Pregão Eletrônico Nº 58/2020

Pregão Eletrônico Nº 58/2020

  • Objeto
    Registro de Preços para Aquisição de Mobiliário SEMED
  • Data de abertura
    03/06/2020 às 10:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    jose bento de araujo junior

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao edital
  • Descrição
    Ilustríssima Senhora Doutora Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados de Maceió/AL.


    Tendo em vista a publicação do edital do pregão eletrônico (SRP) Nº. 58/2020 – CPL/ARSER, Processo Administrativo nº. 6500/46226/2019, UASG 926703, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria IMPUGNAR O EDITAL, nos termos abaixo delineados.
    O presente certame fora instalado para a aquisição de itens de mobiliário escolar, sendo, para tanto, utilizado o método de disputa aberto e fechado e menor preço, integrando o instrumento convocatório o ‘ANEXO A’ onde são descritos os itens que serão adquiridos pelo órgão público.
    É certo que o exame acurado dos itens a serem adquiridos torna necessária a impugnação do edital deste certame, isso porque exigências intrínsecas aos produtos que serão adquiridos não constaram do instrumento convocatório, sendo certo que tal fato vai em detrimento da aquisição de produtos de qualidade e com as necessárias certificações.
    Mas não é só, d. Pregoeira. Questões relacionadas à preservação do meio ambiente (artigo 226 da Constituição Federal) também não fizeram parte do edital que por meio desta se impugna, sendo certo que a administração pública tem o dever de operar sempre de acordo com o princípio da moralidade administrativa (artigo 37 da Constituição Federal), e isso se dá com a aquisição sempre de produtos que tiveram em sua fabricação a observância das normais ambientais.
    A lei 8.666/93 também caminha nesse sentido, pois em seu artigo 3º proclama que a licitação observará o princípio da moralidade administrativa, além de outros diversos também consagrados no citado diploma legislativo.
    Não destoa o decreto nº 10.024/2019, ao consignar em seu artigo 2º. a observância, entre outros, os princípios da probidade e do desenvolvimento sustentável.
    Nos termos dos itens legislativos acima citados, bem como os demais aplicáveis à espécie, passa-se a apresentar abaixo as razões de impugnação.

    1. AUSÊNCIA DE NBRs

    D. Pregoeira, da leitura do ‘ANEXO A’ do edital deste certame é de se notar a ausência da exigência da apresentação de diversas NBRs para itens que possuem tais parâmetros em pleno vigor, consoante catalogo disponibilizado pelo INMETRO.
    Tendo em vista a numeração dos itens que constam do ‘ANEXO A’, nos itens 2, 14, 17, 18 e 20 há cadeiras, mas o instrumento convocatório não exige que seja apresentada a NBR 13962.
    Ainda com base na numeração consignada no ‘ANEXO A’, os itens 17, 19 E 21 descrevem mesas, mas não há a exigência da NBR 13966.
    Além disso o item 4 descreve um colchonete mas não exige a NBR 13579.
    Desta feita, a primeira impugnação ao edital se dá para que sejam exigidos dos itens acima citados as NBRs respectivas, bem como aos demais itens do edital que possuam NBRs em vigor.

    2. AUSÊNCIA DE NR 17/MT

    Também merece impugnação a ausência de exigência da NR 17, ainda mais em se tratando de uma licitação para aquisição de itens de mobiliário.
    Entendemos ser tal legislação aplicável a todos os itens de mobiliário, eis que necessitam de propriedades ergonômicas, nos próprios termos da NR:

    “17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.”

    A observância da NR 17 é obrigatória, consoante dispõe a Portaria MTE/MPS nº 3.751 de 23/11/1990, nos seguintes termos:

    “Art. 1º Fica alterada a Norma Regulamentadora nº 17 - ERGONOMIA, nos termos do ANEXO constante desta Portaria.

