Pregão Eletrônico Nº 23/2020

Pregão Eletrônico Nº 23/2020

  • Objeto
    CONTRATAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONTENDO: AQUISIÇÃO DE CÓDIGO FONTE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, IMPLANTAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO E MANUTENÇÃO; E SERVIÇO DE TREINAMENTO NAS TECNOLOGIAS UTILIZADAS NA CONSTRUÇÃO DO REFERIDO SISTEMA.
  • Data de abertura
    16/03/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Secretaria Municipal de Economia
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Douglas da Cruz Dias

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação Pregão Eletrônico 23-2020
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMA PREGOEIRA SRA. EDSÂNGELA GABRIEL PEIXOTO BEZERRA - MUNICÍPIO DE MACEIÓ – AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ARSER.

    Com cópia:
    TRIBUNAL DE CONTA DO ESTADO DE ALAGOAS
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2020-CPL/ARSER - PROCESSO ADM. Nº 2700.019444/2019
    UASG: 926703 - DATA DA SESSÃO PÚBLICA: 16/03/2020 - 09 HORAS (BRASÍLIA/DF).
    LOCAL: ENDEREÇO ELETRÔNICO: <WWW.COMPRASGOVERNAMENTAIS.GOV.BR>.

    ÁBACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 37.432.689/0001-33, com sede na rua Barão de Melgaço, 3.726, 1º andar, bairro Centro Norte, Cuiabá/MT, CEP 78005-300 por intermédio de seu representante legal, vem tempestivamente, com fulcro no artigo 41 da Lei nº. 8.666/93, bem como no item 5.3 do edital em referência, oferecer

    IMPUGNAÇÃO

    ao EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2020-CPL/ARSER - PROCESSO ADM. Nº 2700.019444/2019, instaurado pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, por intermédio da AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER, consoante razões de fato e de direito que passa a expor.

    1. DA TEMPESTIVIDADE

    Antes de iniciar-se a análise do mérito da impugnação, cabe discorrer sobre a tempestividade da peça que ora propõe.

    A data da sessão de abertura do pregão presencial está designada para o dia 16 de março de 2020 às 09h00min.

    Repetindo, a fundamentação legal estabelece o instrumento de convocação do certame que as impugnações poderão ser apresentadas pelos licitantes até 03 (três) dias úteis que antecedem a abertura da sessão pública.

    Assim, a peça de Impugnação é totalmente tempestiva, impugnando-se as alegações em contrário.

    2. DOS FATOS

    O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, por intermédio da AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER, instaurou procedimento licitatório na modalidade “EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2020-CPL/ARSER - PROCESSO ADM. Nº 2700.019444/2019”, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL” para “CONTRATAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONTENDO: AQUISIÇÃO DE CÓDIGO FONTE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, IMPLANTAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO E MANUTENÇÃO; E SERVIÇO DE TREINAMENTO NAS TECNOLOGIAS UTILIZADAS NA CONSTRUÇÃO DO REFERIDO SISTEMA, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I)”.

    A Impugnante tem interesse em participar do referido processo licitatório, contudo, é a presente para apontar alguns vícios de legalidade no supracitado edital, sendo certo que a prévia correção se mostra indispensável para a abertura do certame e formulação das propostas, apresentação dos documentos de habilitação e demais procedimentos pertinentes ao certame.

    Assim, a Impugnante requer que Vossa Senhoria analise o mérito desta Impugnação com Urgência, a fim de se evitar prejuízos sérios para o erário, caso o Edital prevaleça em seus termos originais.

    3. DAS IMPUGNAÇÕES:

    A Impugnante indica a seguir os pontos existentes no edital em referência que possuem vícios de legalidade, devendo ser analisados e corrigidos, sob pena de causar graves prejuízos à administração pública.

    O edital encontra-se maculado na medida em que o certame direciona que o sistema de informação seja desenvolvido em uma única plataforma tecnológica (JAVA) e que possua padrões de desenvolvimento desconexas com a literatura técnica e boas práticas de engenharia de softwares.

    Dê plano, evidencia-se um direcionamento no certame sem motivos legais, violando assim o princípio da isonomia e da ampliação da disputa.

    3.1. DIRECIONAMENTO DO CERTAME – RESTRIÇÃO COMPETITIVA – O EDITAL RESTRINGE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DETERMINADA LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO E EM UMA ÚNICA PLATAFORMA TECNOLÓGICA - JAVA.

    O edital preve os requisitos do sistema nos seguintes termos:

    Página 61 - ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA
    “2. REQUISITOS TÉCNICOS QUANTO AO CÓDIGO FONTE E/OU ARQUITETURA:
    (...)
    2.2. A Solução deve ser desenvolvida para ambientes multiplataforma, utilizando linguagem de programação Java. Framework open source, JQuery, JavaScript, Html e CSS.”

    Pela simples leitura do trecho do termo de referência acima colacionado, verifica-se que a única linguagem de desenvolvimento aceita para o serviço ofertado é a linguagem JAVA, sendo certo que no mercado existem dezenas de outras linguagens que atendem ao mesmo objetivo, não se podendo falar que uma é melhor ou oferece diferença em relação às outras, pois, reafirma-se, todas atendem ao mesmo objetivo.

    Ocorre que a característica dimensionada na exigência acima não considera a possibilidade de que o sistema de informação utilize outra linguagem de programação em plataforma tecnológica Web, ou seja, tecnicamente APENAS as licitantes que possuem sistemas desenvolvidos na linguagem de programação JAVA poderão ofertar proposta, sendo que no mercado existem inúmeras tecnologias e linguagem, dentre as quais destacamos a linguagem PHP e a plataforma Net Framework (.Net, C#, dentre outros).

