Pregão Eletrônico Nº 68/2020
Pregão Eletrônico Nº 68/2020
- Objeto
ARP PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO, - Data de abertura
10/07/2020 às 09:00 - Servidor Responsável
RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Educação - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
GABRIELLE CARNEIRO MORAES
Pedido de Impugnação
- Assunto
pedido de impugnação - Descrição
Ilustríssima Senhora Rita De Cássia Regueira Teixeira, Pregoeira Oficial Da Agência Municipal De Regulação De Serviços Delegados - ARSER
Ref.: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº 68/ 2020 – CPL/ARSER
R.G. R PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIO DE LIVROS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 27.376.788/0001-91, e inscrição estadual nº 083.252.61-4 ,estabelecida na AL . Boa Ventura, Enseada Azul, Guarapari – ES , CEP:29.206-100, por intermédio de seu representante legal a Sra. Gabrielle Carneiro de Moraes, portadora da Carteira de Identidade no 30.071.041-5 e do CPF no 153.555.417-71, infra-assinado, tempestivamente, vem, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de
.
I M P U G N A R
O termo do Edital em referência, que adiante especifica, o que faz na conformidade seguinte:
I – DOS FATOS
A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, conforme documento junto.
Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com a exigência formulada no item nº 8.16 que vem assim relacionada:
“Os brinquedos adquiridos deverão estar adequados a Lei de Segurança, NBR 11.786/98 Normas Brasileiras para Segurança de Brinquedos e a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, como também deverão ter certificação das normas de ISSO e/ou INMETRO, quando for o caso.”
Sucede que, tal exigência não condiz com a realidade como à frente será demonstrado.
II – DA ILEGALIDADE
De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
Ora, na medida em que o indigitado item 8. DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E RECEBIMENTO do Edital está exigindo no sub item 8.16 OS BRINQUEDOS ADQUIRIDOS DEVERÃO ESTAR ADEQUADOS A LEI DE SEGURANÇA, NBR 11.786/98 NORMAS BRASILEIRAS PARA SEGURANÇA DE BRINQUEDOS E A LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO TAMBÉM DEVERÃO TER CERTIFICAÇÃO DAS NORMAS DE ISSO E/OU INMETRO, QUANDO FOR O CASO.
Porém na portaria n° 321 de 29 de outubro de 2009, onde o presidente do instituto Nacional de Metrologia,normalização e qualidade industrial – INMETRO.
Onde o mesmo menciona:
Art. 1º Aprovar o Procedimento para Certificação de Brinquedo, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua Santa Alexandrina n.º 416 - 8º andar – Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que as Consultas Públicas, que originaram o Procedimento ora aprovado, foram divulgadas pela Portaria Inmetro n.º 384, de 30 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 03 de novembro de 2008, seção 01, páginas 80 e 81, e pela Portaria Inmetro n.º 210, de 10 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 14 de julho de 2009, seção 01, página 45.
Art. 3º Estabelecer que a certificação compulsória de brinquedos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, passará a ser feita de acordo com o Procedimento para Certificação de Brinquedo, aprovado por esta Portaria.
Mediante a todos os assuntos abordados podemos observar que é de suma importancia exigência do selo do INMETRO para todos os brinquedos, porém podemos ver na portaria n° 321 de 29 de outubro de 2020 que não basta apenas ter o selo ele tem que está vigente conforme o seu certificado, que tem validade distinta para cada familia.
Dada a meridiana clareza com que se apresenta a ilegalidade do item apontado, pelo mero cotejo com a letra fria da lei, despiciendo é arrostar cometimentos doutrinários ou o posicionamento de nossos Pretórios.
III – DO PEDIDO
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:
- Incluir na proposta de preço juntamente com seu certificado vigente do selo de qualidade;
- determinar-se a republicação do Edital, efetivando a correção da descrição do item apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
Nestes Termos
P. Deferimento
Guarapari-ES, 07 de Junho de 2020.
GABRIELLE CARNEIRO MORAES
CI nº 300710415 DETRAN RJ
CPF nª 153.555. 417-71
Sócia Administrativa/ Proprietária
- Recebido em
07/07/2020 às 17:22:50
Resposta
- Responsável pela resposta
RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA - Resposta
Processo Administrativo nº 6500.045832/2019
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 68/2020
Objeto: Aquisição de material didático pedagógico (brinquedos).
Assunto: Pedido de Impugnação
Trata-se de pedido de impugnação acerca do edital do Pregão Eletrônico nº 68/2020, conforme e-mail encaminhado tempestivamente no dia 07/07/2020, pela Empresa R.G. R PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIO DE LIVROS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 27.376.788/0001-91 através da Sra. Gabrielle Carneiro Moraes, em relação a exigência formulada no item nº 8.16 que vem assim relacionada: “Os brinquedos adquiridos deverão estar adequados a Lei de Segurança, NBR 11.786/98 Normas Brasileiras para Segurança de Brinquedos e a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, como também deverão ter certificação das normas de ISSO e/ou INMETRO, quando for o caso.”
A certificação de brinquedos visa evitar possíveis riscos que, mesmo não identificados pelo público, podem surgir no uso normal ou por consequência de uso indevido do brinquedo. E desde 2005, a certificação está baseada na Norma Mercosul NM 300/2002, substituindo a norma anterior, ABNT NBR 11786 e no Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108.
“As avaliações realizadas por organismos acreditados pelo Inmetro são determinadas de acordo com o tipo do brinquedo e baseadas na composição dos materiais utilizados pelo produto, na avaliação da intenção do uso e na forma de utilização do brinquedo pela criança. Os principais ensaios realizados são os de impacto / queda (verifica o possível surgimento de partes pequenas e/ou cortantes, pontas agudas ou algum mecanismo interno acessível a criança); mordida (visa descobrir se o brinquedo pode gerar partes pequenas, pontas perigosas ou partes cortantes quando arrancadas pela boca); tração (verifica a possibilidade do surgimento de ponta perigosa e do risco da criança cair sobre esta ponta); químico (analisa a presença de, dentre outros elementos, metais pesados nocivos à saúde); inflamabilidade (testa se o produto entra em combustão rapidamente e se o fogo se espalha pelo corpo da criança, caso passe com o brinquedo perto do fogo), e ruído (verifica se o nível de ruído do brinquedo está dentro dos limites estabelecidos na legislação).”
O selo do Inmetro, obrigatório em qualquer brinquedo comercializado no Brasil, só é concedido se o brinquedo for aprovado em todos os ensaios aos quais for submetido.
Diante do acima exposto, julgamos Procedente o Pedido de Impugnação, e estamos promovendo alterações no subitem 8.16 no Termo de Referência(Anexo I) do edital de convocação, sendo mantido o dia, horário e local da sessão de abertura de propostas/disputa de lances, em conformidade ao disposto no art. 21§4° da Lei n. 8.666/93.
Em 08 de julho de 2020.
Rita de Cássia Regueira Teixeira
Pregoeira
- Data da resposta
08/07/2020 às 12:41:20