Pregão Eletrônico Nº 100/2020

Pregão Eletrônico Nº 100/2020

  • Objeto
    Aquisição de EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, incluindo os serviços de instalação e treinamento, em caráter de urgência, para o enfrentamento da emergência de Saúde Pública COVID-19
  • Data de abertura
    14/08/2020 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Siemens

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO- APARELHO DE RAIOS-X DIGITAL
  • Descrição
    IMPUGNAÇÃO

    Do presente Edital pelas razões adiante descritas:

    I. DOS FATOS:

    Fato é que, da análise do referido Edital e dos anexos que o compõem, foi possível detectar vícios que devem ser imediatamente sanados, sob pena de se anular todo o procedimento.
    A descrição do Anexo I – Termo de Referência algumas exigências técnicas de caráter discriminatório exclusivas em aparelhos de UMA ÚNICA MARCA, conforme demonstramos. A exigência de características que só podem ser atendidas por uma única marca frustra os Princípios da Igualdade, livre concorrência, e legalidade, cernes das compras públicas, devendo, desta forma, ser revista desde logo, a fim de se evitar que todo o processo licitatório fique maculado.

    EMPRESA: Lotus
    MODELO: HF630 M

    Ressalta-se que o mencionado direcionamento se baseia nas exigências abaixo destacadas, características estas, que somente o equipamento da fabricante em questão atende à todas as características técnicas requeridas no edital.

    Ademais, como não se trata de um processo de inexigibilidade ou compra direta, é necessário ampliar o número de participantes, capazes de habilitar-se tecnicamente.
    A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública, de maneira assegurar a oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes, porém o texto técnico do edital possui vários vícios que não permitem a participação de outros fabricantes, a não ser a Lotus.

    Todo o direcionamento o não atendimento dos demais fabricantes (SIEMENS, VMI, CDK, GE, ETC...) podem ser comprovada no manual dos equipamentos que podem ser baixados na íntegra direto do site da ANVISA que segue: <https://consultas.anvisa.gov.br/#/saude/>.


    Solicitação Editalícia:
    ITEM DESCRIÇÃO CATMAT UNIDADE QUANTIDADE

    3 APARELHO DE RAIOS-X DIGITAL DE MÍNIMO DE 600 MA (COM – DR) GERADOR Geração do Rx - Tipo (tecnologia) MULTIPULSO - ALTA FREQUENCIA – MICROPROCESSADO. Tensão de Alimentação TRIFÁSICO- 220Vac ou 380Vac / 60Hz - configurável Potência Máxima de Entrada 87 KVA Faixa de KV 40 a 150 KV. Passo de ajuste de KV 1 KV ( c/opção de 0,5 KV). Faixa de mA 20 a 500 mA. Escalas de mA 20, 50, 80, 100, 125, 160, 200, 250, 320, 400, 500 mA. Faixa de Tempo de Exposição (2ms) 0,002 a 6,30s. Faixa de mAs 0,25 a 630 mAs. Potência Nominal 50 KW. Frequência de operação 112 KHz. Memória de armazenamento de Eventos (logs internos). Mínimo de 5.000 registros. Memória de Técnica Pre-programadas (TTP) 591 (87 cadastradas de fabrica + 504 livres). Estabilização de rede automática, PAINEL DE COMANDO. Indicações de Parâmetros de raios x KV/ mAs / mA. Tipo de mostrador Digital (display de leds). Possibilidade de ajuste de tempo de exposição. Indicação de foco. Tipo de painel Membrana Tipo de teclas Tipo micro switch /luminosa opcional Seleção do Padrão de densidade (espessura). Acesso ao Menu de Configurações. Display de cristal líquido. Botão de emergência. TUBO DE RAIOS X Foco grosso 1.2 Foco fino 0.6 Velocidade de giro do anodo 3.200 RPM/60HZ. Máxima capacidade de acumulação térmica do anodo 230 KHU. Capacidade térmica do conjunto emissor 1260 KHU, COLIMADOR Giro 90°, 180° e 270° Lâmpada / luminosidade Halogênea ou led / ˂ 160 lux Acionamento de palhetas Manual Abertura das palhetas a 1 m (SID) De 0 x 0 cm a 43 x 43 cm Temporizador de lâmpada 30 s. Acionamento de Lâmpada Manual - Botão frontal Rotação +/- 90° (180). Mesa de Pacientes com capacidade de até 200kg. - REGISTRO DA ANVISA. Incluir instalação completa. Incluir o sistema de controle de fluxo, paciente e Sistema de Comunicação e Arquivamento de Imagens (PACS
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    UNIDADE










