Pregão Eletrônico Nº 94/2020
Pregão Eletrônico Nº 94/2020
- Objeto
Contratação de Sistema Integrado de Escrituração Eletrônica e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (Nfs-E), Contendo: Aquisição de Código Fonte e Transferência de Tecnologia, Implantação, Customização e Manutenção; Serviço de Armazenamento de Dados e Sistemas Denominados Data Center; e Serviço de Treinamento nas Tecnologias Utilizadas na Construção do Referido Sistema Integrado. - Data de abertura
11/08/2020 às 10:00 - Servidor Responsável
Divanilda Guedes de Farias - Orgão Requisitante
Secretaria Municipal de Economia - Status
Suspensa
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
QUESTIONAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS - EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 094/2020-CPL/ARSER - Descrição
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DE MACEIÓ – ARSER.
EDITAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 094/2020-CPL/ARSER
Processo Administrativo do interesse da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, sob nº. 2500.14806/2017
EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 53.174.058/0001-18, com sede na rua Bom Pastor, 2.732 - Sala 87, Torre Norte, Ipiranga - São Paulo - SP, CEP: 04203-003, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço eletrônico juridico@tecnogroup.com.br, com vistas em prestigiar o princípio da legalidade e competitividade, apresentar seus QUESTIONAMENTOS, a fim de possibilitar à correta e adequada formulação da proposta comercial e documentos de habilitação.
A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER tem por objetivo a “CONTRATAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA E NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-E), CONTENDO: AQUISIÇÃO DE CÓDIGO FONTE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, IMPLANTAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO E MANUTENÇÃO; SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO DE DADOS E SISTEMAS DENOMINADOS DATA CENTER; E SERVIÇO DE TREINAMENTO NAS TECNOLOGIAS UTILIZADAS NA CONSTRUÇÃO DO REFERIDO SISTEMA INTEGRADO”, instaurou o processo licitatório em epígrafe, com início da sessão pública agendada para o dia 11 de agosto de 2020 às 10h00.
Ocorre que, após detalhada análise dos termos editalícios, alguns pontos são objeto de dúvida por parte da Peticionante, onde, além de prejudicar correta elaboração de proposta comercial e documentos de habilitação, são aptos a impedir que a Prefeitura selecione a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Ilustre Pregoeiro, como é sabido, a regra geral do processo licitatório é a ampla competitividade, tendo em vista que a finalidade da licitação não é o procedimento em si, mas a seleção da proposta mais vantajosa.
Em um mundo restrito de Licitantes dificilmente a Administração conseguiria concretizar àquela tripla finalidade do processo licitatório, quais sejam: (i) Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia; (ii) Garantir seleção da proposta mais vantajosa para a administração; (iii) promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Tudo isso respeitando aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade, isonomia entre outros.
Por conta de todo este arcabouço principiológico e finalista que não é possível admitir que no bojo do instrumento convocatório, que no dizer do saudoso Doutrinador Hely Lopes Meirelles, “é lei entre as partes”, haja previsões ilegais ou que atentem contra o princípio da ampla competitividade.
Pois bem, a vista de tudo isso, resta claro que o edital do Pregão Eletrônico nº 094/2020-CPL/ARSER está eivado de cláusulas e itens que, restringem a ampla competitividade e acarretam ilegalidades no processo licitatório, merecendo reparos e correções, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas possivelmente julgará irregular a Licitação em tela .
Dessa forma, pedimos vênia para destacar referidos 54 (cinquenta e quatro) itens passíveis de correções e interpretação dúbia:
I - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2500.14806/2017 QUE FUNDAMENTA O CERTAME COMBATIDO – NULIDADE.
Ilustre Julgador chama atenção da empresa Licitante a utilização por parte da Prefeitura Municipal de Maceió do mesmo processo Administrativo desde o ano de 2017. Conforme é possível verificar no preambulo do edital o processo administrativo que fundamenta também este Pregão Eletrônico é de nº 2500.14806/2017.
Como é sabido o processo licitatório possui duas fases, a interna e a externa, sendo a primeira consubstanciada no processo administrativo que lhe fundamenta e a segunda nos demais atos após publicação do edital.
Os artigos 38 a 52 da Lei Federal nº 8.666/93 descreve o que deve conter no processo administrativo tanto na fase interna como na fase externa do procedimento licitatório, assim sendo, o desrespeito desta lei em qualquer fase culmina da declaração de nulidade da fase.
Este também é o entendimento de Wellington Pacheco Barros, vejamos:
A infringência a qualquer dos dispositivos citados implica na nulidade dos atos que forem praticados e até dos contratos realizados, com a responsabilização de quem lhes tenha dado causa (§ 6o do art. 7o). A cominação de nulidade tem efeito absoluto, significando o retorno ao momento inicial .
Assim é fácil visualizar que se a nulidade recair sobre a fase inicial do processo licitatório, todo o resto está contaminado por conta desta nulidade, sendo impossível sua convalidação ou até mesmo sua utilização na fase posterior.
No caso vertente o que percebemos é que indistintamente, desde o ano de 2017 a Prefeitura Municipal de Maceió tem feito uso do Processo Administrativo nº 2500.14806/2017, sem se atentar para importantes questões de ordem jurídica e prática.
A primeira destas questões tem a ver como a caraterística do mercado de tecnologia brasileiro. Tal ponto é importante, pois a Municipalidade Licitante tem a intenção de contratar “SISTEMA INTEGRADO DE ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA E NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-E), CONTENDO: AQUISIÇÃO DE CÓDIGO FONTE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, IMPLANTAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO E MANUTENÇÃO; SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO DE DADOS E SISTEMAS DENOMINADOS DATA CENTER; E SERVIÇO DE TREINAMENTO NAS TECNOLOGIAS UTILIZADAS NA CONSTRUÇÃO DO REFERIDO SISTEMA INTEGRADO”. Da leitura do objeto do certame percebemos que se trata de contratação de solução tecnológica que visa dar dinamicidade e assertividade para a Prefeitura na arrecadação do tributo sobre serviços de qualquer natureza.
Ora o mercado de tecnologia evolui rapidamente a cada ano, todo dia surge novos modos de fazer coisas antigas de forma mais rápida e inteligente. Igualmente o valor de mercado destas soluções tecnológicas constantemente são atualizados. A vista de tudo não pode a Prefeitura de Maceió simplesmente reutilizar um processo administrativo com valores de pesquisa de mercado defasados, comprometendo o certame pela falta de interesse de possíveis licitantes.
Fizemos diligência à Prefeitura de Maceió e compulsando os autos do processo administrativo já citado, percebemos que somente há um despacho do Sr. Secretário de Economia FELIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE autorizando a reabertura do processo licitatório, reutilizando o mesmo processo administrativo.
Desta forma questiona-se, (01) as pesquisas de preço, constantes no Processo Administrativo nº 2500.14806/2017, se encontram defasadas?
Entendemos que diante da reutilização de um processo administrativo antigo, é urgente que a Administração Licitante faça ampla pesquisa de preços junto ao mercado até para ter certeza de que o valor estimado está de acordo com os preços praticados no mercado, a vista de evitar prejuízos ao erário.
