Pregão Eletrônico Nº 58/2020

Pregão Eletrônico Nº 58/2020

  • Objeto
    Registro de Preços para Aquisição de Mobiliário SEMED
  • Data de abertura
    03/06/2020 às 10:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    AÇOPLAST IND. E COM. EIRELI

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao edital do certame licitatório PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 58/2020-CPL/ARSER e Processo Administrativo nº 6500/46226/2019
  • Descrição
    Á AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
    Comissão Permanente de Licitação

    Escada, 27 de maio de 2020.

    A Ilma. Sra. Divanilda Guedes de Farias - Pregoeira

    Assunto: Impugnação ao edital do certame licitatório PREGÃO ELETRÔNICO
    (SRP) Nº 58/2020-CPL/ARSER e Processo Administrativo nº 6500/46226/2019

    A empresa AÇOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI., inscrita no CNPJ sob o nº 09.537.181/0001-64, estabelecida na Rua João Manuel Pontual, n° 70, Centro, Escada/PE, CEP: 55.500-000, representada pela sua sócia administradora que abaixo assina, nos termos do contrato social em vigor, vem, perante V. Ex. oferecer com fundamento no artigo 24 do Decreto n° 10.024/2019 a presente Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico acima informado.

    I – DOS FATOS
    A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital eletronicamente, ao verificar as condições para participação no pleito em tela, constatou que existe inúmeros pontos que não estão amparados pela lei.
    Uma soma de exigências que resultam num ilegal e involuntário
    direcionamento, o qual reduzirá amplamente a competitividade, sacrificando os principais princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.
    Ressaltamos ainda que esta licitação usará recurso federal, oriundo do PAR, onde o FNDE que é o órgão que prepara os processos licitatórios para contemplar os estados e municípios do PAR, não coloca exigências ilegais, até por que seus editais são elaborados pela comissão do FNDE, mas também passa pela aprovação da Procuradoria Geral da União.
    Na ausência de Ata vigente o termo de Compromisso celebrado com os entes federativos dispõe que pode se fazer processo licitatório, nos mesmos moldes do FNDE, assim exigências que direcionem os processos é uma afronta a legalidade e causa perplexidade na atual conjectura, e é fiscalizado não só pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, mas também pelo Tribunal de Contas da União e a Procuradoria Geral da União.
    O Edital está estimado num montante bastante expressivo, com um volume de compra de aproximadamente de R$ 5.060.381,21 (cinco milhões e sessenta mil e trezentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), cujas condições restritivas, ora
    impugnadas, caso não sanadas, resultarão em um ROMBO de dinheiro público
    altíssimo e o cometimento de atos de ilegalidade que após auditorias pelos órgãos de controle serão devolvidos por quem deu causa, as atos não baseados nos princípios do direito público.
    Da análise do instrumento editalício deparou-se com os pontos elencados abaixo que impugnamos.

    1° Ponto: O INMETRO institui NBRs com o fito de regular tanto produtos como serviços, suas normas são baseadas também em normas internacionais e tem como missão que os produtos sejam de qualidade. Abaixo elencamos algumas das competências do INMETRO, e o por que estamos neste momento fazendo isto?
    Para que percebam que simplesmente colocar horas absurdas de testes não tem amparo legal, e é uma tentativa absurda de burlar a legalidade dos editais, usando as NBRs instituídas por uma autarquia séria e com competência sobre o tema para camuflar o direcionamento para empresa(s) que em comum acordo com o órgão elegeram tempos absurdos de testes, uma vez que elas já realizaram tais testes para tão somente usar neste certame e ser ganhador.

    Dentre as competências e atribuições do Inmetro destacam-se:
    • executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;
    • verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;
    • manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando a sua aceitação universal e a sua utilização com vistas à qualidade de bens e serviços;
    • fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com Metrologia e Avaliação da Conformidade, promovendo o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
    • prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) e aos seus comitês assessores, atuando como sua secretaria executiva;
    • estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;
    • planejar e executar as atividades de Acreditação de Laboratórios de Calibração e de Ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de Organismos de Avaliação da Conformidade e de outros necessá- rios ao desenvolvimento da infraestrutura de servi- ços tecnológicos no País;
    • coordenar, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), a atividade de Avaliação da Conformidade, voluntária e compulsória de produtos, serviços, processos e pessoas;
    • planejar e executar as atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico em Metrologia e Avaliação da Conformidade; e
    • desenvolver atividades de prestação de serviços e transferência de tecnologia e cooperação técnica, quando voltadas à inovação, à pesquisa científica e tecnológica em Metrologia e Avaliação da Conformidade.