    O que mais grave, o Termo de Referência sequer apresenta qualquer justificativa para que ocorra referida restrição.

    Deveras, em se prevalecendo a contratação de sistemas operando em ambiente exclusivo em JAVA, o ente público licitante não estará atendendo ao princípio da eficiência, isonomia e economicidade, diante da contratação de uma tecnologia especifica, em detrimento de outras, o que logicamente restringirá o caráter competitivo do certame.

    Com efeito, trata-se de verdadeira barreira para que outras empresas possam participar do certame, privilegiando assim o princípio da maior competitividade.

    Ademais, as outras linguagens de programação podem subsistir em diversos sistemas de modo que não prejudicará a interface entre eles, assim, sem qualquer prejuízo, a Administração pode utilizar sistemas construídos com linguagens alternativas.

    Na espécie, se trata da contratação de um sistema, no caso o tributário, e não de uma tecnologia específica. Em outras palavras, o que se busca é a contratação das funcionalidades e ferramentas que atendas os processos da administração tributária e contábeis para os contribuintes e o arrecadador, sendo a definição da linguagem de programação é um item acessório ao objeto a ser contratado, pois todas atingem o mesmo fim, e o sistema poderá se comunicar com outros, inclusive desenvolvidos por meio de outras linguagens de programação, e por outras empresas, como ocorre atualmente no caso da licitante.

    Ou seja, não há se falar em dependência técnica.

    Ademais, o edital prevê a contratação de transferência de tecnologia, o que capacitará a CONTRATANTE em todas as plataformas tecnológicas, assim, incabível a justificativa de que a equipe da contratante não domina essa ou aquela plataforma tecnológica.

    Por fim, há de se destacar que o instrumento convocatório demanda comprovação de tecnologias específicas (linguagem de programação Java e frameworks open-source), ignorando que nessa seara tantas outras tecnologias, até mesmo mais seguras e robustas, existem e possuem condição de atender aos anseios da Administração Pública.

    Em razão da patente restrição competitiva, sem fundamento justificável, requer que o edital seja modificado, para que contemple outras plataformas tecnológicas.

    3.2. DIRECIONAMENTO DO CERTAME – RESTRIÇÃO COMPETITIVA – O EDITAL NÃO PERMITE A CONSTRUÇÃO DO SOFTWARE UTILIZANDO FERRAMENTA AUTOMATIZADORA – GENEXUS.

    O edital preve os requisitos funcionais do sistema nos seguintes termos:

    Página 61 - ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA
    “2.18. A aquisição da solução tecnológica deve ser acompanhada de todo código fonte, scripts de banco de dados, bem como dos manuais de operação, de implantação e do código fonte, não sendo aceitos códigos fontes gerados a partir de ferramentas automatizadas, que utilizam uma linguagem de programação própria de domínio, como por exemplo, Maker, GeneXus e outras.” Grifo nosso

    Infere-se no edital que o ato convocatório veda a utilização de ferramentas automatizadas, dentre elas a ferramenta Genexus, contudo, referida restrição não está fundamentada no Termo de Referência, imprimindo ilegalidade na conduta da Administração Pública nesse ponto.

    Para elucidação técnica, ferramentas que automatizam códigos, são denominadas Rapid Application Development (RAD) ou Desenvolvimento Rápido de Aplicação, que é um modelo de processo de desenvolvimento de software iterativo e incremental que enfatiza um ciclo de desenvolvimento extremamente curto.

    A REFERIDA AUTOMATIZAÇÃO GERA ALTO GRAU DE RETORNO, E QUE POR CONSEQUÊNCIA ECONOMICIDADE DE TEMPO E CUSTO DE MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS APLICATIVOS NA ORDEM DE 50% OU MAIS.

    Ou seja, a utilização da ferramenta visa a maior produtividade dos desenvolvedores de softwares.

    Como dito, inexiste justificativa para que ocorra a vedação na utilização da ferramenta automatizadora Genexus.

    Deveras, em se prevalecendo a vedação de sistemas de informação construídos com ferramenta Genexus, o ente público licitante não estará atendendo ao princípio da eficiência, isonomia e economicidade, diante da contratação de uma tecnologia especifica, em detrimento de outras, o que logicamente restringirá o caráter competitivo do certame.

    Com efeito, trata-se de verdadeira barreira para que outras empresas possam participar do certame, desprivilegiando assim o princípio da maior competitividade, economicidade e isonomia.

    Ademais, os sistemas construídos com a tecnologia Genexus podem subsistir no sistema tributário ora contratado, de modo que não prejudicará a interface com os demais utilizados pela Administração eventualmente construídos usando outras ferramentas. Ou seja, inexiste qualquer impedimento técnico.

    Tanto é verdade, que atualmente o sistema tributário utilizado pela contratante foi construído com a ferramenta automatizadora Genexus, e funciona normalmente e em conjunto com os demais sistemas do Município.

    É importante mencionar que não pode a Administração alegar eventual dificuldade na adaptação da tecnologia por seus técnicos de TI que eventualmente faça parte de seu quadro funcional, pois, como melhor explicitado abaixo, toda a capacitação técnica na tecnologia do sistema contratado será transferido para a contratante, conforme estabelece o edital e na própria Lei Especial que trata do tema.


    Dessa forma, qualquer profissional habilitado em TI (analista de sistemas e ou programador) que faça parte do quadro funcional da contratante, terá condições de assimilar qualquer tecnologia, inclusive a gerada pela ferramenta Genexus.

