Pregão Eletrônico Nº 32/2020

Pregão Eletrônico Nº 32/2020

  • Objeto
    Registro de Preços para fornecimento de Gêneros Alimentícios (Perecíveis).
  • Data de abertura
    08/04/2020 às 10:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Assistência Social
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    SUPRIMAX

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação edital PE 032/2020
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMA SRA PREGOEIRA DIVANILDA GUEDES DE FARIAS

    REF. EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 032/2019.

    DISTRIBUIDORA SUPRIMAX EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.132.624/0001-11, devidamente estabelecida à RUA RICARDO CESAR DE MELO, nº 141 – LETRA A - PINHEIRO – Maceió/AL – CEP: 57.055-670, neste ato representado por seu representante legal o Sr. Genivaldo Santos de Jesus, CPF. 343.938.385-72, RG nº 526940 SSP/SE, residente a rua José Roque de Araújo nº19, Quadra D1, Lote 19, Gruta de Lourdes, CEP 57052-612, vem na forma do Edital em epígrafe e da Legislação Vigente oferecer a devida

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    pelos fundamentos a seguir alinhavados, que deverão afinal, serem julgados inteiramente subsistentes, com a consequente revisão da matéria impugnada, retornando o ato convocatório à real subordinação aos ditames legais.

    O instrumento convocatório no item 7.3 prevê que “Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>”

    No caso em comento, a data de abertura para Sessão Pública é 08 de abril de 2020, as 10:00 horas. Dessa forma, o prazo para impugnação findará em 03 de abril de 2020, razão pela qual a presente impugnação é VERDADEIRAMENTE TEMPESTIVA.

    Trata-se de PREGÃO ELETRÔNICO cujo objeto é a “... a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (PERECÍVEIS), cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).”

    Ocorre que o Edital viola expressamente os preceitos contidos na Lei de Licitações e demais que se aplicam ao procedimento licitatório.

    O que se observa no caso em análise é a impropriedade contida no Edital com a redação vigente da Lei que o rege, sendo imperioso que se corrijam as ilegalidades denunciadas, para evitar que o processo licitatório se perca em nulidade absoluta, ainda hoje sanável por ato administrativo.

    Pretendendo conhecer a realidade do procedimento para participação a impugnante buscou o respectivo Edital, nele entrevendo disposições que, a seu ver, não se coadunam com os mandamentos contidos no ordenamento Jurídico pertinente e nas jurisprudências do Tribunal de Contas da União.

    Como regra geral a realização de licitação por itens está estabelecida no art. 23, §1º, da Lei n.º 8.666/93, de modo a majorar a competitividade do certame.

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    §1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994

    A adjudicação dos objetos deve ser procedida por itens e não por lote, nos termos da Súmula n.º 247 do Tribunal de Contas da União:

    É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” (grifou-se)

    Cumpre esclarecer que, ainda na fase interna do certame, compete à Administração proceder estudo detalhado sobre as características do objeto, modo de comercialização e preços praticados no mercado, a fim de delimitar os procedimentos que serão desenvolvidos na licitação. Quando a Administração concluir pela necessidade de instauração de licitação deve verificar a possibilidade técnica e econômica de dividir o objeto em vários itens, permitindo que um número maior de interessados participe da disputa, o que, em decorrência, aumenta a competitividade e viabiliza a obtenção de melhores propostas. O Tribunal de Contas da União recomenda que a licitação seja procedida por itens sempre que econômica e tecnicamente viável, cabendo a Administração, justificadamente, demonstrar a vantajosidade da não opção por este caminho.

    Nestes não consta qualquer justificativas para a adoção de julgamento por lote. Os atos administrativos devem ser fundamentados e justificados, inclusive, para fins de controle. Dessa forma, a Administração deve analisar a pertinência e a viabilidade prática dos procedimentos a serem adotados, oportunizando a contratação mais vantajosa sobre todos os aspectos (econômico, operacional, finalístico, etc.).

    Os excessos denunciados, inquestionavelmente estão a exigir imediata reparação, a fim de que fique preservado o procedimento em curso.

    Emana da Lei que regula o instituto da licitação pública que, nada, absolutamente nada, pode restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório. Devem ser mantidos os pressupostos, observando-se os princípios de legalidade, probidade e da busca da verdade que devem nortear todas as pretensões dos licitantes, no momento de qualquer manifestação no processo licitatório. Quem faz licitação sabe que a Administração Pública não pode deixar-se envolver pelo interesse de um ou outro proponente e não pode confundir este interesse com interesse público. Este está na amplitude do cotejo, na possibilidade de verificação do maior número de propostas.

    Assim, o caráter competitivo é ineliminavelmente ínsito à própria essência da licitação. A preservação deste caráter não assegura apenas o direito dos administrados interessados em participar da licitação, mas também, e principalmente, resguarda o interesse público, pois, se comprometida, restringida ou frustrada a competitividade, estará fatal e automaticamente eliminada a probabilidade de se obter, com a licitação, a solução mais adequada para satisfazer a necessidade pública ensejadora da licitação. O comprometimento, a restrição ou a frustração do caráter competitivo da licitação resultará em desvio de finalidade, pois sem a normal e necessária competição a finalidade jamais será atingida.