    Para os itens são exigidos "laudos", "certificações", especificações técnicas minuciosas, que cumulados possuem um único e claro ilegal vício, qual seja, limitar a participação no certame a uma única empresa que possua àqueles laudos, certificações e atendam as minuciosas especificações técnicas e elevem o preço dos produtos e que não condiz com o que o FNDE elencou nos Termos de Compromissos, termos este que será utilizado para pagar as aquisições.
    Nada obsta informar que, o tempos dos ensaios dos laudos como está disposto no edital e seus anexos evidenciam que o Edital está maculado de vício insanável de tal forma que prejudica completamente o caráter competitividade.
    No edital é solicitado no subitem 8.10 do Anexo I - Termo de Referência
    as seguintes exigências:
    8.10 Dos Laudos Deverá ser apresentado junto a proposta:
    Laudos estrutura:
    - Laudo emitido por laboratório quanto a tinta aplicada espessura e camada de tinta NBR 10443/08, com no mínimo 700 micros, tubo reto com solda, tubo este que deve fazer parte do mobiliário a ser comercializado, assim atendendo ao requisito 4.3.13.1 da NBR 14006/2008.

    Vale ressaltar que o subitem 4.3.13.1 da NBR 14006/2008 não trata de espessura da tinta, o tópico que trata é o subitem 4.3.13.2.
    Conforme requisito 4.3.13.2 o valor mínimo médio de 10 medidas de 40 um e valor mínimo individual de 30 micros.
    Ora, solicitar com 700 micros é só exigir um laudo mais caro, e além de que desnecessário, a não ser para tentar fraudar um certame licitatório.
    - Laudo emitido por laboratório quanto a resistência a névoa salina NBR 8094/83, emitido por laboratório, no mínimo 1400 horas, com ensaio feito a partir de tubo de aço reto com solda, tubo este que deve fazer parte do mobiliário a ser comercializado, assim atendendo ao requisito
    O item 4.3.13.1 da citada norma diz que a resistência deve ser de 300 h. Então por que solicitar com 1400 horas? Para tornar o ensaio mais caro? Para ocasionar um tempo maior no laboratório, e consequentemente demorar para obter o laudo?
    Com certeza este tempo sem respaldo é para atender determinados interesses não amparado pela lei.

    4.3.13.1 da NBR 14006/2008.
    - Laudo emitido por laboratório quanto a atmosfera úmida saturada NBR 8095/15, emitido por laboratório, no mínimo 1400 horas, com ensaio feito a partir de tubo de aço reto com solda, tubo este que deve fazer parte
    do mobiliário a ser comercializado, assim atendendo ao requisito 4.3.13.1 da NBR 14006/2008.

    A NBR 14006/2008 no seu subitem 4.3.13.1 não solicita o ensaio com base na NBR 8095.

    - Relatório de ensaio da determinação do teor de chumbo na pintura epóxi-pó das estruturas metálicas dos móveis, conforme Lei Federal nº 11.762/08 que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.
    Este ensaio só para os itens de móveis infantil e escolar, e não para todos os itens, como a redação do edital exige. Ocasionando um alto custo de ensaios para os fornecedores, o que acarreta a exclusão de empresas pequenas e de médio porte, tática vedada pela lei.

    Laudos para componentes ABS:
    - Laudo emitido por laboratório técnico para confirmação da veracidade da resina ABS (butadieno estireno-acrilonitrila);
    - Laudo elaborado por laboratório acreditado pelo Inmetro de ensaio atestando a resistência ao impacto izod do acrilonitrilabutadieno estireno – ABS, com resistência mínima ao impacto de 150 j/m.
    - Laudo emitido por laboratório quanto a resistência a flexibilidade do assento e encosto em resina plástica.
    - Certificado de Regularidade junto ao IBAMA CTF do fabricante ou da marca.
    - Certidão Negativa junto ao IBAMA do fabricante ou da marca.