    Assim, está afastada qualquer alegação de dificuldade de seus profissionais na legibilidade do uso da ferramenta Genexus.

    Ainda nesse ponto, fica evidente que uma vez efetivada a transferência de tecnologia, não há espaço para a licitante arguir eventual dependência técnica, pois todos os seus profissionais especializados em TI estarão aptos a assimilar qualquer tecnologia, estando assim, capacitados para assumir a evolução e manutenção do sistema ora contratado.

    Essa situação é prevista no próprio edital, tanto é que foi destinado mais de 79% do tempo de 860 Horas previsto para treinamento e transferência de tecnologia para a área de tecnologia da informação. Vide item 5.5.4 do TERMO DE REFERÊNCIA.

    Por outro lado, a ferramenta Genexus, dentre outras produzidas por empresas especializadas, conferem mais segurança ao artefato gerado uma vez que essas empresas possuem know how na área, diversamente do que ocorre com as ferramentas open source que são abertas e dependem de “comunidades” na disponibilização de evoluções e correções.

    É importante enfatizar que as ferramentas open source não possuem um entidade responsável legal ou reguladora, quando as mesas causarem algum dano ao erário público a Administração ficará “refém” da CONTRATADA que utiliza a tecnologia de terceiros sem compromisso de solução para tal situação.

    A ferramenta Genexus é utilizada por uma gama enorme de empresas especializadas em construção de software, de abrangência mundial, logo, pode ser atendida por uma infinidade de empresas não caracterizando empresa técnica específica ora interessada.

    Importante mencionar que o código produzido pela ferramenta Genexus pode continuar sendo desenvolvido e mantido em outras ferramentas inclusive gratuitas, tais como Eclipse, uma vez que a contratação contempla a entrega de todas a documentação técnica necessária para tal finalidade.

    Ademais, o edital prevê a contratação de transferência de tecnologia, o que capacitará a CONTRATANTE em todas as plataformas tecnológicas, assim, incabível a justificativa de que a equipe da contratante não domina essa ou aquela plataforma tecnológica.

    Por fim, a literatura técnica e as boas práticas de engenharia de softwares que devem nortear os requisitos definidos no termo de referência, não estão sendo respeitadas, pois a licitante que ofertar sistema de informação em qualquer plataforma e linguagem de programação não conseguirá realizar a entregas dos softwares, uma vez que a proibição de ferramentas automatizadoras (IDEs, RAD, frameworks dentre outros) para a geração de código fonte impede a construção de softwares.

    A vista do exposto, requer a modificação do edital para que se retire a vedação da inutilização de ferramentas automatizadoras.

    A tecnologia deve ser utilizada para otimizar os processos de gestão pública e privada, garantindo efetividade, segurança e customização das atividades desenvolvidas.

    Por corolário lógico, o sistema de gestão que obviamente estão inseridos neste contexto tecnológico devem ser aprimorados a cada dia, sempre visando o objetivo fim da utilização tecnológica nos processos de gerenciamento e operacionalização de rotinas.

    É obrigação do gestor público buscar a economicidade nas contratações presentes e futuras e na espécie, as ferramentas automatizadoras no desenvolvimento de software atende especificamente essas necessidades e rotinas que a Administração Pública deve buscar.


    O artigo 3º da Lei 8.666.93 estabelece que a licitação destina-se a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

    Já o artigo 3º da Lei nº. 10.520/2002 expressamente proíbe a exigência no edital de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que limitem a competição, verbis:

    “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;”

    O saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles bem define o princípio da isonomia que deve pautar todos os atos inerentes à administração pública, verbis:

    “O que o princípio da igualdade entre os licitantes veda é a cláusula discriminatória ou o julgamento faccioso que desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e prejudicando a outros, com exigências inúteis para o serviço público, mas com destino certo a determinados candidatos.” (LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. Hely Lopes Meirelles – 15º ed. Malheiros, p. 42)

    Neste sentido vem se manifestando nossos tribunais em casos semelhantes, onde o edital sem qualquer razão plausível restringia a participação de outras concorrentes impondo condições limitantes. Vejamos:
    “LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA RESTRITIVA. É vedado ao administrador público inserir no ato convocatório condições que restrinjam ou frustrem a competitividade do certame, como a exigência de que a interessada tenha sede em lugar específico, sob pena de violação ao princípio fundamental da isonomia, da legalidade e da moralidade administrativa.” (TJ/SC – Apelação em Mandado de Segurança nº. 2010.052411-6 – Rel. Des. Sônia Maria Schmitz – J. 11.01.11)

    Ainda:
    “LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CONSTRITIVA. É vedado ao administrador público inserir no ato convocatório condições que restrinjam ou frustem a competitividade do certame, sob pena de violação ao princípio fundamental da isonomia, da legalidade e da moralidade administrativa”. (TJ/SC – Apelação nº. 2008.022222-2 - Rel. Des. Sônia Maria Schmitz – J 24.05.10)

    No mesmo sentido:

    “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, DENEGANDO A MEDIDA LIMINAR. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE ATUAÇÃO DOS LICITANTES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS PARA CANIL DA POLÍCIA MILITAR. CLÁUSULA QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA EXPUNGIR DO EDITAL A REFERIDA EXIGÊNCIA. Em reverência ao princípio da competitividade, ínsito à licitação, cujo escopo é o de selecionar a proposta mais vantajosa para o poder público; e aplicando-se os preceptivos legais de regência (art. 3º, § 1º e art. 30, § 5º da Lei n. 8.666/93), que vedam a adoção de limitações temporais desimportantes, exceto quando indispensáveis, em se tratando, por exemplo, de obras e serviços de engenharia, aflora desproporcional e desarrazoada a norma editalícia invectivada pela agravante, que assim o faz.” (TJ/SC – AI nº. 2009.010151-2 – Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli – J. 08.04.10)

    Por fim, reforçamos que o edital seja revisto, pois nas condições apresentadas estão impossibilitando a participação de soluções desenvolvidas de forma mais moderna e ampla, o qual deverá possibilitar que seja aceito ferramentas automatizadoras de desenvolvimento de software.