    Segue arresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (MERENDA) - INABILITAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DO LOCAL DA LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA EDITALÍCIA OFENSIVA AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. 1. Não se opera a preclusão consumativa se o recorrente desiste do primeiro recurso, interposto na pendência do julgamento de embargos de declaração, e apresenta novo apelo depois de ultimado o julgamento dos aclaratórios. 2. Conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, "é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato". 3. A exigência da confirmação de registro no Conselho Regional de Nutrição do local da licitação, além daquele já expedido pelo CRN da sede do licitante, restringe o caráter competitivo do certame e estabelece preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados. Ademais, eventual exigência dessa natureza somente seria devida por ocasião da contratação, e não da qualificação técnica do licitante. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1155781 ES 2009/0149864-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2010)

    Por todo exposto acima, resta patente que o certame licitatório merece ser urgentemente revisado, pois se encontra viciado, com exigências despropositadas, o que pode acarretar o cerceamento de participação de interessados à disputa, mas que, por conta dos vícios apontados acabam por prejudicar a disputa, por ficar claro que o edital não obedece os ditames da lei.
    DO PEDIDO
    Aduzidas as razões que balizaram a presente Impugnação, esta Impugnante, requer a análise e admissão desta peça, adequando-se aos termos acima identificados, revisando-os e reformando-os nos moldes colocados nesta peça, bem como em consonância com as legislações vigentes e os princípios basilares da Administração Pública, principalmente os princípios da razoabilidade.
    Caso não entenda pela adequação do edital, pugna-se pela emissão de parecer, informando quais os fundamentos legais que embasaram a decisão do Sra. Pregoeira.
    Maceió/AL, 03 de abril de 2020.

    Sr. Genivaldo Santos de Jesus
    DISTRIBUIDORA SUPRI MAX EIRELI
  • Recebido em
    03/04/2020 às 18:31:20

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Divanilda Guedes de Farias

  • Resposta
    Pregão Eletrônico nº 032/2020
    Interessado: SEMAS
    Assunto: Fornecimento De Gêneros Alimentícios Perecíveis

    A empresa
    DISTRIBUIDORA SUPRIMAX EIRELI
    Att. Genivaldo Santos de Jesus

    DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO

    A empresa DISTRIBUIDORA SUPRIMAX EIRELI, impugnou o edital Pregão Eletrônico nº 032/2020, cujo objeto é o Registro de Preços para fornecimento de Gêneros Alimentícios Perecíveis.
    Abaixo teceremos nosso posicionamento acerca do objeto de impugnação em destaque, desde já aduzindo nosso posicionamento pelo não acolhimento das razões impugnadas.

    I – DA OBRIGATÓRIEDADE DA ADMISSÃO DA ADJUDICAÇÃO POR ITEM E NÃO POR PREÇO GLOBAL
    Argumenta a impugnante quanto a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

    II – CITA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO A EXIGÊNCIA DO CRN COM REGISTRO NA SEDE DA LICITANTE.
    A impugnante cita Jurisprudência do STJ quanto a exigência da confirmação de registro no Conselho Regional de Nutrição do local da licitação, além daquele já expedido pelo CRN da sede do licitante, onde restringe o caráter competitivo do certame e estabelece preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados. Ademais, eventual exigência dessa natureza somente seria devida por ocasião da contratação, e não da qualificação técnica do licitante.
    II – DA DECISÃO DA PREGOEIRA.
    Embora a regra geral seja a divisão do objeto em itens, por proporcionar o aumento da competitividade na disputa, admite-se que essa divisão seja feita por grupos/lotes (que serão compostos de vários itens formados com elementos de características semelhantes), desde que haja justificativa para tal providência.
    No caso específico não há o que se questionar, pois o objeto é o Fornecimento de Gêneros Alimentícios Perecíveis, com o total de 51 itens, distribuídos em 05 grupos/lotes da seguinte forma: GRUPO 1 – HORTI-FRUTTI E TUBÉRCULOS: GRUPO 2 – POLPA DE FRUTA: GRUPO 3 – EMBUTIDOS: GRUPO 4 – GELO: GRUPO 5 - PRODUTOS GRANJEIROS, onde a Administração justificou no item 4.2 do Anexo I do Edital, a necessidade do agrupamento por grupo/lote dos itens, por possuírem compatibilidade entre si, a fim de viabilizar o mesmo padrão de qualidade no objeto a ser adquirido, bem como dar praticidade e celeridade e melhor operacionalização na execução do objeto.
    Destacamos o posicionamento do TCU no tocante a “licitude do agrupamento em lotes de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si.” Acórdão 861/2013 – Plenário, TC 006.719/2013-p, relatora Ministra Ana Arraes, 10/04/2013.
    Considerando a posição do TCU quanto a natureza do objeto, entendemos pela inviabilidade da contratação por item.
    Em relação a citação da jurisprudência do STJ, a impugnante não deixou claro nenhum de seus pedidos, entretanto como a citação faz referência a restrição de competitividade relacionada a exigência de registro no Conselho Regional de Nutrição do local da licitação, esclarecemos que não é exigência do edital o registro no CRN.

    III- CONCLUSÃO
    Assim, diante de todo o argüido no presente, entendemos pelo não acolhimento da impugnação.
    Maceió, 06 de abril de 2020

    Divanilda Guedes de Farias
    Pregoeira

  • Data da resposta
    06/04/2020 às 15:09:20