Pregão Eletrônico Nº 41/2020
Pregão Eletrônico Nº 41/2020
- Objeto
Contratação de prestação de serviços especializados de capacitação e assessoramento para recuperação de receitas, relativamente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. - Data de abertura
02/04/2020 às 09:00 - Servidor Responsável
Diego Passos Lima - Orgão Requisitante
Secretaria Municipal de Economia - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
CELSO D´ALCANTARA BARBOSA
Pedido de Impugnação
- Assunto
impugnação Edital - Descrição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
Diego Passos Lima
Pregoeiro
Prefeitura de Macei´- AL.
Assunto: Impugnação do Edital nº 41/2020
A EMPRESA CELSO D´ALCANTARA BARBOSA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.665.863/0001-34, com sede na Rua NA 9 Qd. 15 Lt. 4 – Jardim Nova Abadia – Abadia de Goiás/GO, neste ato representada pelo sócio Celso D´Alcantara Barbosa, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 15.663, CPF nº 350.240.971-49, e-mail: celsodalcantaraadv@gmail.com, fone 62 9 9674 9409, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência para apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Referente a Pregão Eletrônico nº 041/2020, tendo como CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE CAPACITAÇÃO E ASSESSORAMENTO PARA RECUPERAÇÃO DE RECEITAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir narrados:
DO EDITAL
De acordo com o Edital, item 5, o interessado poderá pedir esclarecimento ou impugnar o referido Edital, vejamos:
5 DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
5.1 O pedido de esclarecimentos referente a este procedimento licitatório deverá ser enviado ao Pregoeiro, até o TERCEIRO DIA ÚTIL ANTERIOR à data da sessão pública inicial do certame, por meio de registro em campo próprio no nosso sítio eletrônico http://www.maceio.al.gov.br.
Pois bem, analisando o Edital do Pregão Eletrônico nº 41/2020, notamos algumas imperfeições que devem ser saneadas, posto que prejudica a apresentação das propostas, conforme demonstraremos abaixo:
O item 16 traz o seguinte:
16 DO JULGAMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL
16.1 O julgamento da proposta será realizado pelo critério do MENOR PREÇO POR ITEM, observadas as EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE QUALIDADE do objeto proposto pelo licitante.
16.2 O Pregoeiro poderá solicitar PARECER TÉCNICO à unidade solicitante, para fins de avaliação da conformidade do objeto cotado às especificações técnicas contidas no Termo de Referência (ANEXO I).
Observa-se o destaque “contidas no Termo de Referência, desta forma, para a apresentação das propostas, alguns itens devem ser corrigidos, sob pena de dupla interpretação, podendo surgir questionamentos futuros e com isso, inviabilizar a execução dos serviços.
Vejamos o que diz o item 9.17 do Edital:
9.17 O percentual máximo permito para lance é de 15% (quinze por cento), ou seja, R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Esse valor tem como base a estimativa de arrecadação de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), conforme definido no item 16.17 do Edital,
16.12 ATENÇÃO: O VALOR ESTIMADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA PARA RECUPERAÇÃO DO ISS É DE R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) e o procedimento no SISTEMA COMPRASNET OCORRERÁ DA SEGUINTE FORMA:
Destaca-se ainda uma imperfeição no texto, a grafia “permito” deve ser substituída pela grafia “permitido”.
Ainda,
12 DA ACEITABILIDADE DO PREÇO FINAL PROPOSTO
12.1 O(A) Pregoeiro(a) examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao valor estimado para a contratação.
Por sua vez, o TERMO DE REFERÊNCIA traz o seguinte:
Item 8:
8. DA MODALIDADE, DO TIPO E DO REGIME DE EXECUÇÃO DA LICITAÇÃO, E DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
8.1. Justifica-se a escolha da modalidade Pregão Eletrônico, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 10.520/2002, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 8666/93,
e o critério de julgamento adotado ser o de MENOR PERCENTUAL incidente sobre o valor a ser compensado (recuperado) nos últimos 5 (cinco) anos, referente aos serviços a serem prestados pelo
período de 12 (doze) meses.
8.2. Dessa forma, o Pregão Eletrônico viabiliza a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, a fazer prevalecer o interesse público, ao tempo em que possibilita a análise criteriosa dos procedimentos específicos atinentes ao objeto deste Termo de Referência. (g.n).
Item 9:
9. DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS
9.1. Segundo estudos preliminares, com a contratação o Município de Maceió espera recuperar até cerca de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), valor original do crédito, que, após a incidência dos juros, multa e correção monetária, será de aproximadamente R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a título de incremento de receita de ISS incidentes sobre serviços prestados por bancos e instituições financeiras, realizados no território do município contratante, e não declarados à Fazenda Municipal.
9.2. O percentual máximo a ser admitido nesta licitação para fins de contratação é de 15% (quinze por cento) sobre todo proveito econômico e efetivamente compensado, em sua integralidade ou mensalmente, em decorrência da prestação dos serviços realizados, na medida em que seja obtido o proveito econômico ao Ente da Federação, isto é, os serviços somente serão remunerados com base no êxito obtido na aprovação dos pleitos e após o consequente recebimento (compensação) dos valores apurados.
