Pregão Eletrônico Nº 22/2020

Pregão Eletrônico Nº 22/2020

  • Objeto
    Registro de Preços para aquisição de material e equipamento permanente hospitalar para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió.
  • Data de abertura
    04/03/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    INDREL INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LONDRINENSE LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    INCOMPATIBILIDADE DE DESCRITIVO (DOMÉSTICO) EM RELAÇÃO A FINALIDADE DE USO DO ITEM 63 - SUGESTÃO DESCRITIVO IDEAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
  • Descrição

    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DO MACEIÓ
    ARSER









    A/C: Pregoeiro Jorge Luiz Sandes Bandeira
    Referente ao Edital de Pregão Eletrônico nº 022/2020 – CPL/ARSER
    Processo Administrativo n° 5800.023552/2018










    A Empresa, Indrel Indústria de Refrigeração Londrinense Ltda, com sede na Avenida Tiradentes, 4455 em Londrina, Paraná, inscrita no CNPJ sob o nº 78.589.504/0001-86, por intermédio de seu representante legal, vem, com fulcro no artigo 41 da Lei Federal 8.666/93, apresentar, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO aos termos do Edital em referência, com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

    DA TEMPESTIVIDADE
    Preliminarmente, imprescindível ressaltar que a presente é tempestiva, tendo em vista que a data designada para a sessão de abertura da licitação é 04/03/2020 (terça-feira) e hoje é dia 28/02/2020 (sexta-feira). Pode-se observar, assim, que o prazo de 2 (dois) dias úteis antecedentes à abertura das propostas foi observado, tal como dispõe o art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/93:
    Art. 41. (...) § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciaram esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    Sendo assim, vem a Requerente exercer o seu direito de impugnar/pedir esclarecimento dos termos do edital, face à permissão garantida em lei, assim como requerer o conhecimento e provimento da presente medida, face à cabal comprovação da sua tempestividade.

    DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

    A Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados do Maceió - ARSER, instaurou procedimento licitatório na modalidade de Pregão eletrônico n° 022/2020, cujo objeto é aquisição de diversos equipamentos permanentes, conforme termos e condições do edital de referência.
    Contudo, a empresa INDREL tem seu intento frustrado perante as imperfeições verificadas quando da leitura do instrumento convocatório, em face das quais, com o devido respeito, ora se opõe.
    Saliente-se que o escopo da Administração Pública ao iniciar um processo licitatório é exatamente obter proposta mais vantajosa para contratação de bem ou serviço que lhe seja necessário, observados os termos da legislação aplicável, inclusive quanto à promoção da máxima competitividade possível entre os interessados.
    Entretanto, tendo-se em vista que o item 63 – do termo de referência do edital ora impugnado será adquirido para o armazenamento de vacinas, é importante frisar que, caso não haja a manutenção das exigências, o valor e especificações dos equipamentos adquiridos, a competitividade pretendida e a melhor contratação almejada para equipamentos específicos para esta finalidade estão comprometidas, pois permitem a participação de qualquer tipo de equipamento – refrigeradores convencionais – que não atendem as exigências para esse tipo de conservação.
    Nesse sentido, vale destacar que a conservação destes materiais não se equipara de forma alguma à conservação de alimentos, devendo ser armazenados em equipamentos com finalidade específica para tal, tendo-se em vista que os produtos a serem armazenados não podem sofrer alterações de temperaturas excessivas, sob pena de perderem seus efeitos ou, até mesmo, se tornarem nocivos à saúde.
    Portanto, não restou a Indrel outra alternativa senão impugnar os termos do Edital e seus anexos, o que o faz por meio da presente.

    DO DIREITO
    Referente as alterações necessárias para este equipamento, solicitamos que a descrição seja baseada na descrição indicada pelo Ministério da Saúde. A princípio vamos abordar algumas questões básicas que devem ser consideradas, e que inclusive é de conhecimento de todos os órgãos públicos de saúde, sobre a Ficha Técnica do SIGEM / PROCOT do Ministério da Saúde:

    “Com o intuito de manter as informações do Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais permanentes (SIGEM) sempre atualizadas, o Ministério da Saúde (MS) conta com o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT), gerenciado pela Coordenação de Análise de Investimento e Infraestrutura (COAINF). Para formalizar o PROCOT e a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) o MS normatizou os mesmos através da Portaria GM/MS nº 3134, de 17 de dezembro de 2013. Consolidando sob a ótica da publicidade e transparência, programas essenciais para a gestão de investimentos em equipamentos e materiais permanentes financiáveis para o SUS. Em suma, o PROCOT visa captar informações técnicas e econômicas, ao longo do ano, referentes aos equipamentos médico-hospitalares e materiais permanentes financiáveis pelo Ministério da Saúde, assim como orientar as empresas colaboradoras e interessadas em participar do Programa, com o objetivo de proporcionar uma maior interação e cooperação do MS com as empresas de equipamentos médico-hospitalares e materiais permanentes do país. O Programa dispõe para seus participantes: Divulgação na internet por meio do Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais permanentes (SIGEM), das empresas habilitadas como potenciais fornecedores dos equipamentos da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); Criar oportunidades para que as empresas possam apresentar seus produtos aos analistas do MS por meio de Encontros Técnicos; Participação das empresas habilitadas em consultas de especificações técnicas sugeridas de equipamentos constantes na RENEM”. O Procot. Disponível em : http://portalfns.saude.gov.br/apresentacao. Acesso em 09 de abr. de 2018.

