Pregão Eletrônico Nº 100/2020

Pregão Eletrônico Nº 100/2020

  • Objeto
    Aquisição de EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, incluindo os serviços de instalação e treinamento, em caráter de urgência, para o enfrentamento da emergência de Saúde Pública COVID-19
  • Data de abertura
    14/08/2020 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    SIEMENS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO EDITAL RETIFICADO - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
  • Descrição
    A empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A., empresa sediada na Rua Dona Francisca, nº. 8300 – Bloco K – Módulo 1 - Perini Business Park – Distrito Industrial – Joinville / SC, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.449.930/0006-02, e sua sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Mutinga, 3800 - 5º Andar (Parte) e 7º Andar (Parte) – São Paulo – SP CEP 05110-902, inscrita no CNPJ sob 01.449.930/0001-90, vem, neste ato representada por sua procuradora infra-assinada, mui respeitosa e tempestivamente, na qualidade de licitante, com fulcro no artigo 41, parágrafo. 2º da Lei 8.666/93, requerer

    IMPUGNAÇÃO

    Do presente Edital pelas razões adiante descritas:

    I. DOS FATOS:
    Fato é que, da análise do referido Edital e dos anexos que o compõem, foi possível detectar vícios que devem ser imediatamente sanados, sob pena de se anular todo o procedimento.
    A descrição do Equipamento de Tomografia Computadorizada Multi-Slice de 16 canais– (Item 02) traz algumas exigências técnicas de caráter discriminatório que não permitem a participação das principais empresas do mercado, conforme será demonstrado. A exigência de características que só podem ser atendidas por uma única marca ou por nenhuma frustra os Princípios da Igualdade, livre concorrência, e legalidade, cernes das compras públicas, devendo, desta forma, ser revista desde logo, a fim de se evitar que todo o processo licitatório fique maculado.


    Ademais, como não se trata de um processo de inexigibilidade ou compra direta, é necessário ampliar o número de participantes, capazes de habilitar-se tecnicamente.
    A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública, de maneira assegurar a oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes, porém o texto técnico do edital possui alguns vícios que não permitem a participação dos fabricantes.
    Todo o direcionamento ou não atendimento dos demais fabricantes (SIEMENS, GE, e ETC...) podem ser comprovada no manual dos equipamentos que podem ser baixados na íntegra direto do site da ANVISA que segue: http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/correlato/correlato_rotulagem.htm.
    Mediante ao mencionado, seguem evidências da necessidade de alteração do descritivo técnico atual:
    Solicitação Editalícia:
    Onde se lê:
    1. “Velocidade Scan (360°): 0,78s, 1,0s, 1,5s, 2,0s”
    2. “Colimação de Scan: 6 x 1,25mm, 16 x 0,625mm,8 x 0,625mm, 4 x 0,625mm,2 x 0,625mm”
    3. “Tubo de Raios-X Ponto Focal: 0,4mm X 0,7mm (small) 0,6mm x 1,3mm (large), Distancia Focal ao ISO Centro: 570mm”
    4. “Capacidade térmica do anodo: 4.0MHU”
    5. “Gerador Faixa de mA de saída: 10mA - 233mA”
    6. “Chaveamento de KV: 80kV, 100kV, 120kV, 140kV”
    7. “Potencia Máxima: 28kW”
    8. “Detetor - Tipo de Detetor: GOS solid”
    9. “Número de Detetores: 608 X 32. Canais de Detetores por linha: 608. Transmissão de dados: Digital. Número de Aquisições: 2.320 view.”
    10. “Mesa de Pacientes com capacidade de até 200kg.”
    11. “COM 32 CORTES REAIS”
    12. “Curso do movimento Horizontal: 1550 mm. Velocidade mov. Horizontal: 1.0 - 00.0mm/s, Curso do movimento Vertical: 430mm - 970mm Velocidade mov. Vertical: 9-15mm/s, Área de Scan: 0-1550mm”
    13. “Host Computer System Matriz de Imagens: 512 X512, 768 X 768, 1024 X1024. Display Matrix: 1024 X1024.”
    14. “Capacidade máxima de carga: 205 kg /452 lbs”
    Leia-se:
    1. “Tempo de corte total em 360º de 0,8 segundos ou menor”
    2. “Espessura de corte de 0,8 mm ou menor.”
    3. Retirada do item a fim de não priorizar especificações unilaterais
    4. “Capacidade térmica do anodo de no mínimo 3.5 MHU”
    5. “Gerador Faixa de mA de saída: 13mA - 240mA”
    6. “Tensão elétrica: 80kVa 130kV”
    7. “Potência Mínima: 28kW”
    8. Retirada do item a fim de não priorizar especificações unilaterais
    9. Retirada do item a fim de não priorizar especificações unilaterais
    10. Mesa do paciente com peso suportável de, no mínimo, 200Kg
    11. “Com 32 cortes reconstruídos”, já que a solicitação anterior é não pode ser aplicada para tomógrafos de 16 canais
    12. Retirada do item a fim de não priorizar especificações unilaterais
    13. Reconstrução de imagens axiais em matriz 512 x 512 e Display de imagens axiais em matriz de até 1024 x 1024
    14. Retirada do item, em contrassenso com o solicitado no item 10