Tais itens divergem do Edital que fixa um patamar de 15% sobre R$ 400.000.000,00. Lembrando que o Edital faz menção sobre o TERMO DE REFERÊNCIA, sendo este o parâmetro para apresentação das propostas. Os itens 9.17 e 16.12 do Edital estão em confronto com o TERMO DE REFERÊNCIA.
Se o critério de aceitabilidade dos preços contidos no TERMO DE REFERÊNCIA é 15% sobre o PROVEITO ECONÔMICO, logo não pode ser sobre R$ 400.000.000,00, mas sim, no valor auferido após a inscrição dos valores na dívida ativa ou, eventualmente, na composição amigável com os contribuintes/devedores, sendo assim, o LIMITE PREVISTO no item 91.7, conjugado com o item 16.12, não podem prevalecer.
De outro lado, há de se levar em consideração o volume de trabalho a ser desenvolvido pela empresa vencedora, o lapso temporal para execução dos serviços, o limitador acima torna o certame inviável, haja visto que há um custo financeiro enorme para garantir a perfeita execução dos trabalhos.
Desta forma, a Comissão de Licitação deve retificar o Edital ou Termo de Referência para a adequação das propostas.
O 4º, inc. V, da Lei nº 10.520/2002, estabelece que “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis” (destacou-se), facultando implicitamente à Administração a possibilidade de fixar prazo superior.
Entretanto, acaso o ato convocatório publicado contenha equívoco que demande a sua retificação e republicação, deve ser reaberto novo prazo.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União já determinou a reabertura do “… prazo inicialmente estabelecido quando houver alteração do edital que afete a formulação de propostas, nos termos do art. 20 do Decreto nº 5.450/2005” (TCU, Acórdão nº 930/2008 – Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 21.05.2008. Item nº 9.3.2 do Acórdão.
A Lei nº 10.520/2002, traz o seguinte:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
No art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, temos o seguinte:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
A interpretação dúbia do Edital e Termo de Referência interfere na formulação da proposta, razão pela qual deve ser corrigida, de consequência, abertura de novo prazo, conforme § 4º, do art. 21 da Lei nº 8.666/93.
Ainda, ao final de 60 (sessenta) meses, não havendo o efetivo ingressos dos valores nos cofres do Município, tendo expirado o contrato de prestação de serviços, como ficará a remuneração da empresa vencedora do certame? Uma vez que as instituições financeiras utilizam-se de todos os mecanismos jurídicos para protelar o cumprimento da sua obrigação. São medidas administrativas e judiciais que acabam por chegar ao STJ e com isso, passam-se anos.
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS – NÃO IDENTIFICAÇÃO DO LICITANTE
O Edital tem a seguinte redação:
6.5 Não poderá ser incluído no registro da proposta eletrônica diretamente no COMPRASNET qualquer nome, texto, elemento ou caractere que possa identificar o licitante, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO da proposta e aplicação de SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
O item 7.4, já contraria o disposto no item 6.5, vejamos:
7.4 A não anexação ou envio de documentos exigidos no Edital e seus Anexos, bem como a não prestação de informações ou o não pronunciamento em relação a questão suscitada pelo Pregoeiro, além de poder acarretar a oportuna DESCLASSIFICAÇÃO ou INABILITAÇÃO do particular do certame, poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas neste Edital, sem prejuízo de outras responsabilidades civis e penais que seu ato acarretar, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
Observa-se o item 6.1:
6.1 A participação neste certame licitatório dar-se-á pela utilização da senha de acesso individual ao Sistema COMPRASNET de cada licitante, mediante prévio cadastro da proposta comercial eletrônica e anexação obrigatória da proposta comercial e da documentação de habilitação exigidos neste Edital (e seu ANEXO I), até a data e horário previsto para abertura da sessão do certame.
O sistema comprasnet deve ser apresentada a proposta sem identificação, daí, atendendo ao Edital, poderá incorrer em desclassificação ou inabilitação, está confuso, o edital deve ser mais claro, para que não haja prejuízos aos participantes.
O Decreto nº 5.450/2005, assim diz:
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Conforme disposto no Edital, a documentação encaminhada identificará o licitante, com isso, poderá ocorrer a desclassificação ou inabilitação, não por culpa do licitante, mas da exigência editalícia.
Portanto, deve ser corrigido o ANEXO III que é o modelo da proposta comercial, onde consta a identificação da empresa proponente, o que é contrário ao § 5º do art. 24, do Decreto nº 5.450/2005.