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    As características direcionadoras destacadas acima podem ser claramente comprovadas através do manual técnico do referido equipamento e/ou no Manual da Anvisa, disponível em: <https://consultas.anvisa.gov.br/#/saude/25351531946201711/?numeroRegistro=80123860005> e seguem listadas abaixo:



























    Fica claro com as informações apresentadas aqui que o edital foi escrito tendo como base direta o equipamento HF 630M da empresa Lotus, podendo, inclusive, ser observado a transcrição ou cópia de trechos do manual.

    Nossa empresa, assim como outras do mercado não possui as características especificadas acima, porém atende plenamente aos demais requisitos e ainda, entendemos que o ponto que direciona o edital é apenas referencial: a instituição necessita de um equipamento nos padrões de qualidade do equipamento HF 630M uma vez que o destino fim da contratação será atingido, qual seja a entrega de um equipamento de de alto desempenho.


    Assim sendo, verificamos que a empresa SIEMENS, VMI, CDK, GE, e outras empresas do mercado atendem plenamente a necessidade fim da contratação, sendo desnecessária a característica tão específica que acaba direcionando o edital, não trazendo qualquer benefício imprescindível ao funcionamento do equipamento no referido Hospital.

    Portanto, para que seja devolvida a legalidade ao certame, solicitamos que seja emitida uma errata constando as seguintes informações:

    Onde se Lê:
    ITEM DESCRIÇÃO CATMAT UNIDADE QUANTIDADE

    3 APARELHO DE RAIOS-X DIGITAL DE MÍNIMO DE 600 MA (COM – DR) GERADOR Geração do Rx - Tipo (tecnologia) MULTIPULSO - ALTA FREQUENCIA – MICROPROCESSADO. Tensão de Alimentação TRIFÁSICO- 220Vac ou 380Vac / 60Hz - configurável Potência Máxima de Entrada 87 KVA Faixa de KV 40 a 150 KV. Passo de ajuste de KV 1 KV ( c/opção de 0,5 KV). Faixa de mA 20 a 500 mA. Escalas de mA 20, 50, 80, 100, 125, 160, 200, 250, 320, 400, 500 mA. Faixa de Tempo de Exposição (2ms) 0,002 a 6,30s. Faixa de mAs 0,25 a 630 mAs. Potência Nominal 50 KW. Frequência de operação 112 KHz. Memória de armazenamento de Eventos (logs internos). Mínimo de 5.000 registros. Memória de Técnica Pre-programadas (TTP) 591 (87 cadastradas de fabrica + 504 livres). Estabilização de rede automática, PAINEL DE COMANDO. Indicações de Parâmetros de raios x KV/ mAs / mA. Tipo de mostrador Digital (display de leds). Possibilidade de ajuste de tempo de exposição. Indicação de foco. Tipo de painel Membrana Tipo de teclas Tipo micro switch /luminosa opcional Seleção do Padrão de densidade (espessura). Acesso ao Menu de Configurações. Display de cristal líquido. Botão de emergência. TUBO DE RAIOS X Foco grosso 1.2 Foco fino 0.6 Velocidade de giro do anodo 3.200 RPM/60HZ. Máxima capacidade de acumulação térmica do anodo 230 KHU. Capacidade térmica do conjunto emissor 1260 KHU, COLIMADOR Giro 90°, 180° e 270° Lâmpada / luminosidade Halogênea ou led / ˂ 160 lux Acionamento de palhetas Manual Abertura das palhetas a 1 m (SID) De 0 x 0 cm a 43 x 43 cm Temporizador de lâmpada 30 s. Acionamento de Lâmpada Manual - Botão frontal Rotação +/- 90° (180). Mesa de Pacientes com capacidade de até 200kg. - REGISTRO DA ANVISA. Incluir instalação completa. Incluir o sistema de controle de fluxo, paciente e Sistema de Comunicação e Arquivamento de Imagens (PACS) 462256