Vejamos o entendimento do Colendo Tribunal de Contas da União - TCU, neste sentido:
Realize pesquisa de mercado com fornecedores suficientes, de forma a possibilitar estimativa correta dos valores a serem contratados e a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, conforme disposto nos arts. 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 2432/2009 Plenário
***
Proceda à pesquisa de mercado, em atenção ao art. 14, inciso IV, da IN/SLTI nº 04/2008, considerando as seguintes opções:
• preços praticados em contratações similares com empresas públicas e privadas;
• consulta às empresas que apresentaram questionamentos no âmbito do certame em questão;
• consulta a órgãos da Administração, que informaram estar em processo de aquisição de solução semelhante (...). Acórdão 280/2010 Plenário. [Grifei]
À visto disso questiona-se, (02) sem uma ampla pesquisa de preços, como a administração poderá julgar a proposta de preços ofertada pelos licitantes? Uma pesquisa de preços defasada é tão irregular quanto a não existência da citada pesquisa de preços.
Outra questão importante é a falta de reflexão por parte da Municipalidade Licitante diante de decretações de fracassos de pregões eletrônicos nº 109/2018 e 003/2019..
Desta forma pergunta-se, (03) a Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados de Maceió, permanecerá reutilizando um processo instituído desde 2017, com dois editais revelados fracassados, corroborando para novas nulidades presentes no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 094/2020-CPL/ARSER?
Assim é urgente que a Prefeitura Municipal de Maceió faça nova e amplas pesquisas de preço para verificar se os preços outrora orçados continuam sendo viáveis e que análise o edital a vista de corrigir as diversas impropriedades que o mesmo padece que o levou ao fracasso dos certames anteriores.
II - DO TIPO DE LICITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE PODERÁ A MESMA NÃO SER VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO.
O Pregão é a modalidade de licitação prevista para licitar a aquisição de bens e serviços comuns. No artigo 1º da Lei 10.520/2002, encontra-se a definição para bens e serviços comuns.
“Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos desse artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”
De logo, percebe-se que a lei somente previu o cabimento do Pregão para compra e contratação de bens e serviços designados como comuns.
Não há qualquer indicação de sua utilização, portanto, para aquisição de serviços de construção de software, ou seja, solução tecnológica que ainda será produzida pelo licitante que sagrar-se vencedor do certame.
Nesse sentido, leciona o professor Marçal Justen Filho:
“Para concluir, numa tentativa de definição, poderia dizer-se que bem ou serviço comum é aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio.
Portanto, resta claro, que o bem “comum” é aquele que se encontra pronto e disponível no mercado.
O Tribunal de Contas União já tem se manifestado no sentido de que determinadas contratação de serviços não podem se enquadrar como comuns, notadamente aquelas que se relacionam a atividades de elevada complexidade. vejamos o que dispõe o próprio edital:
5.1.2 O sistema a ser entregue deverá ser implantado, parametrizado e/ou customizado no que for preciso e deverá possuir todos os requisitos técnicos e funcionais discriminados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Termo de Referência, onde as parametrizações e/ou customizações deverão ser realizadas observando-se os prazos neles previstos, devendo a Contratada se responsabilizar pela sua implantação, parametrização e/ou customização, inclusive no que se refere à adequação às alterações realizadas na legislação tributária municipal e federal, até o completo funcionamento dos requisitos exigidos. (grifo nosso)
Desse modo pergunta-se (04) a Prefeitura de Maceió através do Pregão Eletrônico nº 094/2020, verificando o seu objeto reconhece a necessidade de um desenvolvimento de software e de diversas customizações no sistema pretendido?
Portanto, é evidente, que os editais de nº 109/2018, 003/2019 e do 094/2020, que remete ipse litteris aos editais anteriores, na modalidade Pregão Eletrônico está em dissonância com os preceitos legais, devendo, portanto, ser retificado, pois, inevitavelmente, referida contratação será julgada irregular pelo Egrégio Tribunal de Contas do Alagoas.
III - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SISTEMAS INTEGRADOS DE GESTÃO PÚBLICA CUMULADO COM INFRAESTRUTURA DE DATACENTER E A POSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO DO OBJETO DO CERTAME.
Através da publicação do Edital de Pregão Eletrônico nº 094/2020-CPL/ARSER, a Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados de Maceió pretende contratar empresa especializada com sistema integrado de escrituração eletrônica e nota fiscal de serviço eletrônica (nfs-e), contendo: aquisição de código fonte e transferência de tecnologia, implantação, customização e manutenção; serviço de armazenamento de dados e sistemas denominados data center; e serviço de treinamento nas tecnologias utilizadas na construção do referido SISTEMA INTEGRADO, de gestão pública, de acordo com as especificações constantes no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
No entanto, a apurada leitura do Termo de Referência do Edital (Anexo I), no que tange ao módulo do ISSQN, estipula, como características gerais do sistema, que o mesmo deverá estar integrado ao sistema de escrituração eletrônica (NFS-e) e aquisição de código fonte; armazenamento de dados e sistemas Data Center em nuvem com alta performance e balanceamento de carga, servidores trabalhando com componentes relativos a segurança física tecnológica e backup; firewall com balanceamento de cargas; sistema de antivírus/spywares para proteção de eventuais vírus; softwares para segurança da informação que garantam o sigilo e proteção contra “roubo de informações”; sistema de gerenciamento de backup, entre outros.
Portanto, a exigência acima detalhada nos permite asseverar que o Órgão Licitante também pretende contratar serviços de fornecimento da infraestrutura tecnológica de Datacenter para comportar o processamento, armazenamento, centralização e crescimento dos dados da Solução Tecnológica.
.
Conforme visto, deverá o licitante que sagrar-se vencedor prestar serviços técnicos especializados para o fornecimento de solução tecnológica para gestão do ISSQN e Nota fiscal de serviços eletrônica, além de fornecer a infraestrutura tecnológica de Datacenter para comportar o processamento, armazenamento, centralização e crescimento dos dados da Solução Tecnológica.
Vê-se de maneira cristalina que a Administração Pública contempla, frise-se, em um ÚNICO EDITAL DE LICITAÇÃO, a necessidade de um SISTEMA DE GESTÃO DO ISSQN E NOTA FISCAL ELETRÔNICA, como também O FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DE DATACENTER, serviços incompatíveis entre si.
Assim diante da patente disparidade supracitada, e considerando que o mercado de trabalho comporta diversas empresas especializadas apenas no fornecimento de Datacenter, o objeto do Edital em comento deverá ser fracionado e, consequentemente, ser instaurado um procedimento licitatório para cada tipo de serviço.
Apenas desta maneira o certame possibilitará a presença de um universo maior de Licitantes, sendo este um dos sentidos para instauração de certames licitatórios pela Administração Pública.
E, havendo um número maior de participantes, possibilitará à ARSER a contratação de proposta mais vantajosa para atendimento de suas obrigações e para os cofres públicos.