    Um adendo aos 3 primeiros ensaios exigidos para os itens em ABS, primeiramente o edital do FNDE não exige tais ensaios, por serem desnecessários para os itens de moveis escolares. Acrescer ainda que estes ensaios são caríssimos, elevando ainda mais o preço do móvel. Além do que tais ensaios são de competência do fabricante da peça, ou seja o fornecedor do componente e não do licitante.
    Segundo ponto é no tocante aos certificados do IBAMA que não tem nenhuma ligação com os itens licitados, sendo tão somente mais um mecanismo utilizado para afastar a participação de empresas do ramo, que possam ofertar por preço justo e praticado no mercado.
    Gostaria que esta douta comissão respondesse qual item fica mais exposto
    à corrosão. carro ou mobiliários? E é claro levando em média o tempo de
    vida útil dos itens.
    Bom, sem sombra de dúvidas, veículos ficam mais expostos as intempéries do tempo, e saibam que os testes de corrosão são de 50 horas, assim 1.400 horas tem tão somente criar obstáculos aos participantes, portanto, solicitar laudos perante as NBRs 8094 e 8095 com duração de 1.400 horas, ou seja, 58,34 dias de exposição, demonstra completa discrepância com o princípio da razoabilidade, fora que alguns laudos são apenas meio de impedir a participação de empresas.

    É salutar esclarecer também um ponto sobre o termo utilizado no edital e seus anexos quando exige laudos, bom esclarecer que os laboratórios acreditados pelo INMETRO emitem relatórios de ensaio, e não laudos.
    Outro ponto obscuro do edital é que em nenhum momento os ensaios são exigidos de laboratório acreditados pelo INMETRO, e é bom esclarecer que os ensaios só tem valor legal se forem emitidos por laboratório acreditados pelo INMETRO, pois ensaios realizados em laboratórios sem acreditarão não tem respaldo de metodologia das normas, bem como tem sua confiabilidade questionada.
    Ora, por óbvio, que tal reunião de fatores implicará no ilegal vício de macular a competitividade do certame, bem como todas as documentações enumeradas acimas deverá ser apresentados acompanhado da proposta de preços, contudo, ressaltamos que para solicitar laudos técnicos o Órgão tem que informar um prazo cumprível de no mínimo 60 (sessenta) dias úteis, até porque não se faz laudo de um dia para outro, e só as empresas que já tenham conhecimento anteriormente da licitação e já tenham produzidos e guardados todo o material com a certeza que irão ganhar a presente licitação.
    Além do que os ensaios que estão sendo exigidos com o tempo acima do disposto nas normas serão caríssimos, valor que será repassado para o preço do produto.
    Portanto, deve estipular um prazo razoável para apresentação dos mesmos, tendo em vista que os próprios Tribunais de Contas tem reputados inválidas as exigências que afastam a possibilidade de participação de licitantes que não detenham determinado laudo de qualidade do produto, fora que alguns laudos são apenas meio de impedir a participação das empresas.

    2° Ponto: O edital não dispõe de quantidade mínima solicitada por entrega, uma vez que por se tratar de um Registro de Preço faz-se necessário que esteja disposto o pedido mínimo do órgão para que as empresas participantes disponha desta informação para poderem elaborar seus custos para participar da licitação.
    Evitando assim problemas para ambas as partes com surpresas desagradáveis, pois sua ausência tem ocasionado uma verdadeira farra nos processos licitatórios, pois simplesmente os órgãos solicitam uma quantidade insignificante diante da quantidade geral licitada, muitas vezes não sendo viável devido ao frete ser mais oneroso do que o pedido, assim as empresas ficam com os prejuízos e os órgãos não conseguem obter êxito nas suas necessidades. Além do que muitos processos contemplam grandes quantidades com fito único de usar a ata em outros Órgãos,
    prática já diagnosticada, pelos Tribunais de Controle.

    3° Ponto: No tocante ao subitem 17.2 letra "d" informa que: "d) certificações, rotulagens, autorizações ou outros documentos exigidos no Termo de Referência, se houver (ANEXO I);" (Grifo nosso) Em nenhum momento no termo de referente do Anexo I fala sobre rotulagens e autorizações conforme é exigido no subitem acima, com isso solicitamos que seja revisado esse ponto.

