Pregão Eletrônico Nº 66/2020
Pregão Eletrônico Nº 66/2020
- Objeto
Registro de Preços para aquisição de EPI´S - Data de abertura
17/07/2020 às 10:00 - Servidor Responsável
Divanilda Guedes de Farias - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
BHDENTAL COMERCIAL EIRELI
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO REFERENTE A EXIGÊNCIA CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA) EMITIDO PELO MTE - Descrição
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ARSER
Processo Administrativo nº 6700/115388/2019– Pregão Eletrônico nº 066/2020-CPL/ARSER
BHDENTAL COMERCIAL EIRELI ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 29.312.896/0001-26, situada à Av. dos Bandeirantes, nº 710, loja 05, Bairro Comiteco, Belo Horizonte / MG, CEP: 30.315-382 vem, respeitosamente, à presença desta COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ARSER, por seu representante legal, inconformada, data vênia, com especificações contidas no Item 28 – MÁSCARA N95, do Anexo I, do Edital de Licitação, apresentar, a tempo e modo hábeis, Impugnação, conforme as determinações da norma do art. 41 da Lei nº 8.666/93, e dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I- Do cabimento e da tempestividade da impugnação
A presente impugnação de edital deve ser apreciada pela referida Comissão, pois apresenta os pressupostos de admissibilidade, quais sejam a tempestividade e o cabimento.
Tendo em vista que a licitação ocorrerá no dia 03/07/2020, tem-se que o prazo para sua impugnação é até dia 30/06/2020, ou seja, 03 dias úteis anteriores à ocorrência da própria licitação, em atenção ao item 7.3 do referido Edital.
Caso o órgão entenda pela intempestividade da presente impugnação, estará cerceando o direito de defesa e participação ao certame da licitante, mitigando sua legalidade, além de agir de forma contrária ao interesse público.
Das Razões de Impugnação
A Administração, através do procedimento licitatório, deverá buscar fundamentalmente as propostas econômicas mais vantajosas, bem como equipamentos/materiais de excelente qualidade técnica, que estejam exatamente de acordo com as correlatas e respectivas normas regulamentadoras.
Assim temos como imperiosa a exigência editalícia de completa documentação e certificação dos licitantes, resguardando desta forma a boa qualidade dos produtos e equipamentos a serem fornecidos, que objetivamente servirão à saúde dos cidadãos munícipes.
De acordo com a legislação vigente, os procedimentos licitatórios deverão compulsoriamente exigir dos participantes algumas documentações e certificações, tais como Anvisa, Alvará Sanitário, entre outros.
No edital em tela verificamos que os documentos estão devidamente solicitados, porém há uma exceção em relação ao item 28 (Máscara N95) que solicita em seu descritivo técnico produto com certificado de aprovação CA do Ministério do Trabalho e Emprego. Exigência essa que deve ser revista, conforme razões que iremos detalhar a seguir:
A ABNT NBR 13698:2011 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA — PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS, É A NORMA APLICADA A CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL , SEGUNDO A PORTARIA INMETRO Nº 561, PORÉM DEVIDO A PANDEMIA DECLARADA PELA OMS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, A RESPEITO DA COVID-19, O GOVERNO BRASILEIRO E SEUS ORGÃOS TOMARAM ALGUMA ATITUDES PARA FACILITAR A REGULAMENTAÇÃO DE PRODUTOS NO BRASIL, DENTRE AS NOVAS REGULAMENTAÇÕES DESTACAM-SE AS SEGUINTES:
SEGUNDO A PORTARIA Nº102, DE 20 DE MARÇO DE 2020, QUE SUSPENDE A COMPULSORIEDADE DA CERTIFICAÇÃO DE SUPRIMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES PARA ENFRENTAMENTO DA EPIDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM SEU ARTIGO 3º, DEFINE:
"FICA SUSPENSA PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA, A COMPULSORRIEDADE DE CERTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) - PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS, ESTABELICIDA PELA PORTARIA INMETRO Nº 561, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.”
SEGUNDO ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA RDC Nº 349 DE 19 DE MARÇO DE 2020, ONDE FORAM DEFINIDOS OS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E TEMPORÁRIOS PARA TRATAMENTO DE PETIÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL IDENTIFICADOS COMO ESTRATÉGICOS EM VIRTUDE DA EMERGÊNCIA DE A SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAÍRUS, EM SEU ARTIGO 7º, DEFINE:
"EXCEPCIONALMENTE, OS PRODUTOS DE QUE SE TRATA ESSA RESOLUÇÃO FICAM DISPENSADOS DE CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE (SBAC).”
DIANTE DAS ATITUDES TOMADAS PELOS ORGÃOS REGULAMENTADORES, A EFICIÊNCIA E A EFICÁCIA DO PRODUTO FORAM COMPROVADAS JUNTO AOS MESMOS POR OUTROS MEIOS, SENDO QUE SE PODE COMPROVAR A MEDIDA TOMADA PELA APROVAÇÃO DO REGISTRO JUNTO A ANVISA, VEZ QUE OS FABRICANTES, IMPORTADORES E EMPRESAS DETENTORES DO REGISTRO DO PRODUTO SÃO RESPONSÁVEIS PELA QUALIDADE E EFICÁCIA DO PRODUTO, DEVENDO ASSEGURAR E GARANTIR ESSA QUESTÃO.