    Art. 2º Os empregadores terão 90 (noventa) dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas pela NR 17, contados a partir da publicação desta Norma, ressalvado o disposto no art. 3º da presente Portaria.”

    Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho também preconiza pela obrigatoriedade da aplicação da NR 17:

    “Art.199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”

    De fato, a importância da saúde ocupacional daquele que utilizará o mobiliário adquirido é motivo de preocupação a todos, mormente dos órgãos públicos que devem ter conduta exemplar no tratamento de seus servidores e usuários do serviço público, tudo com vista a dar cumprimento ao direito da saúde que assiste aos trabalhadores e à população em geral, assim como o interesse na adequada prestação do serviço público.

    A NR 17 se aplica a boa parte dos itens que serão adquiridos por meio do pregão sob exame, sendo vital que todos os participantes apresentem sua conformidade com uma legislação que busca preservar a saúde dos trabalhadores e usuários. Não há como proceder compra de mobiliário sem a observância da citada NR, mesmo porque além de sua já citada obrigatoriedade, é direito inalienável dos servidores e usuários do serviço público terem as mais perfeitas condições de trabalho e utilização da coisa pública, sobretudo não sendo exposto a riscos.

    Nesta mesma esteira, a regularidade do licitante também deve ser devidamente comprovada com a entrega de laudos a respeito dos itens que serão comercializados, os quais devem atestar a regularidade ergonômica dos itens a serem adquiridos pelo órgão, o qual deve ser subscrito por especialista, sempre com o escopo de garantir as perfeitas condições de trabalho ao servidor.

    Tendo em vista que os itens que serão adquiridos pelo órgão são componentes de postos e ambientes de trabalho, componentes das condições de trabalho dos servidores lotados em cada órgão, cremos que a NR – 17/MT é exigível a todos os itens do presente certame, inclusive sendo necessária a apresentação de laudos.

    Desta feita, também se apresenta impugnação ao edital para que se faça constar do instrumento convocatório a exigência da NR17/MT.

    3. AUSÊNCIA DA AEXIGÊNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – FSC

    A leitura do instrumento convocatório também faz notar que não fora exigido dos licitantes o certificado da cadeia de custódia para a matéria prima de origem florestal, o que possui vital importância, mormente se tratar o presente certame de meio para compra de diversos itens que possuem madeira como matéria prima.
    Neste ponto o órgão, tendo em vista seu compromisso com um meio ambiente sustentável e sempre permeado pela moralidade administrativa, deve exigir de todos os participantes a certificação de que 100% da madeira utilizada é certificada.
    Desta feita, vital a exigência de que se apresente o certificado de cadeia de custódia CERFLOR ou o certificado de cadeia de custódia FSC - Forest Stewardship Council, ou alguma certificação similar reconhecida pelos ´órgãos de oficiais de meio ambiente.
    A certificação aqui em testilha deve ser reconhecida nacional ou internacionalmente e vincular toda a cadeia produtiva do material de origem florestal e se aplica a diversos itens deste edital.
    Todo o exposto quanto a este item deve respeitar o quanto disposto na Instrução Normativa IBAMA 112/2006, devendo haver a comprovação pelo fabricante de moveis de que o material por ele utilizado são oriundos de florestas nativas com projetos de manejo florestal aprovados pelo IBAMA.
    Assim, a impugnação neste item vai no sentido de que se exija de todos os licitantes que fornecerão itens que tenham como matéria prima produtos ou subprodutos originários da flora, para fins de habilitação no presente certame, a apresentação do certificado de procedência da madeira (certificado de cadeia de custódia FSC ou Cerflor), para garantir a utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