    3.3. ERRO NO EDITAL - O TERMO DE REFERÊNCIA (REQUISITOS FUNCIONAIS) PROÍBE QUE OS CÓDIGOS FONTE SEJAM GERADOS A PARTIR DE FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS – DA FORMA COM QUE ESTÁ REDIGIDO O EDITAL RESTRINGE TODAS AS FERRAMENTAS - IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO OBJETO – VÍCIO INSANÁVEL QUE CONFERE INSEGURANÇA À ADMINISTRAÇÃO E AOS PROPONENTES.

    O edital preve os requisitos funcionais do sistema nos seguintes termos:

    Página 61 - ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA
    “2.18. A aquisição da solução tecnológica deve ser acompanhada de todo código fonte, scripts de banco de dados, bem como dos manuais de operação, de implantação e do código fonte, não sendo aceitos códigos fontes gerados a partir de ferramentas automatizadas, que utilizam uma linguagem de programação própria de domínio, como por exemplo, Maker, GeneXus e outras.” Grifo nosso

    Infere-se no edital que o ato convocatório veda a utilização de ferramentas automatizadas, contudo, referida restrição faz com que o objeto do certame não seja entregue, como será explicado a seguir.

    Para elucidação técnica, ferramentas que automatizam códigos, são denominadas Rapid Application Development (RAD) ou Desenvolvimento Rápido de Aplicação, que é um modelo de processo de desenvolvimento de software iterativo e incremental que enfatiza um ciclo de desenvolvimento extremamente curto.

    Assim, ferramentas IDE, do inglês Integrated Development Environment ou Ambiente de Desenvolvimento Integrado, é um programa de computador que reúne características e ferramentas de apoio ao desenvolvimento de software com o objetivo de agilizar este processo.

    Os IDEs facilitam a técnica de RAD (de Rapid Application Development, ou "Desenvolvimento Rápido de Aplicativos"), que visa a maior produtividade dos desenvolvedores de softwares.

    Portanto uma RAD está classificada com uma IDE, assim sendo o texto “Não serão aceitos códigos fontes gerados a partir de ferramentas automatizadas, como: Maker, GeneXus, e outras.”, está maculado, no sentindo de que os requisitos pré-determinados no termo de referência não permite a utilização de NENHUMA FERRAMENTA IDE ou RAD, e por fim o desenvolvimento dos sistemas não poderiam ser realizados por qualquer ferramenta, o que por consequência não teríamos sistemas de informação construído.

    Evidencia-se, portanto que o edital veda toda e qualquer ferramenta automatizadora, ocorre que não existe a geração de um código fonte sem uma espécie de automatização, seja ele por framework (RAD) ou por IDE.

    Assim, o edital da forma com que está posto impede toda e qualquer empresa de tecnologia de informação de participar do certame.

    Por fim, a literatura técnica e as boas práticas de engenharia de softwares que devem nortear os requisitos funcionais definidos no termo de referência, não estão sendo respeitadas, pois a licitante que ofertar sistema de informação em qualquer plataforma e linguaguem de programação não conseguirá realizar a entregas dos softwares, uma vez que a proibição de ferramentas automatizadoras (IDEs, RAD, frameworks dentre outros) para a geração de código fonte impede a construção de softwares.

    Nesse passo, o edital precisa esclarecer quais ferramentas especificamente podem ser utilizadas, já que consignando de forma genérica “ferramentas automatizadoras” estará impedindo a construção utilizando-se de de toda e qualquer ferramenta. Isso porque, a definição de de framework open-source também pode ser caracterizada como uma ferramenta automatizadora.

    A vista do exposto, requer a correção do edital, de modo que as impropriedades acima declinadas sejam esclarecidas.

    3.4. O EDITAL CONTRADIZ AS PRÁTICAS ADOTADAS PELO CONTRATANTE – A CONTRATANTE POSSUI EM SEU AMBIENTE TECNOLÓGICO FERRAMENTAS AUTOMATIZADORAS ADQUIRIDAS RECENTEMENTE – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SUA VEDAÇÃO NA CONTRATAÇÃO – EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE

    A Contratante adquiriu licença de uso definitivo de ferramenta automatizadora IDE (Genexus) para desenvolvimento e manutenção de aplicativos para múltiplas plataformas.

    É o que se infere no extrato do contrato abaixo transcrito:

    Diário oficial nº 5314 de 20 de setembro de 2017.
    “SÚMULA DO CONTRATO DE Nº. 0285/2017.
    DO OBJETO: O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de licenças de uso definitivo da Ferramenta Case (GeneXus) para desenvolvimento e manutenção de aplicativos para múltiplas plataformas, incluindo plano de garantia, serviços de atualização e suporte da licença, conforme condições e especificações estabelecidas neste instrumento.
    DO VALOR: O valor global do presente Contrato é de R$ R$ 27.300,00 (Vinte e sete mil e trezentos reais).
    DO PRAZO: O prazo para a entrega dos produtos e serviços objeto deste Contrato terá duração de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado, contados da data de sua publicação.
    DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta de recursos próprios da CONTRATANTE sob a rubrica nº 33.001.23150009 – IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÁTICA. Fonte de Recurso: 0010.00.000 – RECURSOS PRÓPRIOS. Elemento de Despesa: 4.4.9.0.39.00.00.00.0000 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA do orçamento vigente.

