Pregão Eletrônico Nº 24/2020

Pregão Eletrônico Nº 24/2020

  • Objeto
    Registro de preços para contratação de empresa especializada em serviço de esgotamento de dejetos.    
  • Data de abertura
    09/03/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    MARTIN LOG

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    AO SR (A) PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER









    Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 024/2020-CPL/ARSER – 2ª CHAMADA


    MARTIN LOG TRASNPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 22.202.721/0001-17, com sede na Rua José Vieira, nº 0000, Quadra 4 A, Lote 18 – Tabuleiro dos Martins, Maceió, Alagoas, representada por seu representante legal, o Sr. Fernando Antônio Siqueira de Oliveira, portador do RG nº 747444 SSP/AL, e CPF nº 470.392.484-68, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, a respeito de algumas incongruências cometidas no edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 024/2020, quem tem por objeto a formalização de ARP para futura contratação de empresa especializada na prestação do serviço de esgotamento de dejetos.

    PRAZO

    Conforme o art. 12, Decreto 3.555/2000, que trata sobre a impugnação do edital, dando o prazo de até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento realização da licitação, esta peça encontra-se tempestiva na forma da Lei, tendo em vista que a licitação ocorrerá no dia 09 de março de 2020.

    RAZÕES

    Este pregão, como mencionado, tem por objeto a formalização de ARP para futura contratação de empresa especializada na prestação do serviço de esgotamento de dejetos.
    Após análise do edital, observamos que no Termo de Referência, em especial o item 7.13, que trata sobre a garantia so serviço a ser prestado, é exigido que a contratada apresente garantia de no mínimo 3 (três) meses do serviço de limeza de cano de esgoto por ponto, devendo a mesma refazê-lo em caso de eventuais problemas que possam surgir.
    Neste caso, entende-se que a contratada deve garantir que os serviços prestados terão validade mínima de 3(três) meses.
    Ora, por se tratar de esgotamento de dejetos, limpeza de caixa de gordura e de fossa séptica, avaliando que o serviço de limpeza, objeto desta licitação, só ocorrerá a medida da necessidade do órgão contratante, ou seja, o serviço a ser prestado depende exclusivamente da forma de uso do esgoto por parte da parte contratante, a empresa contratada não tem como apresentar garantia mínima de 3 (três) meses, avaliando que dependendo do fluxo de esgoto, as caixas podem apresentar entupimento em menos tempo, mesmo que o serviço tenha sido executado da melhor maniera possível.
    Ademais, no item 8.1.1, diz que a medida que o serviço for prestado em cada localidade, o mesmo só será realizado na presença de um representante da contratante especialmente designado para a função, onde o mesmo atestará no verso da requisição (ordem de serviço), que este fiscalizou a realização do serviço. Com isto indagamos: Uma vez que o serviço será atestado por uma pessoa responsável especialmente designado para a função em cada localidade, e este só atestará o serviço após ter sido concluído de maneira satisfatória, como a contratada tem a obrigatoriedade de apresentar garantia mínima de 3 (três) meses para este serviço uma vez que o serviço realizado está diretamente vinculado ao uso correto do esgoto pela parte contratante?

    O que está sendo exigido como garantia dos serviços que serão prestados é exorbitante e discrepante com a realidade praticada na prestação do serviço de esgotamento sanitário, uma vez que a contratada é responsável exclusivamente pela limpeza e esgotamento e não pelo fator que causou a necessidade do serviço. Outrossim, o Termo de Referência deixa claro que haverá uma pessoa responsável para o atesto do serviço em cada localidade.

    Desta forma, resta a presente impugnação para solicitar a reformulação do Termo de Referência, colocando o prazo legal de garantia assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (30 dias).

    PEDIDO


    Diante o exposto, fica esta impugnação para solicitar o acolhimento da presente petição, sanando as incoerências cometidas pelo elaborador do Termo de Referência, e que foram apontadas nessa peça, corrigindo e estabelecendo o prazo inicial para reabertura da sessão, pela razão da autenticidade de toda alegação, remarcando, de acordo com os prazos legais, a abertura desta licitação para uma nova data.

    Na certeza do acolhimento dos argumentos apresentados,

    Deste termo pedimos deferimento.



    Maceió/AL, 03 de março de 2020.



    ____________________________________
    MARTIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
    Fernando Antônio Siqueira de Oliveira
    Representante Legal - Procurador


    Obs.: A impugnação devidamente assinada juntamente com os documentos de comprovação da responsabilidade legal foram encaminhados por e-mail.
  • Recebido em
    03/03/2020 às 15:54:05

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    DA ANÁLISE

    A pregoeira submeteu a peça impugnatória a Gerência de Planejamento/ARSER, que nos autos administrativos elaborou o Termo de Referência que norteia o edital, e por essa auxiliada, reproduz a resposta daquela Gerência:
    “Resta improcedente o pedido realizado pela empresa MARTIN LOG TRASNPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, mantendo-se o prazo de garantia em 90 dias, pois o serviço é considerado durável. O atesto do servidor responsável não se confunde com a garantia do serviço. Ante o exposto, não recomendamos a alteração do Termo de Referência.” (transcrito)

    DA DECISÃO

    Por todo exposto, não vislumbramos nenhuma possibilidade e/ou necessidade de acolhimento do presente pedido de impugnação, restando mantidas todas as condições inicialmente postas, decidimos indeferir a impugnação apresentada ao passo que informamos que não haverá alteração no edital e fica mantida a data e hora limites para apresentação de propostas e abertura da sessão pública de disputa de lances.

  • Data da resposta
    05/03/2020 às 10:02:42