Pregão Eletrônico Retificcado Nº 46/2020

Pregão Eletrônico Retificcado Nº 46/2020

  • Objeto
    Execução de Trabalho Técnico Social (PTS) e o Plano de Desenvolvimento Socioterritorial (PDST) do Conjunto Residencial Morada do Planalto, no município de Maceió - AL
  • Data de abertura
    11/05/2020 às 10:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    MEDEIROS CONSULTORIA E SOLUCOES EM GESTAO PUBLICA EIRELI8

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER


    PREGÃO PRESENCIAL Nº 046/2020
    OBJETO: execução do Trabalho Técnico Social (PTS) e o Plano de Desenvolvimento Socioterritorial (PDST) do Conjunto Residencial Morada do Planalto, no município de Maceió - AL - Programa Minha Casa Minha Vida



    MEDEIROS CONSULTORIA E SOLUCOES EM GESTAO PUBLICA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°03.668.755/0001-57, estabelecida na Rua Antônio Procópio, 288, sala 01, Pinheiro, Maceió, Alagoas, neste ato representada pelo seu Titular, MARCOS ANDRE GOMES DE MEDEIROS, brasileiro, casado, CPF n° 469.333.524-04, legalmente constituída na forma na forma dos seus atos constitutivos, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria e digna Equipe de Apoio, tempestivamente, com fundamento no Artigo 24 da Lei nº 10.024 e item do Edital do Pregão Eletrônico nº 046/2020, interpor

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO

    Pelos motivos de fato e direito que adiante passa a expor:

    DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    A Lei n.º 10.024 prevê em seu art. 24 o prazo legal para interposição da impugnação ao edital:

    Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. (grifos)

    E de outra forma não determinou o item 5.3 do edital convocatório:

    5.3. Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>. (grifos)

    Logo, a impugnante não só é parte legítima para o ato, como também o pratica tempestivamente.
    De toda sorte, é poder-dever do Administrador Público conhecer e rever, de ofício, aqueles atos administrativos que afrontem a legislação pátria, eis que a existência de ilegalidades nestes atos, caso não sejam sanadas em tempo hábil, fatalmente ensejarão no fracasso do certame licitatório, seja por macular todas suas fases sucessivas, seja por eivar o próprio contrato dela decorrente de nulidade, causando enormes prejuízos à Administração Pública, o que não é admissível.

    Portanto, a presente impugnação deverá ser recebida pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio para que, na forma da lei, seja admitida, processada e, ao final, julgada procedente, nos termos do requerimento.

    1 DOS FATOS E FUNDAMENTOS:


    A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER publicou edital n.º 046/2020, cujo objeto é: Execução do Trabalho Técnico Social (PTS) e o Plano de Desenvolvimento Socioterritorial (PDST) do Conjunto Residencial Morada do Planalto, no município de Maceió - AL - Programa Minha Casa Minha Vida.

    Logo, o objeto da presente contratação é de interesse do CRSS- Conselho Regional de Serviço Social, entidade a quem compete a fiscalização dos serviços relativos ao objeto desta licitação.

    No entanto, o instrumento convocatório no Item 17.1.3 – Qualificação Técnica, não traz a obrigatoriedade de registro da empresa licitante junto ao órgão de fiscalização conforme preconiza o art. 30 da Lei 8.666/93.

    Com efeito, o item 17.1.3, do Edital, relativo a qualificação técnica, limita-se em exigir comprovação de aptidão através de atestado de capacidade técnica, e registro do profissional junto ao CRSS.

    Com efeito, a Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações públicas, dispõe sobre a documentação obrigatória que as empresas devem apresentar para sua habilitação técnica, nos termos do art. 30, in verbis:

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.


    § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

    Tais exigências são obrigatórias, ou seja, o Administrador não tem como optar por algumas delas, deixar de exigi-las, nem mesmo exigir outras, senão aquelas previstas na Lei . A Administração tem o dever de exigir o que consta na Lei.

    Ocorre, entretanto, que o Edital não exige das em presas o registro na entidade profissional competente pela fiscalização das atividades de Serviço Social, tampouco exige que os atestados de capacidade técnica sejam registrados em tal entidade e que as empresas possuam responsáveis técnicos registrados no conselho competente, que no caso das empresas que prestam os serviços objeto deste certame, é o Conselho Regional de Serviço Social – CRSS.

    Veja-se que o inciso § 1º do art. 30, obriga o registro dos atestados de capacidade técnica na entidade profissional competente, condição essa que o edital deveria prever expressamente.

    Além disso, o inciso I, do § 1º, do art. 30, dispõe que a capacitação técnico-profissional será feita através de comprovação de que a empresa possui profissional de nível superior em seu quadro permanente, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica – ART, documento que somente possui aquele profissional devidamente registrado no CRESS.

    Portanto, ao deixar de exigir essa comprovação, além de violar a legalidade, porque deixa de cumprir o disposto no inciso I, do art. 30, da Lei 8.666/93, o Edital permite que a Administração contrate uma empresa que não possua um responsável técnico, colocando a Administração em risco, o que é grave e caminha na direção contrária à probidade administrativa.

    Portanto, o administrador público responsável pelo edital nº 023/2020, deverá retificá-lo, no exercício de seu poder-dever, fazendo-se excluir a exigência dos itens de ter empresa licitante registro no CRESS, e ART emitida por profissional regularmente registrado no CRESS que não são necessários na execução do objeto pretendido, eis que frustra o caráter competitivo do certame.