    Com objetivo de demonstrar o direcionamento contraditório que apresenta o Edital, cita-se a empresa fornecedora de Tomógrafos Computadorizados PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA , cujo modelo ACCESS CT, sendo o que mais se assemelha ao solicitado pelo certame, sequer consegue contemplar todas as características exigidas pelo edital.
    Ademais, como não se trata de um processo de inexigibilidade ou compra direta, é necessário ampliar o número de participantes, capazes de habilitar-se tecnicamente.
    Todo o direcionamento e o não atendimento dos demais fabricantes (SIEMENS, GE, e ETC...) podem ser comprovada no manual dos equipamentos que podem ser baixados na íntegra direto do site da ANVISA que segue: http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/correlato/correlato_rotulagem.htm e com documentos descritivos a respeito de tal modelo.


    DO DESCRITIVO TÉCNICO
    • Velocidade Scan (360°): 0,78s, 1,0s, 1,5s, 2,0s
    Direciona-se à empresa Philips conforme a descrição;

    Imagem 1: Fonte - Documento descritivo do equipamento de Tomografia Computadorizada PHILIPS – Access

    Pretende assim alijar outras empresas da disputa não considerando a velocidade de rotação mais comum do mercado, de 0,8 segundos para 360º de rotação.

    • Gerador Faixa de mA de saída: 10mA - 233mA;
    • Potência Máxima: 28kW;
    • Chaveamento de KV: 80kV, 100kV, 120kV, 140kV;

    Imagem 2: Fonte - Documento descritivo do equipamento de Tomografia Computadorizada PHILIPS - Access



    • Mesa de Pacientes com capacidade de até 200kg

    Imagem 3: Fonte - Documento descritivo do equipamento de Tomografia Computadorizada PHILIPS - Access

    É importante ressaltar ainda, que um dos equívocos do texto editalício está em solicitar inicialmente a “Mesa de Paciente com capacidade de até 200kg” e posteriormente solicitar “Capacidade máxima de carga: 205 kg /452 lbs”, dois pedidos diferentes para a mesma característica técnica.




    • Matriz de Imagens: 512 X 512, 768 X 768, 1024 X1024. Display Matrix: 1024 X1024.

    Imagem 4: Fonte - Documento descritivo do equipamento de Tomografia Computadorizada PHILIPS – Access

    Considera-se comum às empresas do mercado a matriz de aquisição (imagem) de 512 x 512 e a de matriz reconstrução (Display) de 1024 x 1024, para Tomógrafos análogos.


    • Resolução do Monitor: 1280 X 1024

    Imagem 5: Fonte - Documento descritivo do equipamento de Tomografia Computadorizada PHILIPS - Access

    O texto editalício solicita ainda o Detetor GOS solid, cuja presença consta apenas para os Tomógrafos PHILIPS.


