Pregão Eletrônico Nº 41/2020

Pregão Eletrônico Nº 41/2020

  • Objeto
    Contratação de prestação de serviços especializados de capacitação e assessoramento para recuperação de receitas, relativamente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN.
  • Data de abertura
    02/04/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Diego Passos Lima
  • Orgão Requisitante
    Secretaria Municipal de Economia
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Celso D´Alcantara Barbosa - Soc. Ind. de Advocacia

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Esclarecimento Edital 41/2020
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR
    Diego Passos Lima
    Pregoeiro
    Prefeitura de Macei´- AL.

    Assunto: Impugnação do Edital nº 41/2020

    A EMPRESA CELSO D´ALCANTARA BARBOSA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.665.863/0001-34, com sede na Rua NA 9 Qd. 15 Lt. 4 – Jardim Nova Abadia – Abadia de Goiás/GO, neste ato representada pelo sócio Celso D´Alcantara Barbosa, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 15.663, CPF nº 350.240.971-49, e-mail: celsodalcantaraadv@gmail.com, fone 62 9 9674 9409, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência para apresentar

    PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

    Referente a Pregão Eletrônico nº 041/2020, tendo como CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE CAPACITAÇÃO E ASSESSORAMENTO PARA RECUPERAÇÃO DE RECEITAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir narrados:

    DO EDITAL

    De acordo com o Edital, item 5, o interessado poderá pedir esclarecimento ou impugnar o referido Edital, vejamos:

    5 DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
    5.1 O pedido de esclarecimentos referente a este procedimento licitatório deverá ser enviado ao Pregoeiro, até o TERCEIRO DIA ÚTIL ANTERIOR à data da sessão pública inicial do certame, por meio de registro em campo próprio no nosso sítio eletrônico http://www.maceio.al.gov.br.

    Pois bem, analisando o Edital do Pregão Eletrônico nº 41/2020, notamos algumas imperfeições que devem ser saneadas, posto que prejudica a apresentação das propostas, conforme demonstraremos abaixo:

    O item 16 traz o seguinte:

    16 DO JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL
    16.1 O julgamento da proposta será realizado pelo critério do MENOR PREÇO POR ITEM, observadas as EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE QUALIDADE do objeto proposto pelo licitante.
    16.2 O Pregoeiro poderá solicitar PARECER TÉCNICO à unidade solicitante, para fins de avaliação da conformidade do objeto cotado às especificações técnicas contidas no Termo de Referência (ANEXO I).

    Observa-se o destaque “contidas no Termo de Referência, desta forma, para a apresentação das propostas, alguns itens devem ser corrigidos, sob pena de dupla interpretação, podendo surgir questionamentos futuros e com isso, inviabilizar a execução dos serviços.

    Vejamos o que diz o item 9.17 do Edital:

    9.17 O percentual máximo permito para lance é de 15% (quinze por cento), ou seja, R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    Esse valor tem como base a estimativa de arrecadação de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), conforme definido no item 16.17 do Edital,

    16.12 ATENÇÃO: O VALOR ESTIMADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA PARA RECUPERAÇÃO DO ISS É DE R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) e o procedimento no SISTEMA COMPRASNET OCORRERÁ DA SEGUINTE FORMA:

    Destaca-se ainda uma imperfeição no texto, a grafia “permito” deve ser substituída pela grafia “permitido”.

    Ainda,

    12 DA ACEITABILIDADE DO PREÇO FINAL PROPOSTO
    12.1 O(A) Pregoeiro(a) examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao valor estimado para a contratação.

    Por sua vez, o TERMO DE REFERÊNCIA traz o seguinte:

    Item 8:

    8. DA MODALIDADE, DO TIPO E DO REGIME DE EXECUÇÃO DA LICITAÇÃO, E DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
    8.1. Justifica-se a escolha da modalidade Pregão Eletrônico, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 10.520/2002, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 8666/93,
    e o critério de julgamento adotado ser o de MENOR PERCENTUAL incidente sobre o valor a ser compensado (recuperado) nos últimos 5 (cinco) anos, referente aos serviços a serem prestados pelo
    período de 12 (doze) meses.
    8.2. Dessa forma, o Pregão Eletrônico viabiliza a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, a fazer prevalecer o interesse público, ao tempo em que possibilita a análise criteriosa dos procedimentos específicos atinentes ao objeto deste Termo de Referência. (g.n).