    4° Ponto: Referente ao prazo de apresentação da amostra, uma vez que no subitem 18.3 informa: "Caso a compatibilidade com as especificações técnicas mínimas fixadas no Termo de Referência, sobretudo quanto a padrões de qualidade e desempenho, não possa ser aferida pelos meios ordinários previstos neste Edital, o Pregoeiro solicitará a apresentação de AMOSTRA, sob pena de não aceitação da proposta, no local a ser indicado e dentro de, no mínimo, 5 DIAS, contados da solicitação, observando-se as seguintes regras e procedimentos:"
    Todavia no item 8 do Anexo I do Termo de Referência diz: "A empresa classificada provisoriamente em 1º lugar se necessário será convocada pelo pregoeiro para apresentar nos itens que couber, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, amostra ou protótipo do material, para fins de verificação de atendimento às especificações técnicas descritas neste Termo de Referência, que deverá ser entregue e devidamente montado na sede da SEMED situada na Rua General Hermes, 1199 – Cambona –Maceió/AL, Setor de Almoxarifado, cujo funcionamento se dá nos dias úteis das 08h às 14h, telefones para contato (82) 3312-5606 / (82) 98752-9016."

    Portanto, no edital há divergências de informações entre o instrumento
    convocatório e o termo de referência para entrega da amostra conforme
    comprovamos acima, bem como também permanecendo ainda no do Anexo I no subitem 8.4 do mostruário informa:
    "8.4 A verificação das amostras será feita por Comissão de no mínimo, três servidores deste Município, especialmente designada para este fim, e ocorrerá no horário de 08h às 14h, sendo franqueada aos interessados seu acompanhamento, por técnicos ou representantes da empresa.
    a) A análise das amostras compreenderá os testes necessários para verificação da conformidade dos produtos com as especificações exigidas neste Termo de Referência, podendo ser realizados testes de laboratórios, ou outros testes que exijam o desmonte, o corte e o serramento de partes dos produtos, ou outro ato que a Comissão entender pertinente." (Grifo nosso)

    Portanto, se na amostra poderá ser realizado testes de laboratórios, então por qual motivo essa comissão está exigindo vários Laudos técnicos?

    5° Ponto: Quem pagará os custos pelos novos ensaios de laboratório? A administração pública?
    A administração publica tem conhecimento que no nordeste não existe laboratório acreditado pelo INMETRO para feitura de tais ensaios?
    Além do alto custo dos ensaios tem também do frete de tais itens. Quem irá pagar?
    Estas repostas devem ser respondidas pois será mais uma prova dos inúmeros erros deste edital e o quanto ele está direcionado.

    Isso posto, visando adequar o edital às exigências legais explicitadas, garantir a observância do interesse público, do princípio da legalidade, espera-se pelo conhecimento e provimento da presente impugnação, reformando-se o edital do PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 58/2020-CPL/ARSER.
    Chama a atenção também um termo de referência citar tantas normas técnicas e exigir tantos laudos técnicos com demasia em horas de ensaio, horas exageradas e sem nenhum respaldo técnico mas no item 1- Conjunto De Berço Com Colchão não ter citado a NBR 15860:2010, causando estranheza qual o real interesse desta comissão em não ter uma especificação técnica para o item 1 de acordo com a NBR citada acima.
    Diante de todo o exposto solicitamos que os pontos levantados pela
    empresa sejam revistos para que os princípios basilares do direito como
    da isonomia e competitividade entre outros sejam resguardados.

    II – DO PEDIDO
    Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada
    procedente, com efeito para:
    - Determinar-se a republicação do Edital, escoimados atos ilegais apontados, reabrindo-se os prazos.
    - Alteração do edital.
    Nestes Termos,
    Pede Deferimento.

    Atenciosamente,


    __________________________________________
    AÇOPLAST IND. E COM. EIRELI
    Maria Eliza de Araújo Freire Kutz
    Cargo/Função: Sócia/Administradora
    Cédula de Identidade nº.: 8.214.165 SDS/PE
    CPF: 066.936.484-36
  • Recebido em
    27/05/2020 às 14:25:35

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Sem Resposta

  • Resposta
    Sem Resposta

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    Aguardando Resposta