    Dê plano, se verifica que a licitante possui em seus quadros, profissionais capacitados para lidar como a referida ferramenta, não podendo utilizar do argumento de que a sua utilização demandaria maiores esforços e dependência técnica de terceiros.

    Ora, com a aquisição desse produto, não há razões para a contratante vedar sua utilização na contratação em voga. Isso porque, eventuais custos com a aquisição da licença de uso da ferramenta Genexus, já está sendo arcada pelo Ente Público.

    Na espécie, a contratante não terá que despender de qualquer custo para obtenção da licença que deverá ser arcada pela contratada durante a vigência contratual.


    Por outro lado, não se pode olvidar que a própria licitante há mais de uma década utiliza Sistema Tributário desenvolvido com a ferramenta automatizadora Genexus. Logo, não se trata de nenhuma novidade para a Administração, o que comprova inexistir dificuldades para integração entre os sistemas.

    Ademais, o edital preve a contratação de transferência de tecnologia, o que capacitará a CONTRATANTE em todas as plataformas tecnológicas, assim, incabível a justificativa de que a equipe da contratante não domina essa ou aquela plataforma tecnológica.

    A vista do exposto, requer a modificação do edital para que retire a vedação da inutilização de ferramentas automatizadoras.

    3.5. O OBJETO DO EDITAL TAMBÉM CONTEMPLA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA QUE OCORRA RESTRIÇÃO NAS TECNOLOGIAS – TODO O CONHECIMENTO SERÁ TRANSFERIDO PELA CONTRATADA PARA A CONTRATANTE NÃO CARACTERIZANDO DEPENDÊNCIA TÉCNICA – NÃO CABE A CONTRATANTE JUSTIFICAR AS RESTRIÇÕES POR INCAPACIDADE TÉCNICA ATUAL EM GERIR TODA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA (FERRAMENTAS, LINGUAGENS, DENTRE OUTROS).

    O edital preve a contratação de transferência de tecnologia, o que capacitará a CONTRATANTE em todas as plataformas tecnológicas, assim, incabível a justificativa de que a equipe da contratante não domina essa ou aquela plataforma tecnológica.

    Os custos de transferência de tecnologia serão de responsabilidade da CONTRATADA, assim não cabendo a Administração determinar uma “Marca/Modelo” especifico, pois faz parte do objeto o fornecimento de 860 (oitocentas e sessenta) horas de serviços, para a capacitação de técnicos da administração, com a finalidade de operar e dar continuidade no sistema de informação e tecnologia da licitante vencedora. Vide item 5.5.4, 5.5.11 do termo de referência.

    TERMO DE REFERÊNCIA – DESTAQUES:
    5.5.11. Treinamento na solução para técnicos de informática:
    5.5.11.1. A Contratada deverá prover a necessária capacitação da equipe técnica da Contratante, de forma que a equipe possa:
    • Dominar a tecnologia aplicada e as suas ferramentas, de forma a garantir o funcionamento contínuo e adequado às necessidades do Município de Maceió.
    • Executar as configurações e as personalizações necessárias para a implantação e operação da solução no âmbito do Município.
    • Ser capaz de parametrizar, customizar, migrar dados e implantar as funcionalidades da solução.
    • Instalar novas versões da solução.
    • Instalar, sem ajuda externa, todos os softwares básicos requeridos pela solução, assim como ajustar seus parâmetros para que a solução funcione no hardware disponível.
    • Instalar, sem ajuda externa, a solução, ajustando seus parâmetros para que ela funcione de forma correta no hardware e softwares básicos disponíveis.
    • Efetuar consultas à base de dados para elaboração de relatórios.
    • Orientar os gestores sobre como parametrizar adequadamente a solução de acordo com a legislação vigente, inclusive no tocante às formas de se calcular as rubricas de pagamento.
    • Apoiar e capacitar os usuários da solução.
    • Ter domínio dos modelos de dados.
    • Conhecer toda a arquitetura interna da solução e das ferramentas de apoio, tendo acesso e domínio dos códigos fontes da solução e das linguagens utilizadas.
    • Dar manutenção evolutiva e corretiva em qualquer parte da solução.

    5.5.11.7. A Transferência de Tecnologia da solução (transferência do domínio de conhecimento de negócio) deverá contemplar os seguintes tópicos sobre a Solução:
    • Arquitetura técnica do modelo de desenvolvimento utilizado na solução.
    • Modelo de Dados, com apresentação dos diagramas de classe, objetos e sequência, utilizados na modelagem da solução;
    • Treinamento em todos os códigos fontes da aplicação, bem como transferência de regras de negócio, contendo: classes, objetos, scripts de aplicação, scripts de banco de dados (stored procedures, gatilhos, functions, etc), interfaces web, frameworks, serviços SOA, etc;
    • Parametrização e Customização.

    5.5.11.8. Ao final da Transferência de Tecnologia, técnicos da DTI/SEMGE deverão estar capacitados para realizar a instalação, a manutenção e as evoluções (preventivas e corretivas) das funcionalidades do Sistema.