Se a regra consta do edital ou do regulamento federal, regente da licitação, deve ser motivo suficiente para desclassificar a proposta da licitante que permitir ou ocasionar a sua identificação, para que haja um mínimo de legalidade. Na seara das licitações, deve prevalecer a segurança jurídica. Nesse sentido, confira decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. VINCULAÇÃO AO EDITAL AGRAVO PROVIDO. I – Orientação jurisprudencial assente no sentido que o Edital de Licitação regula as regras do certame, consubstanciando-se na legislação pertinente (precedentes). II – A proposta de preço apresentada em desconformidade com o edital não será aceita, sob pena de ferir o princípio da isonomia e conferir privilégio a uma empresa licitante em detrimento das demais. III – Hipótese em que tendo a empresa licitante apresentado proposta de preço em que apresentava informação que tornava possível sua identificação junto ao órgão de registro do produto, descumpriu a regra do edital que proibia a indicação de qualquer elemento que pudesse identificar a licitante. IV – Indicação do número de registro na ANVISA identifica não só o fabricante, como também o distribuidor, no caso, o licitante. V – Ausente qualquer ilegalidade na conduta do pregoeiro, que desclassificou a empresa agravada por descumprimento do edital, tendo em vista constar de sua proposta de preços elemento que facultou sua identificação como distribuidora do produto objeto da licitação. VI – Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0010759-67.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.19 de 21/07/2014).
Havendo contradição no edital e o risco do licitante se identificar e sofrer as sanções legais, deve-se, tomar as providências cabíveis no sentido de promover os ajustes necessários no Edital, para que não ocorra interpretação dúbia que pode prejudicar o licitante.
É garantir a segurança jurídica dos participantes.
Diante do exposto, requer:
O acolhimento da presente impugnação, para corrigir o edital do Pregão Eletrônico, determinando a sua nova publicação, de acordo com a Lei.
Nestes Termos
P. Deferimento
Abadia de Goiás, 30 de março de 2020.
CELSO D´ALCANTARA BARBOSA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 27.665.860/0001-34
- Recebido em
30/03/2020 às 17:53:06
Resposta
- Responsável pela resposta
Diego Passos Lima - Resposta
Processo Administrativo nº 2700.097369/2019
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 41/2020
Objeto: Contratação de prestação de serviços de capacitação e assessoramento para recuperação de receitas relativas ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
Trata-se de pedido de esclarecimentos/impugnação acerca do edital do Pregão Eletrônico nº 41/2020, encaminhado por meio do sistema eletrônico, tempestivamente, no dia 29/03/2020, pela Empresa Celso D´Alcantara Barbosa – Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.665.863/0001-34.
Este pregoeiro, auxiliado pela equipe técnica, esclarece:
01- Primeiramente, no item 9.17, onde se lê, “permito”, leia-se “permitido”.
02- O valor de que trata o Termo de Referência e o Edital é uma estimativa, uma aproximação do pretendido, haja vista a impossibilidade – reconhecida pelos órgãos de controle - de se firmar contrato com a Administração Pública sem valor expresso em moeda corrente.
03- O valor do percentual máximo permitido de 15% (quinze por cento), sobre R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), como já dito, é em cima de uma estimativa, de modo que, hipoteticamente, se for recuperado o valor de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), a empresa prestadora do serviço receberá de acordo com o proveito econômico recuperado.
04- O percentual máximo aceitável para fins de proposta é de 15% (quinze por cento).
05- Tais pedidos de esclarecimentos não remetem a uma alteração de propostas, sendo desnecessária nova publicação de prazo para realização do certame.
06- Nada do esclarecido interfere na formulação da proposta, pois se trata de um critério de menor percentual ofertado que será convertido conforme explicado no Anexo II do Edital.
07- Ao final de 60 (sessenta) meses, não havendo o efetivo ingressos dos valores nos cofres do Município, tendo, porém, sido constituídos os créditos em decorrência do trabalho do contratado e a execução ainda esteja em andamento, seja na Primeira, Segunda instância ou Tribunais Superiores, mesmo tendo expirado o contrato de prestação de serviços pelo decurso do tempo, a remuneração da empresa vencedora do certame, conforme previsto no Edital e Termo de Referência, se dará tão logo os recursos entrem nos cofres públicos ou sejam eles compensados. De se salientar que ao Município é vedado o locupletamento ilícito em detrimento da prestação de serviços por parte do particular, assim, tendo sido o trabalho efetuado dentro da vigência contratual, o pagamento será devido.
08- No que concerne ao tópico da identificação do licitante, insta frisar que não podemos confundir os instrumentos, tratando-se o item 6.5 da inclusão do REGISTRO da proposta, neste momento não poderá ocorrer qualquer identificação como disposto no edital. Já a PROPOSTA que deve ser anexada conforme edital, somente é disponibilizada após a disputa de lances.
09- O Decreto 5.450/05 foi revogado com o advento do Decreto 10.024/2019.
Diante do exposto, a presente impugnação não merece prosperar, de modo que será mantida a data e hora limites para apresentação de propostas e abertura da sessão pública de disputa de lances para os demais lances.
Em 30 de março de 2020
Diêgo Passos Lima
Pregoeiro
- Data da resposta
30/03/2020 às 21:27:12