    Item 9:

    9. DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS
    9.1. Segundo estudos preliminares, com a contratação o Município de Maceió espera recuperar até cerca de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), valor original do crédito, que, após a incidência dos juros, multa e correção monetária, será de aproximadamente R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a título de incremento de receita de ISS incidentes sobre serviços prestados por bancos e instituições financeiras, realizados no território do município contratante, e não declarados à Fazenda Municipal.
    9.2. O percentual máximo a ser admitido nesta licitação para fins de contratação é de 15% (quinze por cento) sobre todo proveito econômico e efetivamente compensado, em sua integralidade ou mensalmente, em decorrência da prestação dos serviços realizados, na medida em que seja obtido o proveito econômico ao Ente da Federação, isto é, os serviços somente serão remunerados com base no êxito obtido na aprovação dos pleitos e após o consequente recebimento (compensação) dos valores apurados.

    Tais itens divergem do Edital que fixa um patamar de 15% sobre R$ 400.000.000,00. Lembrando que o Edital faz menção sobre o TERMO DE REFERÊNCIA, sendo este o parâmetro para apresentação das propostas. Os itens 9.17 e 16.12 do Edital estão em confronto com o TERMO DE REFERÊNCIA.

    Se o critério de aceitabilidade dos preços contidos no TERMO DE REFERÊNCIA é 15% sobre o PROVEITO ECONÔMICO, logo não pode ser sobre R$ 400.000.000,00, mas sim, no valor auferido após a inscrição dos valores na dívida ativa ou, eventualmente, na composição amigável com os contribuintes/devedores, sendo assim, o LIMITE PREVISTO no item 91.7, conjugado com o item 16.12, não podem prevalecer.

    De outro lado, há de se levar em consideração o volume de trabalho a ser desenvolvido pela empresa vencedora, o lapso temporal para execução dos serviços, o limitador acima torna o certame inviável, haja visto que há um custo financeiro enorme para garantir a perfeita execução dos trabalhos.

    Desta forma, a Comissão de Licitação deve retificar o Edital ou Termo de Referência para a adequação das propostas.

    O 4º, inc. V, da Lei nº 10.520/2002, estabelece que “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis” (destacou-se), facultando implicitamente à Administração a possibilidade de fixar prazo superior.

    Entretanto, acaso o ato convocatório publicado contenha equívoco que demande a sua retificação e republicação, deve ser reaberto novo prazo.

    Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União já determinou a reabertura do “… prazo inicialmente estabelecido quando houver alteração do edital que afete a formulação de propostas, nos termos do art. 20 do Decreto nº 5.450/2005” (TCU, Acórdão nº 930/2008 – Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 21.05.2008. Item nº 9.3.2 do Acórdão.

    A Lei nº 10.520/2002, traz o seguinte:

    Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

    Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    No art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, temos o seguinte:

    Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    § 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    A interpretação dúbia do Edital e Termo de Referência interfere na formulação da proposta, razão pela qual deve ser corrigida, de consequência, abertura de novo prazo, conforme § 4º, do art. 21 da Lei nº 8.666/93.

    Ainda, ao final de 60 (sessenta) meses, não havendo o efetivo ingressos dos valores nos cofres do Município, tendo expirado o contrato de prestação de serviços, como ficará a remuneração da empresa vencedora do certame? Uma vez que as instituições financeiras utilizam-se de todos os mecanismos jurídicos para protelar o cumprimento da sua obrigação. São medidas administrativas e judiciais que acabam por chegar ao STJ e com isso, passam-se anos.

    OUTROS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS

    Necessário é destacar no Edital e Termo de Referência a obrigatoriedade da remuneração dos serviços prestados pela empresa vencedora caso termine o contrato, tendo, porém, sido constituídos os créditos e a execução em andamento, seja em nível de primeira, segunda ou terceira instância.