De acordo com excerto de aresto proferido pelo E. TCU (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO):
“A licitação não deve perder seu objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa à Administração, mediante ampla competitividade, a teor do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993. TCU. Tribunal de Contas da União; Acórdão 1734/2009, Plenário (Sumário).”
Nesta toada, pergunta-se (05) para fins de alcance da ampla competitividade, requisito esse inerente em certames licitatórios, os serviços constantes neste ato convocatório, não deveriam ser fracionados, instaurando-se, como dito acima, processo licitatório autônomo para cada um dos itens?
É o que claramente determina o artigo 23, §1º, da Lei de Licitação e Contratos regidos pelo Poder Público, “in verbis”:
“Art. 23. (...)
§1º - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão DIVIDIDAS EM TANTAS PARCELAS QUANTAS SE COMPROVAREM TÉCNICA E ECONOMICAMENTE VIÁVEIS, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE sem perda da economia de escala.”
No mesmo sentido, o doutrinador Marçal Justen Filho dita em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
“O ART. 23, § 1º, IMPÕE O FRACIONAMENTO COMO OBRIGATÓRIO. A REGRA RETRATA A VONTADE LEGISLATIVA DE AMPLIAR A CONTRATAÇÃO E O UNIVERSO DE POSSÍVEIS INTERESSADOS. O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão proporcionados à dimensão dos lotes). TRATA-SE NÃO APENAS DE REALIZAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MAS DA PRÓPRIA EFICIÊNCIA. A competição produz redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos, em montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de contratação única.”FILHO. Marçal Justen; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 13ª Edição, Editora Dialética.
Extraindo os entendimentos tanto de Lei, doutrina e jurisprudência, todas são claras ao afirmar que o fracionamento, além de possibilitar o aparecimento de número maior de licitantes interessados em contratar com a Administração Pública, respeitará os ditames previstos pelo PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA e pelo PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Em virtude do objeto desta contratação dispor também de aquisição de código fonte, e transferência de tecnologia, implantação, customização e manutenção; serviço de armazenamento de dados e sistemas denominados data center; e serviço de treinamento nas tecnologias utilizadas na construção do referido sistema integrado, pergunta-se (06) o correto não seria que a própria Administração Pública, dispusesse de uma infraestrutura própria, para que as soluções tecnológicas fossem ali instaladas ou autoriza-se a participação de empresas em consórcio, bem como o fracionamento do processo licitatório?
(07) Qual a finalidade da Administração Pública, em aguardar o período de 48 (quarenta e oito) meses contratuais dispendendo de dinheiro público para Contração de Sistema Integrado de escrituração eletrônica e nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-E), quando o mais viável e econômico seria a disponibilização de um data center de propriedade da Administração Pública?
(08) Qual o objetivo da Municipalidade em contratar um sistema e não o ter em execução na sua própria infraestrutura (sem condições de realizar suporte, manutenção e hospedagem no futuro) ?
(09) A referida licitação, ocasiona ao erário vantagem econômica, que poderia ser caracterizada como lucro de uma operação comercial?
(10) É de conhecimento da ARSER, que após o término do período contratual de 48 (quarenta e oito) meses, ficará a cargo da Municipalidade a total responsabilidade pela customização, implantação e demais atividades?
(11) Dada a insistência de licitar no mesmo instrumento convocatório serviços totalmente distintos, por que a Municipalidade não decompôs em frações os serviços licitados, objetivando a ampliação da competitividade entre as empresas licitantes?
Portanto, resta demonstrada afronta à Lei Federal nº 8.666/93, pois, ao haver previsão do fornecimento de serviços totalmente distintos dentro de um mesmo instrumento convocatório, acabará por macular um dos cernes dos processos licitatórios, que é busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Insta salientar que, caso sejam mantidos no bojo do Edital todos os serviços previstos, as consequências serão graves entraves para um número demasiado de empresas em participar da licitação, vez que empresas de menor porte que não comportam os serviços pretendidos acabarão efetivamente excluídas do certame em tela, resultando em um número menor de participantes, impossibilitando, assim, a escolha de contratação de proposta mais vantajosa pela Administração Pública.
Assim sendo pergunta-se (12) o Município Licitante, dado a previsão de serviços distintos em único Edital, não estaria maculando o certame em si, na medida em que não estaria a Administração Pública respeitando o PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE?
Partindo dessa premissa, de que o fracionamento só trará benefícios à Administração, não pode esta abrir mão deste benefício, sob risco de inviabilizar o presente certame, criando impedimentos e dificuldades aos interessados, afrontando gravemente o princípio da ampla competitividade, além de não lograr êxito na obtenção da proposta mais vantajosa.
Assim, diante das claras e patentes ilegalidades presentes, não restam alternativas, senão pela suspensão do certame ora impugnado e sua posterior retificação.
IV – PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO.
Em que pese à complexidade e a totalidade dos sistemas informatizados a serem contratados pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER, o referido edital, proíbe no seu item 4.3 – NÃO PODERÁ PARTICIPAR da presente licitação interessado que, subitem h a participação de empresas reunidas em consórcio, mesmo diante de um objeto extremamente amplo, como o fornecimento através de solução/licença de uso de software em plataforma web, conforme descritivo técnico; Instalação e configuração do software; migração, manutenção, suporte técnico do software, atualização de versões, correção de falhas, treinamento, Importação e Conversão de Dados, aquisição de código fonte e transferência de tecnologia, acarretando uma aglutinação indevida de serviços, o que demonstra o nítido caráter restritivo do certame em exame.
Considerando a amplitude do objeto licitado pela Municipalidade, o mínimo que o órgão licitante deveria ter feito seria aceitar a participação de empresas reunidas em consórcio. Pelo contrário, o que se percebe são exigências extremamente rígidas quanto à participação das empresas, de tal forma que a competitividade inevitavelmente restará comprometida nesse certame.
É evidente que a associação no formato de consórcio possibilitará a participação de diversas empresas e por consequência elevará o nível da qualidade na contratação.
Como é cediço, em nossa melhor doutrina e Jurisprudência, a lei, ao permitir a participação de empresas em consórcio, procurou dar mais amplitude ao universo de licitantes, possibilitando, assim, a garantia do princípio da economicidade.
Como se observa do certame em exame, trata-se de caso que exige conhecimento técnico especializado, por isso não há nenhum motivo que justifique a vedação da participação de consórcios, que apenas proporcionaria maior competição entre as licitantes.
Tendo em vista que a possibilidade de Consórcio nasce da própria complexidade do objeto a ser licitado tornando a sua formação (do consórcio) a via mais adequada para a consecução do objeto, propiciando a ampliação do universo de licitantes na participação do processo licitatório, pergunta-se (13) qual a justificativa da Administração Pública ao proibir a participação de sociedades empresárias reunidas em consórcio, deixando de promover a ampliação da competitividade entre as licitantes?
Há hipóteses em que as circunstâncias de mercado e (ou) a complexidade do objeto tornam problemática a competição. Isso se passa quando grande quantidade de empresas, isoladamente, não dispuserem de condições para participar da licitação. Nesse caso, o instituto do consórcio é a via adequada para propiciar ampliação do universo dos licitantes” .
