 307 de 28.02.86, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências, A Resolução do CONFEA n.º 322 de 22.05.87, que altera a redação da Resolução n.º 307 de 28.02.86, artigo 10 e seus parágrafos, A Resolução do CONFEA n.º 336, de 27.10.89, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,



    A Resolução do CONFEA n.º 218, de 29.06.73, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, da Arquitetura e Agronomia, A Resolução 176 da ANVISA que define Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambiente Climatizado e define "ambiente climatizado" como espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização através de equipamentos, A Decisão Normativa n.º 008/83 do CONFEA de 30.06.83, que dispõe sobre o domicílio do responsável técnico, a decisão normativa n.º 042 de 08.07.92, do CONFEA, que dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação, A Portaria 3.523/GM do Ministério da Saúde publicada no D.O.U. de 31/08/98 que define o Regulamento Técnico para Manutenção de Componentes de Sistemas de Climatização e institui o PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle e define como "ambiente climatizado" os ambientes submetidos a processo de climatização, pugna a recorrente pela aplicação do efeito suspensivo à presente peça de impugnação, nos estreitos limites legais.


    Desta forma, requer a licitante a procedência da impugnação, ora apresentado, para que seja incluído as seguintes exigências:

    - Atestado de capacidade técnica devidamente registrado no CREA, acompanhados das Certidões de Acervo Técnico – CAT, expedida por esse Conselho, que comprove que a licitante tenha executado para o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou ainda, para empresas privadas, serviços de características técnicas similares ao objeto da presente licitação.
    - Certidão de Registro de Pessoa Jurídica da empresa onde deverá constar o responsável(is) técnico(s), Engenheiros Mecânico, no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA da sede da Licitante.


    IV - OUTROS DISPOSITIVOS QUE CORROBORAM COM O NOSSO PEDIDO


    Vale ressaltar que o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), órgão regulador do exercício das profissões de Engenharia, na LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 (DOU 27.12.1966, insurge a ilegalidade do exercício destas profissões nos seguintes casos:


    “LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 (DOU 27.12.1966)”
    Regula o exercício das profissões de engenharia, e dá outras providências. (...)

    Do Exercício Ilegal da Profissão Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro mecânico:

    a) Pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
    b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
    c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
    d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
    e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.
    Considerando-se:
    a) Os riscos oriundos de Sistemas de Ar Condicionado projetados, fabricados, instalados ou mantidos sem os conhecimentos técnicos necessários e normas de segurança;
    b) Que o CREA tem como finalidade a defesa da sociedade procurando assegurar o uso adequado do conhecimento e da tecnologia;
    c) Que os CREA's são depositários do Acervo Técnico dos profissionais da Engenharia;
    d) Que o exercício desta atividade é da competência dos profissionais da área de Engenharia Mecânica;
    e) A preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;
    f) A preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;
    g) A qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde;
    h) A qualidade que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;
    i) A necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados;
    j) Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações previstas na Portaria 3.523GM, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes;

    E considerando-se ainda que a CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA, conforme DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 011/00 – CEEMM, EMISSÃO: FEV/95 REVISÃO: 03 / AGO-2002, estabeleceu os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da fiscalização dos profissionais da área de engenharia mecânica:

    Em razão do exposto na seção anterior, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da Fiscalização:

    Estão obrigados ao registro nos CREA’s as empresas e profissionais autônomos que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e inspeção de Sistemas de Ar Condicionado, cujas atividades deverão estar sob a responsabilidade técnica de profissional da área de ENGENHARIA MECÂNICA, a saber:
    - PROJETOS: Engenheiros Mecânicos
    - FABRICAÇÃO/INSPEÇÃO: Engenheiros Mecânicos
    - INSTALAÇÃO: Engenheiros Mecânicos
    - INSPEÇÃO: Engenheiros Mecânicos
    - MANUTENÇÃO: Engenheiros Mecânicos
    “Texto Extraído da DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 011/00 – CEEMM, EMISSÃO: FEV/95 REVISÃO: 03 / AGO-2002”

    - Deverá ser anotada uma ART para cada Sistema de Ar Condicionado projetado, fabricado, instalado ou mantido, não podendo ser incluídas várias instalações na mesma ART, devendo ser recolhida até a data de início dos serviços, sendo o valor da taxa de ART obtido em tabela específica divulgada pelo Crea, tendo como base o valor dos honorários cobrados pelos serviços.