    O intuito e finalidade deste sistema é auxiliar os órgãos de saúde em relação a criação de uma especificação técnica para aquisições de equipamentos médicos e materiais permanentes. Desde 2014 este sistema disponibiliza uma especificação sugerida e um preço sugerido para cada item da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM), que servem como sugestão de compra para os órgãos públicos, levando em conta que sempre que houver alguma alteração nestas sugestões, deve ser submetida a analise técnico econômica e diligencias pela equipe técnica. De 2015 para hoje, estes passaram a ser obtidos através de pesquisas mercadológicas e orçamentos enviados pelas empresas participantes do Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) e pelas instituições de saúde. A partir disso, os técnicos do PROCOT elaboram uma Especificação Sugerida, que atenda a necessidade de grande parte das instituições de saúde e um Preço Sugerido, com base nos valores mais praticados no mercado para aquela especificação.
    Em consulta a este banco de dados do SIGEM e PROCOT, podemos observar que a descrição indicada para ambos os itens difere da apresentada pela administração, assim requer com base no descritivo apresentado por estes órgãos.
    Desta forma, ressaltamos que as descrições disponibilizadas pelo Ministério da Saúde são completas considerando que todas as características grifadas são de extrema importância e ainda foram feitas em acordo com as três maiores fabricantes brasileiras dessa linha de equipamento, ou seja, não restringiria a participação de qualquer participante, uma vez que tal descritivo foi feito com base nas maiores fabricantes brasileiras dessa linha de equipamentos.

    1. DA SUGESTÃO DE MELHORIA DO DESCRITIVO DO ITEM 63 – DESCRITIVO INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DA SERVENTIA.

    Primeiramente, é necessário destacar o descritivo do item 63 do termo de referência, sendo possível observar que haverá a aquisição desses equipamentos para utilização hospitalar/laboratorial para a guarda de vacinas, assim se faz necessário a aquisição de equipamentos com especificações técnicas para esta finalidade, e como será demonstrado a seguir, o descritivo do edital para o item 63 torna se insuficiente para tal função, ou seja, a serventia estaria licitando um equipamento doméstico, correndo o risco de perder grandes lotes de vacinas.
    O descritivo constante no termo de referência, TRATA-SE DE DESCRITIVO DOMÉSTICO, PORTANTO INSUFICIENTE PARA ARMAZENAMENTO DE VACINAS, pois não possui especificações suficientes e tampouco capacidade técnica específica para esta finalidade, sendo descritivo de um equipamento doméstico.
    Com a máxima vênia, pelo fato da descrição do item 63 do edital, estar se referindo a um equipamento doméstico e para que a serventia não venha a aceitar qualquer tipo de refrigerador doméstico/industrial adaptado, com descritivo insuficiente para esta finalidade de armazenamento de materiais vacinas, solicitamos a alteração para que assim possa adequar o edital a real necessidade de aquisição, pois as características constantes o Termo de Referência do Edital ora em comento são incompletas.
    Desta forma, faz-se necessário que sejam feitas algumas alterações no descritivo do item 63 do edital ora impugnado, pois a descrição constante em edital deixa brecha para que seja entregue um equipamento com adaptações/doméstico.
    Sendo assim, segue as descrições universais que TODOS os fabricantes dessa linha de equipamentos podem oferecer, sendo a descrição necessária de um equipamento compatível para tal finalidade, sugerimos:

    A) Descritivo ideal para o item 63:
    "Equipamento vertical desenvolvido e projetado para a guarda científica de Imunobiológicos/vacinas. Capacidade para armazenamento mínimo de 280 litros. Refrigeração com circulação de ar forçado. Câmara interna em aço inoxidável, gabinete externo de chapa pintada com alta resistência a corrosão e riscos em todos os lados e parte traseira Isolamento com espessura de mínimo 70 mm nas paredes em poliuretano injetado, com 03 a 5 gavetas ou prateleiras fabricadas em aço inoxidável, contra tampas individuais. Sistema de refrigeração por compressor hermético A/C de alta capacidade de recuperação térmica, estabilidade e homogeneidade. Porta de acesso vertical. Porta de vidro triplo ante embaçante. Equipado com rodízios com freio. Degelo automático com evaporação de condensado. Painel de comando único e controle em LCD, frontal superior, com memória interna por período mínimo de um ano possibilitando exportação exclusivo por pen drive diretamente do painel dos registros com dados criptografados para emissão de relatórios de temperaturas, desempenho e eventos ocorridos com garantia da rastreabilidade do relatório com o equipamento, com comando eletrônico digital micro processado programável de 2ºC a 8ºC no mínimo com sistema para garantir o pleno funcionamento do equipamento em casos de pane elétricas/eletrônicos do comando principal, temperatura controlada automaticamente por solução através de sensor de temperatura PT100 a 4 graus Celsius. dotado de senha para acesso a quaisquer ajustes Sistema de alarme visual e sonoro com disparo instantâneo de máxima e mínima temperatura, e falta de energia. Sistema silenciador de alarme sonoro. Alarme visual e sonoro de porta aberta. Sistema de discagem por telefone automática para no mínimo de 8 números sem necessidade de contratação de operadoras de telefonias moveis, Chave geral de energia - liga/desliga., Luz interna temporizada com acionamento externo mesmo com porta fechada. Sistema de emergência na falta de energia com autonomia de pelo menos 24 horas com baterias recarregáveis acoplado ao corpo do produto. Tensão 220V ou 127V. Certificado de Calibração RBC para confirmação de incerteza para os pontos 2°, 4° e 8°C. Registro na Anvisa e ISO 13.485. Apresentar assistência técnica local. Necessário fornecer treinamento de manuseio dos equipamentos."

