Pregão Eletrônico Nº 58/2020

Pregão Eletrônico Nº 58/2020

  • Objeto
    Registro de Preços para Aquisição de Mobiliário SEMED
  • Data de abertura
    03/06/2020 às 10:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    VIDARE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO: N° 58/2020-CPL/ARSER
  • Descrição

    À AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DE MACEIÓ/AL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ARSER



    REF.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
    PREGÃO ELETRÔNICO: N° 58/2020-CPL/ARSER


    Prezados Senhores,


    A VIDARE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA — ME, inscrita no CNPJ sob o n° 17.579.869/0001-35 e Inscr. Estadual n° 27.139.822-1, situada à Rua João Ávila Neto, 60 — Bairro Inácio Barbosa, CEP: 49.041-120, Aracaju/SE, e-mail: vidaremoveis@gmail.com, devidamente representada por seu representante legal abaixo identificado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, na condição de interessada em participar do Pregão Eletrônico em epígrafe, apresentar TEMPESTIVAMENTE a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do procedimento licitatório, levando em consideração o ordenamento jurídico vigente no país e o disposto no § 2°, do artigo 41 da Lei n° 8.666/1993, aplicável por força do artigo 9°, da Lei Federal n° 10.520/2002, bem como no item 7.3 do instrumento convocatório, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:


    1 — DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    De acordo com a SEÇÃO 7 — DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL, item 7.3, Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico http://www.maceio.al.gov.br. Estando a sessão com abertura prevista para o dia 03/06/2020 às 10 horas (horário de Brasília/DF). Portanto, tempestiva se encontra a presente impugnação.


    2 - DOS FATOS

    A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DE MACEIÓ por intermédio da Comissão Permanente de Licitação/ARSER e de seu Pregoeiro devidamente qualificado e designado pela autoridade competente, abriu um procedimento licitatório, o PREGÃO ELETRÔNICO N° 58/2020, na modalidade PREGÃO por ITEM para REGISTRO DE PREÇOS para Aquisição de Mobiliários Escolares, com MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO e MENOR PREÇO, a ser realizado no dia 03/06/2020.
    A Impugnante, legítima interessada do certame e potencial fornecedora dos grupos lançados, obteve o edital em questão e seus anexos para poder preparar uma proposta estritamente em harmonia e de acordo com as necessidades dessa Administração, dentro das condições e exigências estabelecidas.
    Contudo, após análise minuciosa, depara-se esta empresa com exigências inconsistentes, que devem ser prontamente reavaliadas por essa R. Comissão Signatária, a fim de permitir maior competitividade entre as empresas, sem comprometer a qualidade dos produtos contratados pela Administração Pública, senão vejamos:


    3 – DOS PONTOS DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.

    A análise do instrumento convocatório chama a atenção da requerente em pontos que entram em rota de colisão com o ordenamento jurídico condecorado em lei específica. Vejamos:

    3.1 – PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COM FALÊNCIA DECRETADA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

    O item 6.3 do Edital estabelece que:
    6.3 NÃO PODERÁ PARTICIPAR da presente licitação interessado que:

    h) empresas com falência decretada ou em recuperação judicial ou extrajudicial, ressalvado se houver a apresentação de certidão de recuperação judicial ou extrajudicial e comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente, na forma do art. 58 da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilitação.


    Ocorre que tal dispositivo deve ser anulado, uma vez que, o entendimento das empresas em Recuperação judicial participarem de processo de licitatório já está sedimentado em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Decisão: de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação...de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação...LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. STJ -RECURSO ESPECIAL REsp 1621141 BA 2016/0220460-9 (STJ) Jurisprudência.Data da publicação: 19/05/2020 (grifo)

    Ora, se o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à lei 11.101/05.
    As dificuldades enfrentadas por uma empresa em Recuperação Judicial são muitas e, quando sua principal atividade é a prestação de serviço ao poder público, é fundamental que ela possa participar de processos de licitação a fim de permitir novas fontes de receita que atendam aos interesses dos credores, mantenham o quadro de funcionários, possibilitem sua preservação e, consequentemente, a permanência da atividade econômica e o cumprimento de sua função social.
    A administração não pode realizar interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não dispuser de forma expressa.
    Assim, a interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/93 e 11.101/05 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.
    Não é demais mencionar que a empresa impugnante também se encontra dispensada, através de decisão judicial (AI 201900714889), pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, da exigência de apresentação de certidões negativas quando da contratação com o poder público. (anexo). Portanto, mais uma vez, a impugnante encontra-se resguardada legalmente para participação no referido certame.