    Como visto, o edital prevê a contratação de transferência de tecnologia, o que capacitará a CONTRATANTE em todas as plataformas tecnológicas, assim, incabível a justificativa de que a equipe da contratante não domina essa ou aquela plataforma tecnológica.

    Ademais, a referida transferência de tecnologia impossibilita que a contratante fique dependente tecnicamente de quem quer que seja, bem como terá autonomia de trabalho para operar na tecnologia ofertada pela empresa vencedora.

    4. PEDIDOS

    Diante do exposto, requer que Vossa Senhoria se digne a suspender o certame, bem como modifique o edital atendendo aos ditames legais conforme razões acima explicitadas, culminando por republicá-lo nos novos termos.

    Nestes termos

    Pede Deferimento.

    De Cuiabá/MT para Maceió/AL, 10 de março de 2020.

    Douglas da Cruz Dias
    RG: 12620998
    CPF n.º 991.386.621-91
    Representante Legal – Procurador
    douglas.dias@abaco.com.br
    Ábaco Tecnologia de Informação Ltda.
    CNPJ: 37.432.689/0001-33 
  • Recebido em
    10/03/2020 às 16:57:43

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO

    Considerando a impugnação impetrada pela empresa ÁBACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.432.689/0001-33 ao Edital de Pregão Eletrônico nº23/2020, segue abaixo a análise e resposta dada pela equipe técnica da DTI/SEMGE:
    RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES



    Alegações da ÁBACO Tecnologia de Informação Ltda.

    3.1 DIRECIONAMENTO DO CERTAME – RESTRIÇÃO COMPETITIVA – O EDITAL RESTRINGE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADETERMINADA LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO E EM UMA ÚNICA PLATAFORMA TECNOLÓGICA – JAVA.
    Esclarecimentos: Alegação de que o certame direciona que o sistema de informação seja desenvolvido em uma plataforma tecnológica específica, restringindo-o a determinada linguagem de programação e em uma única plataforma tecnológica, a despeito de no mercado existirem dezenas de outras linguagens que atendem ao mesmo objetivo.

    Registra-se que esta Diretoria de Tecnologia da Informação é composta de um corpo técnico de servidores efetivos, bastante qualificado, com profissionais que mantém Sistemas de Banco de Dados nas tecnologias Oracle, MySql e PostgreSql (com conhecimento abrangente para demais tecnologias de banco de dados), desenvolvedores de programas na linguagem Java e em específico nas tecnologias que se integram ao ecossistema desta linguagem Java, como: BootStrap, JSF e PrimeFaces. Além destas tecnologias, neste corpo técnico existem profissionais qualificados nas áreas de segurança de dados, redes de computadores, análise de sistemas, entre outros.

    Ocorre que, nos últimos 03 (três) anos, esta Diretoria vem qualificando sua equipe de desenvolvedores de sistemas neste ecossistema gratuito (livre), e amplamente adotado no mercado, da tecnologia Java. Internamente, existe uma política de adoção desta linguagem como “linguagem padrão” para construção de sistemas corporativos para a Prefeitura Municipal de Maceió.

    Nessa senda, oportunamente, faz-se necessário citar os atuais produtos desenvolvidos pela equipe técnica dessa Diretoria com a utilização da linguagem Java, quais sejam: SIIMM; Sistema Unificado de Processos; módulo de recursos humanos; licença médica; sistema que fará a gestão do recadastramento de titularidade de imóveis; portal do servidor; portal da LOA 2017; e-SIC (Serviço de Informação ao Cidadão); portal de adoção de praças, portal de serviços (em fase de conclusão), entre outros.

    Notadamente, o desenvolvimento de aplicações computacionais em ambientes corporativos, que suportam processos de negócios complexos, com muitas variações em suas regras de negócio ao passar dos tempos ou que precisam de muitas integrações sistêmicas dentro deste ambiente, utilizam métodos de desenvolvimento e governança que enfatizam aspectos como eficiência, estabilidade, manutenibilidade  e qualidade de código. É através deste ambiente que a linguagem Java se destaca das demais. São sistemas feitos para durarem muitos anos, até mesmo décadas.

    Nesse passo, traz-se à colação Índice TIOBE Programming Community, Internacional, que ranqueia as linguagens de programação mais populares no mundo – reportagem anexo.

    Desta forma, esta Diretoria entende que a natureza deste serviço é caracterizada como um ponto de ação estratégico para o Município de Maceió e que a sua total dependência operacional, por uma empresa de tecnologia, não está em consonância com as orientações de “não dependência” dados pelo TCU, conforme consta no “Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação. Riscos e controles para o planejamento da contratação”, pois, apresenta riscos e soluções para este tipo de contratação, senão vejamos:

    RISCOS
    SUGESTÃO DE CONTROLE
    FONTE
    Adoção de tipo de solução que siga predominantemente padrões proprietários, levando à dependência excessiva do órgão com relação à solução.
    “a equipe de planejamento da contratação deve buscar contratar solução que siga padrões de mercado que permitam a migração para outras soluções (e.g. exigir que a solução ofereça facilidades de exportação dos dados em padrão que permita a importação desses dados por outras soluções).”



    Pag. 93.
    Dependência excessiva com relação à contratada, que passa a deter o conhecimento dos processos de trabalho e das tecnologias empregadas mais do que o próprio órgão.
    Esse fato pode ocasionar a perda do controle da Administração sobre os sistemas institucionais, incluindo a perda da capacidade de decidir sobre essas soluções, criando-se dependência em relação à contratada para proceder a alterações e manutenção dos aplicativos.
    "a equipe de planejamento da contratação deve elaborar os procedimentos relativos à transferência de conhecimentos, como reuniões mensais, oficinas e treinamentos, bem como os produtos
    esperados desses procedimentos (e.g. atas das reuniões realizadas entre o órgão e a contratada, a serem incluídas nos autos do processo de fiscalização), e incluí-los no modelo de execução do objeto."