No caso em exame, a aglutinação dos referidos itens não guardam relação entre si – sistema integrado de escrituração eletrônica e nota fiscal eletrônica - treinamento de pessoas – conversão de dados – data center – código fonte - ao menos em tese, tem potencial para impor indevida restrição ao certame e, via de consequência, para impedir o alcance do objetivo da licitação, qual seja, a escolha da proposta mais vantajosa à Administração.
Jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
Explicite as razões para a admissão ou a vedação à participação de consórcio de empresas, uma vez que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, inclusive das discricionárias. Acórdão 1453/2009 Plenário.
Diante da amplitude do objeto, a ocorrência de possível violação à legalidade e competitividade e restrição de participação de empresas reunidas em consórcio, bem como a demonstração de serviços aglutinados de forma ilegal, resta demonstrado que o edital feriu gravemente a competitividade do certame, motivos esses que exigem a retificação do edital.
V - DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA EM JUÍZO PARA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO CERTAME LICITATÓRIO.
O Edital de Pregão Eletrônico nº 094/2020-CPL/ARSER promovido pela Agência Municipal De Regulação De Serviços Delegados - Arser determina no seu item 4.3, subitem g – “empresas com falência decretada ou em recuperação judicial ou extrajudicial, ressalvado se houver a apresentação de certidão de recuperação judicial ou extrajudicial e comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente, na forma do art. 58 da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilitação;” (grifo nosso).
O documento que pode ser exigido nos certames públicos para atestar que as empresas em recuperação judicial possuem capacidade econômica para execução do futuro contrato administrativo é a certidão positiva de recuperação judicial, onde restará comprovado o plano de recuperação aplicável à empresa. É irregular a vedação da participação, em certames licitatórios promovidos pelo Poder Público, de empresas em recuperação judicial, bem como irregular também a exigência de certidão negativa de recuperação judicial para fins de qualificação econômico-financeira das licitantes.
Nessa seara, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos concede à Administração Pública a faculdade de exigir das licitantes interessadas na disputa do certame licitatório, em seu artigo 31, inciso II, para fins de qualificação econômico-financeira, “certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.”
A apurada leitura do dispositivo infraconstitucional acima colacionado nos permite asseverar que em nenhum momento a lei federal nº 8.666/93 permite a exigência de certidão negativa de recuperação judicial das licitantes interessadas no certame, conforme expressamente exigido pelo Edital promovido pela Arser, a qual condiciona a participação de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial a comprovação do plano de recuperação acolhido judicialmente, proibindo a partição de empresas que aguardam a homologação pelo juízo competente.
A exigência quanto a um Plano de Recuperação Judicial, já homologado pelo juiz, restringe a ampla participação de possíveis interessados, que aguardam a efetiva homologação, ferindo assim, o princípio da isonomia.
O item 4.3 subitem g, faz exigência não prevista na legislação aplicável à licitação, portanto, questiona-se (14) estaria o edital ao condicionar a participação das empresas em Recuperação Judicial a apresentação de plano homologado por juiz competente, descumprindo com a Lei de Licitações nº 8.666/93 em específico aos documentos de habilitação?
A Lei nº 11.101/2005 regula o procedimento da recuperação judicial, o qual tal procedimento demanda tempo, para a devida verificação dos créditos, análise nos livros contábeis, documentos comerciais e fiscais do devedor e documentos apresentados por credores.
O instituto da recuperação é voltado para empresas que possuam viabilidade econômico-financeira, em prestígio ao princípio da função social da empresa. Para que uma empresa funcione, o que é necessário são as decisões dos administradores, que sempre devem ser voltadas para o bem comum, sem que se esqueça, entretanto, o escopo final de qualquer empresa, que é o lucro.
Pergunta-se (15) a empresa licitante que se encontra em processo de Recuperação Judicial, aguardando homologação judicial, poderá participar do certame, sendo respeitada, dessa forma, os ditames impostos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o princípio da função social da empresa e o caráter competitivo da licitação?
Logo, por todo o exposto, requer que o item 4.3 subitem g, do Edital se torne sem efeito, com a não aplicação de apresentação “de certidão de recuperação judicial ou extrajudicial e comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente”, sendo respeitada, dessa forma, os ditames impostos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos e o princípio da função social da empresa.
VI - DA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA DAS LICITANTES.
Ilustre Julgador o instrumento convocatório também traz previsão em dissonância com lei geral de licitações e as jurisprudências pacificadas nos Tribunais de Contas pátrios, uma vez que não define as parcelas de maior relevância para aferição da capacidade técnica das licitantes.
O edital combatido não traz nenhuma previsão de que os licitantes demonstrem a capacidade técnica operacional por meio de adequação as parcelas de maior relevância.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(omissis)
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. [Grifei]
Ora, não sendo claras as parcelas de maior relevância o edital acaba por criar uma séria insegurança jurídica em torno dos atestados de capacidade técnica.
Não é demais trazer à baila que o Tribunal de Contas da União tem jurisprudência consolidada acerca da necessidade de definição de parcela mais relevante. Vejamos:
SÚMULA TCU 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
Desta forma, pergunta-se (16) para o edital cumprir com as exigências da Qualificação Técnica estabelecidas no item 17.1.3 (a), não seria imprescindível a previsão das parcelas de maior relevância, para a comprovação de que a licitante já forneceu software de mesma natureza que os exigidos neste Termo de Referência (sistema de gestão do ISSQN), incluindo implantação, customização e manutenção, estando assim em consonância com a norma geral de licitações e com a jurisprudência pacificada dos tribunais de controle externo, haja vista a complexidade do processo licitatório?
Que não alegue a Administração Licitante que o Tribunal de Contas da União possui jurisprudência isentando os certames que buscam adquirir licenças de uso de software da necessidade de previsão de clara previsão de parcela de maior relevância, uma vez que no presente certame o que a Municipalidade objetiva adquirir não é só a licença de uso de um software de prateleira, mas uma gama de serviços embutidos neste software. Vejamos o entendimento do Colendo TCU para verificarmos a distinção daquele posicionamento o objeto do presente pregão. In verbis:
2. Nas licitações destinadas à aquisição de licenças de uso de softwares já desenvolvidos, se caracterizada a unicidade e indivisibilidade de cada item licitado, não há que se estabelecer item ou parcela de maior relevância para fins de comprovação da qualificação técnica.