    VALE RESSALTAR NOVAMENTE, QUE O DESCRITIVO ACIMA, É COMPATÍVEL COM TODOS OS FABRICANTES DESSA LINHA DE EQUIPAMENTOS, E AINDA ESTÁ DE ACORDO COM AS NORMAS PRÉ-ESTABELECIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
    Sendo assim, visto que o descritivo proposto pelo edital é referente a um equipamento doméstico e que não possui capacidade para a guarda de vacinas e para que a administração, não venha aceitar qualquer tipo de geladeira doméstica/industrial, devido ao descritivo incompleto estabelecido neste, requer sejam deferidas as alterações indicadas acima:
    Nesse sentido dispõe a lei 8.666/:

    "Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

    "§ 1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;"

    Diante todo o exposto, requer sejam deferidas as alterações aqui elencadas a fim de que possam proporcionar a melhor aquisição para a serventia, e ainda para que todos os fabricantes possam participar do certame.

    DOS PEDIDOS
    Para garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, a empresa INDREL solicita com o devido respeito que V. Sª. julgue motivadamente e no prazo de 24 horas a presente Impugnação, acolhendo-a e promovendo as alterações necessárias nos termos do Edital e seus anexos, sua consequente republicação e suspensão do certame, evitando assim medidas judiciais cabíveis para este processo licitatório.
    Requer, pelo deferimento do pedido indicado nesta impugnação em relação ao descritivo do item 63 do termo de referência, posto que atenderia melhor as necessidades da administração e ainda respeitando aos princípios da licitação, selecionando a proposta mais vantajosa a administração pública, assegurando ainda a oportunidade igual a todos os interessados e possibilitando o comparecimento do maior número possível de licitantes.

    Nestes termos,
    Pede e espera deferimento.
    Londrina, 28 de fevereiro de 2020.
  • Recebido em
    28/02/2020 às 10:06:33

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA

  • Resposta
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 022/2020.
    PROCESSO Nº 5800.023552/2018.

    O presente expediente destina‐se ao processamento do pedido de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 022/2020, interposto pela INDREL INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LONDRINENSE LTDA, tendo-o feito tempestivamente e na forma disposta no item 7 do instrumento convocatório, em cujo teor contata-se os seguintes questionamentos:

    I – DA MOTIVAÇÃO

    a) Especificação do item 63 do edital em desacordo com as exigências do Ministério da Saúde.

    Após a exposição de sua motivação a impugnante requer o acolhimento de sua impugnação para alterar as previsões do edital e seus anexos e consequência publicação e suspensão do certame.

    Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DA ANÁLISE

    No questionamento apresentado, a impugnante argumenta que o equipamento especificado no item 63 do edital é para o armazenamento de vacina e que, caso haja a manutenção das exigências o valor e as especificações do equipamento, a competitividade pretendida e a melhor contratação almejada estarão comprometidas, pois permitem a participação de qualquer tipo de equipamento, refrigeradores convencionais.
    Destaca ainda que a conservação destes materiais não se equipara de forma alguma à conservação de alimentos, devendo ser armazenados em equipamentos com a finalidade específica para tal, tendo em vista que os produtos a serem armazenados não podem sofrer alterações de temperaturas excessivas, sob pena de perderem seus efeitos ou, até mesmo, se tornarem nocivos à saúde.
    Pois bem, na forma do subitem 7.4, o Pregoeiro encaminhou os questionamentos a unidade técnica da Secretaria Municipal de Saúde que, por intermédio da Diretora de Atenção à Saúde, respondeu nos seguintes termos: “...em relação ao item 63, recomendamos que o mesmo seja excluído do referido pregão haja vista a pertinência do questionamento realizado...
    Por todo o exposto, o item 63 do pregão em epígrafe será excluído do certame.
    Maceió, 02 de março de 2020.

    ___________________________
    Jorge Luiz Sandes Bandeira
    Pregoeiro



  • Data da resposta
    03/03/2020 às 08:49:40