    EMENTA: Administrativo e processual civil – Agravo de Instrumento – Recuperação de Empresa – Decisão que defere o processamento – Manutenção da exigência de certidões negativas de débitos para contratação com o Poder Público – Pleito de dispensa dos citados documentos – Acolhimento – STJ que, em interpretação à Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência de Empresas – LREF), dá prevalência ao objetivo de superação da crise prevista no art. 47 da LREF – Decisão reformada. I – Dando prevalência ao objetivo de superação da crise enfrentada pelas empresas em recuperação judicial, o qual é previsto no art. 47 da LREF, o STJ entende ser inexigível delas – empresas em recuperação judicial – as certidões negativas de débitos para contratarem com o Poder Público. Precedentes do STJ e do TJSE; II – No caso dos autos, a decisão recorrida deve ser reformada para passar a prever a citada inexigibilidade das certidões negativas; III – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: 201920573 RECURSO: Agravo de Instrumento 201900714889 PROCESSO: 201900714889 RELATOR: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

    Sendo assim, se existe a previsão de possibilidade de as empresas em recuperação judicial contratar com o poder público, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios.

    3.2- LAUDOS ESTRUTURA

    Outra exigência formulada no mencionado edital e que lhe causou estranheza foi à exigência de laudos estrutura abaixo relacionados, com mínimo de 1400 horas:

    8.10 Dos Laudos
    Deverá ser apresentado junto a proposta:
    Laudos estrutura:
    - Laudo emitido por laboratório quanto a tinta aplicada espessura e camada de tinta NBR 10443/08, com no mínimo 700 micros, tubo reto com solda, tubo este que deve fazer parte do mobiliário a ser comercializado, assim atendendo ao requisito 4.3.13.1 da NBR 14006/2008.
    - Laudo emitido por laboratório quanto a resistência a névoa salina NBR 8094/83, emitido por laboratório, no mínimo 1400 horas, com ensaio feito a partir de tubo de aço reto com solda, tubo este que deve fazer parte do mobiliário a ser comercializado, assim atendendo ao requisito 4.3.13.1 da NBR 14006/2008.
    - Laudo emitido por laboratório quanto a atmosfera úmida saturada NBR 8095/15, emitido por laboratório, no mínimo 1400 horas, com ensaio feito a partir de tubo de aço reto com solda, tubo este que deve fazer parte do mobiliário a ser comercializado, assim atendendo ao requisito 4.3.13.1 da NBR 14006/2008.
    -
    Relatório de ensaio da determinação do teor de chumbo na pintura epóxi pó das estruturas
    metálicas dos móveis, conforme Lei Federal nº 11.762/08 que fixa o limite máximo de chumbo
    p ermitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais
    similares.