    Nossa empresa, assim como outras do mercado não possui as características especificadas acima, mas possui equipamentos mais modernos e atuais com mesmo foco clínico. O descritivo atual não contempla as especificidades de nenhuma das principais empresas fornecedoras do objeto do certame e tal descrição difere muito das especificações mínimas recomendadas pelo Ministério da Saúde.
    Anualmente as principais (senão todas) empresas fornecedoras de equipamentos médicos, colaboram com o Ministério da Saúde (normas e banco de dados RENEM/SIGEM) com o fornecimento de detalhes técnicos de seus produtos atualmente comercializados. Após sondagem imparcial, é elaborado um descritivo base que pode ser utilizado para aprovações de verba, elaboração de editais e outros itens de natureza pública. Sendo assim, os dados RENEM/SIGEM são a principal fonte de descritivos técnicos para equipamentos médicos no país.
    Nestes descritivos é levado em conta a atualização tecnológica e especificações das empresas participantes, para elaboração deste descritivo base.
    O descritivo atual listado neste principal e confiável banco de dados é mostrado abaixo:

    Fonte: https://consultafns.saude.gov.br/#/equipamento/nome


    Assim sendo, verificamos que a empresa SIEMENS, GE, e outras empresas do mercado atendem plenamente a necessidade fim da contratação tendo como base o descritivo RENEM/SIGEM 2020, sendo desnecessária exigir características tão específicas, não trazendo qualquer benefício imprescindível ao funcionamento do equipamento no referido sítio de instalação, mas que acabam excluindo a participação no edital.

    Por questão de transparência, seguem alguns poucos exemplos, mas já relevantes, de máquinas de Tomografia Computadorizada que atendem em plenitude o foco clínico pedido do edital, mas serão alijadas do processo caso mantiver tal pedido técnico:

    Requisitos Técnicos SIEMENS: SOMATOM go.NOW [16/32 R] GE: Optima CT520 [16] Philips Access CT 16 [16/32 R]
    Tempo de corte total em 360º (s) 0,8 0,8 0,75
    Capacidade térmica do anodo (MHU) 3,5 3,5 3,5
    Potência do Gerador (kW) 32 42 28

    Tabela 1: Comparativo efetuado entre três empresas do mercado a respeito de tempo de corte total, capacidade anódica do tubo e potência do Gerador de Raios-X.

