Pregão Eletrônico Retificcado Nº 35/2020

Pregão Eletrônico Retificcado Nº 35/2020

  • Objeto
    Registro de Preços para Aquisição de Computadores, Notebooks, Servidores, Storages e Switches
  • Data de abertura
    07/05/2020 às 10:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    02 SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DIGITAL LTDA.

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    ILMO. SR. PREGOEIRO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER












    Pregão Eletrônico (SRP) 035/2020-CPL/ARSER
    Processo Administrativo nº 6700/10921/2019












    O2 SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DIGITAL LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, sob nº 08.706.548/0001-63, com sede estabelecida na Avenida Rio Branco, nº 01 – sala 2005 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20.090-003, neste ato representada por seu sócio-diretor Fabiano Siqueira Soldaini, portador do CPF nº 071.559.577-63, vem, respeitosamente, à presença de V. Sa. com fundamento no disposto no artigo 41 - §1º e §2º, da Lei n. 8.666/93 e ainda no disposto no item 7.1 do referido Edital, apresentar tempestivamente;




    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL




    O que efetivamente passa a fazer a seguir, diante dos fatos e fundamentos elencados.

    ___DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO

    A Empresa Impugnante tendo total interesse em participar do presente certame, se deparou com disposição restritiva à ampla competição, tanto quanto à possibilidade de obtenção da melhor e mais vantajosa proposta para esta Administração, seja do ponto de vista financeiro ou mesmo técnico.

    Assim dispõe o Ato Convocatório, ora objeto desta Impugnação:

    (Edital) Item 6.4 – O prazo previsto para entrega deverá ser de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento (via e-mail ou correios) ou retirado na sede da Contratante.

    Diante deste inédito prazo de entrega estabelecido por esta Administração, considerado o objeto licitado, a Empresa Impugnante apresentou o seguinte questionamento:

    Conforme estabelecido no item 6.4 do Edital, esta Administração defini o prazo de entrega em 30 (trinta) dias corridos.
    Entendemos que tal prazo é inexequível pois aqui não tratamos de produtos de prateleiras, mas sim, de produtos fabricados sob demanda que necessitam, inclusive, em sua maioria serem importados, isso, não ignorando os impactos da pandemia causada pelo COVID-19 em todo o planeta.
    Entendemos que esta Administração na busca pela ampla participação e obtenção da melhor e mais vantajosa proposta adotará como prazo de entrega o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento.
    Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa solicitamos resposta fundamentada e embasada.

    Assim se manifestou esta Administração:

    Não está correta. Mesmo prazo já utilizado em outros editais com características de objetos semelhantes e não houveram problemas em sua execução.

    Em decorrência não há alternativa que não a interposição da presente Impugnação, não somente em razão da manutenção absurda e inexequível do prazo estabelecido para a entrega do objeto licitado, mas como também, pela completa ausência de embasamento e fundamento na promoção da resposta por esta Administração.

    ___DO DIREITO

    Sem embargo, infelizmente, o edital em apreço tece exigências excessivamente restritivas que se opõe a legalidade e aos princípios informadores da licitação pública, que impedem que a disputa seja ampla.

    Com efeito, o problema havido no presente edital concentra-se na exigência de entrega do objeto licitado no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do recebimento da nota de empenho. A Empresa Impugnante tem sua sede localizada na cidade do Rio de Janeiro, sendo que o prazo estipulado de 30 (trinta) dias é reconhecidamente insuficiente para o procedimento.

    A exigência de que os produtos sejam entregues em prazo exíguo após o recebimento da autorização de fornecimento/ nota de empenho é irregular, uma vez que tal medida restringe o universo dos licitantes, privilegiando apenas Fabricantes que possuem suas plantas no Brasil, retirando-se assim da equação a necessidade de importação.

    Na fixação do prazo de entrega do produto deve-se levar em consideração a questão da localização geográfica do órgão licitante, de forma a permitir que o maior número de interessados tenha condições de participar da licitação. Deve-se observar, ainda, o tempo que o licitante vencedor disporá entre o recebimento da ordem de compra/empenho, a fabricação destes produtos, que como dito não são de prateleira e a sua efetiva entrega por empresa especializada em transporte, considerando o seguinte sistema operacional: separação dos produtos licitados, carregamento e deslocamento da sede da empresa até o Município.

    O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais se manifestou em decisão liminar, nos seguintes processos:

    “[...] se mostra desarrazoada e excessiva, comprometendo o caráter competitivo do certame, já que contribui para afastar potenciais fornecedores, incapazes de assumir tais obrigações em razão da distância entre suas sedes e o município, privilegiando apenas os fornecedores locais, o que contraria o disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93. (Denúncia nº 862.524 – Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão, sessão de julgamento para referendo pela Primeira Câmara em 1º/11/2011).