    4. NÃO EXIGÊNCIA DE LAUDO PARA ESPUMA UTILIZADA e AUSÊNCIA DE NBR

    Por fim, d. Pregoeira. Temos que a leitura do item 8.10 do edital apresenta os laudos exigidos para alguns materiais que compõem os produtos a serem adquiridos pelo órgão público, o que muito se louva, tendo em vista o interesse público na aquisição de produtos de qualidade.
    Porém, uma matéria prima muito utilizada e que deveria sobre ela ter sido feita a exigência de laudo é a ESPUMA.
    Com efeito, é item bastante utilizado e por medida de segurança é de rigor que que ao item 8.10 seja acrescida a exigência da apresentação de laudo de relatório de ensaio relacionado à espuma.
    Mencionado laudo tem o escopo de verificar questões relacionadas à resistência e à densidade do citado material, sendo a comprovação de tais informações vital para a aquisição pelo órgão de material de qualidade e dotado de segurança.
    Além disso, a NBR 8537 é exigida apenas para o item 5 do ‘ANEXO A’ do edital, o que deveria ocorrer quanto a todos os itens que possuem espuma em sua composição.
    Desta feita, a impugnação também se presta à que seja acrescida a exigência de que toda a espuma utilizada nos materiais a serem adquiridas pelo órgão sejam objeto de estudo através de um laudo de resistência e densidade, bem como que seja exigida a NBR 8537 para todos os itens que tenham espuma em sua composição.

    5. EXIGÊNCIAS DE LAUDOS

    No que diz respeito aos laudos exigidos por esta d. Comissão, temos que constam exigências não são justificáveis aos itens que constam do ‘ANEXO A’, fazendo com que haja uma significativa diminuição da competitividade de procedimento, o que não se pode admitir em homenagem aos princípios que permeiam a administração pública e os procedimentos licitatórios.
    O item 8.10, no que diz respeito aos laudos estruturais, há a exigência de resistências tendo como contagem o mínimo de 1400 horas de ensaio, o que não se justifica, mesmo porque para que seja satisfeita e NBR respectiva são necessárias 336 horas de ensaio (NBR 8094).
    Com efeito, o edital exige por volta do quadruplo exigido pela entidade certificadora, o que não se justifica e diminui a competitividade do certame.
    Desta feita, tendo em vista que a certificação garante a qualidade do produto deveria haver justificativa para que fosse exigido um ensaio com mais exigências do que a própria entidade certiticadora requer, o que não ocorre neste instrumento convocatório.
    Uma exigência acima do que requer a certificação, sem qualquer fundamentação, faz com que haja menor competitividade no certame licitatório, o que vai em desfavor do interesse público na melhor contratação.
    Assim, neste ponto, deve ser retirada a exigência do mínimo de 1400 horas, por não ser justificável e diminuir a competitividade, sendo exigida somente a respectiva certificação.
    Da mesma forma, consta a exigência de laudo para componentes ABS, mas não há qualquer indicação de para quais itens do ‘ANEXO A’ é feita tal exigência, mesmo porque para alguns itens tal exigência é incompatível com o próprio produto.
    Desta forma, a presente impugnação é para que seja excluída a exigência de laudos para componentes ABS, ou caso assim não entenda esta d. Comissão que seja esclarecido expressamente para quais itens tal exigência se aplica.

    6. OBJETOS DE IMPUGNAÇÃO

    Em suma, d. Pregoeira, serve a presente impugnação para que sejam exigidas NBRs de todos os itens a serem fornecidos, nos termos do item 1 desta impugnação; para que seja exigida de todo o material NR 17/MT, consoante item 2 da presente; para que seja exigido certificado de cadeia de custódia de todos os produtos que utilizam produtos ou subprodutos da flora brasileira, nos termos do item 3 desta impugnação; que seja exigidos laudo de resistência e densidade, bem, como a existência de NBR 8537 de todos os produtos que utilizam espuma, nos termos do item 4 desta petição e que sejam excluídas a exigência injustificada de 1400 horas, que diminui a competitividade do certame, bem como também seja excluída a exigência de laudos dos componentes ABS, ou nesse último caso que sejam apontados os itens de que se exigem este último estudo, conforme item 5 da presente impugnação.
  • Recebido em
    29/05/2020 às 15:41:53

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