    DOS REQUERIMENTOS

    Ante o exposto, requer o conhecimento desta Impugnação, julgando-a totalmente procedente para retificar do edital de licitação de Pregão Eletrônico n° 023/2020, incluindo no item 17.1.3 Qualificação Técnica a exigência de ter a empresa licitante registro no CRSS, em seguida, dar continuidade no procedimento licitatório,

    Nestes Termos,
    Pede Deferimento.

    Maceió / AL, 19 de abril de 2020.
  • Recebido em
    19/04/2020 às 10:31:49

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Divanilda Guedes de Farias

  • Resposta
    Pregão Eletrônico nº 046/2020
    Interessado: SEMINFRA
    Assunto: Trabalho Técnico Social Morada do Planalto

    A empresa
    MEDEIROS CONSULTORIA E SOLUCOES EM GESTAO PUBLICA EIRELI


    DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO

    A empresa MEDEIROS CONSULTORIA E SOLUCOES EM GESTAO PUBLICA EIRELI, impugnou o edital Pregão Eletrônico nº 046/2020, cujo objeto é o Trabalho Técnico Social Morada do Planalto.

    I – DO EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
    Argumenta a impugnante que a contratação é de interesse do CRSS- Conselho Regional de Serviço Social, entidade a quem compete a fiscalização dos serviços relativos ao objeto desta licitação.
    No entanto, o instrumento convocatório no Item 17.1.3 – Qualificação Técnica, não traz a obrigatoriedade de registro da empresa licitante junto ao órgão de fiscalização conforme preconiza o art. 30 da Lei 8.666/93.
    Assim sendo, solicita alterações acolhimento da impugnação e retificação do edital de licitação de Pregão Eletrônico n° 035/2020, incluindo no item 17.1.3 Qualificação Técnica a exigência de ter a empresa licitante registro no CRSS, em seguida, dar continuidade no procedimento licitatório.
    Abaixo teceremos nosso posicionamento acerca do objeto de impugnação em destaque, desde já aduzindo nosso posicionamento pelo não acolhimento das razões impugnadas.

    II – DA DECISÃO DO ÓRGÃO SOLICITANTE - SEMINFRA.
    Quanto à tempestividade e legitimidade do pedido nada há que se considerar, dado o fato de realmente ter cumprido o impugnante com o que preconiza a Lei e o próprio instrumento convocatório. Tempestiva e legítima, portanto, a impugnação atravessada.
    Todavia, quanto ao pleito intentado pelo licitante percebe-se que o mesmo carece de fundamentação para trazer qualquer alteração ao edital impugnado. É que a inscrição perseguida deve ser objeto de análise no que tange aos profissionais que trabalham ou que irão trabalhar na empresa que eventualmente logre êxito na apresentação da melhor proposta para a Administração e seja declarada por esta como vencedora no certame.

    O dispositivo de Lei mencionado, qual seja, o art. 30, I, da Lei n. 8.666/93 é muito claro no sentido de que a exigência em relação à qualificação técnica “limitar-se-á” ao que resta ali disposto. Ou seja, ali estão expostos os limites até onde pode chegar a Administração Pública para demandar dos licitantes documentos atinentes à habilitação técnica, podendo fazer em graus diversos dentro das permissibilidades legais desde que devidamente justificado e motivado dentro do processo administrativo de aquisição.
    Não se pode, por oportuno, confundir um limite (até onde se pode ir) com uma obrigatoriedade (onde se deve necessariamente ir), como faz o impugnante em seu pleito. Tanto assim que a exigência contida no inciso II do mesmo artigo, por exemplo, pode ser ou não objeto de exigência por parte da Administração a depender da expertise necessária e da especificidade do serviço requisitado.
    Cabe dizer que o impugnante não citou qualquer outra exigência legal para que tal inscrição seja exigida por parte da Administração de forma cogente além daquela disposta no art. 30, I, da Lei 8.666/93, o que faz cair por terra seu entendimento com base no exposto.

    Acerca do assunto, observe o que diz o Jurista Marçal Justen Filho:
    “O elenco dos arts. 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, a cada licitação, exija comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir o mais do que ali previsto. Mas poderá demandar menos.” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 306). (grifo nosso).
    Ou seja, nada mais fez a Administração de agir dentro que roga a Lei, exigindo inscrição apenas dos profissionais que irão participar dos trabalhos desenvolvidos. Trata-se do princípio da legalidade. A inexistência da exigência impugnada por certo aumenta o caráter competitivo da licitação por permitir que um maior número de empresas atenda aos requisitos editalícios. Agir de outra forma é conduta vedada ao poder público nos moldes do art. 3º, §1º, I, da Lei 8666/93. Vejamos:
    § 1º É vedado aos agentes públicos:
    I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991; (negrito e grifo nosso)

    Diante do exposto, fácil perceber que inexiste qualquer ilegalidade no ponto indicado pelo licitante que seja passível de retificação do termo editalício, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação atravessada.

    III- CONCLUSÃO
    Assim, diante de todo o argüido no presente, entendemos pelo não acolhimento da impugnação.
    Maceió, 22 de abril de 2020

    Suzana Lôbo
    Diretora de Planejamento – SEMINFRA

    Divanilda Guedes de Farias - Pregoeira



  • Data da resposta
    22/04/2020 às 13:43:46