    UNIDADE






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    Leia-se:

    ITEM DESCRIÇÃO CATMAT UNIDADE QUANTIDADE










    3 APARELHO DE RAIOS-X DIGITAL DE MÍNIMO DE 600 MA (COM – DR) GERADOR Geração do Rx - Tipo (tecnologia) MULTIPULSO - ALTA FREQUENCIA – MICROPROCESSADO. Tensão de Alimentação TRIFÁSICO- 220Vac ou 380Vac / 60Hz. Faixa de KV 40 a 150 KV. Passo de ajuste de KV 1 KV. Faixa de mA 20 a 500 mA. Faixa de Tempo de Exposição 0,004 s ou menor a 5 s ou maior. Faixa de mAs 0,5 a 630 mAs. Frequência de operação 100 KHz. Memória de Técnica Pre-programadas opcional. Estabilização de rede automática, PAINEL DE COMANDO. Indicações de Parâmetros de raios x de kV e mAs no mínimo. Tipo de mostrador Digital (display de leds). Indicação de foco. Tipo de painel Membrana Tipo de teclas Tipo micro switch /luminosa opcional Seleção do Padrão de densidade (espessura). Acesso ao Menu de Configurações. Display de cristal líquido. Botão de emergência. TUBO DE RAIOS X Foco grosso 1.2 Foco fino 0.6 Velocidade de giro do anodo 3.200 RPM/60HZ. Máxima capacidade de acumulação térmica do anodo 230 KHU. Capacidade térmica do conjunto emissor 1260 KHU, Lâmpada / luminosidade Halogênea ou led / ˂ 160 lux Acionamento de palhetas Manual Abertura das palhetas a 1 m (SID) De 0 x 0 cm a 43 x 43 cm Temporizador de lâmpada 30 s. Acionamento de Lâmpada Manual. Mesa de Pacientes com capacidade de até 200kg. - REGISTRO DA ANVISA. Incluir instalação completa.










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    Diante da forma como constou no edital a descrição deste item, não resta dúvida que o edital está privilegiando uma marca específica. Além disso, a solicitação de senhas de acesso contempla informações que violam a confidencialidade da propriedade intelectual. E ainda, a divulgação dessas informações pode representar um sério risco à saúde e/ou integridade física de pessoas, se utilizadas por operadores que não estejam devidamente treinados para tanto.

    É mister convencionar que as exigências editalícias ora questionadas, não garantem o órgão que será adquirido aparelho mais eficiente. Pelo contrário, ao restringir a competição, e alijar do certame produtos de qualidade comprovada, como os da marca Siemens, está reduzindo suas chances de fazer uma boa contratação, uma vez que ficará “refém” de uma única marca.

    Em suma, ao exigir características técnicas com minúcias, que acabam direcionando o objeto da licitação a uma única marca, o presente edital frustra a COMPETITIVIDADE, e acaba por macular todo certame na medida em que cria uma situação de desigualdade aos licitantes, afastando do certame não só a SIEMENS, mas tantas outras empresas de reconhecimento técnico indiscutível.