    Os Laudos de Desempenho do produto ora demandados, segundo o roteiro da ABNT, NBR’s 8094/83 e 8095/15, são itens importantes que têm por objetivo assegurar ao Contratante a qualidade do produto a ser futuramente fornecido pela empresa vencedora, devendo o gestor primar por tal certificação.
    Todavia, quando o Poder Público adentra em detalhes técnicos tão específicos que não representam maior qualidade do produto, e sim, menos competitividade do certame, deve ser provocada de modo a reavaliar tal exigência. É o que ocorre quando o edital vai além de demandar um laudo, exigindo que seja emitido laudo com mínimo de 1400 horas, sem qualquer justificativa técnica que o autorize.
    Ora, os Laudos de Desempenho do produto ou Relatórios de Ensaio Anti-Corrosão acreditado pelo INMETRO, por si sós, já são suficientes para atestar a aptidão do produto nesse quesito, configurando excessiva e demasiadamente subjetiva a exigência de tempo mínimo de teste. Até porque, repise-se, restringe a competitividade no certame, vez que pouquíssimas empresas, 2 a 3 no máximo, no mercado, possuem esse tempo mínimo.
    Por outro lado, o que pode o administrador cauteloso e diligente exigir é que a empresa licitante/contratada apresente garantia de durabilidade e/ou qualidade do produto licitado, nunca determinar, como requisito de contratação, especificidades dos ensaios técnicos sob os quais se sujeitaram seus produtos.
    Dessa forma, exigir da empresa certificações emitidas após um tempo mínimo de exposição/teste sem demonstrar qualquer ganho qualitativo para o licitante, nada mais é do que cercear a efetiva concorrência das empresas do setor, comprometendo em última instância a seleção da proposta mais vantajosa.
    O mínimo de 1400 horas de exposição não foi contemplado em qualquer normativa que afeta ao controle de qualidade dos produtos testados, tratando-se, pois de requisito eminentemente subjetivo e limitador.
    Da mesma forma, não há como pôr em cheque a qualidade de um produto acreditado pelo INMETRO, sendo irrelevantes à administração os critérios técnicos adotados no referido ensaio.
    Esclareça-se por fim que a Impugnante não questiona a legitimidade das certificações retro, ao revés, concorda que o Administrador busque sempre a qualidade do produto, elemento indispensável à configuração da proposta mais vantajosa.
    Refuta, sim, a tentativa do órgão contratante de cercear a concorrência através da disposição de itens eminentemente subjetivos e dissociados de justificativa técnica que os respalde, como é o caso do tempo mínimo de exposição do produto, não devendo, reitere-se, o administrador ocupar-se do protocolo técnico que precede a emissão deste certificado.
    Logo, as exigências impugnadas encontram-se eivadas de subjetividade e despidas de justificativa, devendo ser afastada por essa R. Comissão o tempo mínimo de horas de exposição do produto.
    Pelo Princípio da Eventualidade, porém, requer a Impugnante que o tempo mínimo de horas demandadas seja reduzido para 500 horas, como tem sido a prática da maioria dos editais públicos, ampliando consideravelmente a concorrência. Note-se que a elevação do tempo mínimo de horas tem sido utilizada como fator direcionador de certame, prática repugnada em nosso ordenamento.
    Desta forma, deverá ser provida a presente impugnação com a consequente alteração do edital a fim de excluir as exigências desnecessárias e não obrigatórias a fabricação do produto. Impossibilitando assim, o favorecimento de determinada marca ou empresa, seguindo apenas as exigências legais para o regular processo da licitação em questão.
    Assim, a Constituição Federal estimula a elaboração do procedimento licitatório, observando a ampla participação dos interessados, no mais alto grau de isonomia possível, a saber:

    "art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações." (grifo nosso)

    Além disso, cabe citar a Lei 8.666/93, Lei das Licitações, que em seu artigo 3° - - estipula o que segue, in verbis:

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1 o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; (grifos nosso)

    Percebe-se então que para uma empresa estar habilitada a participar do citado pregão, deverá atender todas as especificações técnicas dos móveis licitados. Agindo assim, este órgão público estará restringindo a participação de empresas que atenderiam, mesmo sem a certificação solicitada ou sem o mínimo de horas exigido para os relatórios de exposição deste edital.
    Sendo assim, persistindo a especificação sem as devidas alterações, a administração pública, desmotivadamente, estará restringindo a participação de outras empresas, indo de encontro a essência de um processo licitatório que é a concorrência pública e consequentemente lesando o interesse maior do princípio administrativo, o INTERESSE COLETIVO.
    Portanto, o presente edital encontra-se viciado em sua forma, vez que limita o objeto da contratação ao estabelecer características impraticáveis por outras empresas.


    4 – CONCLUSÃO

    Diante do exposto, forte nos argumentos, vem essa impugnante solicitar que a presente impugnação seja recebida, frente a sua TEMPESTIV1DADE e que seja aceita suas exigências, para no mérito julgar procedentes a presente impugnação reconhecendo-se a impropriedade acima levantada, adequando-se as exigências constantes no instrumento convocatório, afastando-se qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará, inclusive evitando-se a restrição à participação de licitantes no procedimento, e aumentando a oferta de propostas vantajosas para o órgão.
    Que seja atribuído efeito suspensivo a presente impugnação, postergando-se a sessão pública eletrônica prevista para o próximo dia 03/06/2020, a fim de se permitir que todas as questões aqui ventiladas sejam devidamente dirimidas e por fim julgada procedente a impugnação, que seja republicado o Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4°, do art. 21, da Lei n° 8.666/93.


    Pede e Aguarda deferimento.

    Aracaju/SE, 29 de maio de 2020.


    ELIZABETE CECHINEL DA ROSA
    VIDARE COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI ME
    CNPJ: 17.579.869/0001-35
  • Recebido em
    29/05/2020 às 18:00:48

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