Representação acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Exército Brasileiro – Comando da 1ª Região Militar, destinado à aquisição de licenças de uso de software e respectivos serviços de instalação e treinamento, apontara, dentre outros aspectos, a falta de identificação das parcelas de maior relevância do objeto licitado, para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Em síntese, a irregularidade cingia-se à ausência de justificativa técnica para a indicação de todos os seis softwares objeto da licitação como relevantes para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Realizadas as oitivas regimentais, lembrou a relatora que, nos termos da jurisprudência do TCU, “as exigências de qualificação técnica, quer técnico-profissional quer técnico-operacional, devem recair sobre parcelas que sejam, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo”. E que tais requisitos “devem ser demonstrados no instrumento convocatório ou no processo administrativo da licitação, sendo desarrazoada, como forma de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, a exigência em edital de percentuais mínimos superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço”. Entretanto, analisando o caso concreto, observou a relatora que a licitação em foco tinha por objeto “a aquisição de seis licenças de softwares, cada qual compondo um item específico do certame e com previsão de aquisição de uma licença para cada um dos itens licitados”. Além disso, estabelecera o edital que “a comprovação de capacitação técnica se dê com a apresentação de atestados que evidenciem a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o item licitado”. Em tal contexto, concluiu a relatora que “Por não se tratar de desenvolvimento de software, mas da aquisição de licenças já prontas, não há, no caso concreto, como indicar item de maior relevância para o produto em questão, que é uno e indivisível”. O Plenário do TCU, acatando a proposta da relatora, julgou parcialmente procedente a Representação (improcedente quanto ao ponto em questão), indeferindo a cautelar pleiteada. Acórdão 3257/2013-Penário, TC 008.907/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 27.11.2013.
Pois bem, em se tratando da aquisição pura e simples de licença de uso de software de prateleira não há realmente que falar em parcela de maior relevância, haja vista ser um produto todo já pronto, no caso em tela a Prefeitura de Maceió deseja adquirir um software propenso a customizações.
Em face do exposto requer seja o edital combatido corrigido para passe a prevê a possibilidade a parcela de maior relevância consoante farta jurisprudência acostada na presente peça vestibular.
VII - EXCESSO DE FORMALISMO E DA IRREGULAR PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM FIRMA RECONHECIDA.
Douto Julgador, o edital questionado prevê que os licitantes apresentem documentos com firma reconhecida quando da apresentação de atestados e certificados dos profissionais que possuam conhecimento comprovado em implantação. Tal previsão já foi censurada pelos Tribunais de Contas, pois a veracidade dos documentos apresentados pelos licitantes pode ser verificados pelos responsáveis pelo Certame, vejamos:
II. Profissional com conhecimento e experiência comprovada em implantação de Soluções Integradas nas áreas de Administração Tributária. Esta experiência deverá ser comprovada com participações em projetos com mesma similaridade (matéria tributária), através de atestados ou certificados expedidos por pessoa jurídica de direto público ou privado, com firma reconhecida. [Grifei]
Assim sendo pergunta-se (17) a previsão de documentos com firma reconhecida prevista no item 5.8.1 - II é contrária ao espírito republicano das licitações, impedindo que todo e qualquer licitante que deseje participar do pleito seja tolhido por conta da falta de firma reconhecida em cartório?
O excesso de formalismo acaba prejudicando a finalidade do pleito licitatório, que a escolha da oferta mais vantajosa para a Administração Pública. A Administração Pública com esses itens descabidos acabam por criar empecilhos ao desiderato do certame, por conta disso, é mister que tal previsão seja retirada do instrumento convocatório do pregão eletrônico 109/2018, e repetidos igualmente no editais nº 003/2019 e o ora questionado nº 094/2020, a vista de homenagear os princípios norteadores da Administração Pública.
Não sem razão que a Corte de Contas da União tem se pautado pelo formalismo moderado, haja vista que o rigor dos procedimentos formais acaba por afastar a licitação do seu fim último, qual seja a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração. Neste sentido:
“17.1. Entretanto, considerando os princípios do formalismo moderado e da verdade material, mecanismos mais flexíveis de ponderação de formalidades e valoração de fatos, que regem o processo de controle externo, entende-se devem os argumentos trazidos como alegações de defesa serem analisados e considerados” (Acórdão 12633/2018 Primeira Câmara).
Em face de tudo o que foi exposto, requer seja tal apontamento considerado irregular e após seja determinada sua correção.
VIII - INAPLICABILIDADE DA ADJUDICAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE 90% DAS FUNCIONALIDADES E 50% DOS GRUPOS DE REQUISITOS FUNCIONAIS - DA SUBJETIVIDADE DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
É cediço, que o procedimento licitatório é pautado pelo princípio do julgamento objetivo, ou seja, são impedidos no procedimento licitatório subjetivismos e conotações individuais na aferição da melhor proposta a ser contratada pela Administração.
Da leitura do Edital ora questionado, constata-se uma série de subjetivismos que implicam na violação expressa ao julgamento objetivo.
A primeira violação pode ser constatada no item 19.2.7 do Edital, que estabelece a forma como deverá ocorrer à demonstração técnica obrigatória dos serviços a serem executados, vejamos:
19.2.7. A Prova de Conceito será realizada em etapa única, com a comprovação de que a Solução de TI ofertada atenda a, no mínimo, 90% (noventa por cento) da totalidade dos requisitos funcionais discriminados no check list do Anexo III deste Termo de Referência, observado ainda o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de atendimento em cada um dos grupos de requisitos funcionais dispostos no referido Anexo. (grifo nosso)
19.2.12. A licitante será desclassificada na Prova de Conceito quando a Solução de TI ofertada não atender a, no mínimo, 90% (noventa por cento) da totalidade dos requisitos funcionais relacionados no check list do Anexo III deste Termo de Referência, observado ainda o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de atendimento em cada um dos grupos de requisitos funcionais dispostos no referido Anexo.
No entanto, ao analisarmos o item quanto à exposição sobre o sistema, a administração estabelece um critério, o qual exige demonstração de apenas 90% da totalidade dos requisitos funcionais do Anexo III e 50% (cinquenta por cento) de atendimento em cada um dos grupos de requisitos funcionais dispostos no Anexo III, o que poderá acarretar futuramente ao erário grandes prejuízos quanto à funcionalidade dos serviços contratados.
Desta forma, o referido Edital, ao exigir uma demonstração MÍNIMA de 90% (noventa por cento) para a demonstração do sistema / software estabelecidos no Anexo C – check list do Edital, gera para o certame, uma margem para o favorecimento de licitantes que não possuem competência para a efetiva prestação de serviços presente no objeto do certame, ou seja, qualquer empresa que se interessar pelo certame e demonstrar o mínimo de 50% de atendimento em cada um dos grupos de requisitos funcionais, será considerada classificada, uma licitante que não demonstrou de forma completa os serviços que serão executados posteriormente.
Da leitura dos itens acima, temos que a Administração poderá escolher a forma como se dará a demonstração do sistema, à vista disso questiona-se (18) essa margem de liberalidade poderá favorecer o licitante que não atende todos os requisitos exigidos no edital, promovendo assim um critério subjetivo de julgamento?
(19) O edital ao determinar a demonstração com no mínimo 90% (noventa por cento) na totalidade dos requisitos e 50% (cinquenta por cento) de atendimento em cada grupo dos requisitos funcionais, ocasionará ao erário, prejudicialidade uma vez que prejudicará a análise do conteúdo completo do edital, bem como tornará a avaliação subjetiva, prejudicando a avaliação criteriosa dos itens?
Além disso, tais itens abrem margens para o favorecimento do licitante que não possuir a solução completa, sendo avaliado pela comissão de licitação, apenas os itens do Edital que o licitante favorecido possui o que ocasionará diversos problemas a Agência Municipal De Regulação De Serviços Delegados - Arser, bem como estará favorecendo uma licitante que não prestará os serviços de forma completa, ou seja, não fornecerá serviços de qualidade e não concluirá o contrato com os serviços prestados 100% (cem por cento).