    Pag. 151.

    Por fim, o “Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação. Riscos e controles para o planejamento da contratação”, também recomenda que o contratante deverá possuir três conhecimentos essenciais, quais sejam:
    • regras de seu próprio negócio (e.g .como funcionam seus próprios processos de trabalho) e das premissas subjacentes;
    • tecnologia empregada para codificar as regras de negócio em soluções de TI (e.g. que padrão de programação foi empregado no desenvolvimento de um determinado sistema e onde estão os códigos fonte);
    • sua infraestrutura tecnológica.

    Diante do exposto, esta Diretoria entende que a melhor solução de ferramenta de desenvolvimento de tecnologia no âmbito da Prefeitura Municipal de Maceió encontra-se definida do TR com a utilização da linguagem de programação Java e ftrameworks open-source.

    Dessa forma, NÃO SE ACATA a impugnação nesse ponto.

    3.2 DIRECIONAMENTO DO CERTAME – RESTRIÇÃO COMPETITIVA – O EDITAL NÃO PERMITE A CONSTRUÇÃO DO SOFTWARE UTILIZANDO FERRAMENTA AUTOMATIZADORA – GENEXUS.

    Esclarecimentos: Alegação de que o Edital veda a utilização de ferramentas automatizadas, denominadas Rapid Application Developmente (RAD) ou Desenvolvimento Rápido de Aplicação, o que faz com que o objeto de certame não seja entregue. Ferramentas IDE (Integrated Development Enviroment ou Ambiente de Desenvolvimento Integrado) reúnem características e ferramentas de apoio ao desenvolvimento de software. Se um RAD está classificado com uma IDE e o Edital não permite a utilização da ferramenta, o desenvolvimento dos sistemas não pode ser realizado.

    De fato, as IDEs facilitam o desenvolvimento de técnicas RAD. De certa forma, uma ferramenta do tipo IDE poderá ser classificada como um subconjunto de RAD.

    O problema não está na otimização do desenvolvimento do software, todas as ferramentas IDEs e RADs tem como objetivo a redução do tempo deste desenvolvimento, e sim no fato de que ferramentas como o GeneXus geram códigos (artefatos) que vão além do especificado pelo programador. Ou seja, o código fonte gerado é o resultado final da execução desta ferramenta e não do programador. Esta característica traz inúmeros problemas para gestão dos sistemas por eles gerados, a citar:

    • Legibilidade do Código Fonte gerado (produto final);
    • Forte dependência da base de conhecimento escrito em GeneXus;
    • Dependência da equipe técnica com conhecimento deste produto comercial para executar as manutenções preventivas, corretivas e evolutivas;

    Lembrando que esse item existe apenas 01 (um) técnico, dentro da DTI, parcialmente habilitado para utilizar essa ferramenta. Dito isso, e como política de não dependência de tecnologia proprietária, esta Diretoria utiliza como critério o afastamento de política de dependência exclusiva de determinada tecnologia.

    • Como o GeneXus é uma tecnologia proprietária, não Open Source, caso a Prefeitura opte por soluções desta natureza, teria que adquirir licenças de seu uso no valor unitário estimado em R$ 27.300,00 (vinte e sete mil, e trezentos reais). Sendo que o custo dessa licença deverá ser replicado para toda a equipe de técnica de desenvolvimento e manutenção de sistemas da prefeitura Municipal de Maceió.
    • A manutenção das aplicações GeneXus é realizada diretamente na base de conhecimento proprietária do GeneXus. Em momento algum o desenvolvedor pode utilizar o código fonte gerado para alguma outra atividade que não seja compilá-lo. Assim, todo o processo fica dependente da ferramenta GeneXus. Em resumo, dizer que o código fonte gerado é um subproduto do processo, e o principal produto é a base de conhecimento gerado em GeneXus, é afirmar a total dependência de uma tecnologia proprietária. A prefeitura de Maceió ficará dependente de algumas empresas que detém tal conhecimento e dependente da própria ferramenta GeneXus.

    Ressaltamos que a esta DTI utiliza de políticas de não dependência tecnológica como determina as orientações do TCU. Além disso, manter equipes subdivididas, com habilidades em tecnologias específicas tornaria mais complexo (custo, esforço, distribuição de atividades, etc.) para uma efetiva gestão do seu recurso humano.

    Para reflexão, podemos inferir um exemplo claro deste cenário com o ambiente atual de execução dos sistemas tributários da SEMEC. Hoje, todos os produtos que tratam o sistema tributário são desenvolvidos em Genexus através de empresa terceirizada. Caso a Prefeitura Municipal de Maceió não renove este contrato de prestação de serviços, terá que especificar (dentro do TR) a necessidade de conhecimento (nova contratada) por uma tecnologia em específico, ou seja, não estaríamos errando em limitar a competitividade por uma tecnologia muito específica?

    Certamente que sim, pois, através desses aspectos que a DTI optou por não depender exclusivamente de um produto de tecnologia proprietária e sim por tecnologias Open Source e/ou que está dentro do seu domínio de conhecimento (já especificado no Termo de Referência).

    Por fim, insta informa que esta DTI utiliza ferramenta padrão IDE denominada Eclipse, que segue o modelo Open Source de desenvolvimento de software, onde a mesma também otimiza o tempo de desenvolvimento, mas GERA APENAS CÓDIGOS FONTES ESPECIFICADOS PELO PROGRAMADOR DE SISTEMAS, OU SEJA, COM ALTO GRAU DE LEGIBILIDADE.

