Pregão Eletrônico Nº 54/2020

Pregão Eletrônico Nº 54/2020

  • Objeto
    Registro de Preço para futura e eventual aquisição de cosméticos
  • Data de abertura
    14/05/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Tarsis Lainara Rodrigues Moreira Couto
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    GOLDEN CLEAN PRODUTOS COMERCIAIS EIRELI

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
  • Descrição
    COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ARSER
    Rua Engenheiro Roberto Gonçalves Menezes, (antiga Rua da Praia) n.º 71, Centro, Maceió/AL – 57.020-680

    EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 54/2020-CPL/ARSER
    Processo Administrativo nº 5800.007671/2019
    CERTAME COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME/EPP - ITENS 1 E 2
    (PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO PARA ME'S E EPP'S LOCAIS)
    REGISTRO DE PREÇOS de AQUISIÇÃO DE COSMÉTICOS
    UASG: 926703
    DATA DA SESSÃO PÚBLICA: 14/05/2020.









    A GOLDEN CLEAN Produtos Comerciais Eireli- ME, CNPJ: 15.250.965/0001-00 – Insc. Estadual: 79.622.630, sediada na Rua Nossa Senhora da Gloria, 210 Parte – lote 14 – Quadra 140- Jardim Olavo Bilac, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.580-530 , por seu representante legal que assina este recurso, MARCELO UBYRAJARA GOMES DA SILVA, OAB/RJ 204.813E, vem à presença de Vossa Senhoria, neste ato , mui respeitosa e tempestivamente, na qualidade de licitante, na forma e condições previstas no artigo 109,  da Lei nº 8.666/93, diploma legal que regula as licitações e contratos administrativos  subsidiariamente, em face de EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE VIOLA PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM AS LICITAÇÕES PÚBLICAS, vem mui respeitosamente apresentar:


    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 54/2020-CPL/ARSER


    Pelas razões adiante descritas.



    I - DOS FATOS E DO DIREITO
    Prezad(o)a Sr(a).Pregoeiro(a),

    A signatária observou no edital de licitação, referenciado, que são produtos COSMÉTICOS, conforme classificação da ANVISA e também constando no preâmbulo do presente edital.
    No Termo de referência item 10.3 do anexo 1, exige-se na habilitação a regularidade do profissional de responsabilidade técnica farmaceutico.

    Ora Sr. Pregoeiro, assim estará o edital cerceando a participação de licitantes que tenham como responsável técnico os químicos, médicos, cirurgiões, biólogos e outros devidamente chancelados pela ANVISA.

    Para atendimento do Instrumento Convocatório de melhor alvitre ao aspecto d e legalidade que fosse exigida a inscrição e regularidade perante ao conselho de classe da atividade preponderante da empresa, sendo assim aceito desde que devidamente regularizado.

    Sentimos muitissimo pelo possível retardamento processual, pois não é o objetivo deste recurso, protrair ou procrastinar o processo aquisitivo.
    Por certa razão de padronização dos editais da saúde em objeto de artigos diversos o agente público licitador não assume diligentemente a devida a responsabilidade técnica dos produtos à quais licitantes se destinam.
    Lesivo seria o ato do servidor publico que ensejasse ou desse causa a restringir o processo licitatório, vedando a participação de empresas que comercializam cométicos , grave falha substancial.

    Ora Sr. Pregoeiro, a falha substancial torna incompleto o conteúdo do documento e, consequentemente, impede que a Administração conclua pela suficiência dos elementos exigidos; o julgador ficará impedido de afirmar se o documento atendeu ao edital ou apresentou as informações necessárias, pois onde estariam as empresas licitantes especializadas em cosmeticos Estariam longe das empresas de produtos medico hospitalares e de medicamentos pois assim assevera indiretamente o edital na forma em que se encontra descrito e publicitado. 

    O erro substancial provoca o efeito mais indesejado ao licitante: a inabilitação ou desclassificação. 



    Os itens descritos fazem parte da classificação da ANVISA de cosmeticos e estão erradamente tutelados única e exclusivamente por um profisisonal farmaceutico.
    O ato produzido estará suscetível à anulação, uma vez que restarão descumpridos princípios básicos do Direito Administrativo, tais como da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da segurança jurídica, entre outros.


    II - DO PEDIDO

    1-Pelo exposto, nota-se vício insanável no EDITAL DE PREGÃO, publicado, que fere e os fundamentos de uma licitação pública tornando impossível a participação de empresas de cosméticos . Destarte,pedimos que V.S.ª, na atribuição de representante desta douta comissão, inclua os demais possíveis responsaveis técnicos (quimicos, biólogos, médicos, cirurgiões, etc) , mediante lançamento de novo edital ou retificando o já publicado, com a finalidade de amparar as bases reais de uma licitação, na expectativa de que as restrições ao caráter competitivo do certame, porquanto ilícitas, sejam escoimadas a tempo.


    2 - Grifa-se que somente mediante a correção do instrumento convocatório que os princípios públicos da isonomia e legalidade serão aplicados, igualando as licitantes no único intuito de conseguir a melhor oferta para a Administração Pública, além de trazer ao ato administrativo a legalidade necessária.









    3. Caso não seja este o entendimento desta Douta Comissão, requer que seja a presente impugnação, em conjunto com o edital, remetidos à Instância Superior para análise e julgamento, com efeito suspensivo do certame licitatório até ser publicada a decisão definitiva.
    NESTES TERMOS,
    PEDE E AGUARDA
    DEFERIMENTO.

    São João de Meriti/RJ, 04 de maio de 2020






    GOLDEN CLEAN Produtos Comerciais Eireli- ME
    MARCELO UBYRAJARA GOMES DA SILVA
    OAB/RJ 204.813E
  • Recebido em
    07/05/2020 às 14:48:16

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Tarsis Lainara Rodrigues Moreira Couto

  • Resposta
    Boa tarde Sr(a) Licitante,

    Por mais que o item 10.3 citado anteriormente, esteja constando no Termo de Referência, o mesmo não se encontra no Edital. Deste modo, nenhuma empresa licitante será inabilitada pelo não envio dessa documentação.

  • Data da resposta
    07/05/2020 às 16:46:40