IX - DA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO APÓS A PROVA DE CONCEITO.
Da leitura do Edital, precisamente o item 19.3, verifica-se que ANTES da abertura dos documentos de habilitação, será realizada prova de conceito do sistema (softwares) de gestão pública integrado para as áreas administrativas da ARSER, do licitante vencedor da etapa de lances.
Ocorre que, à cronologia estabelecida pelo Edital para realização da prova de conceito é extremamente prejudicial para Administração Pública de Maceió.
Isso porque, os documentos de habilitação jurídica serão analisados após a realização da referida prova de conceito, que levará alguns dias para ser realizada.
Em sendo assim, se o licitante vencedor da etapa de lances não possuir algum documento de habilitação jurídica, referida constatação somente será realizada pela comissão de licitação, após dias e dias de demonstração do sistema do licitante vencedor da etapa de lances, tornando improdutivo o trabalho da comissão de licitação, que passará semanas analisando um sistema cuja empresa não atende documentalmente o Edital.
Pergunta-se (20) qual o objetivo da Administração Pública, ao inverter as fases do processo licitatório, antecipando a prova de conceito, para a licitante declarada vencedora na etapa de lances, deixando de examinar previamente os documentos de habilitação técnica, após a fase de lances da proposta comercial?
(21) O Município de Maceió, ao alterar as fases do processo externo de habilitação e prova de conceito, não estaria prejudicando a eficiência do erário, uma vez que caso a licitante aprovada na prova de conceito apresente documentos inválidos ou vencidos na fase de habilitação, estará essa inabilitada e Administração Pública, deverá reiniciar toda a atividade de demonstração de outras classificadas novamente?
É cediço, que o artigo 37, da Constituição Federal, insculpiu entre os princípios que regem a Administração Pública, o princípio da eficiência.
O renomado HELY LOPES MEIRELLES, definiu o princípio da eficiência, como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”
A eficiência na administração pública passou a ser imperativa. Prova disto está no parágrafo terceiro do artigo 37, incluído pela Emenda 19. Dessa forma, agir de maneira ineficiente passa a ser violação à Constituição Federal.
Portanto, ao estabelecer que à prova de conceito será realizada antes da abertura dos documentos de habilitação, temos que a Administração está agindo de maneira ineficiente, violando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
Em sendo assim, o Edital merece ser retificado, a fim de atender o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, prestigiando o princípio da eficiência, devendo ser alterada à clausula que prevê a demonstração do sistema em momento anterior à abertura dos envelopes de habilitação.
X – AMBIGUIDADE DE INFORMAÇÕES QUANTO A POSSILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO REFERENTE AOS SERVIÇOS DE TREINAMENTO PARA PROMOVER A QUALIFICAÇÃO DE TÉCNICOS E AUDITORES FISCAIS DA CONTRATANTE.
Como é cediço, em nossa melhor doutrina e Jurisprudência, a lei, ao permitir a de subcontratação, possibilita e oferece aos contratos firmados entre a Administração Pública e a empresa licitante a execução de serviços mais especializados, que constituem parte do contrato e está prevista no art. 72 da Lei de Licitações.
A possibilidade da subcontratação tem por objetivo oportunizar ao vencedor do certame que desempenhe algumas atividades em específico, mediante a subcontratação de uma outra empresa ou profissional, que ficará sob a sua responsabilidade contratual.
Contudo para a utilização da subcontratação pela empresa vencedora do certame é necessário que o instrumento convocatório – edital – estabeleça as regras a cerca da possibilidade de subcontratação.
Deve restar estabelecido no certame a motivação e o interesse público, a prévia autorização da Administração, as especificações dos serviços a serem subcontratados e prazos, bem como o percentual máximo que poderá ser subcontratado.
Ao analisarmos o edital, ora questionado verificamos que o documento convocatório, de forma errônea e ambígua estabelece em diversos itens ora a impossibilidade de subcontratação para promover treinamentos para a qualificação de técnicos e auditores fiscais da Contratante, não podendo este item ser objeto de subcontratação, uma vez que se trata de conhecimento específico e inerente à desenvolvedora do sistema:
5.5.1. A Contratada será responsável por realizar palestras, workshops e eventos destinados aos usuários do sistema, contribuintes, associações de classe (ex. Conselho Regional de Contabilidade), bem como promover treinamentos para a qualificação de técnicos e auditores fiscais da Contratante, não podendo este item ser objeto de subcontratação, uma vez que se trata de conhecimento específico e inerente à desenvolvedora do sistema. (grifo nosso)
Ora, na mesma página item 5.5.4 - carga horária a ser cumprida pela Contratante, estabelece a possibilidade de subcontratação, nos treinamentos de tecnologia utilizadas na construção do referido sistema, vejamos:
De forma, ambígua o edital estabelece diversos itens, os quais descrevem as possibilidades ou não da subcontratação, que impossibilitam o real entendimento e futuro cumprimento do contrato, exemplos esses os itens 5.5.1, 5.5.2, 5.5.3 e itens 11.17, 11.18 e 20.1.
Desta forma, pergunta-se (22) quais serão as atividades e treinamentos que possibilitarão a subcontratação no referido certame?
XI - INEXATIDÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO A UTILIZAÇÃO DO “SISTEMA X” A SEREM INTEGRADOS NO PRESENTE E FUTURO DA CONTRATAÇÃO.
É dever do edital, proporcionar aos seus participantes informações coerentes e completas, objetivando a melhor contratação para Administração Pública. A definição exata de um objeto resulta em benefícios para a Administração Pública contratante, excluindo aquisições de bens e serviços duvidosas ou indesejáveis.
O edital deve ser composto de especificações técnicas, que exibam de forma clara e objetiva, os serviços que compõem o objeto da presente licitação, afim de que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público, buscando exonerar as partes contratantes de descontentamentos e insatisfações, impedindo incertezas quanto à ideal formatação do objeto a ser contratado.
Os arts. 14, 38, caput e 40, inciso I, dispõe que o objeto da licitação deve ser caracterizado de forma adequada, sucinta e clara. O edital deve ser descrito de forma a traduzir a real necessidade do Poder Público, com todas as características indispensáveis, afastando-se, evidentemente, as características irrelevantes e desnecessárias, que têm o condão de restringir a competição.
Ao contrário do disposto nos parágrafos anteriores o conteúdo do edital ora, questionado insistentemente impossibilita a elaboração da proposta comercial, bem como aos documentos de habilitação jurídica.
Se verifica no item 5.2 – Modelo de Integração de Solução, em específico no subitem 5.2.1, um quadro orientando que a empresa Contratada deverá assegurar a integração da solução com os demais sistemas (atuais e futuros) utilizados pela Secretaria Municipal de Economia, a seguir relacionados:
Se verifica no quadro acima, a descrição de três sistemas, sendo um deles nomeado de “SISTEMAS X”, com a orientação de integração no presente e no futuro. Questiona-se (23) o que seria o SISTEMA “X”?
