Pregão Eletrônico Nº 54/2020
Pregão Eletrônico Nº 54/2020
- Objeto
Registro de Preço para futura e eventual aquisição de cosméticos - Data de abertura
14/05/2020 às 09:00 - Servidor Responsável
Tarsis Lainara Rodrigues Moreira Couto - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
GOLDEN CLEAN PRODUTOS COMERCIAIS EIRELI
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO DE EDITAL - Descrição
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ARSER
Rua Engenheiro Roberto Gonçalves Menezes, (antiga Rua da Praia) n.º 71, Centro, Maceió/AL – 57.020-680
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 54/2020-CPL/ARSER
Processo Administrativo nº 5800.007671/2019
CERTAME COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME/EPP - ITENS 1 E 2
(PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO PARA ME'S E EPP'S LOCAIS)
REGISTRO DE PREÇOS de AQUISIÇÃO DE COSMÉTICOS
UASG: 926703
DATA DA SESSÃO PÚBLICA: 14/05/2020.
A GOLDEN CLEAN Produtos Comerciais Eireli- ME, CNPJ: 15.250.965/0001-00 – Insc. Estadual: 79.622.630, sediada na Rua Nossa Senhora da Gloria, 210 Parte – lote 14 – Quadra 140- Jardim Olavo Bilac, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.580-530 , por seu representante legal que assina este recurso, MARCELO UBYRAJARA GOMES DA SILVA, OAB/RJ 204.813E, vem à presença de Vossa Senhoria, neste ato , mui respeitosa e tempestivamente, na qualidade de licitante, na forma e condições previstas no artigo 109, da Lei nº 8.666/93, diploma legal que regula as licitações e contratos administrativos subsidiariamente, em face de EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE VIOLA PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM AS LICITAÇÕES PÚBLICAS, vem mui respeitosamente apresentar:
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 54/2020-CPL/ARSER
Pelas razões adiante descritas.
I - DOS FATOS E DO DIREITO
Prezad(o)a Sr(a).Pregoeiro(a),
A signatária observou no edital de licitação, referenciado, que são produtos COSMÉTICOS, conforme classificação da ANVISA e também constando no preâmbulo do presente edital.
No Termo de referência item 10.3 do anexo 1, exige-se na habilitação a regularidade do profissional de responsabilidade técnica farmaceutico.
Ora Sr. Pregoeiro, assim estará o edital cerceando a participação de licitantes que tenham como responsável técnico os químicos, médicos, cirurgiões, biólogos e outros devidamente chancelados pela ANVISA.
Para atendimento do Instrumento Convocatório de melhor alvitre ao aspecto d e legalidade que fosse exigida a inscrição e regularidade perante ao conselho de classe da atividade preponderante da empresa, sendo assim aceito desde que devidamente regularizado.
Sentimos muitissimo pelo possível retardamento processual, pois não é o objetivo deste recurso, protrair ou procrastinar o processo aquisitivo.
Por certa razão de padronização dos editais da saúde em objeto de artigos diversos o agente público licitador não assume diligentemente a devida a responsabilidade técnica dos produtos à quais licitantes se destinam.
Lesivo seria o ato do servidor publico que ensejasse ou desse causa a restringir o processo licitatório, vedando a participação de empresas que comercializam cométicos , grave falha substancial.
Ora Sr. Pregoeiro, a falha substancial torna incompleto o conteúdo do documento e, consequentemente, impede que a Administração conclua pela suficiência dos elementos exigidos; o julgador ficará impedido de afirmar se o documento atendeu ao edital ou apresentou as informações necessárias, pois onde estariam as empresas licitantes especializadas em cosmeticos Estariam longe das empresas de produtos medico hospitalares e de medicamentos pois assim assevera indiretamente o edital na forma em que se encontra descrito e publicitado.
O erro substancial provoca o efeito mais indesejado ao licitante: a inabilitação ou desclassificação.
Os itens descritos fazem parte da classificação da ANVISA de cosmeticos e estão erradamente tutelados única e exclusivamente por um profisisonal farmaceutico.
O ato produzido estará suscetível à anulação, uma vez que restarão descumpridos princípios básicos do Direito Administrativo, tais como da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da segurança jurídica, entre outros.
II - DO PEDIDO
1-Pelo exposto, nota-se vício insanável no EDITAL DE PREGÃO, publicado, que fere e os fundamentos de uma licitação pública tornando impossível a participação de empresas de cosméticos . Destarte,pedimos que V.S.ª, na atribuição de representante desta douta comissão, inclua os demais possíveis responsaveis técnicos (quimicos, biólogos, médicos, cirurgiões, etc) , mediante lançamento de novo edital ou retificando o já publicado, com a finalidade de amparar as bases reais de uma licitação, na expectativa de que as restrições ao caráter competitivo do certame, porquanto ilícitas, sejam escoimadas a tempo.
2 - Grifa-se que somente mediante a correção do instrumento convocatório que os princípios públicos da isonomia e legalidade serão aplicados, igualando as licitantes no único intuito de conseguir a melhor oferta para a Administração Pública, além de trazer ao ato administrativo a legalidade necessária.
3. Caso não seja este o entendimento desta Douta Comissão, requer que seja a presente impugnação, em conjunto com o edital, remetidos à Instância Superior para análise e julgamento, com efeito suspensivo do certame licitatório até ser publicada a decisão definitiva.
NESTES TERMOS,
PEDE E AGUARDA
DEFERIMENTO.
São João de Meriti/RJ, 04 de maio de 2020
GOLDEN CLEAN Produtos Comerciais Eireli- ME
MARCELO UBYRAJARA GOMES DA SILVA
OAB/RJ 204.813E - Recebido em
07/05/2020 às 14:48:16
Resposta
- Responsável pela resposta
Tarsis Lainara Rodrigues Moreira Couto - Resposta
Boa tarde Sr(a) Licitante,
Por mais que o item 10.3 citado anteriormente, esteja constando no Termo de Referência, o mesmo não se encontra no Edital. Deste modo, nenhuma empresa licitante será inabilitada pelo não envio dessa documentação.
- Data da resposta
07/05/2020 às 16:46:40