Pregão Eletrônico Nº 22/2020
Pregão Eletrônico Nº 22/2020
- Objeto
Registro de Preços para aquisição de material e equipamento permanente hospitalar para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió. - Data de abertura
04/03/2020 às 09:00 - Servidor Responsável
JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
Tiago Sandi
Pedido de Impugnação
- Assunto
Apresentação de Impugnação ao Edital referente ao Processo Administrativo nº 5800.023552/2018 / Pregão Eletrônico SRP nº 22/2020 - Número Interno P4577 - Descrição
Prezados, bom dia. Como não há campo para anexo, a Impugnação pode ser visualizada através do link abaixo:
https://sandieoliveira.sharepoint.com/:b:/g/Ecfggxt6ywFLvgW3JGVbEAABdmnZV9-il-J37mL2NXD_wQ?e=wAlNeI - Recebido em
20/02/2020 às 10:54:29
Resposta
- Responsável pela resposta
JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA - Resposta
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 022/2020.
PROCESSO Nº 5800.023552/2018.
O presente expediente destina‐se ao processamento do pedido de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 022/2020, interposto pela JS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA, CNPJ nº 06.304.884/0001-54, tendo-o feito tempestivamente e na forma disposta no item 7 do instrumento convocatório, em cujo teor contata-se os seguintes questionamentos:
I – DA MOTIVAÇÃO
a) Ausência de Exigência de Autorização de Funcionamento Exigida pela ANVISA;
b) Da forma de Cálculo do Prazo de Impugnação.
Após a exposição de sua motivação a impugnante requer o acolhimento de sua impugnação para alterar as previsões do edital e que seja comunicado o julgamento obrigatoriamente pelos e-mails: tiago.sani@sandieoliveira.adv.br; bruna.oliveira@sandieoliveira.adv.br e contato@sandieoliveira.adv.br.
Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.
II – DA ANÁLISE
No seu primeiro questionamento a impugnante argumenta que não há, no edital, exigência para fins de habilitação da apresentação de Autorização de Funcionamento mesmo sendo obrigatório. Na sua opinião o edital devia deixar claro que a Autorização de funcionamento é de apresentação obrigatória.
Pois bem, ao levantar esse questionamento a impugnante revela que não leu com atenção os termos do edital, porque se assim o fizesse teria percebido que no item 10.2, do Termo de Referência, anexo I, consta a seguinte exigência: “há necessidade de apresentar Licença de Funcionamento, Alvará Sanitário, certificados da ANVISA (quando couber) e/ou demais documentos para garantir a qualidade do produto”.
O fato de não estar no rol dos documentos elencados no item 19 não quer dizer que será dispensado, haja vista que consta, como já informado, do Anexo I do edital.
Assim, ao contrário do que afirma a Impugnante, é incontestável a exigência de Autorização de Funcionamento, nos termos do item 10.2, anexo I do edital, para os itens que exigem a apresentação de tal documento.
No tocante ao segundo questionamento, (a forma de Cálculo do Prazo de Impugnação), observa-se falta de coerência e lucidez, visto que o certame licitatório está marcado para o dia 04 de março de 2020 não tendo, por óbvio, que falar em intempestividade.
Frise-se que o regramento dos prazos para impugnação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, está disciplinado no Decreto 10.024/2019 e não no Decreto 3.555/2000 que trata do Pregão Presencial, utilizado pela recorrente em sua fundamentação.
Cumpre registrar que caso a Impugnação fosse intempestiva, mas seus argumentos pertinentes, o Pregoeiro de modo a evitar possível ilegalidade teria o dever de acolher.
Por todo o exposto, não vislumbramos a necessidade de promoção de nenhum ajuste, de tal sorte que ficam mantidas as condições estabelecidas no edital do pregão em epígrafe.
Maceió, 21 de fevereiro de 2020.
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Jorge Luiz Sandes Bandeira
Pregoeiro
- Data da resposta
21/02/2020 às 10:46:09