    Portanto, para que seja devolvida a legalidade ao certame, solicitamos que seja emitida uma errata constando as seguintes informações ou que seja autorizada a participação de empresas que atendam ao descritivo base do Ministério da Saúde do ano vigente, caso o órgão considere pertinente:
    Onde se lê:
    “Gantry Abertura: 70 cm, Área de Scan: 45,6 cm, Inclinação do Gantry: + - 30° Velocidade Scan (360°): 0,78s, 1,0s, 1,5s, 2,0s, Colimação de Scan: 6 x 1,25mm, 16 x 0,625mm,8 x 0,625mm, 4 x 0,625mm,2 x 0,625mm, Localizadores Scan: Sagital, transverso, coronal laser,Tubo de Raios-X Ponto Focal: 0,4mm X 0,7mm (small) 0,6mm x 1,3mm (large), Distancia Focal ao ISO Centro: 570mm, Capacidade térmica do anodo: 4.0MHU, Gerador Faixa de mA de saída: 10mA - 233mA, Chaveamento de KV: 80kV, 100kV, 120kV, 140kV, Potencia Máxima: 28kW, Detetor - Tipo de Detetor: GOS solid. Número de Detetores: 608 X 32. Canais de Detetores por linha: 608. Transmissão de dados: Digital. Número de Aquisições: 2.320 view. Mesa de Pacientes com capacidade de até 200kg. COM 32 CORTES REAIS. Curso do movimento Horizontal: 1550 mm. Velocidade mov. Horizontal: 1.0 - 00.0mm/s, Curso do movimento Vertical: 430mm - 970mm Velocidade mov. Vertical: 9-15mm/s , Área de Scan: 0-1550mm, Capacidade máxima de carga: 205 kg /452 lbs, Host Computer System Matriz de Imagens: 512 X512, 768 X 768, 1024 X1024. Display Matrix: 1024 X1024. Tempo máx. reconstrução: Até 12 ips. Range of CT Number: [-32.768, +32.767] CPU Frequency: ≥2.4GHz (multi-core). Memoria: 24GB. Capacidade do HD: 500GB. Armazenamento Imagens: ≥ 960.000 images, 512 X 512DVD-RW Driver: 8.400 images of 512 X per 4.7GB. Monitor: 19" LCD. Resolução do Monitor: 1280 X 1024 DICOM 3.0 Configuration: Print, Query/Retrieve, Storage, Storage Commitment MPPS Modality Worklist (HIS/RIS) Auto Voice Auto Film. Instalação: Por conta do fornecedor. REGISTRO NA ANVISA. Incluir o sistema de controle de fluxo, paciente e Sistema de Comunicação e Arquivamento de Imagens (PACS).”
    Leia-se:
    “Tomógrafo computadorizado helicoidal de 16 cortes, com detector de estado sólido com, no mínimo, 16 fileiras físicas. Gantry com abertura mínima 70 cm, faixa de angulação física ou digital mínima de +/- 30º; Tempo de corte total em 360º de 0,8 segundos ou menor; Capacidade para aquisição helical contínua mínima de 100 segundos. Conjunto tubo e gerador: Potência do gerador de, no mínimo, 32 KW; Capacidade térmica do anodo de no mínimo 3.5 MHU. Sistema de aquisição de dados: Aquisição Multislice de no mínimo 16 cortes simultâneos por rotação de 360º; Espessura de corte de 0,8 mm ou menor. Campo de visão variável entre 50 e 500 mm ou superior. Console com capacidade de aquisição e reconstrução respectivamente, contendo 1 monitor de no mínimo 19 polegadas colorido, teclado e mouse. O sistema deve permitir manipulação, filmagem e processamento de imagens previamente armazenadas durante a aquisição de novas imagens. Software 3D, permitindo diferentes tipos de reconstrução: Volume Rendering, Surface, e projeção de RX; Software Multiplanar em tempo real; Software Angiográfico; Sistema de subtração digital óssea; Software para visualização de imagens em tempo real. Reconstrução de imagens axiais em matriz 512x512. Protocolo DICOM 3.0: Print, Storage SCU e MWM (Worklist). Mesa do paciente com peso suportável de, no mínimo, 200Kg. Estação de Trabalho independente com configuração de Hardware da Estação de trabalho independente de no mínimo: Processador Intel Xeon Quad Core 2.4GHz (ou superior), 12 GB de memória RAM (ou superior), HD com capacidade mínima de 380 GB (ou superior), monitor LCD de no mínimo 19 polegadas, gravador de CD-RW e DVD-RW, modem e placa de rede padrão Ethernet, placa de vídeo com no mínimo 512Mb de memória, teclado e mouse, sistema operacional compatível com o equipamento. Softwares necessários na estação de trabalho: reconstrução multiplanar (MPR), MPR curvo e oblíquo, MIP, min-MIP, reconstrução tridimensional (3D) SSD e VR ou superior, remoção de ossos automática; Pacote vascular avançado para Angio CT - segmentação automática de vasos. Acessórios: suporte de crânio, suporte de pernas, jogo de fantomas para calibração. Estabilizador de tensão de rede (externo ou internamente ao tomógrafo) com potência compatível para todo o equipamento, não sendo suficiente somente para estabilizar a base computacional, nobreak para os computadores e demais acessórios necessários para o completo funcionamento do sistema.”
    É mister convencionar que as exigências editalícias ora questionadas, não garantem ao órgão que será adquirido aparelho mais eficiente. Pelo contrário, ao restringir a competição, e alijar do certame produtos de qualidade comprovada, como os da marca Siemens, está reduzindo suas chances de fazer uma boa contratação, uma vez que ficará “refém” de uma única marca ou do pregão fracassar.
    Em suma, ao exigir características técnicas com minúcias, o presente edital frustra a COMPETITIVIDADE, e acaba por macular todo certame na medida em que cria uma situação de desigualdade aos licitantes, afastando do certame não só a SIEMENS LTDA., mas tantas outras empresas de reconhecimento técnico indiscutível.
    Enfim, levando-se em conta que a finalidade da licitação é garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, com vistas ao princípio da isonomia, igualdade e impessoalidade, deixamos aqui a seguinte indagação: Qual a validade de um certame em que somente uma marca cumpre parcialmente as condições técnicas solicitadas?