    Ademais, não se mostra razoável que a Administração, a quem compete o exercício de suas obrigações pautada em mínimo planejamento, submeta empresas com quem contrata a súbitas necessidades, colocando-as em eterno estado de prontidão para atender a demandas em prazo demasiado exíguo.

    A exigência retratada no presente Edital sem a menor dúvida, afronta a competitividade e a razoabilidade, sendo contrária, portanto, aos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93.

    É fato que o prazo de 30 (trinta) dias que inclui, a fabricação, o tempo de transporte dos produtos do fabricante para a Licitante contratada e da Licitante contratada para esta Administração é inexequível. Desta forma, é costumeiro em licitações similares, por ser tempo justo, razoável, e que não prejudica a concorrência o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega dos produtos, sendo o prazo de 30 (trinta) dias considerado como o de entrega imediata, emergencial, situação esta não caracterizada neste certame.

    Notório que o principal objetivo dos procedimentos licitatórios é a prevalência do interesse público. Assim o administrador deve buscar obter produtos de qualidade, pelo menor preço possível e conceder prazo razoável que permita um planejamento por parte da Administração de forma a nunca ocorrer a falta contratual. No caso em tela, o prazo concedido para entrega dos materiais é exíguo e seu cumprimento inexequível. Pois há de ser considerado ao menos o tempo de logística.

    O prazo do edital para a entrega da mercadoria quando desproporcional, resulta em diminuição da concorrência.

    A manutenção deste absurdo prazo de entrega, frente ao objeto licitado, fatalmente poderá ser interpretada como privilégio ilegal a determinado Fabricante que possui sua planta em território nacional, ou seja, aqui tratamos teoricamente de eleição indireta e irregular de marca.

    Nesse passo conclui-se que há ilegalidade e restrição de competitividade por exigência, indevida, de entrega dos produtos no exíguo prazo de 30 (trinta) dias, trazendo como consequência prejuízo a Administração, devido a diminuição da competitividade, dificultando ao Poder Público a oportunidade de comprar melhor.

    Como sabido, os procedimentos licitatórios têm por finalidade precípua a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração. Firme neste norte a Administração deve envidar esforços no sentido de não limitar a participação de competidores nos procedimentos licitatórios, observando neste os princípios que o regem, notadamente o da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da novel Carta Magna. Nos procedimentos licitatórios, além do princípio da isonomia e legalidade, a Administração permanece adstrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para adoção dos critérios a serem estabelecidos no EDITAL, necessários ao atendimento do interesse público.

    Ainda, não pode esta Administração ignorar os efeitos da Pandemia ocasionada pelo COVID-19, efeitos estes que alcançam a produção/fabricação, a importação, o processamento e transporte. O prazo de 30 (trinta) dias por si só já se manifesta completamente exíguo, entretanto, agrava-se diante do quadro da Pandemia, completamente ignorado por esta Administração que, presumivelmente, está favorecendo determinado Fabricante do objeto licitado, em completo prejuízo ao erário público.

    Por ser prerrogativa da Administração sempre que necessário exercer seu poder de autotutela, podendo rever e reformar seus atos, com base nos princípios legais que regem a Administração Pública, verifica-se a necessidade de serem realizadas adequações ao Edital, a fim de garantir o Princípio da Legalidade, Eficiência, Razoabilidade, Proporcionalidade e Segurança Jurídica, visando resguardar os interesses da Administração Pública.

    Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados nesta Impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará.

    Especialmente, é a presente solicitação de Impugnação com modificação do Edital para requerer a sua alteração, para ampliação do prazo de entrega dos materiais de 30 (trinta) dias, para 60 (sessenta) dias, visando o atendimento ao princípio da razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e isonomia, sendo que a referida mudança baseia-se na ampliação do caráter competitivo da referida licitação e respeitará o momento por qual nosso pais e nosso planeta passam diante da Pandemia do COVID-19.

    Diante de todo o exposto, requer e espera meticulosa atenção desta Administração, para acolher as alegações trazidas e rejeitar o Edital em apreço, SUSPENDENDO o ato convocatório para posterior republicação com as devidas correções, como medida de obediência ao sistema normativo vigente.

    Nestes Termos
    Pede e Espera Deferimento.
    Rio de Janeiro, 25 de março de 2020.



    Fabiano Siqueira Soldaini
    Sócio-Diretor

  • Recebido em
    25/03/2020 às 20:31:09

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Divanilda Guedes de Farias

  • Resposta
    Comunicamos que a resposta ao Pedido de Esclarecimento/Impugnação desta empresa, bem como para os demais pedidos, se encontram disponíveis no site do comprasnet e no endereço eletrônico da Prefeitura de Maceió www.maceio.al.gov.br.

  • Data da resposta
    27/03/2020 às 15:31:11