Diante dos dados expostos acima, e continuando a nossa explicação, o documento exigido no edital no descritivo técnico do item 28 (CA), é um documento que só é emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego após a emissão de laudo que ateste as características do EPI em questão. O MTE analisa os resultados obtidos a partir dos testes específicos feitos em laboratório credenciado para só então emitir o Certificado de Aprovação. Então o CA garante a qualidade e funcionalidade e o padrão dos EPIs conforme as especificações presentes no Laudo. No Brasil, esses laudos de conformidade são fornecidos por laboratórios credenciados e aprovados pelo INMETRO.
Pelo cenário da Pandemia, onde a legislação suspendeu a exigência da certificação no INMETRO, não é condizente solicitar um documento cuja emissão e autorização depende dessa certificação. Manter a decisão de exigir o CA, limita a participação de inúmeras empresas, que fornecem produtos de qualidade e dentro das normativas vigentes, vez que apenas as empresas mais antigas, que já possuíam o documento CA antes da ocorrência do cenário da pandemia do Coronavírus é que serão beneficiadas, por já possuírem o CA vigente.
Como podem verificar no Documento CA consta a certificação do INMETRO. Sendo assim, marcas novas que adaptaram suas produções para atender a demanda oriunda do cenário da pandemia ficam prejudicadas com tal exigência.
Ressalto ainda, que o produto que trabalhamos está devidamente registrado na Anvisa. Trata-se de produto testado e devidamente certificado quanto a sua eficácia. O fato do produto não possuir o Certificado CA não quer dizer que o mesmo não seja de qualidade, existem inúmeros mecanismos que podem ser utilizados para averiguar a questão, com apresentação de outros documentos, testes e até mesmo com a solicitação de amostras.
Importante destacar ainda que manter a exigência viola os princípios que regem os processos licitatórios, vez que restringe a competição do certame e fere a isonomia do processo.
De acordo com a ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu excelente “Direito Administrativo”:
“licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”.
A Lei 8.666/93, logo em seu artigo 3º, ao seu turno, enfatiza os princípios legais que regem os processos licitatórios, bem como veda a imposição, por agentes públicos, de normas que afrontem a livre concorrência e não respeitem a isonomia entre os licitantes, senão vejamos:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (...)”. Grifos nossos.
De todo modo, relativamente ao princípio da impessoalidade, tem-se que todos os licitantes têm que ser tratados igualmente, havendo o julgamento das propostas por critérios absolutamente legais e técnicos, inerentes ao produto a ser fornecido, sem que haja qualquer vinculação de avaliação com determinada marca ou fabricante.
Para concluir, podemos afirmar que a exigência da apresentação do Certificado de Aprovação CA não é viável no caso em discussão, vez que a própria legislação vigente do país suspendeu sua obrigatoriedade exatamente para desburocratizar o processo e beneficiar a aquisição de equipamentos de proteção individual no Brasil, ação essa de grande importância no Combate ao novo Coronavírus, já que os mesmos estavam escassos e a produção insuficiente para atender as demandas de todo o Brasil.
Por tais razões, pede:
1. O provimento da presente impugnação, para alterar o Edital de Licitação, devendo ser reformulado o ITEM 28, do Anexo I, do Edital de Licitação, para que as exigências técnicas dos equipamentos sejam genéricas e retirada a exigência do Certificado de Aprovação CA, emitido pelo MTE.
2. Fica advertida ainda a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ARSER que a recusa na reformulação dos itens acima, não só o notório prejuízo ao erário público, mas o questionamento da legalidade da Licitação.
É o que se pede, por imperativo de JUSTIÇA !!!!
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2020.
_________________________________________________
BHDENTAL COMERCIAL EIRELI EPP
C/CÓPIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Álvares Cabral, 1740 - Santo Agostinho, Belo Horizonte - MG, 30170-001
C/CÓPIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Raja Gabáglia, 1315 - Luxemburgo, Belo Horizonte - MG, 30380-435
- Recebido em
27/06/2020 às 09:23:11
Resposta
- Responsável pela resposta
Divanilda Guedes de Farias - Resposta
Bom dia,
A Gerência de Planejamento se pronunciou nos seguintes termos:
Srª Pregoeira,
Após análise da impugnação, o fornecedor deverá ser dispensado da apresentação do certificado de aprovação no entanto, o mesmo deverá seguir as orientações técnicas da ANVISA, normas da ABNT NBR15052:2004, DA ABNT-NBR 14873:2002 E A NORMA REGULAMENTADORA Nº6 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme orientações do Ministério Público Estadual.
Ressalto que este processo licitatório para registro de preço não é destinado exclusivamente para o combate ao COVID-19, trata-se de processo de RP centralizada para atender todo município dos mais diversos EPI'S de acordo com suas atividades o qual resultará em ATA válida pelo período de 12 meses, independente da duração da situação de emergência em virtude da Pandemia.
Gerência de Planejamento
Esclarecemos que o PE 66/2020 foi remarcado para o dia 17/07/2020
Divanilda Guedes
Pregoeira
- Data da resposta
02/07/2020 às 10:13:54