(24) A integração do SISTEMA “X” será realizada em qual momento do contrato? Como o SISTEMA “X” deverá ser integrado no presente e futuro?
(25) Tratando-se do SISTEMA “X”, tendo em vista a ausência de informações do sistema a ser integrado futuramente, quais as especificações técnicas devem ser consideradas, para a geração de custas a serem descriminadas na Proposta Comercial?
(26) Nos documentos de habilitação, em específico item 17.1.1, que trata dos Atestados Técnicos, deverá a licitante fornecer atestado comprovando o fornecimento/integração do SISTEMA “X”?
Dado a deficiência de informações no corpo editalicio, que impossibilita o conhecimento técnico quanto a integração das soluções em um sistema denominado de SISTEMA “X”, inviabilizando a participação de todos os licitantes, na elaboração de uma proposta comercial, condizente com as reais atividades que serão prestadas, caberá a Administração Pública, retificar o Pregão Eletrônico nº 094/2020, visando a descrição do que se trata o SISTEMA “X”, e como esse deverá ser integrado no presente e futuro.
Do mais é dever da Administração Pública, fornecer um edital composto, de todas as particularidades e características da futura prestação de serviços, uma vez que na ausência de informações quanto aos serviços a serem executados, não caberá a Contratada a execução de serviços não relacionados no corpo do edital e termo de referência.
XII - DO TREINAMENTO PRESENCIAL E A PANDEMIA DE COVID-19 – REGIME DE QUARENTENA INSTAURADO EM TODO TERRIRÓRIO BRASILEIRO.
Em meio a grave crise sanitária provocada pela pandemia de COVID-19 que já ceifou milhares de vidas de brasileiros, bem como infectou muitos outros, a Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados de Maceió, deixou de observar as exigências quanto aos TREINAMENTOS presencias, dos quais a empresa Contratada, deverá realizar, não adaptando o referido edital ao momento vivido em todo o território brasileiro, em específico na capital alagoana, que segue na fase amarela Plano Estadual de Distanciamento Social Controlado.
(27) Qual será o procedimento que a empresa Contratada deverá adotar para a realização devido treinamento dos contribuintes, Auditores fiscais e servidores administrativos, objetivando o cumprimento contratual?
O item 5.5.5 estabelece que os treinamentos assim como a instalação dos sistemas com suas devidas bases de dados, ferramentas de desenvolvimento, serão utilizadas nos exercícios práticos realizados em sala. Em continuidade o item 5.5.10, prevê o treinamento para os Contribuintes e Associações de Classe, devendo a Contratada realizar palestras de esclarecimentos, visitas em escritórios e empresas, workshops e eventos destinados aos usuários do sistema, contribuintes, associações de classe.
Desta forma questiona-se (28) a Contratada poderá substituir os treinamentos presenciais, por treinamentos a distância, visando o cumprimento do Plano Estadual de Distanciamento Social Controlado nº 8.930?
(29) Dado as horas de treinamento e visitas delineadas no edital, e a impossibilidade de treinamentos e visitas presenciais, os prazos e quantidades sofreram alterações?
Em continuidade aos itens de treinamento, e a impossibilidade da futura Contratada, de ministrar treinamentos presencias, uma vez que o Município de Maceió, mantém todas as medidas de segurança e distanciamento social, inclusive para os servidores e empregados dos órgãos e entidades da administração pública municipal, que exercem funções administrativas internas, mantendo o teletrabalho até o início da fase verde do Plano de Distanciamento Social Controlado, pergunta-se (30) tendo em vista o momento de enfrentamento da COVID-19, a Contratante autorizará a realização de aglomerações pela licitante Contratada visando a realização de palestras de esclarecimentos, visitas em escritórios e empresas, workshops e eventos destinados aos usuários do sistema, contribuintes, associações de classe, objetivando o cumprimento das exigências editalícias e contratuais?
XIII - DAS IRREGULARIDADES TÉCNICAS VERIFICADAS.
O item 5.6.6.2, do edital PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90/2020-CPL/ARSER trata-se de Suporte on-line:
5.6.6.2. Suporte aos usuários externos (contribuintes e contadores): o Sistema deverá possuir canal de atendimento, conforme definido no item 13 do Anexo II deste Termo de Referência, com o objetivo de oferecer esclarecimentos quanto à operacionalização do Sistema Integrado de Escrituração Eletrônica e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e, ao mesmo tempo, permitir que a Contratante possa realizar consultas, garantindo a segurança no tráfego das informações para as partes envolvidas.
O mesmo item transcrito de forma idêntica encontra-se também no Pregão Eletrônico 23/2020 -CPL/ARSER - Processo Administrativo nº 2700.019444/2019 que está em andamento no Município de Maceió, o qual no seu item 5.6.6.2 – Suporte on-line estabelece a operacionalização do Sistema Integrado de Escrituração Eletrônica e Nota Fiscal, ou seja, dois editais publicados pelo mesmo município dispõem de itens idênticos para contratação e execução simultânea, vejamos:
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2020-CPL/ARSER
5.6.6.2. Suporte aos usuários externos (contribuintes e contadores): o Sistema deverá possuir canal de atendimento, conforme definido no item 13 do Anexo II deste Termo de Referência, com o objetivo de oferecer esclarecimentos quanto à operacionalização do Sistema Integrado de Escrituração Eletrônica e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e, ao mesmo tempo, permitir que a Contratante possa realizar consultas, garantindo a segurança no tráfego das informações para as partes envolvidas.
Desta forma questiona-se (31) tendo em vista se tratar de editais paralelos com item de execução contratual idênticos, qual Contratada deverá realizar suporte ao contribuinte no que se refere a escrituração eletrônica e Nota fiscal de serviço eletrônica, a Contratada do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2020-CPL/ARSER ou a empresa Contratada do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90/2020-CPL/ARSER?
(32) Serão duas empresas distintas, de contratos distintos, executando suporte on-line aos usuários externos?
Do mais é factível que o item 5.6.6.2 descrito no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2020-CPL/ARSER, seja suprimido, e que a futura Contratada do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90/2020-CPL/ARSER, se torne a responsável pela execução do Suporte on-line - item 5.6.6.2.
A palavra customização (do inglês customization) é empregada no sentido de personalização, adaptação, adequação. Desta forma, customizar é adaptar ou adequar algo de acordo com o gosto ou necessidade de alguém; Alterar algo para fazer com que sirva melhor aos requisitos de alguém. Customização pode ser entendida como sendo adequação ao gosto do cliente. A customização significa transformar uma peça a fim de deixá-la nova e única.
A própria palavra já diz que os itens "CUSTOMIZÁVEIS" serão alterados, adaptados para atender a necessidade específica de alguém e, em se tratando do objeto da aquisição "Sistemas/softwares", o único meio de realizar CUSTOMIZAÇÃO é através de ANÁLISE e DESENVOLVIMENTO de sistemas atividades consideradas "Intelectuais" (Não contratáveis através de Pregão) a não ser que fosse aquisição de serviços de desenvolvimento, fábrica de software, utilizando as métricas de Pontos de Função - IFPUG, conforme entendimento do TCU).