    Dessa forma, NÃO SE ACATA a impugnação nesse ponto.


    3.3 ERRO NO EDITAL - O TERMO DE REFERÊNCIA (REQUISITOS FUNCIONAIS) PROÍBE QUE OS CÓDIGOS FONTE SEJAM GERADOS A PARTIR DE FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS – DA FORMA COM QUE ESTÁ REDIGIDO O EDITAL RESTRINGETO DAS AS FERRAMENTAS - IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO OBJETO – VÍCIO INSANÁVEL QUE CONFERE INSEGURANÇA À ADMINISTRAÇÃO E AOS PROPONENTES.

    Esclarecimentos: Resposta ao presente item encontra-se contemplada no item anterior (3.2).



    3.4 O EDITAL CONTRADIZ AS PRÁTICAS ADOTADAS PELO CONTRATANTE – A CONTRATANTE POSSUI EM SEU AMBIENTE TECNOLÓGICO FERRAMENTAS AUTOMATIZADORAS ADQUIRIDAS RECENTEMENTE – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SUA VEDAÇÃO NA CONTRATAÇÃO – EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE.

    Esclarecimentos: Alegação de que a municipalidade adquiriu licença de usos de ferramenta automatizadora (GeneXus) para desenvolvimento e manutenção de aplicativos para múltiplas plataformas, razão pela qual não há motivo para a contratante vedar sua utilização na contratação em tela.

    A aquisição de 01 (uma) única licença de uso definitivo da Ferramenta Case (GeneXus), realizada recentemente pela Prefeitura Municipal de Maceió, justificou-se através do caráter emergencial necessário a manutenção evolutiva, corretiva e suporte de um único e pequeno projeto anteriormente desenvolvido (Sistema de Controle do Simples Nacional) através da referida ferramenta.

    Desta forma, em análise ao custo/benefício e emergencial de manutenção evolutiva e corretiva do Sistema de Controle do Simples Nacional implantado na Secretaria de Economia, tornou-se necessária a aquisição da Ferramenta Case no intento de afastar inoperabilidade do referido sistema.

    Ademais, insta informar que a DTI utiliza em sua política desenvolvimento ferramentas próprias de desenvolvimentos que não sejam automatizadoras IDEs.

    Dessa forma, NÃO SE ACATA a impugnação nesse ponto.

    3.5 O OBJETO DO EDITAL TAMBÉM CONTEMPLA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA QUEOCORRA RESTRIÇÃO NAS TECNOLOGIAS – TODO O CONHECIMENTO SERÁ TRANSFERIDO PELA CONTRATADA PARA ACONTRATANTE NÃO CARACTERIZANDO DEPENDÊNCIA TÉCNICA – NÃO CABE A CONTRATANTE JUSTIFICAR AS RESTRIÇÕESPOR INCAPACIDADE TÉCNICA ATUAL EM GERIR TODA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA (FERRAMENTAS, LINGUAGENS, DENTREOUTROS.



    Esclarecimentos: Alegação de que se haverá transferência de tecnologia, não há justificativa para que ocorra restrição nas tecnologias a serem utilizadas, pois todo o conhecimento será transferido e não haverá dependência técnica e o Edital impede que soluções desenvolvidas de forma mais moderna e ampla sejam apresentadas.

    Conforme exposto na resposta do primeiro quesito, registramos novamente que a esta DTI utiliza de políticas de não dependência tecnológica como determina as orientações do TCU. Além disso, manter equipes subdivididas, com habilidades em tecnologias específicas tornaria mais complexo (custo, esforço, distribuição de atividades, etc.) para uma efetiva gestão do seu recurso humano.

    São anos de trabalho e experiência acumuladas pela equipe de desenvolvimento da DTI para manipulação da tecnologia ora eleita, não se apresentando producente, nem eficiente ou econômico a manutenção de fragmentação do conhecimento das linguagens, sendo o treinamento na linguagem exigido no TR apenas o mais avançado e específico para o sistema que será adquirido, haja vista o nível de conhecimento atual da equipe já se encontrar bem consolidado.

    Para reflexão, podemos inferir um exemplo claro deste cenário com o ambiente atual de execução dos sistemas tributários da SEMEC. Hoje, todos os produtos que tratam o sistema tributário são desenvolvidos em Genexus através de empresa terceirizada. Caso a Prefeitura Municipal de Maceió não renove este contrato de prestação de serviços, terá que especificar (dentro do TR) a necessidade de conhecimento (nova contratada) por uma tecnologia em específico, ou seja, não estaríamos errando em limitar a competitividade por uma tecnologia muito específica?

    Certamente que sim, pois, através desses aspectos que a DTI optou por não depender exclusivamente de um produto de tecnologia proprietária e sim por tecnologias Open Source e/ou que está dentro do seu domínio de conhecimento (já definido no Termo de Referência).

    Dessa forma, NÃO SE ACATA a impugnação nesse ponto.

    EQUIPE DTI/SEMGE

    Por todo o exposto pela equipe técnica, decido negar provimento ao pedido de impugnação impetrado pela empresa ÁBACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA, de tal sorte que ficam mantidas as todas as condições estabelecidas no edital do pregão em epígrafe.
    Maceió, 13 de março de 2020.

    Edsângela Gabriel Peixoto Bezerra
    Pregoeira

  • Data da resposta
    13/03/2020 às 14:42:58