    ESCLARECIMENTOS
    Do prazo de entrega:
    Solicitação Editalícia:
    9 DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO E DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E TREINAMENTO
    9.2 Em razão do caráter emergencial da presente contratação as entregas e a suas respectivas instalações deverão ser feitas até10 (dez) dias, exceto para os itens 02 (EQUIPAMENTO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA) e 03 (APARELHO DE RAIOS-XDIGITAL DE MÍNIMO DE 600 MA (COM – DR)) que deverão ser entregues e devidamente instalados no prazo de 30(trinta) após o recebimento da respectiva ordem de fornecimento.
    Questionamento:
    Nosso equipamento, por ter componentes importados quase que em sua totalidade, está sujeito a até 120 dias para fornecimento, bem como os equipamentos da totalidade das outras empresas citadas anteriormente.

    II. Do Direito

    Vejam que as exigências das especificações técnicas, viciam de tal forma o referido certame, que somente sua escoima poderá restabelecer a legalidade ao mesmo.

    Para justificar a necessidade de alteração do edital, citamos o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, que determina que:

    “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    (...)

    II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição” (grifo nosso).
    Neste sentido, temos ainda o artigo art. 15, Parágrafo 7º, inc. I:

    “Art.15. As compras, sempre que possível, deverão:
    (...)
    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; “

    Ora, no caso em pauta, é possível identificar que existem itens que ou nenhuma poderá atender, excluindo a participação e disputa das empresas participantes
    Em consonância com o acima exposto, podemos ainda, citar o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, que determina que:
    “§ 1º. É vedado aos agentes públicos:
    I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato” (grifos nossos).
    Corroborando com tais determinações, Toshio Mukai nos ensina que:
    “É absolutamente ilegal um edital que descreva com minúcias e detalhes o objeto da licitação visando fazer com que apenas uma marca (ou poucas) possa atender ao pedido”.
    Para Hely Lopes Meirelles:
    ‘é nulo o edital omisso ou errôneo em pontos essenciais, ou que contenha condições discriminatórias ou preferenciais, que afastem determinados interessados e favoreçam outros. Isto ocorre quando a descrição do objeto da licitação é tendenciosa, conduzindo a licitante certo e determinado, sob falsa aparência de uma convocação igualitária”
    Por fim, pode-se citar ainda, a Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, que inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput.
    O princípio da eficiência impõe que o agente público atue de forma a produzir resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar. O Mestre Hely Lopes Meirelles define este princípio como:
    "O que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros".
    Conclui-se, desta forma, que manter as descrições do Anexo I-A (Item 2), na forma como estão, trará prejuízos concretos à observação dos Princípios e lei que regem as contratações realizadas pela Administração Pública.
    Esse vício, que caminha à margem da lei, há de ser escoimado do mesmo, a fim de garantir a observação de princípios constitucionais e a correta realização da referida Contratação.
    Nesse sentido, temos o artigo 21, parágrafo quarto da lei de licitações:

    “Art. 21 – Os avisos contendo os resumos dos Editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez;
    (...)
    Parágrafo 4º - “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.” (grifo nosso).
    Ou seja, considerando que o edital traz exigências arbitrárias e ilegais, devem as mesmas ser escoimadas do certame, a fim de não macular todo o procedimento, devendo assim V.sas. corrigir esses vícios e republicar o Edital livre da respectiva ilegalidade.
    III. Conclusão e Pedido
    “Ex positis”, notam-se vícios insanáveis no edital do pregão, que ferem os fundamentos de uma licitação pública e colocam em risco o atendimento ao INTERESSE PÚBLICO.
    Pedimos destarte que V.S.a analise e altere as descrições do Equipamento de Tomografia Computadorizada Multi-Slice de 16 canais– (Item 02), lançando novo edital que ampare as bases reais de uma livre concorrência, na expectativa de que as exigências porquanto ilícitas sejam escoimadas a tempo.
    Somente desta forma, os princípios públicos da isonomia, legalidade e eficiência serão aplicados, no único intuito de conseguir a melhor oferta para a administração pública, além de trazer ao ato administrativo a legalidade necessária.
  • Recebido em
    12/08/2020 às 12:59:11

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 100/2020, interposta pela empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS Ltda, empresa sediada na Rua Dona Francisca, nº.8300 – Bloco K – Módulo 1 - Perini Business Park – Distrito Industrial – Joinville / SC, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.449.930/0006-02, na condição de interessada, tendo‐a feito tempestivamente e na forma disposta no item 5 do instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, apesar de não estar devidamente representada, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:
    1. DA MOTIVAÇÃO
    I. A Impugnante alega, resumidamente, que:
    a) A exigência contida no item 02 do Termo de Referência vai de encontro com as regras da ampla concorrência, frustrando o caráter competitivo do certame.

    b) Fato é que, da análise do referido Edital e dos anexos que o compõem, foi possível detectar vícios que devem ser imediatamente sanados, sob pena de se anular todo o procedimento.

    c) A descrição do Equipamento de Tomografia Computadorizada Multi-Slice de 16 canais– (Item 02) traz algumas exigências técnicas de caráter discriminatório que não permitem a participação das principais empresas do mercado
    d) Exigência de características que só podem ser atendidas por uma única marca ou por nenhuma frustra os Princípios da Igualdade, livre concorrência, e legalidade, cernes das compras públicas, devendo, desta forma, ser revista desde logo, a fim de se evitar que todo o processo licitatório fique maculado
    e) como não se trata de um processo de inexigibilidade ou compra direta, é necessário ampliar o número de participantes, capazes de habilitar-se tecnicamente
    f) Com objetivo de demonstrar o direcionamento contraditório que apresenta o Edital, cita-se a empresa fornecedora de Tomógrafos Computadorizados PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, cujo modelo ACCESS CT, sendo o que mais se assemelha ao solicitado pelo certame, sequer consegue contemplar todas as características exigidas pelo edital.
    g) A impugnante também alega que o prazo para fornecimento exigido no edital não é suficiente, visto que: “...Nosso equipamento, por ter componentes importados quase que em sua totalidade, está sujeito a até 120 dias para fornecimento, bem como os equipamentos da totalidade das outras empresas citadas anteriormente” (transcrito da peça impugnatória)

    II. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer que sua IMPUGNAÇÃO seja julgada procedente, resultando em uma nova análise e alteração das descrições do Equipamento de Tomografia Computadorizada Multi-Slice de 16 canais– (Item 02), lançando novo edital que ampare as bases reais de uma livre concorrência, na expectativa de que as exigências porquanto ilícitas sejam escoimadas a tempo.