Grandes demandas de customizações requerem equipe própria de desenvolvimento e alto custo. Dessa forma podemos entender CUSTOMIZAÇÕES como: Um relatório não contemplado no escopo da contratação, uma determinada informação não enfatizada, um dado a ser inserido no banco de dados, uma informação aberta seja ocultada, um módulo ou funcionalidades que o sistema não possui neste momento mas que é necessário ao Contratante.
Em especial no PE 094/2020 de Maceió há prazos de 6 e 12 meses para tais customizações, além disso, os itens que estão explicitamente como customizáveis no edital também não estão previstos na demonstração do sistema para verificação de conformidade do objeto, o que DESCARACTERIZA completamente a justificativa de "Produto Pronto" e de uso comum no mercado, conforme alegado pela Prefeitura.
Pergunta-se (33) se o produto deve estar pronto, por que o edital determina o prazo de 12 meses para a Contratada entregar o sistema?
É de conhecimento desta Prefeitura a “contratação por inexigibilidade de prestação de serviço de fornecimento dos serviços/produtos através da implantação, treinamento, manutenção e transferência de tecnologia”, que celebram o Município de Maceió e a empresa DSF Desenvolvimento de Sistemas Fiscais LTDA – CONTRATO Nº 0281/2018.
Analisando o contrato de inexigibilidade nº 0281/2018, se verifica o que o objeto de contratação tem como serviço/produto relacionados o Módulo destinado a Instituições Financeiras. Em contrapartida o mesmo Município com a prestação de serviço idêntica, possuí termo aditivo de prorrogação contratual nº 338/2018 com a empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios LTDA.
O edital no seu item 4.3 no Quadro de Declaração de Serviço Eletrônico, estabelece a exigência de plano de contas completo do COSIF facilitando o lançamento da Declaração do Serviço Prestado – passível de customização. A exigência do item 4.3 versa sobre o módulo de Instituições Financeiras.
Desta forma, nos causa estranheza, a contratação de um serviço que se encontra duplamente CONTRATADO, contrato de nº 0281/2018 e o 338/2018, ou seja, o Município de Maceió, dispõe de 2 (dois) contratos com módulos idênticos, despendendo de dinheiro público, para o pagamento da mesma atividade. Assim questiona-se (34) qual a necessidade do Município de Maceió, solicitar a customização do Módulo de Instituições Financeiras no prazo de 12 (meses), se o Município detém de 2 (duas) empresas prestando os mesmos serviços do Módulo de Instituição Financeira de forma simultânea?
Dentre os requisitos Funcionais do Sistema a Prefeitura de Maceió está requerendo tela para cadastro e manutenção com opção de PARAMETRIZAÇÃO DE ALÍQUOTAS, conforme consta no item 8 – Parametrização de Serviços e Alíquotas, transcrito abaixo:
8. PARAMETRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS:
8.1. Possui tela de cadastro e manutenção de serviços utilizados, com opção de parametrização de alíquotas e percentual de dedução da base de cálculo, bem como a visualização do histórico das alterações realizadas em relação a estes dois parâmetros. (g.n.)
Neste sentido, o objeto detalhado descreve que a implantação do sistema deverá considerar a legislação tributária, municipal e federal, conforme consta na página 27 do edital, transcrito abaixo:
4.1. a implantação de um Sistema Integrado de Escrituração Eletrônica e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), o qual deverá gerenciar e registrar as operações fiscais de pessoas físicas, jurídicas e a estas equiparadas, estabelecidas ou não em Maceió, bem como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), levando em consideração a legislação tributária municipal e federal, incluindo módulo de gestão fiscal, combate a inadimplência dos contribuintes, controles específicos de cancelamentos e substituições de notas fiscais e lançamento automático dos débitos de contribuintes, com suporte técnico e manutenção legal, corretiva, evolutiva e adaptativa, no intuito de possibilitar o atendimento e orientação quanto às funcionalidades do sistema, bem como prever a melhoria contínua e adaptações de suas rotinas, englobando: (g.n.)
Sendo requisito fundamental na implantação do sistema o atendimento a legislação tributária vigente municipal e federal e, sabendo que as alíquotas aplicadas no ISSQN são estabelecidas em Lei. Pergunta-se (35) qual será a aplicabilidade efetiva do requisito descrito no item 8.1 – Parametrizar alíquotas do ISSQN?
(36) O sistema deverá conter tela com campo de livre alteração para possível alteração da alíquota do ISSNQ? Quem realizará esta parametrização? Os gestores municipais?
(37) É correto nosso entendimento de que para alterar/parametrizar as alíquotas de ISSQN é necessária a alteração na legislação vigente do Município?
(38) A Prefeitura de Maceió já tem algum projeto de Lei em andamento para que possamos analisar? É correto nosso entendimento de que as Leis do Município já estabelecem regras e determinações claras quanto às alíquotas, deduções da base de cálculo permitidas, bem como benefícios fiscais aplicados para algumas atividades?
(39) Estamos equivocados ao verificar o disposto nas Leis nº 4.486/96 e seu Anexo I, com as alterações posteriores, em especial as da Lei nº 5.869/2009 a fim de analisarmos se nosso sistema atende ao edital?
(40) Devemos considerar para estimativa de preços a possibilidade de parametrização/alteração nas alíquotas do ISSQN, bem como dos percentuais de dedução nas bases de cálculo durante o decorrer do contrato? Isso quer dizer que mesmo após concluir a implantação, customização e parametrização corremos o risco de ter que refazer tudo de novo? Será ampliado o prazo de implantação caso isso ocorra durante os primeiros 90 dias?
(41) Caso essa parametrização/alteração ocorra de forma equivocada quem será responsabilizado pelo não cumprimento da Lei? A Prefeitura que fez a alteração? A empresa Contratada que permitiu o descumprimento da Lei através do uso do sistema fornecido? Ou o contribuinte que recolheu o ISSQN errado?
O item 2 – Requisitos técnicos quanto ao código fonte e/ou arquitetura, em específico no subitem 2.2 prevê que a solução deverá ser desenvolvida para ambientes multiplataforma, utilizando linguagem de programação Java. Framework open-source JQuery, JavaScript, Html e CSS. Pergunta-se (42) Sabendo que são várias as linguagens de programação que guardam similaridade tecnológica para atender os requisitos da contratação, sem que haja nenhum ônus adicional ou degradação de performance ao município e aos usuários, a Contratada poderá se utilizar de outras linguagens de programação?
Em continuidade ao item 2, o subitem 2.10 estabelece que a solução ofertada deverá possuir regras de integrid - Recebido em
05/08/2020 às 16:28:19
Resposta
- Responsável pela resposta
Divanilda Guedes de Farias - Resposta
Bom dia,
Conforme resposta às impugnações ao PE 94/2020 - ARSER, segue o posicionamento da SEMEC para o email juridico@tecnogroup.com.br, bem como que foram disponibilizadas no site www.maceio.al.gov.br. - Data da resposta
30/10/2020 às 09:48:21