    - Quando tratar-se de produto fabricado em série, poderá ser recolhida uma ART de projeto e instalação de cada modelo, devendo ser especificada na mesma, que trata-se de "Produto fabricado em série", mencionando as especificações do mesmo.

    - A cada contrato de manutenção/instalação de Sistemas de Ar Condicionado Central poderá ser recolhida uma ART, tendo por validade o período de 1 (um) ano, devendo-se anotar na ART o período de vigência de contrato, o endereço da obra além de um descritivo genérico do Sistema, incluindo a capacidade de refrigeração e contendo os equipamentos, com marca e capacidade (TR). A referida ART deverá ser recolhida até a data de início dos serviços, sendo o valor da taxa de ART obtido em tabela específica divulgada pelo Crea, tendo como base o valor total dos honorários cobrados pelos serviços. Poderá, a critério do Responsável Técnico, ser recolhida ART com até 10 (dez) contratos de Manutenção de Ar Condicionado, sendo o valor definido com base na tabela específica divulgada pelo Crea e prazo de recolhimento da ART até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da assinatura do contrato mais antigo dentre os constantes na relação da ART em questão.

    - As ARTs de Manutenção devem ser acompanhadas de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, emitido conforme a Portaria 3.523/GM do Ministério da Saúde publicada no D.O.U. de 31/08/98.

    - As ARTs de Manutenção também devem ser acompanhadas de uma Avaliação da Qualidade do Ar Ambiente, assinada por profissionais habilitados, através de análises que determinem os índices de contaminação microbiológica e química e os valores dos parâmetros físicos de temperatura, umidade, velocidade, da taxa de renovação do ar e o Grau de Pureza segundo a Resolução 176 da ANVISA de 24.10.00. Esta avaliação irá determinar o nível da intervenção necessária para correção inicial da Qualidade do Ar Ambiente. Os métodos analíticos estão definidos nas Normas Técnicas 001, 002, 003 e 004 da Resolução 176 da ANVISA.

    Desta forma, não há outra alternativa senão a inclusão das ditas exigências obrigatórias no Edital do certame.
    V - DO PEDIDO

    Isto posto, amparada na lei e demais dispositivos legais, embasadores e fundamentadores da presente impugnação, REQUER de Vossa Senhoria, que:

    Seja julgada procedente a sua IMPUGNAÇÃO, com efeito para: Declarar que seja retificado o presente edital com a inclusão das seguintes exigências:

    - Atestado de capacidade técnica devidamente registrado no CREA, acompanhados das Certidões de Acervo Técnico – CAT, expedida por esse Conselho, que comprove que a licitante tenha executado para o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou ainda, para empresas privadas, serviços de características técnicas similares ao objeto da presente licitação.
    - Certidão de Registro de Pessoa Jurídica da empresa onde deverá constar o responsável(is) técnico(s), Engenheiros Mecânico, no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA da sede da Licitante.

    Pelo que PEDE DEFERIMENTO,

    Aracaju/SE, 18 de fevereiro de 2020.


    _________________________________________________
    CLODOALDO ANTÔNIO SANTOS DE ALMEIDA
    RG: 52290925-7 SSP-SP CPF: 020.630.175-8


    __________________________________________________
    Ailio Clauber Fontes Lins
    OAB SE 6249
  • Recebido em
    20/02/2020 às 15:20:17

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Sem Resposta

  • Resposta
    Sem Resposta

  • Data da resposta
    Aguardando Resposta