    III. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DA ANÁLISE
    Por tratar de alegações técnicas, a peça impugnatória foi submetida a análise da equipe técnica de Atenção Especializada da SMS de Maceió, que respondeu nos seguintes termos, quanto aos tópicos constantes no item 1 – Motivação:
    a) por ocasião da realização da cotação de preços com os fornecedores, ainda na fase de discussões técnicas, as especificações técnicas foram encaminhadas a no mínimo 4, sendo respondido por 2(duas) que cotaram as especificações.

    b) As especificações para equipamento de tomografia, realizadas pela equipe técnica da SMS, além de atender a todos os requisitos assistenciais das unidades hospitalares, garantem ampla participação de empresas que possuem equipamentos de tomografia devidamente regularizados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no certame.

    c) Ao contrário do que foi alegado na peça impugnatória apresentada, citamos empresas que atendem as especificações do edital no item 02, conforme abaixo:
     A Philips atende com Mx 16;
     A Canon (Toshiba), cotou e atende com Alexion;
     A Hitachi atende com Supria, apesar de não ter importado;
     A GE atende com Optima 540;
     A Neusoft atende com Neuviz Classic;
     A própria SIEMENS atende as especificações com o equipamento - Go All.
     A Philips atende e cotou com o modelo Alexion Advance 16/32 – Hominum.

    d) Foi realizada com sucesso, ficha técnica do item 02 do edital no SISTEMA DE INFORMAÇÃO E GERENCIAMENTO DE EQUIPAMENTO E MATERIAS – SIGEM, da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde.

    e) O edital foi publicado com ampla participação para aqueles que tenham, dentro do seu parque tecnológico, equipamentos com características iguais ou superior ao solicitado para o atendimento as necessidades de pacientes com alguma doença pré-existente, conforme citado na alínea c) - fabricantes.
    f) Conforme cita o direcionamento para empresa PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, cujo modelo ACCESS CT, tecnicamente não é consistente o argumento, que há um direcionamento para o equipamento acess CT 16, que apresenta gantry sem angulação mecânica, abertuta de gantry de 65 cm.
    “Mesa de Paciente com capacidade de até 200kg” e posteriormente solicitar “Capacidade máxima de carga: 205 kg, 2 coisas distintas de interpretação: Paciente x Carga máxima, relevância técnica da não interferência no sistema de especificação. (física pura).
    g) Os prazos determinados para entrega e instalação para os itens 01 e 04, entrega com prazo de 10 dias, e para os itens 02 e 03 deverão ser entregues e instalados em 30 (trinta) dias, deve-se a urgência e a emergência nas patologias EPIDEMIOLÓGICAS COM DIAGNÓSTICO CLÍNICO E CLÍNICO-IMAGEM, visto que os exames proporcionam análises nas alterações tomográficas em pacientes. Prazo de 120 dias não atende as funções para realização dos exames, visto tratar-se de uma pandemia em bloco de necessidade especifica a serem realizados pelos equipamentos.

    Quanto as referências citadas pela impugnante, informamos que, anualmente, as principais (senão todas) empresas fornecedoras de equipamentos médicos, colaboram com o Ministério da Saúde (normas e banco de dados RENEM/SIGEM) com o fornecimento de detalhes técnicos de seus produtos atualmente comercializados. Após sondagem imparcial é elaborado um descritivo base que pode ser utilizado para aprovações de verba, elaboração de editais e outros itens de natureza pública. Sendo assim, os dados RENEM/SIGEM são a principal fonte de descritivos técnicos para equipamentos médicos no país. Nesses descritivos é levada em conta a atualização tecnológica e especificações das empresas participantes, para elaboração desse descritivo base, sistema esse que foi utilizado para análise de complemento técnico na especificação do objeto, já citado na alínea ‘’d’’ da resposta técnica.
    Assim, conclui-se as alegações técnicas de direcionamento, expostas na impugnação ao edital pela empresa SIEMENS, por não condizer com a realidade dos fatos, visto que neste parecer foram citadas, no mínimo, 7 (sete) empresas que atendem de forma igual ou superior às especificações contidas no edital de PE nº 100/2020.
    III – DA DECISÃO
    Por todo o exposto, decidimos indeferir a impugnação apresentada ao passo que informamos que não haverá alteração no edital e fica mantida a data e hora limites para apresentação de propostas e abertura da sessão pública de disputa de lances.


    Maceió, 12 de agosto de 2020

    Cristina de Oliveira Barbosa
    Pregoeira/ARSER
    Mat. 19.170-1

  • Data da resposta
    12/08/2020 às 18:36:01