    Enfim, levando-se em conta que a finalidade da licitação é garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, com vistas ao princípio da isonomia, igualdade e impessoalidade, deixamos aqui a seguinte indagação: Qual a validade de um certame em que somente uma marca possui condições técnicas de ofertar?

    II. Do Direito

    Vejam que as exigências das especificações técnicas, viciam de tal forma o referido certame, que somente sua escoima poderá restabelecer a legalidade ao mesmo.

    Para justificar a necessidade de alteração do edital, citamos o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, que determina que:

    “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    (...)

    II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição” (grifo nosso).


    Neste sentido, temos ainda o artigo art. 15, Parágrafo 7º, inc. I:

    “Art.15. As compras, sempre que possível, deverão:
    (...)
    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; “

    Ora, no caso em pauta, é possível identificar que existem itens que ou nenhuma poderá atender, excluindo a participação e disputa das empresas participantes

    Em consonância com o acima exposto, podemos ainda, citar o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, que determina que:

    “§ 1º. É vedado aos agentes públicos:
    I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato” (grifos nossos).

    Corroborando com tais determinações, Toshio Mukai nos ensina que:

    “É absolutamente ilegal um edital que descreva com minúcias e detalhes o objeto da licitação visando fazer com que apenas uma marca (ou poucas) possa atender ao pedido”.

    Para Hely Lopes Meirelles:

    ‘é nulo o edital omisso ou errôneo em pontos essenciais, ou que contenha condições discriminatórias ou preferenciais, que afastem determinados interessados e favoreçam outros. Isto ocorre quando a descrição do objeto da licitação é tendenciosa, conduzindo a licitante certo e determinado, sob falsa aparência de uma convocação igualitária”

    Por fim, pode-se citar ainda, a Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, que inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput.

    O princípio da eficiência impõe que o agente público atue de forma a produzir resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar. O Mestre Hely Lopes Meirelles define este princípio como:

    "O que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros".

    Conclui-se, desta forma, que manter as descrições do Anexo I, na forma como estão, trará prejuízos concretos à observação dos Princípios e lei que regem as contratações realizadas pela Administração Pública.

    Esse vício, que caminha à margem da lei, há de ser escoimado do mesmo, a fim de garantir a observação de princípios constitucionais e a correta realização da referida Contratação.

    Nesse sentido, temos o artigo 21, parágrafo quarto da lei de licitações:

    “Art. 21 – Os avisos contendo os resumos dos Editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez;
    (...)
    Parágrafo 4º - “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.” (grifo nosso).

    Ou seja, considerando que o edital traz exigências arbitrárias e ilegais, devem as mesmas ser escoimadas do certame, a fim de não macular todo o procedimento, devendo assim V.sas. corrigir esses vícios e republicar o Edital livre da respectiva ilegalidade.

    III. Conclusão e Pedido



    “Ex positis”, notam-se vícios insanáveis no edital do pregão, que ferem os fundamentos de uma licitação pública e colocam em risco o atendimento ao INTERESSE PÚBLICO.

    Pedimos destarte que V.S.a análise e altere as descrições do item licitado, lançando novo edital que ampare as bases reais de uma livre concorrência, na expectativa de que as exigências porquanto ilícitas sejam escoimadas a tempo.

    Somente desta forma, os princípios públicos da isonomia, legalidade e eficiência serão aplicados, no único intuito de conseguir a melhor oferta para a administração pública, além de trazer ao ato administrativo a legalidade necessária.
  • Recebido em
    11/08/2020 às 09:49:06

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Não conheço da impugnação visto que, após análise de pedido de esclarecimentos já publicado em nosso site e no sistema Comprasnet, verificou-se a necessidade de adequações no descritivo do objeto APARELHO DE RAIOS-X DIGITAL, motivo pelo qual a autoridade competente decidiu cancelar o item 3 do Anexo I do edital de PE nº 100/2020, item esse que deverá ser licitado oportunamente através de outro processo administrativo.

  • Data da resposta
    12/08/2020 às 12:11:11