    Sendo assim, como o procedimento para recuperação de créditos do ISSQN junto às instituições financeiras são constituídos por fases, é preciso que haja a previsão no Edital ou Termo de Referência dos seguintes pontos:

     Forma de remuneração dos serviços até a constituição do crédito com a inscrição na DÍVIDA ATIVA, caso ultrapasse o limite de 60 (sessenta) meses;
     Forma de remuneração dos serviços prestados durante todo o período, desde o PAF à execução fiscal em primeira, segunda ou terceira instância, ainda que não haja o efetivo recebimento dos valores, mas estando estes garantidos, seja por penhora, seguro-garantia ou outro mesmo aceito pela Lei 6.830/80, tendo em vista a impossibilidade de aditivar o contrato por período superior a 60 (sessenta) meses;

    Diante do exposto, solicitamos os esclarecimentos necessários para que possamos formular nossa proposta no presente certame.

    Nestes Termos
    P. Deferimento

    Abadia de Goiás, 29 de março de 2020.



    CELSO D´ALCANTARA BARBOSA
    SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
    CNPJ 27.665.860/0001-34

  • Recebido em
    29/03/2020 às 11:35:43

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Diego Passos Lima

  • Resposta

    Processo Administrativo nº 2700.097369/2019
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 41/2020
    Objeto: Contratação de prestação de serviços de capacitação e assessoramento para recuperação de receitas relativas ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

    Trata-se de pedido de esclarecimentos/impugnação acerca do edital do Pregão Eletrônico nº 41/2020, encaminhado por meio do sistema eletrônico, tempestivamente, no dia 29/03/2020, pela Empresa Celso D´Alcantara Barbosa – Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.665.863/0001-34.
    Este pregoeiro, auxiliado pela equipe técnica, esclarece:
    01- Primeiramente, no item 9.17, onde se lê, “permito”, leia-se “permitido”.

    02- O valor de que trata o Termo de Referência e o Edital é uma estimativa, uma aproximação do pretendido, haja vista a impossibilidade – reconhecida pelos órgãos de controle - de se firmar contrato com a Administração Pública sem valor expresso em moeda corrente.

    03- O valor do percentual máximo permitido de 15% (quinze por cento), sobre R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), como já dito, é em cima de uma estimativa, de modo que, hipoteticamente, se for recuperado o valor de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), a empresa prestadora do serviço receberá de acordo com o proveito econômico recuperado.

    04- O percentual máximo aceitável para fins de proposta é de 15% (quinze por cento).

    05- Tais pedidos de esclarecimentos não remetem a uma alteração de propostas, sendo desnecessária nova publicação de prazo para realização do certame.

    06- Nada do esclarecido interfere na formulação da proposta, pois se trata de um critério de menor percentual ofertado que será convertido conforme explicado no Anexo II do Edital.

    07- Ao final de 60 (sessenta) meses, não havendo o efetivo ingressos dos valores nos cofres do Município, tendo, porém, sido constituídos os créditos em decorrência do trabalho do contratado e a execução ainda esteja em andamento, seja na Primeira, Segunda instância ou Tribunais Superiores, mesmo tendo expirado o contrato de prestação de serviços pelo decurso do tempo, a remuneração da empresa vencedora do certame, conforme previsto no Edital e Termo de Referência, se dará tão logo os recursos entrem nos cofres públicos ou sejam eles compensados. De se salientar que ao Município é vedado o locupletamento ilícito em detrimento da prestação de serviços por parte do particular, assim, tendo sido o trabalho efetuado dentro da vigência contratual, o pagamento será devido.

    08- No que concerne ao tópico da identificação do licitante, insta frisar que não podemos confundir os instrumentos, tratando-se o item 6.5 da inclusão do REGISTRO da proposta, neste momento não poderá ocorrer qualquer identificação como disposto no edital. Já a PROPOSTA que deve ser anexada conforme edital, somente é disponibilizada após a disputa de lances.

    09- O Decreto 5.450/05 foi revogado com o advento do Decreto 10.024/2019.

    Diante do exposto, a presente impugnação não merece prosperar, de modo que será mantida a data e hora limites para apresentação de propostas e abertura da sessão pública de disputa de lances para os demais lances.
    Em 30 de março de 2020



    Diêgo Passos Lima
    Pregoeiro




  • Data da resposta
    30/03/2020 às 21:30:28